Sumário: Correção material do artigo 23.º do Regulamento do Plano Diretor Municipal.
Francisco Augusto Caimoto Amaral, Presidente da Câmara Municipal de Castro Marim, torna público, nos termos do artigo 122.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), aprovado pelo Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, que a Câmara Municipal deliberou na sua reunião de 12 de agosto de 2020, aprovar a proposta de correção material ao regulamento do Plano Diretor Municipal de Castro Marim (PDM), republicado na 1.ª Alteração por adaptação ao PROT Algarve, pelo Aviso 3048/2009 no Diário da República, n.º 24, 2.ª série, de 4 de Fevereiro de 2009.
A presente correção material incide, principalmente sobre n.º 2 do Artigo 23.º, que, por lapso, originou uma incompatibilidade objetiva com o conteúdo do PROT Algarve vigente, para além de outros erros por omissão detetados sobre a aplicabilidade dos Artigos 16.º -D, 16.º -F e 16.º -G.
Mais torna público, que o procedimento de correção material foi transmitido previamente à Assembleia Municipal na sessão ordinária realizada em 27 de fevereiro de 2021 e à Comissão de Coordenação de Desenvolvimento Regional do Algarve, através do ofício n.º 3036 de 9 de março de 2021, nos termos do previsto no n.º 3 do já mencionado artigo 122.º do RJIGT.
Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 122.º do RJIGT, publica-se em anexo as correções aos artigos 23.º, 26.º, 27.º e 28.º
23 de setembro de 2021. - O Presidente da Câmara, Francisco Augusto Caimoto Amaral.
ANEXO
Correção material ao Regulamento do PDM
Artigo 23.º
[...]
1 - ...
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, são permitidas atividades de recreio, lazer e desporto, bem como obras de reconstrução, alteração ou ampliação de construções existentes, nos termos e condições previstas no artigo 16.º-G do presente Regulamento.
3 - (Revogado.)
Artigo 26.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - É permitida edificação isolada, nos termos previstos no artigo 16.º -D do presente Regulamento.
7 - É permitida edificação de apoio, nos termos previstos no artigo 16.º -F do presente Regulamento.
Artigo 27.º
[...]
1 - ...
2 - Presente o disposto no número anterior e sem prejuízo das relações de compatibilidade, são permitidos, nesta classe de espaços, edificações isoladas, estabelecimentos hoteleiros isolados e edificações de apoio nas condições fixadas, respetivamente, nos artigos 16.º-D, 16.º-E e 16.º-F do presente Regulamento.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - São admitidas obras de reconstrução, alteração e ampliação das construções existentes, nos termos e condições previstas no artigo 16.º -G do presente Regulamento.
Artigo 28.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - (Revogado.)
6 - Na Área Florestal de Proteção e na Área Florestal de Produção, são admitidas obras de reconstrução ou ampliação das construções existentes, nos termos e condições previstas no artigo 16.º-G do presente Regulamento.
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