Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 18675/2021, de 1 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Regulamento Municipal de Teleassistência

Texto do documento

Aviso 18675/2021

Sumário: Regulamento Municipal de Teleassistência.

Álvaro Manuel Balseiro Amaro, Presidente da Câmara Municipal de Palmela, torna público que, conforme deliberações tomadas em reuniões da Câmara Municipal de 07 de julho de 2021 e de Assembleia Municipal de 16 de setembro de 2021 e nos termos e em cumprimento do disposto no artigo 56.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015 de 7 de janeiro, foi aprovado o Regulamento Municipal de Teleassistência.

20 de setembro de 2021. - O Presidente da Câmara, Álvaro Manuel Balseiro Amaro.

Preâmbulo

Com o virar do século, o crescente envelhecimento populacional representa um desafio para as sociedades modernas exigindo, indubitavelmente, o desenvolvimento de políticas transversais a incidir em diferentes setores da sociedade. À semelhança de outros países, prevê-se que no decurso das próximas décadas se assista em Portugal a uma inversão demográfica da população, esperando-se que a população com 65 anos ou mais aumente para os 37 % até 2065. O avolumar deste segmento da população, aliado ao facto de se registar uma expectável perda da população, evidencia que estamos perante um país caracterizado por um "inverno demográfico".

O concelho de Palmela, embora não se apresente como um dos mais envelhecidos da Península de Setúbal, acompanha, também essa tendência, tendo vindo a registar o aumento deste segmento da população, de acordo com os últimos recenseamentos à população, e que traduzem a realidade das duas últimas décadas.

No conjunto das flutuações e dinâmicas demográficas, é igualmente relevante considerar o número crescente de pessoas idosas que vivem sozinhas no seu agregado. Trata-se de um segmento da população particularmente pertinente quando a estes agregados se associam condições de isolamento, trazidas por um povoamento disperso ou ruralidade, ou ainda quando acresce uma insuficiente rede de apoio, familiar, comunitária ou institucional.

Contribuir para que estas pessoas idosas, envelheçam no seu lar, com conforto, autonomia e dignidade, tem sido uma preocupação dos últimos anos e que ganhou destaque na literatura pela terminologia "Ageing in place" - envelhecer na comunidade. Trata-se de uma preocupação que procura adiar a institucionalização, permitindo à pessoa idosa que, se assim o desejar, envelhecer no seu contexto de referência, no seu ambiente, no seu lugar.

É neste quadro demográfico que se considera pertinente a criação de estratégias minimizadoras de situações de isolamento e solidão, promotoras da proximidade, que facilitem a segurança e o bem-estar das populações em situação de vulnerabilidade social, sobretudo das pessoas mais idosas.

No conjunto de variadas soluções, os sistemas de teleassistência apresentam-se como dispositivos, criados a partir de recursos tecnológicos, que pretendem minimizar o isolamento, constituindo-se como um meio de socorro.

No concelho de Palmela, decorrida uma fase experimental do serviço de Teleassistência que permitiu no decurso de um ano abranger cerca de 70 munícipes, concluiu-se pela sua importância enquanto dispositivo que pode contribuir, significativamente, para uma resposta rápida e adequada, numa eventual situação de emergência.

Importa, pois, no quadro da intervenção municipal, criar um instrumento regulador do acesso a este serviço, que seja simultaneamente, acessível, transparente, e que promova equitativamente e democraticamente o acesso a este recurso, a quem dele necessite.

Assim, no uso dos poderes regulamentares conferidos às autarquias locais pelo n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e no âmbito das competências previstas nas alíneas g) e h) do n.º 2 do artigo 23.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013 de 12 de setembro e, decorrido o período relativo à consulta pública, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 68.º, conjugado com a alínea c) do n.º 1 do Artigo 112.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, foi o Regulamento Serviço Municipal de Teleassistência de Palmela aprovado na sessão da Assembleia Municipal de Palmela de 16 de setembro de 2021 sob proposta da Câmara Municipal de Palmela provada em reunião de 07 de julho de 2021.

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece as normas relativas às condições de acesso e de atribuição do Serviço Municipal de Teleassistência (SMT).

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se aos/às cidadãos/ãs residentes no concelho de Palmela, que apresentem as condições regulamentarmente definidas para o acesso e atribuição do Serviço Municipal de Teleassistência.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos de aplicação do disposto no presente Regulamento, entende-se por:

a) "Agregado familiar", o conjunto de pessoas que residem em economia comum com o requerente, sem prejuízo do disposto nos números seguintes:

i) Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos;

ii) Parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral até ao 3.º grau (bisavôs/ós, bisnetos/as, tios/as e sobrinhos/as do titular ou do cônjuge, ou pessoa em união de facto...);

iii) Parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral (na linha colateral, apenas até primo/a-direito/a e sobrinho/a-neto/a do titular ou do cônjuge, ou pessoa em união de facto...);

iv) Adotantes, tutores e pessoas a quem o/a requerente esteja confiado/a por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;

v) Adotados/as e tutelados/as pelo/a requerente ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito, ao requerente ou a qualquer dos elementos do agregado familiar.

b) "Dependente", o elemento do agregado familiar que seja menor ou, que tendo idade inferior a 26 anos, não aufira rendimento mensal líquido superior ao indexante dos apoios sociais;

c) "Pessoa com Deficiência", com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %;

d) "Habitação própria e permanente", o local onde o agregado familiar tem centrada a sua vida familiar, nomeadamente o local onde habitualmente e de forma continuada pernoita, faz as suas refeições e recebe correspondência;

e) "IAS - Indexante dos Apoios Sociais", o valor fixado nos termos da legislação em vigor;

f) "Rendimento", a soma de todas as remunerações ou subvenções ilíquidas, e quaisquer outros rendimentos não eventuais, exceto o abono de família,

g) "Rendimento mensal líquido" (RML), o duodécimo da soma dos rendimentos anuais líquidos de todos os membros do agregado familiar, sendo o rendimento anual líquido de cada membro obtido:

i) Subtraindo ao rendimento global o valor da coleta líquida constantes da declaração de rendimentos das pessoas singulares, validada pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e respeitante ao ano anterior;

ii) No caso de ser zero o valor da coleta líquida, ou não tendo legalmente havido lugar à entrega de declaração de rendimento, calculando o total dos rendimentos anuais auferidos no ano civil anterior;

iii) No caso dos rendimentos se reportem a período inferior a um ano, considerando a proporção correspondente ao número de meses em causa;

h) "Insuficiência económica", comprovada com o rendimento ilíquido declarado per capita até 1,5 do valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), definido nos termos da Lei 53-B/2006, de 29 de dezembro, em vigor e atualizado em cada ano.

Artigo 4.º

Funcionamento

1 - O Serviço Municipal de Teleassistência constitui-se como um serviço humanizado e permanente, assente numa central de atendimento telefónico vocacionada para responder a qualquer situação de emergência, através de um sistema de comunicação rápida e segura.

2 - O Serviço Municipal de Teleassistência encontra-se disponível 24 horas/dia, 365 dias/ano, mediante um terminal fixo ou móvel, que dispõe de uma central telefónica especializada que receciona as chamadas, avalia a situação, procedendo ao seu encaminhamento para as entidades competentes.

3 - Por se constituir como um programa social municipal, é concedido exclusivamente de forma gratuita.

Artigo 5.º

Objetivos

São objetivos do Serviço Municipal de Teleassistência:

a) constituir-se como uma resposta imediata em situações de emergência/urgência e/ou solidão;

b) contribuir para a manutenção da autonomia da pessoa idosa no seu domicílio, com dignidade e segurança, retardando a sua institucionalização;

c) melhorar/aumentar o apoio e assistência prestado à pessoa idosa ou com incapacidade ou doença crónica;

d) permitir à pessoa idosa, com incapacidade ou doença crónica acesso aos serviços de emergência, de localização, controlo de indicadores de saúde, lembretes e gestão de medicamentos.

Artigo 6.º

Beneficiários/as

1 - Poderão ser beneficiários/as do serviço de teleassistência, os/as munícipes que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Residência no concelho;

b) Idade igual ou superior a 65 anos;

c) Situação de isolamento/solidão, e/ou manifesto grau de dependência/incapacidade;

d) Apresentação de situação económica desfavorecida, nos termos da alínea h) do artigo 3.º deste Regulamento.

2 - Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se em situação de isolamento as pessoas com idade igual ou superior a 65 anos que se encontrem sozinhas durante o dia ou a noite.

3 - Podem ainda beneficiar do acesso ao serviço de teleassistência aqueles/as que, embora possuam idade inferior a 65 anos, se encontrem numa situação de solidão, isolamento, incapacidade e/ou dependência que justifique a atribuição do serviço.

Artigo 7.º

Candidatura

1 - As candidaturas devem ser formalizadas mediante preenchimento do respetivo formulário de candidatura, disponível no balcão único/serviços online em www.cm-palmela.pt, o qual deverá ser remetido para a Câmara Municipal de Palmela para o endereço atendimento@cm-palmela.pt, sendo admitida a entrega, em mão, nos postos de Atendimento Municipal.

2 - As candidaturas podem ser efetuadas no decurso de todo o ano civil.

Artigo 8.º

Documentos

1 - A ficha de candidatura referida no artigo anterior, terá que ser acompanhada da apresentação dos seguintes documentos:

a) Fotocópia de cartão de cidadão ou bilhete de identidade e cartão de identificação fiscal;

b) Declaração de IRS e nota de liquidação, caso não possua rendimentos para a entrega da referida declaração deve entregar em alternativa declaração passada pelo respetivo serviço da Autoridade Tributária comprovando a situação;

c) Declaração comprovativa do valor da pensão emitida pelo Instituto da Segurança Social,IP, quando aplicável;

d) Comprovativo do grau de incapacidade, quando aplicável;

e) Outros documentos considerados pertinentes para avaliação da candidatura.

2 - A não apresentação dos documentos referidos nos números anteriores, por causa atribuível ao candidato, implica a não admissão da respetiva candidatura.

3 - A prestação de falsas declarações é causa de indeferimento liminar da candidatura, sem prejuízo da eventual participação criminal.

Artigo 9.º

Processo de atribuição

1 - Os candidatos que reúnam as condições para beneficiar do SMT integram uma listagem ordenada por ordem de inscrição, de acordo com a qual são atribuídos os equipamentos.

2 - A atribuição do equipamento está dependente da existência de equipamentos disponíveis.

3 - Os Serviços Municipais, após análise às candidaturas, comunicam aos/as candidatos/as da notificação da decisão, num prazo de dez dias úteis, após a receção da candidatura.

4 - Em fase de apreciação, os serviços municipais competentes podem, em caso de dúvida relativa aos dados constantes no Formulário de Candidatura, realizar diligências que considerem necessárias no sentido de aferir a sua veracidade.

Artigo 10.º

Obrigações do/a beneficiário/a

Constituem obrigações dos/as beneficiários/as:

a) Zelar pelo equipamento atribuído.

b) Disponibilizar a documentação necessária, de forma a permitir aos serviços procederem, anualmente, à atualização dos rendimentos.

c) Informar os Serviços Municipais caso ocorram quaisquer alterações de residência dentro do Município.

d) Devolver o equipamento caso deixe de residir no Município, ou caso pretenda desistir do serviço.

e) Informar sempre que ocorram anomalias no funcionamento do equipamento ou no Serviço Municipal de Teleassistência.

Artigo 11.º

Cessação

1 - O incumprimento das disposições constantes no presente regulamento, assim como a prestação de falsas declarações por parte dos/as beneficiários/as do SMT, determinam a imediata cessação do serviço atribuído, sem prejuízo de eventual responsabilidade civil e criminal.

2 - Poderá o serviço cessar ainda por:

a) Solicitação do/a beneficiário/a;

b) Incapacidade definitiva do/a beneficiário/a para acionar o equipamento;

c) Falta de zelo pelo equipamento atribuído;

d) Morte do/a beneficiário/a.

Artigo 12.º

Tratamento de dados pessoais

1 - As operações de tratamento de dados pessoais e as medidas técnicas e organizativas de proteção de dados pessoais no âmbito do presente Regulamento, pelo Município de Palmela, estão em conformidade com as normas jurídicas aplicáveis, designadamente com o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados e com a Lei de Proteção de Dados Pessoais.

2 - A Política de Proteção de Dados Pessoais do Município de Palmela está disponível para consulta na página eletrónica: cm-palmela.pt.

3 - As operações de tratamento de dados pessoais a realizar pelo Município, na sequência da "ficha de recolha de dados" ao abrigo do presente Regulamento, têm como fundamento a execução do mesmo, o cumprimento de obrigações jurídicas, a prossecução de interesses legítimos ou, em casos específicos de atividade de tratamento de dados, o consentimento do utilizador.

4 - Os dados pessoais de identificação e de contacto do/a candidato/a, constantes na candidatura ou os dados pessoais constantes de todos os documentos instrutórios e de todos os documentos originais ou em cópia entregues ao Município, bem como todos os registos por este efetuados para poder analisar, aprovar, elaborar e processar o pedido, serão processados manual ou informaticamente e arquivados pelo Município, destinando-se exclusivamente a ser usados na gestão, administração e execução dos fins a que se destina.

5 - O tratamento de dados pessoais a que alude o número anterior é realizado de acordo com os princípios da licitude, lealdade e transparência, da limitação das finalidades, da minimização dos dados, da exatidão, da limitação da conservação e da integridade e confidencialidade, estando o Município de Palmela disponível para demonstrar a sua responsabilidade nesta matéria ao titular dos dados, às autoridades ou a terceiros titulares de interesses legítimos.

6 - Os dados pessoais serão tratados pelo período de tempo estritamente necessário à gestão da relação estabelecida ao abrigo do presente Regulamento e candidatura, procedendo o Município ao seu apagamento nos prazos legalmente estipulados ou findo o seu objeto.

7 - Os titulares dos dados pessoais poderão, em qualquer momento, obter informações e esclarecimentos sobre o tratamento dos seus dados pessoais, aceder aos dados pessoais tratados e às informações pessoais que diretamente lhes digam respeito e que constem da base de dados do Município, bem como solicitar a sua alteração, retificação e portabilidade, mediante pedido escrito enviado por carta para o seu endereço postal ou para o endereço de correio eletrónico do Encarregado da Proteção de Dados: protecaodados@cm-palmela.pt.

8 - Os titulares dos dados pessoais podem apresentar reclamação junto da Comissão Nacional de Proteção de Dados, sempre que considerem que os seus direitos não estão garantidos ou lhes foi negado o seu exercício.

Artigo 13.º

Dúvidas e omissões

Todas as dúvidas e omissões que decorram da interpretação e aplicação do presente Regulamento que não possam ser resolvidas pelo recurso à lei vigente são decididas por deliberação do Município de Palmela.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil após a sua publicação no Diário da República, sem prejuízo da sua publicação na página institucional do Município de Palmela, em www.cm-palmela.pt.

314584994

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4680285.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-B/2006 - Assembleia da República

    Cria o indexante dos apoios sociais e novas regras de actualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda