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Aviso 19135/2021, de 11 de Outubro

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Sumário

Consulta pública - alteração do Regulamento de Acesso e Atribuição de Habitações do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., em regime de arrendamento apoiado

Texto do documento

Aviso 19135/2021

Sumário: Consulta pública - alteração do Regulamento de Acesso e Atribuição de Habitações do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., em regime de arrendamento apoiado.

Consulta Pública - Alteração do Regulamento de Acesso e Atribuição de Habitações do IHRU, I. P., em Regime de Arrendamento Apoiado

Pelo presente meio se torna público que, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, se encontra disponível, para consulta pública, pelo prazo de 30 dias a contar da data de publicação do presente aviso, o Projeto de Revisão do Regulamento de Acesso e Atribuição de Habitações do IHRU, I. P., em Regime de Arrendamento Apoiado, aprovado pelo Conselho Diretivo do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., em 1 de setembro de 2021, que procede à primeira alteração ao Regulamento 84/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 24, de 2 de fevereiro de 2018, que também poderá ser consultado no Portal da Habitação (www.portaldahabitacao.pt).

Os interessados devem dirigir, por escrito, as suas sugestões ao IHRU, I. P., no prazo de 30 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Diário da República, através do formulário eletrónico disponível no Portal da Habitação (www.portaldahabitacao.pt), ou por via postal para a morada Avenida Columbano Bordalo Pinheiro, n.º 5, 1099-019 Lisboa.

15 de setembro de 2021. - O Vogal do Conselho Diretivo, Luís Maria Vieira Pereira Roxo Gonçalves.

Projeto de Revisão do Regulamento de Acesso e Atribuição de Habitações do IHRU, I. P., em Regime de Arrendamento Apoiado

Considerando que a Lei 81/2014, de 19 de dezembro, alterada pela 608/73, de 14 de novembro e 166/93, de 7 de maio»">Lei 32/2016, de 24 de agosto, estabelece o regime do arrendamento apoiado para habitação e regula a atribuição de habitações neste regime;

Considerando que o Regulamento 84/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 24, de 2 de fevereiro de 2018, se fundamentou na necessidade de adoção de um normativo que regulamentasse as condições e requisitos para o acesso e a atribuição de habitações do IHRU, I. P., em regime de arrendamento apoiado, por forma a criar um quadro rigoroso e objetivo para esse fim, mas igualmente claro e de fácil perceção para os potenciais interessados;

Considerando que, depois da publicação do referido Regulamento, foi criada a Plataforma Eletrónica do Arrendamento Apoiado, e que, nos termos do artigo 8.º da Lei 81/2014, de 19 de dezembro, alterada pela 608/73, de 14 de novembro e 166/93, de 7 de maio»">Lei 32/2016, de 24 de agosto de 2016, as entidades locadoras devem promover a atualização dos seus regulamentos, que, nessa medida, devem permitir dar resposta às alterações das carências que se verifiquem com os destinatários das habitações a arrendar;

Nesses termos, foi elaborado e aprovado por deliberação do Conselho Diretivo do IHRU, I. P., o presente Regulamento, sujeito a consulta pública promovida ao abrigo do 101.º do Código do Procedimento Administrativo, que procede à revisão do Regulamento 84/2018, de 2 de fevereiro de 2018, no sentido de adequar, em conformidade com o antes exposto, os procedimentos aplicáveis ao acesso a habitações atribuídas pelo IHRU, I. P., em regime de arrendamento apoiado.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 8.º da 608/73, de 14 de novembro e 166/93, de 7 de maio»">Lei 32/2016, de 24 de agosto, conjugado com o previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 175/2012, de 2 de agosto, na sua atual redação.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece as condições e os procedimentos de acesso e de atribuição de habitações do IHRU, I. P., em regime de arrendamento apoiado, nos termos da Lei 81/2014, de 19 de dezembro, alterada pela 608/73, de 14 de novembro e 166/93, de 7 de maio»">Lei 32/2016, de 24 de agosto, doravante referida resumidamente por Lei 81/2014.

Artigo 3.º

Conceitos

1 - São aplicáveis ao presente Regulamento as definições previstas no artigo 3.º da Lei 81/2014 e na legislação igualmente aplicável em função da matéria, bem como no número seguinte.

2 - Para efeitos do presente regulamento, e sem prejuízo dos conceitos que venham a ser igualmente adotados no âmbito dos procedimentos de atribuição em função do tipo e objetivo de cada procedimento, considera-se:

a) "Agregado unitulado", o agregado constituído por um ou mais dependentes e um único adulto não dependente, incluindo o agregado monoparental composto por titulares do abono de família para crianças e jovens e por mais uma única pessoa, parente ou afim em linha reta ascendente até ao 3.º grau, ou em linha colateral, maior até ao 3.º grau, adotante, tutor ou pessoa a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;

b) "Alojamento precário", o espaço, construído ou não, utilizado para residência da pessoa ou do agregado destituído de condições básicas de salubridade, segurança estrutural, estanquidade e ou higiene;

c) "Habitação com más condições de habitabilidade", a fração ou a parte de fração e o prédio ou a parte de prédio, que não tem condições para satisfazer condignamente as necessidades habitacionais do agregado familiar, tendo em consideração, designadamente, a tipologia da habitação ou a área do espaço habitado, e as deficiências existentes ao nível das condições de salubridade e de segurança da mesma;

d) "Plataforma eAA", a Plataforma Eletrónica de Arrendamento Apoiado, disponível em https://eaa.portaldahabitacao.pt/.

e) "Residência Permanente", a fração autónoma ou o prédio urbano onde o agregado ou o titular do contrato de arrendamento e o seu agregado têm organizada e centralizada a sua vida pessoal, familiar e social, bem como a sua economia doméstica, com estabilidade e de forma duradoura.

Artigo 4.º

Fim das habitações

1 - As habitações atribuídas em regime de arrendamento apoiado ao abrigo do presente Regulamento destinam-se exclusivamente à residência permanente do arrendatário e do seu agregado familiar, não lhe podendo ser dado qualquer outro uso.

2 - É proibida qualquer forma de cedência, total ou parcial, temporária ou permanente e onerosa ou gratuita, do gozo da habitação por parte do arrendatário ou de qualquer elemento do seu agregado familiar, nomeadamente a cessão da posição contratual, o subarrendamento, a hospedagem ou o comodato.

CAPÍTULO II

Acesso à atribuição das habitações

Secção I

Regras gerais de acesso

Artigo 5.º

Condições de acesso

Tem acesso à atribuição de habitações em regime de arrendamento apoiado os cidadãos nacionais, bem como os cidadãos estrangeiros que sejam detentores de títulos válidos de permanência no território nacional, que reúnam as condições estabelecidas no presente Regulamento e na Lei 81/2014, e que não estejam em nenhuma das situações de impedimento previstas no artigo seguinte.

Artigo 6.º

Situações de impedimento

1 - Está impedido de arrendar uma habitação do IHRU, I. P., em regime de arrendamento apoiado quem se encontre numa das seguintes situações:

a) Seja proprietário, usufrutuário, arrendatário ou detentor a outro título de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado a habitação, localizado no concelho ou em concelho limítrofe, que constitua sua residência permanente, ou seja adequado a satisfazer esse fim e não esteja a ser utilizado por terceiros com direitos legais ou contratuais sobre o mesmo;

b) Esteja a usufruir de apoios financeiros públicos para fins habitacionais ou ele próprio, ou o cônjuge ou pessoa com quem viva em união de facto, seja titular de habitação adquirida com apoio financeiro público ou de contrato que lhe proporcione a utilização uma habitação pública;

c) Há menos de dois anos, tenha:

i) Utilizado meios fraudulentos, prestado declarações falsas ou omitido de forma dolosa informação relevante para efeito de atribuição ou de manutenção de uma habitação em regime de arrendamento apoiado;

ii) Cedido a habitação arrendada a terceiros a qualquer título, total ou parcialmente, de forma gratuita ou onerosa.

d) Tenha utilizado uma habitação do IHRU, I. P., com ou sem título, que evidencie, após a desocupação, danos não ressarcidos e provocados, designadamente, por má utilização ou realização de obras não autorizadas, nos termos referidos no artigo 27.º da Lei 81/2014, ou em relação à qual existam dívidas decorrentes dessa utilização e não haja acordo de regularização das mesmas.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a aplicação pelo IHRU, I. P., das sanções legais e contratuais que sejam aplicáveis no caso concreto.

3 - As situações descritas nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do presente artigo podem não constituir impedimento se, até à data de atribuição da habitação no âmbito do correspondente procedimento e em função da natureza do impedimento, o candidato comprovar a cessação do mesmo.

4 - No caso previsto na referida alínea a) do n.º 1 do presente artigo, quando for invocado e comprovado que o prédio ou fração não está em condições de satisfazer o fim habitacional ou que o direito relativo ao mesmo é detido ou foi adquirido apenas em parte por membros do agregado familiar, cabe ao IHRU, I. P. avaliar a situação e decidir sobre o acesso deste agregado à atribuição de habitação.

5 - O candidato ou arrendatário deve comunicar ao IHRU, I. P. a existência de uma situação de impedimento, no seu caso ou no de qualquer membro do seu agregado familiar, no prazo máximo de 30 dias a contar da data da sua ocorrência.

Secção II

Pedidos de atribuição de habitação

Artigo 7.º

Pedidos de atribuição de habitação

1 - Os interessados na atribuição de habitações pelo IHRU, I. P., em regime de arrendamento apoiado podem apresentar os seus pedidos na plataforma eAA.

2 - Nos casos em que o interessado não disponha dos meios eletrónicos para a apresentação do pedido de atribuição de habitação na plataforma eAA, pode solicitar a sua realização com o apoio e meios técnicos do IHRU, I. P., a disponibilizar, para o efeito, na sede em Lisboa ou nas suas instalações do Porto, ou, se não residir nos concelhos de Lisboa e do Porto ou em concelho limítrofe, nos termos do número seguinte.

3 - Quando o interessado comprove que está na situação a que se refere o número anterior ou que é portador de incapacidade que o impede de efetuar a inscrição do seu pedido por via eletrónica, pode, excecionalmente, remetê-lo ao IHRU, I. P., em suporte papel, por via postal.

4 - Em qualquer dos casos, são liminarmente rejeitados os pedidos que evidenciem insuficiência ou deficiência impeditiva da sua análise, sem prejuízo de, quando a informação prestada o permitir, os respetivos interessados serem notificados pelo IHRU, I. P., do projeto de decisão de rejeição para, no prazo de dez dias úteis, se pronunciarem e ou retificarem o pedido.

Artigo 8.º

Admissão da inscrição

1 - A admissão da inscrição do pedido é notificada ao interessado com atribuição de um número, com que será identificado para todos os efeitos.

2 - O pedido efetuado na eAA será igualmente enviado às entidades aderentes da plataforma eAA, entre as referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º da Lei 81/2014, com habitações nos concelhos selecionados pelos interessados.

Artigo 9.º

Atualização e renovação do pedido de atribuição de habitação

1 - Quando haja alteração da composição, das condições socioeconómicas ou da situação habitacional do seu agregado familiar, o candidato inscrito na eAA deve atualizar o seu pedido no prazo máximo de 30 dias seguidos a contar da data em ocorra a alteração.

2 - Cada pedido de atribuição de habitação é válido pelo período de um ano a contar da data da inscrição, sendo o candidato notificado, com a antecedência mínima de 15 dias seguidos em relação ao termo daquele prazo para, querendo, requerer a renovação da sua inscrição, sob pena de caducidade da mesma.

Capítulo III

Atribuição das habitações

Secção I

Regras gerais sobre a atribuição de habitações

Artigo 10.º

Modalidades de atribuição

1 - A atribuição das habitações é efetuada numa das modalidades de concurso, por classificação, por inscrição ou por sorteio, previstas, respetivamente, nos artigos 8.º, 9.º ou 10.º da Lei 81/2014.

2 - Os concursos por classificação e por inscrição têm por objeto a oferta de determinado número de habitações identificadas para o efeito pelo IHRU, I. P., para atribuição em função dos critérios de hierarquização e de ponderação estabelecidos para cada procedimento em conformidade com os critérios preferenciais previstos no artigo 11.º da Lei 81/2014 e no presente Regulamento.

3 - O concurso por sorteio tem por objeto a oferta de determinado número de habitações para atribuição a igual número de agregados que sejam selecionados aleatoriamente entre os que detêm inscrição para atribuição de habitação na plataforma eAA para o concelho de localização das habitações ou que, na sequência de aviso de concurso por sorteio, se inscrevam na plataforma eAA.

Artigo 11.º

Requisitos mínimos

Para concorrerem à atribuição de uma habitação do IHRU, I. P., em regime de arrendamento apoiado, os interessados devem preencher os seguintes requisitos mínimos:

a) Preencherem as condições de acesso a uma habitação em regime de arrendamento apoiado nos termos da Lei 81/2014 e do presente Regulamento;

b) Preencherem as condições específicas de candidatura a cada concurso, identificadas no respetivo Aviso.

Artigo 12.º

Regime excecional

O disposto no artigo anterior não é aplicável às situações excecionais e fundamentadas de necessidade de alojamento urgente e/ou temporário enquadráveis no artigo 14.º da Lei 81/2014, com a redação dada pela 608/73, de 14 de novembro e 166/93, de 7 de maio»">Lei 32/2016, incluindo os casos identificados por entidades com as quais o IHRU, I. P. celebrou ou venha a celebrar protocolos para o efeito.

Artigo 13.º

Publicitação

O Aviso de abertura dos concursos é publicitado na página institucional do IHRU, I. P., em www.portaldahabitação.pt, contendo a informação prevista no n.º 2 do artigo 12.º da Lei 81/2014.

Secção II

Concursos por classificação e por inscrição

Artigo 14.º

Concurso por classificação

O concurso por classificação tem por objeto a oferta de um conjunto determinado de habitações para atribuição das mesmas aos indivíduos ou agregados familiares que, de entre os que concorram no período fixado para o efeito, obtenham a melhor classificação em função dos critérios de hierarquização e de ponderação estabelecidos para efeito do concurso, tendo por referência mínima os critérios constantes do quadro matriz que constitui o Anexo II do presente Regulamento e deste faz parte integrante.

Artigo 15.º

Concurso por inscrição

O concurso por inscrição tem por objeto de um conjunto determinado de habitações para atribuição das mesmas aos candidatos que, de entre os que se encontram, à altura, inscritos na plataforma eAA e que incluam na sua inscrição o concelho de localização das habitações objeto do concurso, fiquem melhor classificados, em função dos critérios de hierarquização e de ponderação estabelecidos para o efeito do concurso.

Artigo 16.º

Hierarquização e ordenação das candidaturas

1 - As candidaturas a concursos por classificação ou por inscrição são hierarquizadas e ordenadas, por ordem decrescente, em função da classificação que couber a cada uma delas por aplicação dos critérios adotados no concurso, com base na correspondente pontuação de acordo com o Quadro Matriz que constitui o Anexo II do presente regulamento.

2 - O aviso de qualquer dos concursos deve conter um ou mais critérios de desempate para o caso de candidaturas com classificação final idêntica, nomeadamente um dos critérios preferenciais expressamente indicados no artigo 11.º da Lei 81/2014, sendo as candidaturas reordenadas em conformidade.

3 - Se, apesar da aplicação do disposto no número anterior, se mantiver a situação de empate, será melhor classificada a candidatura cuja inscrição na plataforma eAA, em relação à outra, tenha sido efetuada em primeiro lugar.

Artigo 17.º

Seleção das candidaturas

1 - As habitações objeto do concurso são atribuídas aos candidatos que, nos termos dos artigos anteriores, tenham maior pontuação no universo de candidatos às habitações adequadas à composição dos respetivos agregados familiares, e sem prejuízo das especificidades decorrentes da modalidade do concurso.

2 - No caso de o IHRU, I. P., verificar que a pontuação atribuída automaticamente à candidatura decorre de critério que não seja comprovado pelo candidato e que daí resulta uma pontuação inferior não suficiente para efeito de atribuição de habitação, a candidatura será excluída do concurso.

Secção III

Concurso por sorteio

Artigo 18.º

Atribuição aleatória

1 - O concurso por sorteio tem por objeto a oferta de um conjunto determinado de habitações através de um processo de atribuição aleatória, efetuado por mecanismo eletrónico certificado.

2 - O concurso por sorteio é efetuado para atribuição das habitações às pessoas e agregados familiares com pedidos de habitação que estejam inscritos na plataforma eAA nos termos previstos no aviso do concurso.

Artigo 19.º

Aviso de abertura

O aviso de abertura do concurso por sorteio deve conter a informação sobre as condições específicas que, além dos requisitos mínimos de acesso a que se refere o artigo 11.º do presente regulamento, são aplicáveis no concurso.

Artigo 20.º

Seleção das candidaturas objeto de sorteio

1 - Em função da ordem atribuída através do sorteio a cada candidatura é gerada uma lista ordenada de candidaturas.

2 - Os alojamentos são atribuídos às candidaturas admitidas pela ordenação resultante do sorteio e tendo em consideração a tipologia adequada ao respetivo agregado nos termos previstos no Anexo I do presente regulamento.

Secção IV

Regras comuns

Artigo 21.º

Análise das candidaturas

1 - As candidaturas selecionadas no âmbito de qualquer dos concursos referidos na secção anterior são objeto de análise quanto à conformidade das informações e elementos declarados pelo candidato.

2 - Sempre que haja fundamento de exclusão de uma candidatura, o candidato é notificado desse facto e, se for o caso, convidado a prestar os esclarecimentos e a entregar a informação e documentos que sejam necessários para avaliar a situação.

Artigo 22.º

Causas de exclusão

1 - Em qualquer concurso são, designadamente, causa de exclusão das candidaturas:

a) A falta de resposta ou a não entrega da informação ou dos elementos solicitados no prazo fixado para o efeito na notificação referida no n.º 2 do artigo anterior;

b) A verificação da desadequação das tipologias das habitações a atribuir à composição do agregado familiar do candidato, aferida nos termos do Anexo I do presente regulamento;

c) A evidência da prestação de falsas declarações, de omissão dolosa de informação ou de utilização de meio fraudulento por parte dos candidatos, no âmbito ou para efeito do concurso, sempre que, após notificação para apresentação de prova em contrário, o candidato não responda ou não faça essa prova no prazo que for fixado para o efeito.

2 - A exclusão da candidatura determina a atribuição da correspondente habitação ao candidato subsequentemente melhor classificado em relação a essa habitação.

3 - A exclusão da candidatura pelas causas previstas na alínea c) do n.º 1 não prejudica outras sanções legalmente aplicáveis e a participação às entidades competentes, nas situações que consubstanciem um ilícito penal.

Artigo 23.º

Decisão final

1 - A classificação das candidaturas é publicitada na página da Internet do IHRU, I. P., com referência aos números de inscrição das candidaturas, sendo cada um dos candidatos notificado do projeto de decisão de atribuição da habitação que lhe é destinada para, nos termos dos artigos 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, no prazo de dez dias úteis, se pronunciar, por escrito, podendo, para o efeito, solicitar consultas e ou esclarecimentos, sem prejuízo da proteção dos dados pessoais dos demais candidatos.

2 - Ponderadas as pronúncias produzidas em sede de audiência prévia, a proposta de classificação definitiva e a decisão de atribuição das habitações é submetida à aprovação do órgão competente para o efeito.

3 - Os candidatos ao concurso por sorteio previsto no artigo 18.º e seguintes do presente regulamento aos quais não tenha sido atribuída uma das habitações objeto do concurso são ainda informados de que mantêm a respetiva inscrição.

Artigo 24.º

Renúncia à atribuição da habitação

1 - Considera-se que renunciam à atribuição da habitação, ficando esta sem efeito, os candidatos que não aceitem a habitação que lhes foi atribuída em resultado do concurso e ou que não compareçam ao ato de assinatura do contrato de arrendamento e ou que recusem a assiná-lo.

2 - No caso do número anterior, a habitação que fica disponível será atribuída ao candidato não selecionado que, em função da adequação da habitação à composição do agregado familiar, tiver ficado melhor posicionado no concurso.

Artigo 25.º

Extinção do concurso

O concurso extingue-se quando se verificar um dos seguintes factos, quando aplicável:

a) Fique deserto;

b) Sejam celebrados os contratos de arrendamento de todas as habitações objeto do concurso;

c) Sejam celebrados os contratos de arrendamento com todos os candidatos, ainda que em número inferior ao das habitações em virtude da exclusão das demais candidaturas, designadamente por indeferimento ou renúncia.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 26.º

Utilização de meios eletrónicos

1 - No procedimento de atribuição de habitações em regime de arrendamento apoiado pelo IHRU, I. P. é preferencialmente utilizada a eAA, https://eaa.portaldahabitacao.pt/, onde os interessados podem efetuar seu pedido de atribuição de habitação e conhecer o estado do mesmo.

2 - As comunicações e as notificações do IHRU, I. P. no âmbito do procedimento de atribuição das habitações são preferencialmente efetuadas por via eletrónica, através de correio eletrónico ou da eAA, presumindo-se o consentimento do interessado e ou do candidato quando indica o endereço da sua caixa postal eletrónica e ou estabelece contacto regular com o IHRU, I. P. através deste meio e ou se inscreve naquela plataforma.

3 - A notificação por meios eletrónicos considera-se efetuada, no caso de correio eletrónico, no momento em que o interessado ou candidato acede ao específico correio enviado para a sua caixa postal eletrónica, e, no caso de outras notificações por via de transmissão eletrónica de dados, no momento em que aquele acede ao específico correio enviado para a sua conta eletrónica aberta junto da eAA.

4 - Em caso de ausência de acesso à caixa postal eletrónica ou à conta eletrónica aberta junto da eAA, a notificação considera-se efetuada no quinto dia útil posterior ao seu envio ou no primeiro dia útil seguinte a esse quando o termo desse prazo não sejam em dia útil, salvo quando se comprove que o interessado ou candidato comunicou a alteração da sua conta eletrónica, este demonstre ter sido impossível essa comunicação ou que o serviço de comunicações eletrónicas tenha impedido a correta receção.

5 - O IHRU, I. P., prestará apoio, diretamente ou através de parceiros institucionais, no caso de interessados que não disponham de meios eletrónicos para acederem aos procedimentos.

Artigo 27.º

Pedidos de esclarecimento e notificações

1 - No âmbito e para efeito de cada procedimento de atribuição de habitações, o IHRU, I. P. procederá às diligências que considere necessárias para verificar a existência de impedimentos ou condições de acesso e de manutenção das candidaturas, podendo, designadamente, solicitar a entrega de documentos, de elementos, de informações adicionais ou esclarecimentos.

2 - O candidato será notificado para responder às diligências, no prazo máximo de dez dias úteis, sob pena de exclusão da candidatura.

3 - Em caso de indeferimento e ou de exclusão da candidatura, o projeto de decisão nesse sentido, com indicação expressa do motivo e dos respetivos fundamentos, é notificado aos respetivos interessados para, no prazo de dez dias úteis, se pronunciarem sobre a mesma.

Artigo 28.º

Acesso aos dados

Os pedidos de atribuição de habitações ou as candidaturas a procedimento para o mesmo fim efetuados nos termos do presente regulamento, conferem ao IHRU, I. P. e às entidades referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º da Lei 81/2014 a quem sejam transmitidos aqueles pedidos, o direito de aceder aos dados dos requerentes ou dos candidatos e dos demais elementos dos respetivos agregados familiares, nos termos do Regulamento Geral de Proteção de Dados, para fins de informação ou confirmação dos dados por aquele declarados, conforme previsto no n.º 2 do artigo 5.º e no artigo 31.º da Lei 81/2014.

Artigo 29.º

Lei aplicável

Ao acesso e à atribuição de habitações do IHRU, I. P., em regime de arrendamento apoiado é aplicável o disposto no presente regulamento, e subsidiariamente o regime jurídico constante da Lei 81/2014 e o Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 30.º

Aplicação no tempo

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Diário da República e aplica-se aos pedidos de atribuição de habitação apresentados após essa data e aos pedidos existentes àquela data na plataforma eAA.

ANEXO I

Quadro de Adequação da Tipologia

(a que se refere o n.º 2 do artigo 20.º)

(ver documento original)

ANEXO II

Quadro Matriz de critérios para pontuação e hierarquização das candidaturas

(a que se refere o artigo 14.º)

(ver documento original)

314601208

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4688194.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-11-14 - Decreto-Lei 608/73 - Ministério das Obras Públicas - Secretaria de Estado do Urbanismo e Habitação

    Define o regime aplicável às casas de renda limitada.

  • Tem documento Em vigor 1993-05-07 - Decreto-Lei 166/93 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE O REGIME DE RENDA APOIADA, CONFORME DISPOE O ARTIGO 82 DO REGIME DE ARRENDAMENTO URBANO (RAU), APROVADO PELO DECRETO LEI 321-B/90, DE 15 DE OUTUBRO. IDENTIFICA OS ARRENDAMENTOS SUJEITOS AO REGIME DE RENDA APOIADA. DEFINE OS CRITÉRIOS E A FÓRMULA QUE DETERMINAM O VALOR DA RENDA, SUA FORMA DE PAGAMENTO E RESPECTIVAS ALTERAÇÕES E REAJUSTAMENTOS NO SEU MONTANTE.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-02 - Decreto-Lei 175/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a orgânica do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I.P.).

  • Tem documento Em vigor 2016-08-24 - Lei 32/2016 - Assembleia da República

    Primeira alteração à Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, que «estabelece o novo regime do arrendamento apoiado para habitação e revoga a Lei n.º 21/2009, de 20 de maio, e os Decretos-Leis n.os 608/73, de 14 de novembro, e 166/93, de 7 de maio»

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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