Decreto-Lei 256/92
de 20 de Novembro
O Decreto-Lei 293/86, de 12 de Setembro, que regula o sistema de moeda metálica, fixou, nos termos do n.º 1 do seu artigo 4.º, com a redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 130/91, de 2 de Abril, os limites de emissão para as moedas correntes de 1$00, 5$00, 10$00, 20$00 e 50$00.
O limite fixado para a moeda de 1$00 (latão-níquel - 16 mm) em circulação revela-se insuficiente para assegurar o normal funcionamento do mercado, havendo, por isso, que proceder à sua elevação.
O valor da emissão foi acordado entre o Estado e o Banco de Portugal, nos termos estabelecidos no n.º 3 do artigo 8.º da sua Lei Orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei 337/90, de 30 de Outubro.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. O artigo 4.º do Decreto-Lei 293/86, de 12 de Setembro, alterado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 130/91, de 2 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
[...]
1 - O limite da emissão para as moedas correntes criadas pelo presente diploma é fixado em:
a) 400000 contos para a moeda de 1$00;
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
2 - ...
3 - ...
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Outubro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo.
Promulgado em 6 de Novembro de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Novembro de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.