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Regulamento 898/2021, de 8 de Outubro

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Sumário

Aprovação do Regulamento de Inventário e Cadastro do Património da Freguesia de Lousa

Texto do documento

Regulamento 898/2021

Sumário: Aprovação do Regulamento de Inventário e Cadastro do Património da Freguesia de Lousa.

Regulamento de Inventário de Inventário e Cadastro do Património da Freguesia de Lousa

Nélson César Gonçalves Batista, Presidente da Junta de Freguesia de Lousa, em conformidade com o disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 16 conjugado a alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º, do regime jurídico das autarquias locais (Lei 75/2013 de 12 de setembro, na sua redação atual), conjugado com o disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, que a Assembleia de Freguesia de Lousa, sob proposta da Junta de Freguesia aprovada na reunião extraordinária de 16 de julho de 2021, deliberou em sessão ordinária realizada a 21 de setembro de 2021, aprovar o Regulamento de Inventário e Cadastro do Património da Freguesia de Lousa

O presente Regulamento entra em vigor quinze dias úteis após a sua publicação no Diário da República.

24 de setembro de 2021. - O Presidente da Junta de Freguesia de Lousa, Nélson César Gonçalves Batista.

Índice

Introdução

Capítulo I - Princípios Gerais

Artigo 1.º - Âmbito da Aplicação

Artigo 2.º - Objetivos

Capítulo II - Inventário ao Cadastro

Artigo 3.º - Inventariação

Artigo 4.º - Regras Gerais de Inventariação

Artigo 5.º - Inventário

Artigo 6.º - Código de Classificação dos Bens

Artigo 7.º - Mapas de Inventário

Artigo 8.º - Mapa Síntese dos Bens Inventariados

Artigo 9.º - Identificação e Caracterização dos Bens do Ativo Fixo Tangível

Capítulo III - Competências

Artigo 10.º - Junta de Freguesia e Assembleia de Freguesia

Artigo 11.º - Órgão Executivo

Artigo 12.º - Comissão de Avaliação e Acompanhamento

Artigo 13.º - Competências

Artigo 14.º - Guarda e Conservação de Bens

Capítulo IV - Aquisição e Registo de Propriedade

Artigo 15.º - Aquisição

Artigo 16.º - Registo de Propriedade

Capítulo V - Abate, Alienação, Cessão e Transferência

Artigo 17.º - Abate

Artigo 18.º - Formas e Alienação

Artigo 19.º - Autorização de Alienação

Artigo 20.º - Cessão

Artigo 21.º - Afetação e Transferência

Capítulo VI - Furtos, Roubos, Incêndios e Extravios

Artigo 22.º - Regra Geral

Artigo 23.º - Furtos, Roubos e Incêndios

Artigo 24.º - Extravios

Capítulo VII - Seguros

Artigo 25.º - Seguros

Capítulo VIII - Mensuração do Imobilizado

Artigo 26.º - Mensuração do Imobilizado

Artigo 27.º - Grandes Reparações e Conservações

Artigo 28.º - Depreciações e Amortizações

Artigo 29.º - Perdas por Imparidade

Capítulo IX - Disposições finais e entrada em vigor

Artigo 30.º - Disposições finais e transitórias

Artigo 31.º - Entrada em vigor

Nota explicativa

Tendo em conta que a Junta de Freguesia de Lousa implementou, a partir do dia 1 de janeiro de 2020, o Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas (SNC-AP), aprovado pelo Decreto-Lei 192/2015, de 11 de setembro, e para o cumprimento do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, foi elaborada a presente proposta de Regulamento de Inventário e Cadastro do Património da freguesia a partir da legislação aplicável ao Património do Estado, tendo sido introduzidas alterações consideradas necessárias para uma melhor adequação à realidade patrimonial da Freguesia de Lousa.

O inventário é um importante instrumento de gestão para as Autarquias, o qual deverá permanecer sempre atualizado, de modo a permitir conhecer, em qualquer momento, o estado, o valor, a afetação e a localização dos bens.

CAPÍTULO I

Princípios Gerais

Artigo 1.º

Âmbito da Aplicação

1 - O inventário e cadastro do património da freguesia compreende todos os bens móveis e imóveis, direitos e obrigações constitutivos dos mesmos, nos termos dispostos nas Normas de Contabilidade Pública (NCP) no âmbito do SNC-AP, nomeadamente, as NCP n.º 3 (Ativos Intangíveis), 4 (Acordos de Concessão de Serviços: Concedente), 5 (Ativos Fixos Tangíveis), 6 (Locações), 8 (Propriedades de Investimento) e 9 (Imparidade de Ativos) e de outra legislação em vigor.

2 - Os bens sujeitos ao inventário e cadastro compreendem os bens de domínio público, os bens de domínio privado da freguesia, os bens e património histórico e os bens em regime de locação em que a Freguesia seja responsável pela sua administração e controlo.

Artigo 2.º

Objetivos

1 - O presente regulamento estabelece os princípios gerais de inventariação, aquisição, registo, afetação, seguros, abates, mensuração e gestão dos bens móveis e imóveis da freguesia, inventariação de direitos e obrigações, assim como as competências dos diversos serviços da freguesia envolvidos na prossecução daqueles objetivos.

2 - No âmbito da gestão do património, integra-se a observância de uma correta afetação dos bens pelos diversos serviços da freguesia divisões e restantes unidades orgânicas, tendo em conta não só as necessidades dos mesmos, mas também a sua mais adequada utilização, face às atividades desenvolvidas e o incremento da eficiência das operações.

CAPÍTULO II

Inventário ao Cadastro

Artigo 3.º

Inventariação

1 - A inventariação compreende as seguintes operações:

a) Arrolamento - elaboração de uma listagem discriminada dos elementos patrimoniais a inventário;

b) Classificação - agrupamento dos elementos patrimoniais nas diversas classes, tendo por base, para os bens, o seu código de classificação;

c) Descrição - para evidenciar as características, qualidade e quantidade de cada elemento patrimonial, de modo a possibilitar a sua identificação;

d) Avaliação - atribuição de um valor a cada elemento patrimonial de acordo com os critérios de valorimetria aplicáveis;

e) Etiquetagem - operação que se traduz na colocação de etiqueta ou equivalente nos bens inventariados, com o código que os identifique;

2 - Os elementos a utilizar na gestão e controlo dos bens patrimoniais são:

a) Fichas de inventário;

b) Código de classificação;

c) Mapas de Inventariação;

d) Mapa síntese dos bens inventariados;

3 - Todo o processo de inventário e respetivo controlo, incluindo os documentos referidos no número anterior, terão de ser elaborados e mantidos atualizados mediante suporte informático.

Artigo 4.º

Regras Gerais de Inventariação

1 - As regras gerais de inventariação a prosseguir são as seguintes:

a) São objeto de inventariação todos os bens com substância física que sejam detidos para uso na produção ou fornecimento de bens ou serviços, para aluguer a terceiros, ou para fins administrativos e que se espera que sejam usados durante mais de um período de relato;

b) Os bens devem manter-se em inventário desde o momento da sua aquisição, receção e inventariação até ao seu abate, o qual regra geral ocorre no final da vida útil;

c) Cada bem deve ser cadastrado e inventariado de per si, desde que constitua uma peça com funcionalidade autónoma e possa ser vendido individualmente. Se não se verificarem estas condições, deve ser registado incluído num grupo de bens, desde que adquiridos na mesma data e com igual taxa de depreciação (por exemplo um conjunto de cadeiras de um auditório). Na ficha individual deve referir-se quantidade de bens no caso da opção por um grupo de bens na mesma ficha;

d) Todo o processo de Inventário e respetivo controlo será efetuado através de meios informáticos adequados.

2 - No âmbito da gestão dinâmica do património e posteriormente à elaboração do inventário inicial e respetiva avaliação, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

a) As fichas do inventário são mantidas permanentemente atualizadas;

b) Realização de reconciliações entre os registos das fichas do imobilizado e os registos contabilísticos, quanto aos montantes de aquisições e das depreciações acumuladas;

c) Verificação física periódica dos bens do ativo fixo tangível, podendo utilizar-se, para estas últimas, testes de amostragem, e conferência com os registos, procedendo-se prontamente à regularização a que houver lugar e ao apuramento de responsabilidades, quando for o caso.

3 - Nos casos em que não for possível determinar o ano de aquisição, adota-se como base para estimar a vida útil do bem, o ano de inventário inicial.

4 - Por vida útil dos bens, entende-se o período durante o qual se espera que os mesmos possam ser utilizados em condições de produzir benefícios futuros para a entidade que os usa, administra ou controla.

5 - Os bens que evidenciam ainda vida útil (boas condições de funcionamento) e que se encontrem totalmente depreciados deverão ser, sempre que se justifique, objeto de reavaliação por parte de uma comissão a ser nomeada pelo órgão executivo, sendo-lhe fixado um novo período de vida útil;

Artigo 5.º

Inventário

1 - Por cada bem inventariado, deverá existir uma ficha de inventário, a qual deve incluir:

a) Número de inventário, criado de forma sequencial por data de inventariação;

b) Código de classificação correspondente ao Classificador Complementar 2;

c) Identificação e descrição;

d) Localização

e) Data de aquisição, produção ou do 1.º registo;

f) Tipo de aquisição;

g) Valor de aquisição, produção ou outro valor inicial de acordo com as normas em vigor e valores de valorizações posteriores (revalorização ou grandes reparações);

h) Número de anos de vida útil e taxa anual de depreciação;

i) Desvalorização e perdas por imparidade por ano e total;

j) Valor atual.

Deverão ser elaborados processos individuais de bens, devidamente, identificados contendo, para o caso dos bens móveis, a reprodução em papel ou em formato digital da ficha de inventário e cópia dos documentos que justifiquem a informação aí contida, designadamente, o documento de aquisição, quando disponível ou o relatório da comissão de avaliação.

2 - Para as viaturas, deverão também ser constituídos processos individuais contendo a reprodução em papel ou em formato digital das correspondentes fichas de inventário, bem como cópia dos documentos de registo de propriedade, quando tal existir, livrete da viatura, apólice e carta verde, fatura ou contrato de aquisição ou leasing, contrato de manutenção, ocorrências, etc.

3 - Para os bens imóveis, também deverão ser constituídos processos individuais, devidamente, identificados e adequadamente instruídos contendo a reprodução em papel ou em formato digital das respetivas fichas de inventário, bem como cópia de todas as peças necessárias à identificação da aquisição ou tomada de posse, das ocorrências entretanto verificadas e da localização física, designadamente, escritura, documentos de registo na repartição de Finanças, na Conservatória do Registo Predial, planta de localização e de implementação, auto e relatório de avaliação, fotografias do bem, etc.

Artigo 6.º

Código de Classificação dos Bens

1 - Os códigos de classificação para efeito de cadastro dos bens são aqueles presentes no Classificador Complementar 2 (capítulo 7 do Plano de Contas Multidimensional), aprovado no Decreto-Lei 192/2015, de 11 de setembro, o qual substitui o CIBE (Cadastro e Inventário dos Bens do Estado) que constava da Portaria 671/2000, de 17 de abril, entretanto revogada.

2 - Os primeiros dígitos coincidem com as contas da Classe 4 do Plano de Contas Multidimensional. Para efeitos de cadastro, a maioria das contas são desagregadas de forma a proporcionar uma melhor identificação dos elementos nelas incluídos.

3 - As contas da Classe 4 do Plano de Contas Multidimensional subdividem-se da seguinte maneira:

41 - Investimentos financeiros

42 - Propriedades de investimento

43 - Ativos fixos tangíveis

44 - Ativos intangíveis

45 - Investimentos em curso

Artigo 7.º

Mapas de Inventário

1 - Os mapas de inventário são mapas extraídos informaticamente do programa de património, filtrados segundo os mais variados critérios.

2 - Constituem um instrumento de apoio com a informação agregada, e são úteis para aumentar a eficiência das operações e da tomada de decisões.

Artigo 8.º

Mapa Síntese dos Bens Inventariados

1 - O mapa síntese dos bens inventariados é um mapa em SNC-AP que constitui o elemento síntese da variação dos elementos constitutivos do Património da Freguesia, e é elaborado no final de cada exercício económico, fazendo parte integrante da Prestação de Contas.

2 - No mapa referido no número anterior, são evidenciadas as aquisições, reavaliações, alterações e abates verificados no património durante o exercício económico findo.

3 - O mapa síntese dos bens inventariados é apresentado subdividido segundo as contas da Classe 4 do Plano de Contas Multidimensional e a classificação do Classificador Complementar 2.

Artigo 9.º

Identificação e Caracterização dos Bens do Ativo Fixo Tangível

1 - Em cada bem móvel, será fixada uma etiqueta em local que garanta a sua permanência durante a vida útil desse bem que conterá o símbolo heráldico e o nome da entidade, o número sequencial de inventário e um código de barras que permita a respetiva identificação através de leitura ótica.

2 - Em caso de extravio ou destruição das etiquetas a que se refere o número anterior, compete ao responsável da secção/unidade orgânica respetiva, informar o órgão executivo, ou pessoa delegada por este, do sucedido, procedendo-se à sua substituição e ao apuramento de responsabilidade, se for caso disso.

3 - Quando o bem a identificar for um imóvel, ou móvel em que se verifiquem dificuldades de identificação, a etiqueta ficará colocada no processo da ficha de inventário ou cadastro, que poderá ser também completada com fotografia do mesmo.

4 - Os edifícios da freguesia devem ostentar na sua entrada uma placa de identificação "Património da Freguesia".

5 - Os prédios rústicos são delimitados por georreferenciação.

6 - Os veículos e máquinas da freguesia são identificados por placa própria neles colocada, devendo ainda no exterior ostentar visivelmente a identificação da freguesia.

CAPÍTULO III

Competências

Artigo 10.º

Junta de Freguesia e Assembleia de Freguesia

1 - São competentes para adquirir, alienar ou onerar bens imóveis e para autorizar a realização das respetivas despesas, de acordo com o referido no Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual:

a) Junta de Freguesia, mediante autorização da Assembleia de Freguesia, se o valor for superior ao limite fixado pela junta de freguesia e definir as respetivas condições gerais, podendo determinar o recurso à hasta pública; (ver art. 9.º e))

b) Junta de Freguesia, por competência própria, até 220 vezes a retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG); ver art.16 c))

Artigo 11.º

Órgão Executivo

1 - Com a entrada em vigor do presente regulamento, compete ao órgão executivo ou a pessoa delegada por este:

a) Promover a coordenar o levantamento e a sistematização da informação que assegure o conhecimento de todos os bens da freguesia e respetiva localização;

b) Desenvolver e acompanhar todos os processos de inventariação, aquisição, transferência, abate, permuta e venda de bens móveis e imóveis, atentas as regras estabelecidas no SNC-AP e demais legislação aplicável;

c) Coordenar e controlar a atribuição dos números de inventário, o qual não deve ser dado a outro bem, mesmo depois de abatido ao efetivo;

d) Manter atualizado os registos e inscrições matriciais e inscrições dos prédios urbanos e rústicos, bem como de todos os demais bens que, por lei, estão sujeitos a registo;

e) Realizar verificações físicas periódicas e parciais, de acordo com as necessidades do serviço;

f) Colaborar e cooperar com todos os serviços da freguesia, recolher e analisar os contributos que visem um melhor desempenho do serviço.

Artigo 12.º

Comissão de Avaliação e Acompanhamento

1 - Compete ao órgão executivo, caso necessário, a constituição de uma Comissão de Avaliação Pluridisciplinar de Inventário e Cadastro, com as seguintes atribuições:

a) Valorizar, de acordo com os critérios de mensuração fixados no SNC-AP, os bens do imobilizado do domínio público e privado;

b) Supervisionar, de forma permanente e sistemática o inventário geral anual, bem como os inventários e verificações periódicas e parciais.

2 - A comissão deve integrar, se possível, vários especialistas, englobando, pelo menos, as áreas de gestão, de economia, de direito e de engenharia.

3 - Caso o mapa de pessoal não comporte as áreas de especialização previstas no número anterior, poder-se-á recorrer a especialistas externos que demonstrem possuir experiência na matéria ou a aquisição de outros serviços a terceiros.

Artigo 13.º

Competências

1 - Compete, em geral, aos demais serviços da freguesia, entre outras, as seguintes atribuições:

a) Disponibilizar todos os elementos ou informações necessárias que lhe sejam solicitadas pelo órgão executivo, ou pessoa delegada por este;

b) Zelar pelo bom estado de conservação e manutenção dos bens afetos;

c) Manter atualizada a folha de carga dos bens pelos quais são responsáveis, ficando o original com o respetivo executivo e o duplicado afixado em local bem visível na secção responsável pelo bem;

d) Informar o órgão executivo, ou pessoa delegada por este, aquando da aquisição, transferência, abate, troca, cessão e eliminação de bens.

2 - Entende-se por folha de carga o documento onde são inscritos todos os bens existentes numa secção, serviço ou espaço físico. (anexo I)

3 - As parcelas de terreno e prédios objeto de cedência para domínio privado e público da freguesia devem evidenciar a sua localização, as respetivas áreas e confrontações e deve-lhes ser atribuído um valor com base em critérios técnicos.

Artigo 14.º

Guarda e Conservação de Bens

1 - O responsável de cada bem deve zelar pela guarda e conservação do mesmo, devendo participar, superiormente, qualquer fato relacionado com o seu estado operacional ou de conservação, sem prejuízo de eventual apuramento de responsabilidades.

2 - Deverá ser participado, superiormente, a sua incorreta utilização ou descaminho, independentemente, do responsável ter sido o seu utilizador regular ou não e do apuramento posterior de responsabilidades.

CAPÍTULO IV

Aquisição e Registo de Propriedade

Artigo 15.º

Aquisição

1 - O processo de aquisição dos bens da freguesia, obedecerá ao regime jurídico e aos princípios gerais de realização de despesas em vigor, bem como aos métodos e procedimentos de controlo interno estabelecidos no SNC-AP e ao a sistema de controlo interno aprovado pela freguesia.

2 - A aquisição de bens será registada na ficha de inventário, de acordo com os seguintes tipos:

a) Aquisição por cessão a título definitivo;

b) Aquisição por compra;

c) Aquisição por doação em cumprimento;

d) Aquisição por doação, herança, legado, ou perdido a favor do Estado;

e) Aquisição por expropriação;

f) Aquisição por reversão;

g) Aquisição por transferência, troca ou permuta;

h) Locação;

i) Outros;

3 - Após verificação do bem, deverá ser elaborada ficha para a identificação do mesmo, a qual deverá conter informação julgada adequada à sua identificação, e ser remetida ao órgão executivo ou pessoa delegada por este.

4 - Caso a aquisição tenha sido celebrada por escritura de compra e venda, será este o documento que dá origem à elaboração da correspondente ficha do inventário.

5 - O processo de identificação de um bem e respetivo controlo, deverá ser feito através de meios informáticos.

Artigo 16.º

Registo de Propriedade

1 - O registo define a propriedade do bem, implicando a inexistência do mesmo a impossibilidade de alienação ou da sua efetiva consideração como parte integrante do património da freguesia, só se procedendo à respetiva contabilização após o cumprimento dos requisitos necessários à regularização da sua titularidade, sendo, até lá, devidamente explicitada a situação em anexo às demonstrações financeiras.

2 - Os bens sujeitos a registo são, além de todos os bens imóveis, os veículos automóveis e reboques, sendo os respetivos registos efetuados pelo serviço responsável pela frota automóvel.

3 - Estão ainda sujeitos a registo todos os fatos, ações e decisões previstas na legislação em vigor.

4 - Após a aquisição de qualquer prédio a favor da freguesia, far-se-á a inscrição matricial e o averbamento do registo, no competente Serviço de Finanças e na Conservatória do Registo Predial, respetivamente.

5 - Cada prédio, rústico ou urbano, deve dar origem a um processo, o qual deve incluir, escritura, auto de expropriação, certidão predial, caderneta predial, caderneta matricial, planta de localização, contendo os elementos inequívocos necessários à sua identificação geográfica, fotografias dos bens, etc.

6 - Os terrenos subjacentes a edifícios e outras construções, mesmo que tenham sido adquiridos em conjunto e sem indicação separada de valores, deverão ser objeto da devida autonomização em termos de fichas de inventário, tendo em vista a subsequente contabilização nas adequadas contas patrimoniais.

7 - Em relação aos imóveis adquiridos sem indicação expressa do valor do terreno, o valor a atribuir a este é fixado em 25 % do valor global, a menos que a entidade estime outro valor com base em cálculos, devidamente, fundamentados e sancionados pela entidade competente.

8 - Os prédios adquiridos, a qualquer título, há longos anos, mas ainda não inscritos a favor da freguesia, deverão ser objeto de devida escritura de justificação notarial, inscrição na matriz predial e do devido registo na respetiva Conservatória.

9 - Nos prédios rústicos e urbanos devem ser afixadas, se possível, placas de identificação com a indicação "Património da Freguesia".

CAPÍTULO V

Abate, Alienação, Cessão e Transferência

Artigo 17.º

Abate

1 - O abate de bens é o processo pelo qual determinado bem é retirado do património da freguesia.

2 - As situações suscetíveis de originarem abates, de acordo com as deliberações do órgão executivo ou deliberativo ou, despacho do Presidente da Junta, são as seguintes:

a) Alienação a título definitivo;

b) Furto, roubo e incêndio;

c) Cessão, doação;

d) Transferência;

e) Troca ou permuta;

f) Demolição ou destruição;

g) Declaração de incapacidade do bem;

3 - O abate de bens deverá constar da ficha de inventário de acordo com os seguintes tipos:

a) Alienação a título oneroso;

b) Alienação a título gratuito;

c) Furtos, extravios e roubos;

d) Destruição ou demolição;

e) Transferência, troca ou permuta;

f) Devolução ou reversão;

g) Sinistro e incêndio;

h) Outros;

4 - Quando se tratar de alienação, o abate só será registado após a celebração da respetiva escritura de compra e venda ou doação.

5 - No caso de abatimentos por incapacidade do bem, deverá ser comunicada a situação ao órgão executivo, com a devida justificação de inoperabilidade e destino final homologada pelo respetivo dirigente máximo, de forma a promover o processo de abate do mesmo.

6 - Sempre que um bem seja considerado, obsoleto, deteriorado ou depreciado, deverá ser elaborado auto de abate (anexo III), passando a constituir "sucata" ou "monos".

7 - Os intervenientes no auto de abate serão:

a) O responsável pelo bem;

b) O órgão executivo.

8 - Sempre que se detetar um bem inventariado mal classificado contabilisticamente, será feito o seu abate e reinventariação correta.

Artigo 18.º

Formas de Alienação

1 - A alienação dos bens pertencentes ao imobilizado será efetuada em hasta pública ou por concurso público.

2 - A alienação de bens móveis poderá ser realizada por negociação direta, quando a lei o permitir.

3 - Será elaborado um auto de venda (anexo II), caso não seja celebrada escritura de compra e venda, onde serão descritos quais os bens alienados e respetivos valores de alienação.

Artigo 19.º

Autorização de Alienação

1 - Só poderão ser alienados bens mediante deliberação autorizadora pelo órgão executivo ou órgão deliberativo, consoante o valor em causa, e tendo em conta as disposições legais aplicáveis.

2 - A alienação de prédios deverá ser comunicada ao respetivo Serviço de Finanças e Conservatória do Registo Predial.

3 - A demolição de prédios urbanos deve ser comunicada ao respetivo Serviço de Finanças e Conservatória do Registo Predial, bem como quaisquer outros fatos e situações a tal sujeitos.

Artigo 20.º

Cessão

1 - No caso de cedência de bens a outras entidades deverá ser lavrado um Auto de Cessão (anexo IV), devendo este ser da responsabilidade do órgão executivo, ou pessoa delegada por este.

2 - Só poderão ser cedidos bens mediante deliberação do órgão executivo ou do órgão deliberativo, consoante os valores em causa, atentas as normas e legislação aplicáveis.

3 - No caso de cedência de bens imóveis, estes apenas poderão ser cedidos mediante Escritura de Cedência.

4 - A conservação e manutenção dos bens cedidos são da responsabilidade de entidade que os utiliza, salvo se o contrário ficar estipulado entre as partes.

Artigo 21.º

Afetação e Transferência

1 - Os bens móveis são afetos aos serviços da freguesia, segundo as necessidades operacionais, de acordo com autorização superior e deverão constar na respetiva folha de carga.

2 - A transferência de bens móveis entre gabinetes, salas, secções, divisões, etc, carece de aprovação mútua dos responsáveis e de prévio conhecimento do órgão executivo da freguesia.

3 - Compete ao serviço cedente comunicar, por escrito, através do Auto de Transferência (anexo V), ao órgão executivo a transferência ocorrida, informando da nova localização e do novo responsável pelos bens.

CAPÍTULO VI

Dos Furtos, Roubos, Incêndios e Extravios

Artigo 22.º

Regra Geral

1 - No caso de se verificarem furtos, roubos, incêndios ou extravios, dever-se-á proceder do seguinte modo:

a) Lavrar Auto de Ocorrência, no qual de descreverão os objetos desaparecidos ou destruídos, indicando os respetivos números de inventário e respetivos valores constantes das fichas de inventário;

b) Participar ao Presidente da Junta de Freguesia e às autoridades policiais competentes;

c) Participar à Companhia de Seguros, se for caso disso.

2 - A participação às autoridades só deverá ser efetuada, após serem esgotadas todas as possibilidades de resolução interna.

Artigo 23.º

Furtos, roubos e incêndios

1 - Qualquer funcionário de detete um furto, roubo ou incêndio deve informar de imediato o seu superior.

2 - Compete ao responsável de cada divisão/serviço, onde se verificar o furto, roubo ou incêndio, com a colaboração do órgão executivo, ou pessoa delegada por este, elaborar um relatório onde constem os bens, números de inventário e os respetivos valores.

3 - O relatório e o auto de ocorrência serão anexados no final do exercício ao Mapa Síntese dos Bens Inventariados.

Artigo 24.º

Extravios

1 - Entende-se por extravio a perda de um bem a cargo de um funcionário.

2 - Compete ao responsável da secção onde se verificar o extravio, informar o órgão executivo, ou pessoa delegada por este, do sucedido, sem prejuízo do apuramento de posteriores responsabilidades.

3 - Caso se apure o funcionário responsável pelo extravio do bem, a freguesia deverá ser indemnizada, para que se possa adquirir outro, que o substitua, sem prejuízo, se for caso disso, da instauração de competente processo disciplinar.

CAPÍTULO VII

Seguros

Artigo 25.º

Seguros

1 - Deverão ser objeto de seguro os edifícios e respetivos recheios, as viaturas e outros bens da freguesia que, por razões de risco a que estão sujeitos, mostrem pertinência desta medida preventiva.

CAPÍTULO VIII

Mensuração do imobilizado

Artigo 26.º

Mensuração do imobilizado

Os critérios de mensuração a utilizar devem corresponder aos definidos nas respetivas Normas de Contabilidade Pública, nomeadamente, a NCP 3 (Ativos Intangíveis), NCP 5 (Ativos Fixos Tangíveis) e NCP 8 (Propriedade de Investimento), as quais têm as seguintes regras:

1 - O custo de um bem do ativo tangível deve ser reconhecido como ativo se, e apenas se:

a) For provável que fluirão para a entidade benefícios económicos futuros ou potencial de serviço associados ao bem;

b) O custo ou o justo valor do bem puder ser mensurado com fiabilidade.

2 - As peças sobresselentes e equipamentos de serviço são geralmente registados como inventários e reconhecidos nos resultados quando consumidos. Porém, as grandes peças sobresselentes e equipamentos de substituição contabilizam-se como ativos fixos tangíveis quando o seu uso for superior a um ano.

3 - Se as peças sobresselentes e equipamentos só puderem ser usados em conexão com um bem do ativo fixo tangível, são contabilizadas nesse ativo fixo tangível.

4 - Os custos suportados, inicialmente, para adquirir ou construir um bem do ativo fixo tangível, e os custos suportados, subsequentemente, para adicionar, substituir uma parte ou prestar assistência técnica a um ativo devem ser considerados como um custo do respetivo ativo no momento em que são suportados.

5 - Um bem do ativo fixo tangível que satisfaça as condições de reconhecimento como um ativo deve ser, inicialmente, mensurado pelo seu custo.

6 - No caso dos bens do ativo fixo tangível que sejam adquiridos através de uma transação sem contraprestação, a mensuração far-se-á da seguinte forma:

a) Imóveis - valor patrimonial tributário (VPT)

b) Outros ativos - Custo do bem recebido, ou na falta deste, o respetivo valor de mercado.

7 - O custo de um bem do ativo fixo tangível compreende:

a) O seu preço de compra, incluindo direitos de importação e impostos não dedutíveis ou reembolsáveis sobre a compra, após dedução de descontos comerciais e abatimentos;

b) Quaisquer custos diretamente atribuíveis para colocar o ativo no local e nas condições necessárias para ser capaz de operar da maneira pretendida pelo órgão de gestão;

c) A estimativa inicial dos custos de desmantelamento e de remoção do bem e da restauração do local em que está localizado, e que a entidade é obrigada a suportar quando o bem é adquirido, ou em resultado de ter usado o bem durante um determinado período para fins que não sejam produzir inventários durante esse período.

8 - O custo de um bem do ativo fixo tangível é o equivalente ao preço a dinheiro ou, para um bem adquirido através de uma transação sem contraprestação, o seu justo valor à data do reconhecimento.

9 - Após reconhecimento como ativo, um bem do ativo fixo tangível deve ser registado pelo seu custo, menos qualquer depreciação acumulada e quaisquer perdas por imparidade acumuladas, devendo aplicar-se essa política a uma classe inteira de ativos fixos tangíveis.

10 - Como regra geral, os ativos fixos tangíveis não podem ser objeto de revalorização, salvo critérios e parâmetros a definir em dispositivo legal adequado.

11 - No caso de transferência de ativos entre entidades o valor a atribuir será o valor constante nos registos contabilísticos da entidade de origem, desde que em conformidade com os critérios de valorimetria estabelecidos no SNC-AP, salvo se existir valor diferente do fixado no diploma que autorizou a transferência ou, em alternativa, o valor acordado entre as partes e sancionado pelos órgãos e entidades competentes.

Artigo 27.º

Grandes reparações e conservações

1 - Sempre que se verifique uma grande reparação ou conservação que aumente o valor e o período de vida útil de um bem, tal deverá ser comunicado ao órgão executivo ou a pessoa delegada por este, para registo na respetiva ficha de inventário.

2 - Para efeitos do número anterior, as grandes reparações e beneficiações consubstanciam todas as modificações ou adições materialmente relevantes introduzidas em bens pertences ao imobilizado da freguesia e que contribuam para acrescer substancialmente a respetiva produtividade ou o tempo de utilização, sem prejuízo no disposto no número seguinte.

3 - Em caso de dúvida, consideram-se grandes reparações ou beneficiações aquelas cujo respetivo custo exceda 30 % do valor pelo qual o bem foi inventariado.

Artigo 28.º

Depreciações e Amortizações

1 - As depreciações e amortizações correspondem à desvalorização normal dos ativos fixos decorrentes do gasto com a sua utilização.

2 - A freguesia utiliza para cálculo das depreciações e amortizações o método da linha reta, também conhecido por método das quotas constantes.

3 - As depreciações e amortizações são calculadas por duodécimos.

4 - Para cálculo da taxa de depreciação de um bem, é considerada a vida útil de referência constante no Classificador Complementar 2.

5 - Regra geral, não são depreciáveis os seguintes tipos de bem:

a) Terrenos, mesmo que adquiridos conjuntamente com edifícios;

b) Livros;

c) Objetos de arte, considerados antiguidades ou de coleção.

Artigo 29.º

Perdas por imparidade

1 - Considera-se imparidade uma perda de benefícios económicos futuros ou potencial de serviço de um ativo, para além do reconhecimento sistemático dessa perda através de depreciação ou amortização.

2 - Os procedimentos que uma entidade deve aplicar para determinar se um ativo está em imparidade e assegurar que as perdas por imparidade são reconhecidas, estão definidos na NCP 9 (Imparidade de Ativos).

CAPÍTULO IX

Disposições finais e entrada em vigor

Artigo 30.º

Disposições finais e transitórias

1 - Compete ao órgão executivo, a resolução de qualquer situação omissa neste documento.

2 - Para todos os bens inventariados até 31 de dezembro de 2019, a freguesia mantem a taxa de amortização CIBE (Cadastro e Inventário dos Bens do Estado) que constavam da Portaria 671/2000, de 17 de abril, entretanto revogada, por ser uma opção dada pela Portaria 189/2016, de 14 de julho.

3 - Excluem-se do número anterior os edifícios e outras construções, quer se tratem de ativos fios tangíveis, quer de propriedade de investimento, cujas taxas de depreciação têm de ser atualizadas face às disposições do SNC-AP.

4 - Para todos os bens inventariados a partir de 1 de janeiro de 2020, data em que a freguesia implementou o SNC-AP, é utilizado o Classificador Complementar 2 para definir as taxas de depreciação.

Artigo 31.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor quinze dias úteis ao da sua publicitação no Diário da República, após aprovação pela Assembleia de Freguesia.

ANEXO I

Junta de Freguesia de Lousa

Folha de Carga - Bens Móveis

(ver documento original)

ANEXO II

Junta de Freguesia de Lousa

Auto de Venda

Aos___ dias do mês de ___ de dois mil e ___, procedeu-se à alienação através de a) ___, do(s) seguinte(s) bem (ns): b) ___.

O(s) bem (ns) possuía (m) o (o) número (s) de Inventário___, respetivamente, tendo sido arrematado(s)/adquirido(s) pelo(s) Sr.(s)___, pelo valor de___(euro), paga pela guia de receita/fatura n.º___, em ___/___/___.

O Presidente da Junta de Freguesia de Lousa

___

O Adjudicatário

___

a) Hasta pública, concurso público ou negociação direta

b) Descrever o(s) bem (ns)

ANEXO III

Junta de Freguesia de Lousa

Auto de Abate

Aos___ dias do mês de ___ de dois mil e ___, procedeu-se ao abate dos seguinte (s) bem (ns): a) ___, pelos seguintes motivos:___.

O(s) bem (ns) possuía (m) o (o) número (s) de Inventário___, cujo valor é de: ___(euro).

O Presidente da Junta de Freguesia de Lousa ___

a) Descrever o(s) bem (ns)

ANEXO IV

Junta de Freguesia de Lousa

Auto de Cessão

Aos___ dias do mês de ___ de dois mil e ___, compareceram perante mim, a) ___, a fim que fosse autorizada a cessão do (s) seguinte (s) bem (ns): b) ___

O (s) qual (ais) possuí (em) o (s) seguinte (s) número (s) de Inventário ___, à entidade ___, contribuinte n.º___, sita ___, com o fim de c) ___.

A cessão do bem em epígrafe foi autorizada por d) ___, em ___/___/___, não podendo o bem cedido ter uma utilização diferente do fim a que se destina, sob pena de regressar, imediatamente, à entidade cedente, devendo o mesmo regressar à posse desta após conclusão do objetivo para o qual foi cedido.

O responsável pelo Património

___ ___ e)

a) Nome e categoria

b) Designação do bem

c) Indicar o fim para que foram cedidos

d) Eleito/Órgão que autorizou a cedência

e) Assinatura do futuro responsável do bem

ANEXO V

Junta de Freguesia de Lousa

Auto de transferência

Aos___ dias do mês de ___ de dois mil e ___, compareceram perante mim, a) ___, a fim que fosse autorizada a transferência do (s) seguinte (s) bem (ns): b) ___, sito (s) no c) ___o (s) qual (ais) possui (em) o (s) seguinte (s) número (s) de Inventário ___, tendo por mim sido autorizada a transferência para___.

O responsável pelo Património

___ ___ d)

a) Nome e categoria

b) Designação do bem

c) Indicar o fim para que foram cedidos

d) Eleito/Órgão que autorizou a cedência

314608994

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4685796.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-09-11 - Decreto-Lei 192/2015 - Ministério das Finanças

    Aprova o Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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