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Regulamento 891/2021, de 1 de Outubro

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Sumário

Regulamento de Mercado Mensal de Feirantes e Venda Ambulante

Texto do documento

Regulamento 891/2021

Sumário: Regulamento de Mercado Mensal de Feirantes e Venda Ambulante.

Nota justificativa

A Freguesia de São Bartolomeu de Messines dispõe de um Regulamento de mercado mensal de Feirantes e Venda Ambulante, o qual tem vindo a disciplinar a ocupação, exploração e gestão da venda ambulante.

Um dos principais objetivos do presente regulamento, é estabelecer o regime a que fica sujeita a atividade de comércio retalho não sedentária exercida por feirante, usufruindo do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelos artigos n.º 241 da Constituição da República Portuguesa, a alínea f) do n.º 1 do artigo n.º 9 e alínea h) do artigo n.º 16, ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, para a elaboração do projeto de regulamento, tendo sido fundamentado pelo artigo n.º 79 do Decreto-Lei 10/2015, de 16 e janeiro.

Divulga-se, desta forma, a necessidade de proceder à elaboração do presente Regulamento onde se definem as condições de exercício do comércio a retalho não sedentário por feirantes e vendedores ambulantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece o regime da atividade de comércio a retalho não sedentário, exercida por feirantes e vendedores ambulantes, na área territorial da Freguesia de São Bartolomeu de Messines, regulamentando as regras de funcionamento do mercado mensal.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) Atividade de comércio a retalho - a atividade de revenda ao consumidor final, de bens novos ou usados, tal como são adquiridos, ou após a realização de algumas operações associadas ao comércio a retalho, como a escolha, a classificação e o acondicionamento, desenvolvida dentro ou fora de estabelecimentos de comércio, em feiras, mercados, de modo ambulante, à distância, ao domicílio ou através de máquinas automáticas;

b) Atividade de comércio a retalho não sedentária - a atividade de comércio a retalho em que a presença do comerciante nos locais de venda, em feiras ou de modo ambulante, não reveste um caráter fixo e permanente, realizada nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis;

c) Atividade de restauração ou de bebidas não sedentária - a atividade de prestar serviços de alimentação e de bebidas, mediante remuneração, em que a presença do prestador nos locais da prestação não reveste um caráter fixo e permanente, nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis;

d) Espaço de venda - área demarcada pela Freguesia para o exercício da atividade de comércio a retalho não sedentário;

e) Espaços de venda destinados a participantes ocasionais - espaços de venda próprios reservados nas feiras, para serem ocupados por participantes ocasionais, vendedores ambulantes, pequenos agricultores, artesãos e similares;

f) Feira ou mercado tradicional - o evento que congrega periódica ou ocasionalmente, no mesmo recinto, vários retalhistas que exercem a atividade com caráter não sedentário, na sua maioria em unidades móveis ou amovíveis;

g) Feirante - O que exerce aquele comércio de forma não sedentária em mercados descobertos ou em instalações não fixas ao solo de maneira estável em mercados cobertos;

h) Participação ocasional - aquela que é feita no próprio dia da feira, no caso de na mesma se encontrarem lugares disponibilizados pela Junta para o efeito, livres, mediante o pagamento da respetiva taxa;

i) Recinto de feira - o espaço público ou privado, ao ar livre ou no interior, destinado à realização de feiras, que preencha os requisitos estipulados na legislação em vigor;

j) Vendedor ambulante - O que exerce aquele comércio de forma não sedentária, pelos lugares do seu trânsito ou em zonas que lhe sejam especialmente destinadas.

Artigo 3.º

Exercício da atividade

1 - O exercício da atividade de comércio a retalho de forma não sedentária na área definida pela Freguesia só é permitido aos feirantes com espaço de venda atribuído em recinto de feira, previamente autorizada e aos vendedores ambulantes nas zonas e locais previamente autorizados.

2 - É ainda condição para o exercício da atividade de feirante e vendedor ambulante a detenção de título de exercício de atividade, devidamente atualizado, emitido pela DGAE, aquando da mera comunicação prévia no Balcão do Empreendedor, nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro.

Artigo 4.º

Taxas

Pela atribuição e ocupação dos espaços de venda em feiras são devidas as taxas previstas na Tabela Anexa ao Regulamento de Taxas, Licenças e Preços da Freguesia de São Bartolomeu de Messines.

Artigo 5.º

Condições de admissão de feirantes e vendedores ambulantes

1 - O acesso à atividade de feirante e de vendedor ambulante está sujeito à apresentação de uma mera comunicação prévia, nos termos previstos no artigo 4.º do Anexo a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro.

2 - O comprovativo eletrónico de entrega no "Balcão do empreendedor" das meras comunicações prévias, acompanhado do comprovativo do pagamento das quantias devidas para os casos de permissões administrativas, é prova única admissível do cumprimento dessas obrigações para todos os efeitos.

3 - Excetuam-se do disposto no número anterior os seguintes participantes ocasionais das feiras do Concelho:

a) Pequenos agricultores ou produtores, não constituídos como agentes económicos, que pretendam participar na feira para vender produtos da sua própria produção, por razões de subsistência devidamente comprovadas pela Junta de Freguesia da área da sua residência;

b) Outros participantes ocasionais.

Artigo 6.º

Emissão e Renovação de Cartão

1 - Compete à Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE), ou à entidade que esta expressamente vier a designar, emitir e renovar o cartão de feirante.

2 - O cartão de feirante deve ser solicitado junto da DGAE, das direções regionais da economia ou da Junta de Freguesia através de carta, fax, correio eletrónico ou diretamente no sítio da DGAE na internet, acompanhado do impresso destinado ao cadastro comercial dos feirantes devidamente preenchido.

3 - O título de exercício de atividade de feirante e de vendedor ambulante e o cartão emitido pela DGAE são pessoais e intransmissíveis, devendo sempre acompanhar o seu titular para apresentação imediata às autoridades policiais e fiscalizadoras que o solicitem, servindo de identificação do seu portador e da atividade exercida., segundo o artigo 20.º do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro.

4 - A renovação do cartão de feirante deve ser requerida até 30 dias antes de caducar a respetiva validade ou sempre que a alteração dos dados o justifique.

5 - O cartão de feirante é obrigatoriamente renovado sempre que o feirante altere o ramo de atividade ou a natureza jurídica.

6 - Os feirantes que cessam a atividade devem comunicar esse facto à DGAE ou às direções regionais da economia até 30 dias após essa ocorrência, apenas estando dispensados de proceder a essa comunicação no caso de a cessação da atividade coincidir com a data de caducidade do cartão de feirante.

7 - O pedido de renovação do cartão de feirante é apresentado nos locais e através dos meios previstos no n.º 2, apenas havendo lugar à apresentação do impresso destinado ao cadastro comercial dos feirantes quando haja alteração do ramo de atividade ou da forma de sociedade.

Artigo 7.º

Registo

1 - A Junta de Freguesia deve organizar um registo dos lugares de venda atribuídos nos termos do artigo anterior.

2 - A Junta de Freguesia deve remeter à DGAE, por via eletrónica, anualmente e até 60 dias após o fim de cada ano civil, a relação dos feirantes a operar nos respetivos recintos, com indicação do respetivo número do cartão de feirante.

CAPÍTULO II

Das feiras

SECÇÃO I

Localização, periodicidade e horário

Artigo 8.º

Horário de Funcionamento

1 - Mensalmente, na 4.ª segunda-feira de cada mês realiza-se o mercado tradicional em São Bartolomeu de Messines.

2 - O Mercado Mensal funcionará entre as 7h00 e as 15h00 sem prejuízo de a entidade gestora poder, por motivos ponderosos, prever horário diferente.

Artigo 9.º

Recinto

1 - A Junta de Freguesia disponibiliza aos feirantes um recinto devidamente delimitado em lotes, para a realização do mercado mensal.

2 - Os lotes destinados à venda encontram-se devidamente marcados e ordenados em função do ramo do negócio, de forma a permitir a sua fácil identificação.

3 - A ocupação do recinto pelos feirantes deverá respeitar as normas do presente regulamento.

SECÇÃO II

Funcionamento, organização e ocupação dos espaços de venda

Artigo 10.º

Regras gerais de funcionamento

1 - A atribuição e ocupação de locais de venda/exposição de quaisquer produtos ou géneros está sujeita ao pagamento da taxa prevista no Regulamento de Taxas, Licenças e Preços da Junta de Freguesia.

2 - Nos dias de feira, e dentro do respetivo horário de funcionamento, é interdita a circulação de qualquer veículo nos respetivos recintos, salvo casos excecionais devidamente fundamentados.

3 - A montagem dos locais de venda deve efetuar-se entre as 06h30 e as 08h30.

4 - A entrada no espaço de feiras processa-se mediante a apresentação do título de exercício de atividade previsto no presente regulamento.

5 - No local das feiras está presente um representante da Junta a quem incumbe:

a) Proceder ao controlo da entrada na feira;

b) Receber e encaminhar todas as reclamações que lhe sejam apresentadas;

c) Prestar aos feirantes, vendedores ambulantes e aos consumidores, todas as informações e esclarecimentos que lhe sejam solicitados;

d) Afixar, em local próprio, os editais e ordens de serviço respeitantes ao funcionamento da feira.

Artigo 11.º

Organização do recinto

1 - O recinto da feira é organizado por lotes, devidamente marcados e ordenados, atendendo ao tipo de produto a vender, de acordo com a CAE para as atividades de feirante de forma a permitir a sua fácil identificação.

2 - Por motivos de interesse público, devidamente justificado, a Junta poderá proceder à redistribuição dos lugares atribuídos.

3 - A Junta poderá prever espaços de venda destinados a participantes ocasionais.

4 - A ocupação do recinto pelos feirantes e vendedores ambulantes deverá respeitar as normas do presente regulamento.

Artigo 12.º

Veículos Circulação e Estacionamento

1 - Só é permitido circular no interior do recinto com veículos para reposição de produtos ou abastecimentos das 06h30 às 08h30, devendo o acesso ser efetuado pela entrada determinado para o efeito.

2 - A utilização da circular de segurança só é permitida a veículos prioritários e de serviço.

3 - Só é permitido estacionar nos locais previstos para tal, tendo em atenção as restrições de cada área.

4 - Todos os veículos em estacionamento abusivo serão rebocados, sendo as despesas inerentes a esta operação imputadas ao proprietário do veículo.

Artigo 13.º

Regime de ocupação de espaços de venda

1 - A licença que titula a atribuição do espaço de venda ao feirante pode ser:

a) Permanente - Quando respeita a um espaço de venda fixo;

b) Ocasional - Quando respeita à ocupação de um local ocasionalmente disponível;

c) Pontual - Quando a Junta autoriza, no decurso de cada ano civil, a realização de eventos sazonais, pontuais ou imprevistos.

2 - A licença que titula a atribuição do espaço de venda é pessoal, precária, onerosa e está condicionada ao cumprimento das disposições do presente Regulamento e demais legislação aplicável.

3 - Aos feirantes e vendedores ambulantes apenas é permitido ocupar o espaço de venda que lhe foi atribuído.

Artigo 14.º

Atribuição dos espaços de venda

1 - A atribuição do espaço de venda nas feiras, relativo a lugar novo ou deixado vago, é efetuada por ordem de inscrição, ficando os restantes inscritos em bolsa de reserva.

Artigo 15.º

Atribuição de espaços de venda a título ocasional

1 - No dia da feira, caso existam espaços de venda ocasionais, pode ser atribuído um título de ocupação de local de venda, apenas para esse dia, mediante o pagamento da respetiva taxa, de acordo com os seguintes critérios:

a) Por ramo de atividade;

b) Por ordem de chegada.

2 - Independentemente do número de lugares vagos, é proibida a atribuição ao mesmo feirante/vendedor ambulante/similar mais de dois locais de venda.

3 - A atribuição do local de venda ocasional será da competência do Executivo, ou funcionário com competência delegada.

4 - Aos ocupantes ocasionais será atribuído um título de ocupação ocasional, intransmissível que é apresentado ao representante da Freguesia na feira, para fins de acesso ao recinto.

Artigo 16.º

Cedência dos espaços a Terceiros

1 - Os feirantes/vendedores ambulantes/similares não poderão ceder o seu direito de ocupação a terceiros.

Artigo 17.º

Alteração dos espaços de venda

1 - Por motivos de interesse público, devidamente fundamentados, a Junta pode alterar a distribuição dos espaços de venda atribuídos bem como introduzir as modificações que se revelem necessárias.

2 - As situações previstas no número anterior deverão ser comunicadas aos interessados, com a antecedência devida.

3 - A requerimento do feirante, a Junta pode autorizar a ocupação de um espaço distinto do que lhe está atribuído, desde que exista um espaço vago no mesmo setor de atividade.

Artigo 18.º

Renúncia de ocupação de espaço de venda

1 - O titular da licença da ocupação do espaço de venda pode renunciar à ocupação do espaço, devendo, para o efeito, comunicar o facto, por escrito, à Junta de Freguesia com a antecedência mínima de um mês.

2 - A renúncia implica a perda total das quantias entretanto pagas a título de quaisquer taxas e preços pela atribuição do espaço.

Artigo 19.º

Suspensão/extinção de feiras

1 - Por motivos de interesse público ou de ordem pública, devidamente fundamentados, a Junta pode suspender temporariamente a realização de feiras ou a sua extinção.

2 - A suspensão ou extinção da feira devem ser comunicadas aos interessados, logo que sejam conhecidas as causas que a determinem, através de publicação na página da Freguesia e/ou da afixação de editais, nos lugares de estilo.

Artigo 20.º

Supressão de Lugares

1 - A supressão de lugares de venda, em virtude do redimensionamento ou reordenamento do recinto, de alteração do local de realização do mercado ou mesmo da sua extinção, deve ser notificada ao feirante com a antecedência de 30 dias.

2 - Nenhuma das situações previstas no número anterior confere aos feirantes o direito a indemnização, exceto em casos específicos analisados pela Junta de Freguesia.

3 - A exposição do número anterior deve ser feita através de requerimento.

SECÇÃO III

Condições de higiene e acondicionamento dos Produtos

Artigo 21.º

Produtos

1 - Os produtos que, pela sua natureza, não sejam suscetíveis de exposição, devem ser mantidos em lugares adequados à preservação do seu estado e, bem assim, em condições higio-sanitárias que os protejam de poeiras, contaminações ou contactos que possam pôr em risco a saúde dos consumidores.

2 - Na embalagem ou acondicionamento de produtos alimentares, só podem ser utilizados materiais que não sejam suscetíveis de alterar a qualidade dos produtos a embalar.

3 - A venda ambulante de doces, pastéis e frituras previamente confecionados só é permitida quando os produtos sejam provenientes de estabelecimento devidamente licenciado, devendo ser apresentados e embalados em condições higio-sanitárias adequadas, nomeadamente no que se refere a preservação de poeiras e de qualquer contaminação, mediante o uso de vitrinas, matérias plásticas ou de quaisquer outras que se mostrem apropriadas.

4 - Quando não estejam expostos para venda, os produtos alimentares devem ser guardados em lugares adequados à conservação das suas qualidades e nas condições de higiene que os protejam de qualquer contaminação que possa afetar a saúde dos consumidores.

5 - No transporte e exposição dos produtos é obrigatório separar os produtos alimentares dos de natureza diferente, bem como, de entre cada um deles, os que de algum modo possam ser afetados pela proximidade dos outros.

6 - Os veículos de transporte de produtos alimentares devem apresentar-se em perfeito estado de limpeza interior.

7 - É proibida a colocação de bancadas e expositores fora da área do lote que está atribuído.

8 - Sempre que o seja solicitado pelas autoridades competentes para a fiscalização, o vendedor ambulante tem de indicar o local lugar onde armazena a sua mercadoria, facultando o acesso ao mesmo.

Artigo 22.º

Equipamento

1 - Os tabuleiros, balcões, bancadas, pavilhões, veículos ou outros, utilizados para a exposição e venda de produtos deverão ser construídos em material resistente.

2 - Os tabuleiros, os balcões ou bancadas utilizadas para exposição, venda ou arrumação de produtos alimentares, deverão estar colocadas a uma altura mínima de 70 cm do solo e ser construídos em material lavável.

Artigo 23.º

Publicidade

1 - O uso de altifalantes de corneta no recinto do mercado não é permitido, seja qual for a sua finalidade.

2 - A Junta reserva-se o direito de ordenar a desmontagem de toda a instalação sonora que se encontre no recinto do mercado em contravenção com o disposto neste Regulamento.

3 - Não é permitido ao feirante anunciar produtos diferentes dos expostos.

4 - Não são permitidas falsas descrições ou informações sobre a origem, natureza e qualidade dos produtos à venda, com o propósito de sugestionar o público, induzindo-o em erro no ato da venda.

Artigo 24.º

Preços

1 - A indicação dos preços de venda e por unidade de medida deve ser feita em dígitos de modo visível, inequívoco, fácil e perfeitamente legível, através da utilização de letreiros, etiquetas ou listas, por forma a alcançar-se a melhor informação para o consumidor.

2 - Os bens ou prestações de serviço, vendidos ao mesmo preço e expostos ao público em conjunto, podem ser objeto de uma única marcação de preço.

Artigo 25.º

Produção Própria

A venda nos mercados de frutas e produtos hortícolas de fabrico ou produção próprios fica sujeita às disposições do presente regulamento.

CAPÍTULO III

Direitos e Deveres do Feirante

Artigo 26.º

Direitos

Constituem direitos dos feirantes e vendedores ambulantes:

a) Exercer plenamente a atividade comercial autorizada, respeitando o horário estabelecido, sem serem perturbados por outros comerciantes do mercado;

b) Expor, com urbanidade, as suas pretensões aos funcionários da Junta de Freguesia;

c) Apresentar reclamações escritas, relacionadas com a disciplina e funcionamento do mercado, bem como formular sugestões individuais ou coletivas;

d) Consultar o Regulamento e demais normas que disciplinem a vida do Mercado de São Bartolomeu de Messines;

e) Eleger dois representantes para dialogar com a Junta de Freguesia, em questões que respeitem o funcionamento e ocupação dos lugares do Mercado;

f) Solicitar à Junta de Freguesia a mudança de atividade, especificando o ramo que pretende, e eventuais alterações que se torne necessárias, incluindo uma possível troca de espaço atribuído.

Artigo 27.º

Deveres gerais

1 - Constituem deveres dos feirantes e vendedores ambulantes, para além do integral cumprimento do disposto no presente Regulamento e na demais legislação em vigor que disciplina a atividade:

a) Cumprir, e fazer cumprir pelos seus colaboradores, as disposições deste regulamento;

b) Cumprir os horários de funcionamento estabelecidos;

c) Comparecer com assiduidade à feira, sendo que a falta de justificação por escrito quando existirem duas ou mais faltas consecutivas dá lugar à perda do direito ao lugar que lhe foi atribuído e não restituição das taxas e preços pagos;

d) Apresentarem-se devidamente vestidos, podendo ser fixado o uso de vestuário ou distintivos específicos para cada setor;

e) Usar de urbanidade para com o público;

f) Respeitar os funcionários da Junta de Freguesia, e outros agentes de fiscalização, acatar as suas ordens, quando em serviço, e por motivo delas, se legítimas;

g) Evitar ruídos, discussões e conflitos, de forma a não perturbar o normal funcionamento do mercado ou feira;

h) Abster-se de intervir em negócios, ou transações, que decorram com outros seus colegas e desviar os compradores em negociações com eles;

i) Manter rigorosamente limpos os lugares que ocupam, segundo as novas normas elementares da Direção Geral da Saúde em vigor;

j) Deixar o espaço de venda e áreas adjacentes limpas e depositar o lixo nos contentores existentes no recinto para esse efeito;

k) Zelar pelo bom estado de conservação dos espaços e seus equipamentos;

l) A limpeza dos espaços adjudicados é da inteira responsabilidade dos comerciantes, utilizadores do espaço, a quem compete manter os locais de venda e espaços envolventes sempre limpos de resíduos e desperdícios, que devem ser colocados exclusivamente em recipientes adequados a essa finalidade;

m) A limpeza geral deve ser efetuada imediatamente após o encerramento da banca;

n) Não ocupar para venda ou exposição, superfície ou frente superior à que lhe foi concedida;

o) Evitar incómodos para o público e para os outros feirantes ou vendedores ambulantes, designadamente na forma como transportam, guardam, acondicionam, expõem e vendem as mercadorias;

p) Não proceder a cargas e descargas fora do horário estabelecido;

q) Manter abertos ao público os seus espaços comerciais, durante o período de funcionamento, salvo quando devidamente autorizados e por motivos ponderosos;

r) Estar devidamente identificado qualquer comerciante, auxiliar ou outro, com o cartão de identificação durante a sua permanência no mercado;

s) Celebrar e manter atualizado contrato de seguro de responsabilidade civil coberta de eventuais danos ou prejuízos provocados no mercado da Junta de Freguesia de São Bartolomeu de Messines, nas suas instalações e equipamentos ou a terceiros, por sua culpa ou negligência ou de quaisquer pessoas ao seu serviço;

t) Proceder ao pagamento atempado das taxas e preços;

u) Dar conhecimento imediato de qualquer anomalia detetada ou dano verificado aos agentes da entidade gestora;

v) Não permanência nos locais depois do horário de encerramento, com exceção do período destinado à limpeza dos espaços de venda;

w) Não fumar junto dos lugares de venda;

x) Obter e manter em vigor todas as licenças necessárias ao exercício da atividade respetiva.

Artigo 28.º

Proibição nos espaços de venda

Na área dos espaços de venda não é permitido, designadamente:

a) Negociar lugares fora da arrematação;

b) Transacionar entre vendedores;

c) Ocupar área superior à concedida;

d) Lançar, manter ou deixar no solo ou lugares, resíduos, restos, lixos ou desperdícios;

e) Usar balanças, pesos e medidas que não estejam devidamente aferidos;

f) Permanecer nos lugares após o termo do período de limpeza na sequência do encerramento;

g) Comercializar produtos não previstos ou não permitidos;

h) Vender animais mortos ou proceder à sua matança nos mercados;

i) Impedir a livre circulação de pessoas;

j) Manter os produtos desarrumados e as áreas de circulação ocupadas;

k) Abastecer-se fora das horas fixadas;

l) Comercializar produtos não previstos no título de autorização de venda ou legalmente proibidos.

CAPÍTULO IV

Do regime sancionatório

Artigo 29.º

Coimas

Sem prejuízo do estabelecido nas disposições legais aplicáveis, constitui contraordenação a violação do disposto no presente regulamento, nomeadamente:

a) Não cumprir os horários de funcionamento fixados pelo presente Regulamento;

b) Não cumprir os horários das cargas e descargas;

c) Não efetuar a limpeza dos locais de venda;

d) A utilização injustificada do lugar de venda;

e) O não pagamento das taxas e preços;

f) Ocupar espaços comuns ou alheios;

g) A oposição, por ação ou omissão, à verificação e inspeção dos lugares de venda, utensílios, materiais, produtos e documentos relativos a estes, sem prejuízo da responsabilidade criminal;

h) Venda de produtos alimentares não autorizados, nos termos do presente Regulamento;

i) Exercício da venda por quem não esteja habilitado ou autorizado;

j) O exercício da venda fora do respetivo local;

k) A ocupação do lugar de venda para fins diversos daqueles para os quais inicialmente foi concedido;

l) A ocupação de um lugar de venda não atribuído ou cuja atribuição tenha caducado;

m) A cedência a terceiros do lugar de venda, a qualquer título e sem autorização da Freguesia;

n) A realização de obras nos lugares de venda, sem prévia e expressa autorização do Freguesia;

o) Não cumprir o regulamentado sobre a forma de exposição, apresentação dos produtos e apresentação e fixação dos preços;

p) Não cumprir as normas legais e regulamentares de higiene e saúde pública, na seleção e apresentação dos produtos;

q) O não cumprimento do disposto nos artigos 26.º a 29.º do presente regulamento.

Artigo 30.º

Contraordenações

1 - O incumprimento das proibições ou obrigações previstas no presente Regulamento são puníveis com coima graduada de (euro) 3,74 a (euro) 3.740,98, no caso de pessoa singular, e de (euro) 3,74 a (euro) 44.891,82, no caso de pessoa coletiva, segundo o Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro.

2 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximo das coimas aplicáveis reduzidos a metade.

3 - O incumprimento das disposições previstas no presente Regulamento, cuja contraordenação não se encontre tipificada no artigo 143.º do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, é punível com coima de 100 (euro) a 1000 (euro) no caso de pessoa singular e de 200 (euro) a 5000 (euro) no caso de pessoa coletiva.

Artigo 31.º

Sanções acessórias

Em função da gravidade das infrações e da culpa do agente podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Perda de bens pertencentes ao agente;

b) Interdição do exercício da atividade por um período até dois anos;

c) Suspensão de autorização para a realização de feiras por um período até dois anos.

CAPÍTULO V

Das disposições finais

Artigo 32.º

Fiscalização

Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a competência para a fiscalização do cumprimento das disposições previstas no presente Regulamento e no RJACSR pertence à Freguesia e à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), no âmbito das respetivas competências, segundo o artigo 146.º do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro.

Artigo 33.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor quinze dias após a sua publicação.

Aprovado na sessão ordinária da Assembleia de Freguesia de 16 de agosto de 2021.

21 de setembro de 2021. - A Presidente da Junta, Carla Isabel Loureiro Viegas Benedito.

314591124

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4680317.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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