Sumário: Regulamento das Hortas Comunitárias do Município de Nelas - Parque Ecológico da Quinta da Cerca.
Dr. José Manuel Borges da Silva, Presidente da Câmara Municipal de Nelas:
Torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 139.º, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro, que no dia útil seguinte à publicação do presente aviso no Diário da República, entra em vigor o Regulamento das Hortas Comunitárias do Município de Nelas - Parque Ecológico da Quinta da Cerca, que foi presente à reunião ordinária desta Câmara Municipal, realizada em 28 de abril de 2021 e aprovado em sessão ordinária da Assembleia Municipal de Nelas, realizada em 17 de setembro de 2021.
22 de setembro de 2021. - O Presidente da Câmara, Dr. José Manuel Borges da Silva.
Regulamento das Hortas Comunitárias do Município de Nelas
Nota Justificativa
O Parque Ecológico da Quinta da Cerca é um espaço agroflorestal que se encontra certificado pela Ecocert com 1.64 ha de vinha e 55.94 de espaço florestal arborizado em Modo de Produção Biológico.
Esta Quinta possui espaço amplo, com boa acessibilidade e excelente proximidade a recursos hídricos, essenciais ao exercício da agricultura. As zonas de lameiros são espaços com bom potencial agrícola, dadas às suas características de fertilidade e elevados níveis de matéria orgânica, típicas de solos de aluvião.
A horticultura é uma atividade que promove a ligação do ser humano à terra. Movidos pelo interesse em cultivar seus próprios alimentos, a disponibilidade de pequenas hortas à população residente, envolve as pessoas com a natureza, numa relação ambientalmente sustentável, através do exercício da agricultura biológica. Respeitando os princípios e as técnicas da agricultura biológica, conseguimos produzir bem e com qualidade para a saúde, com benefícios para o ambiente.
Visando a promoção de um espaço municipal salutar para a população, as hortas comunitárias municipais são um espaço de lazer, de convívio e comunhão com a natureza.
Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do disposto na alínea ee) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e tendo em vista o estabelecido na alínea a) do n.º 2 do artigo 23.º do mesmo diploma legal, elabora-se o presente Projeto de Regulamento, que a Câmara Municipal propõe à aprovação da Assembleia Municipal de Nelas, nos termos da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da referida Lei 75/2013, de 12 de setembro, para os efeitos constantes da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do mesmo diploma legal.
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, em conformidade com o disposto na alínea ee) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e tendo em vista o estabelecido na aliena a) do n.º 2 do artigo 23.º do mesmo diploma legal.
Artigo 2.º
Conceitos e definições
Abrigo - Instalação de apoio em madeira para armazenamento de utensílios agrícolas, partilhado pelos utilizadores dos talhões correspondentes a cada horta;
Agregado familiar - Para além do utilizador/candidato, integram o respetivo agregado familiar as pessoas que vivam em economia comum, isto é, pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação e tenham estabelecido entre si uma vivência comum de entreajuda e partilha de recursos;
Áreas comuns - Espaços onde estão localizados os equipamentos de uso comum como abrigo de ferramentas, ponto de água e compostor, partilhados por um grupo de utilizadores;
Áreas de passagem - Caminhos destinados à circulação e acesso às parcelas;
Compostor - Equipamento associado a um grupo de talhões, destinado à compostagem de origem vegetal, cuja matéria orgânica daí resultante se destina ao enriquecimento dos solos dos talhões correspondentes;
Equipamentos de utilização comum - Equipamentos disponibilizados pela Câmara Municipal de Nelas para uso partilhado por parte dos horticultores, nomeadamente o abrigo coletivo e o compostor;
Gestor do projeto - trabalhador do Município responsável pela gestão do espaço e atividades das hortas urbanas; Grupo de Utilizadores - Conjunto de utilizadores que partilham equipamentos de utilização comum;
Horta Urbana/Comunitária - Espaço cultivado sem a utilização de qualquer produto químico de síntese, através do uso de práticas agrícolas tradicionais e ou em meio de produção biológica; Parcela/talhão - Unidade de terreno inserida na horta comunitária que pode ser cedida, a título precário, para fins exclusivamente agrícolas, com a área que venha a ser concretamente definida no respetivo aviso de abertura de candidaturas e que deverá ser identificada por letras ou números;
Representante das hortas - Utilizador de um talhão, responsável pela comunicação entre o Gestor e um grupo de utilizadores, com vista a informar de situações diversas ou questões relevantes no âmbito da gestão da horta;
Utilizador/hortelão/horticultor - Pessoa que cultiva e mantém produtivo o talhão disponibilizado, seguindo os princípios da agricultura biológica/tradicional, as boas práticas de convívio, assumindo os direitos, deveres e responsabilidades previstos no presente regulamento.
Artigo 3.º
Inscrição e seleção de candidatos
1 - A inscrição para atribuição de talhões decorre em período definido e divulgado pelo Município.
2 - Para efeitos de inscrição, os interessados devem preencher a ficha de candidatura que se encontra disponível no site do Município e entregá-la devidamente preenchida juntamente com a fotocópia dos documentos solicitados, no período definido para o efeito.
3 - A seleção dos candidatos é efetuada de acordo com os seguintes critérios:
a) Ser residente em habitação coletiva/multifamiliar;
b) Ordem de inscrição.
4 - Os candidatos podem selecionar qual o talhão a que se candidatam de acordo com a ordem de seleção, tendo em conta os critérios do ponto anterior, sujeitando-se, no entanto, ao talhão disponível, no caso de ser uma atribuição em regime de substituição de um utilizador.
5 - É disponibilizado apenas um talhão por agregado familiar, salvo disponibilidade e decisão do município.
6 - Todas as candidaturas excedentes ficam em lista a aguardar vaga.
7 - Os utilizadores selecionados não podem transmitir ou ceder a sua posição a outros interessados.
8 - O júri de seleção dos candidatos é constituído pelo Gabinete de Apoio ao Agricultor.
Artigo 4.º
Direitos dos Utilizadores
Os Utilizadores têm direito:
1) A dispor de um talhão de terreno cultivável, com aproximadamente 200 m2, para a prática de agricultura biológica;
2) Ao uso comum de recursos, espaços e materiais, para a prática da atividade agrícola (compostor, sistemas de água, estacas, área de armazenamento, áreas de estar e lazer);
3) Ao acompanhamento técnico fornecido pelo Gabinete de Apoio ao Agricultor, para a seleção adequada para a consociação de hortícolas, na identificação de problemas que estejam a afetar as suas culturas;
4) O utilizador renuncia a qualquer tipo de indemnização por benfeitorias introduzidas no lote atribuído.
Artigo 5.º
Deveres dos utilizadores
Os Utilizadores têm o dever e responsabilidade de:
1) Utilizar e zelar pelas boas condições de salubridade e segurança do talhão de sua responsabilidade;
2) Manter em boas condições quaisquer equipamentos de uso comum, tais como os compostores, sistemas de água, abrigos de ferramentas, entre outros;
3) Não utilizar sistemas de rega automática;
4) Usar os espaços comuns de forma ordeira, respeitando as regras de uma sã convivência social;
5) Zelar pela qualidade dos produtos cultivados, sem deixar que os mesmos ocupem áreas comuns ou áreas de outros talhões;
6) Utilizar apenas técnicas e produtos de agricultura biológica;
7) Utilizar racionalmente os recursos, tais como água e composto;
8) Praticar corretamente as técnicas de compostagem;
9) Consultar o Gabinete de Apoio ao Agricultor do Município de Nelas antes de iniciar qualquer tipo de tratamento na Horta;
10) Cumprir os horários de utilização do local definidos;
11) É permitida a entrada de animais de companhia do titular da horta, desde que estejam acondicionados, ou presos com trela, e que não sejam libertados na Quinta;
12) Não é permitida a presença de animais dentro dos espaços destinados ao cultivo, exceto cães-guia;
13) Não construir ou edificar qualquer estrutura, exceto estacarias e estruturas com lógica técnica e temporária, tendo estas de ser preferencialmente de materiais naturais como canas, caso não seja possível, madeiras sem tintas ou vernizes. A instalação destas estruturas carece sempre de aprovação prévia pelo Gestor do projeto.
Artigo 6.º
Organização das Hortas Comunitárias
1 - Cada horta comunitária tem áreas de atividades delimitadas:
a) Talhões: parcelas de terreno com aproximadamente 200 m2 cultiváveis, correspondendo uma por inscrição. Podem ser partilhados por elementos do mesmo agregado familiar cumprindo estes, os mesmos deveres e direitos do presente regulamento;
b) Áreas de grupo: espaços onde estão localizados os equipamentos de uso comum (abrigo de ferramentas, estacas, depósito de água e compostor), a serem frequentados por um grupo de no máximo 8 Utilizadores;
c) Áreas de passagem: permitem a circulação na horta comunitária, devendo estar desimpedidas e em bom estado de conservação;
2 - A delimitação das áreas dos talhões estará a cargo do Gestor da Horta;
3 - Os Grupos de utilizadores serão compostos, no máximo, por oito utilizadores com talhões contíguos. Partilham equipamentos comuns tais como o compostor, fonte de água e abrigo de ferramentas, entre outros.
Artigo 7.º
Produtos cultivados
1 - O Utilizador pode cultivar qualquer conjunto de produtos, tais como vegetais, ervas aromáticas ou medicinais, potenciando as consociações dos produtos de acordo com os princípios da agricultura biológica;
2 - Os produtos e sementes são para autoconsumo, troca com outros Utilizadores ou em eventos de promoção da horticultura;
3 - A utilização de estacarias deve ser utilizada de forma a evitar sombreamento sobre os talhões adjacentes;
4 - É estritamente proibido, sob pena de expulsão da Horta e motivo para participação às autoridades policiais, o cultivo de espécies vegetais legalmente proibidas, dadas as suas características estupefacientes.
Artigo 8.º
Taxas pela utilização das hortas urbanas
1 - A exploração das hortas comunitárias está isenta de quaisquer taxas municipais.
Artigo 9.º
Avaliação
1 - A utilização dos talhões está sujeita a uma avaliação periódica pelo gestor das hortas, de modo a verificar o cumprimento dos deveres impostos no presente Regulamento;
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, são ainda critérios de avaliação:
a) O uso adequado da parcela;
b) As práticas agrícolas utilizadas;
c) O encaminhamento dos resíduos sobrantes.
Artigo 10.º
Fiscalização e penalidades
1 - A fiscalização do disposto no presente Regulamento compete aos funcionários da autarquia afetos ao Projeto Hortas Urbanas;
2 - O incumprimento pelo utilizador do disposto neste Regulamento, pode levar à rescisão unilateral da utilização do talhão, por parte do Município de Nelas, sem que o incumpridor tenha direito a qualquer indemnização;
3 - Nos casos previstos no número anterior o utilizador é responsável pelo pagamento ao Município de Nelas de uma indemnização, no valor dos eventuais danos provocados, com vista à devida reposição do estado das infraestruturas e equipamentos, incluindo eventuais custos com a limpeza da parcela.
Artigo 11.º
Dúvidas e casos omissos
Sem prejuízo da legislação aplicável, as dúvidas, casos omissos e interpretação do presente Regulamento são devidamente resolvidos, por despacho do Presidente da Câmara Municipal de Nelas.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte após a data da sua publicação no Diário da República.
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