Resolução do Conselho de Ministros n.º 137/2021
Sumário: Desafeta do domínio público militar e transfere para a titularidade da Região Autónoma da Madeira o imóvel designado por «M1.08.F01.11 - Blocos habitacionais junto ao Farol de S. Jorge».
Com a presente resolução do Conselho de Ministros é dado cumprimento à norma constante do artigo 99.º da Lei do Orçamento do Estado para 2021, aprovada pela Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro, na sua redação atual, transferindo-se a titularidade do imóvel aí referido e designado por «M1.08.F01.11 - Blocos habitacionais junto ao Farol de S. Jorge» para a Região Autónoma da Madeira.
Esta transferência de património é efetuada sem onerosidade para a Região Autónoma da Madeira.
Tendo presente que o imóvel «M1.08.F01.11 - Blocos habitacionais junto ao Farol de S. Jorge» integra o domínio público militar e outra utilização que não seja de natureza militar impõe a desafetação desse domínio e, ainda que, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 32/99, de 5 de fevereiro, na sua redação atual, a desafetação do domínio público militar é feita por resolução do Conselho de Ministros, a presente resolução procede, assim, à desafetação do referido imóvel do domínio público militar.
Assim:
Nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 32/99, de 5 de fevereiro, na sua redação atual, do artigo 99.º da Lei do Orçamento do Estado para 2021, aprovada pela Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Desafetar do domínio público militar o imóvel designado por «M1.08.F01.11 - Blocos habitacionais junto ao Farol de S. Jorge», inscrito na matriz predial urbana sob os artigos 1580 e 1581, da freguesia de S. Jorge, concelho de Santana, distrito do Funchal, na Região Autónoma da Madeira, integrando-o no domínio privado do Estado, com vista à transferência de titularidade para a Região Autónoma da Madeira.
2 - Transferir a titularidade do imóvel para a Região Autónoma da Madeira, passando a integrar o domínio privado da Região Autónoma, devendo permanecer sob controlo público e devendo a forma de dispor do mesmo e de o administrar contribuir para o reforço da coesão económica e social, sob pena de reversão para o domínio privado do Estado.
3 - Determinar que a presente transferência de titularidade se faz sem componente onerosa para a Região Autónoma da Madeira.
4 - Estabelecer que o imóvel permanece afeto à Defesa Nacional, enquanto não for objeto da respetiva entrega material à Região Autónoma da Madeira.
5 - Determinar que o presente instrumento legal constitui título bastante da transferência de titularidade, para todos os efeitos legais.
6 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 30 de setembro de 2021. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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