Sumário: Define o parâmetro correspondente ao impacte das medidas e eventos extramercado registados no âmbito da União Europeia na formação de preços médios de eletricidade no mercado grossista em Portugal, a aplicar entre 1 de outubro e 31 de dezembro de 2021.
O Decreto-Lei 74/2013, de 4 de junho, na sua redação atual, estabelece um mecanismo regulatório tendente a assegurar o equilíbrio concorrencial no mercado grossista de eletricidade em Portugal que, visando suprir as distorções que possam resultar de eventos externos ao referido mercado, evite anomalias no seu funcionamento e as consequentes repercussões para os consumidores portugueses.
Esse mecanismo determina, partindo do estudo anual elaborado pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), as compensações a suportar pelos produtores de energia elétrica nacionais que tenham beneficiado de ganhos não expectáveis no referido mercado de eletricidade, provocados por eventos extramercado externos ao Sistema Elétrico Nacional (SEN).
Nos seus estudos anuais, a ERSE tem vindo a identificar como único evento extramercado externo ao SEN, passível de influenciar o preço do mercado grossista e as receitas dos diferentes produtores portugueses, o regime fiscal existente em Espanha desde 2013 e que incide sobre os centros eletroprodutores. No entanto e à semelhança do que sucedeu no 3.º trimestre de 2021, a referida tributação foi objeto de nova suspensão em Espanha por um período de três meses, a contar de 1 de outubro de 2021.
Assim, de modo a assegurar o permanente equilíbrio das condições concorrenciais no seio do mercado ibérico de eletricidade, importa ajustar o valor do parâmetro que representa o impacte das medidas e eventos extramercado registados no âmbito da União Europeia na formação dos preços médios da eletricidade em Portugal, em conformidade com as alterações verificadas em Espanha.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 74/2013, de 4 de junho, na sua redação atual, e das competências que me foram delegadas pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática, através do Despacho 12149-A/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 243, de 18 de dezembro de 2019, na sua redação atual, determino o seguinte:
1 - É definido um valor unitário nulo do parâmetro (ver documento original), a aplicar ao período compreendido entre 1 de outubro e 31 de dezembro de 2021, que corresponde à renovação da suspensão das medidas de incidência fiscal em Espanha, identificadas pela ERSE como tendo impacte na formação dos preços médios da eletricidade no mercado grossista em Portugal.
2 - O presente despacho entra em vigor no dia 1 de outubro de 2021.
27 de setembro de 2021. - O Secretário de Estado Adjunto e da Energia, João Saldanha de Azevedo Galamba.
314630782