Sumário: Determina os subsídios a atribuir pelo Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P., para os postos de emergência médica (PEM) e postos reserva (PR).
O Sistema Integrado de Emergência Médica (SIEM) apresenta-se como um instrumento valioso na garantia da pronta e correta prestação de cuidados de saúde a sinistrados ou vítimas de doença súbita, através de um conjunto de ações extra-hospitalares, hospitalares e intra-hospitalares, englobando a intervenção ativa, dinâmica e coordenada dos vários componentes da comunidade.
Os ganhos em saúde resultantes da gestão eficiente deste sistema dependem, em grande medida, da cooperação de um conjunto de entidades, nomeadamente dos bombeiros, ao possibilitar uma atuação rápida, eficaz e com economia de meios em situações de emergência médica.
Neste sentido, importa dotar os parceiros do SIEM das condições adequadas ao exercício da missão que lhes está confiada.
Assim, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 209.º da Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprova a Lei de Orçamento do Estado para 2021, e ouvidos o Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. (INEM, I. P.), a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil e a Liga dos Bombeiros Portugueses, determina-se o seguinte:
1 - O INEM, I. P., atribui aos Postos de Emergência Médica (PEM), a constituir ou renovar, um subsídio para a aquisição de ambulância, no montante de 52 000,00 (euro) (cinquenta e dois mil euros).
2 - O INEM, I. P., atribui aos novos PEM um subsídio para aquisição de equipamento de desfibrilhação automática externa (DAE) e outros equipamentos, no montante de 2 500,00 (euro) (dois mil e quinhentos euros).
3 - Durante o período de vigência dos protocolos de colaboração previstos no Despacho 10109/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 150, de 6 de agosto de 2014, na sua redação atual, o INEM, I. P., atribui aos PEM um subsídio anual para seguros e manutenção, com os seguintes montantes:
1.º ano: 2 500,00 (euro);
2.º ano: 2 500,00 (euro);
3.º ano: 2 750,00 (euro);
4.º ano: 2 750,00 (euro);
5.º ano: 3 000,00 (euro);
6.º ano: 3 000,00 (euro);
7.º ano: 3 500,00 (euro);
8.º ano: 3 500,00 (euro).
4 - Os subsídios previstos nos n.os 1 e 2 e no número anterior para o primeiro ano são atribuídos em conjunto.
5 - O INEM, I. P., atribui um subsídio mensal destinado a contribuir para os encargos com tripulações que asseguram o funcionamento dos PEM, no montante de 4 000,00 (euro) (quatro mil euros).
6 - O INEM, I. P., atribui aos PEM e aos Postos de Reserva (PR) um subsídio mensal variável, destinado a consumíveis, no valor de 4,15 (euro) (quatro euros e quinze cêntimos) por saída.
7 - Adicionalmente, o INEM, I. P., atribui um subsídio mensal variável, em função do número de serviços prestados mensalmente pelos PEM e PR, registados no verbete de socorro/transporte ou equivalente informático, mediante ativação pelo Centro de Orientação de Doentes Urgentes (CODU) do INEM, I. P., no montante de:
a) 12,00 (euro) (doze euros), a que acresce um valor de 0,40 (euro) (quarenta cêntimos) por cada quilómetro percorrido acima dos primeiros 20 quilómetros realizados para os serviços prestados pelos PEM;
b) 18,00 (euro) (dezoito euros), a que acresce um valor de 0,50 (euro) (cinquenta cêntimos) por cada quilómetro percorrido acima dos primeiros 20 quilómetros realizados para os serviços prestados pelos PR.
8 - O presente despacho entra em vigor a 1 de novembro de 2021.
6 de outubro de 2021. - A Secretária de Estado da Administração Interna, Patrícia Alexandra Costa Gaspar. - O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, António Lacerda Sales.
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