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Diretiva 3/2021, de 1 de Outubro

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Sumário

Cobrança coerciva de custas aplicadas na fase administrativa de processos de contraordenação - competência para a instauração de execução

Texto do documento

Diretiva n.º 3/2021

Sumário: Cobrança coerciva de custas aplicadas na fase administrativa de processos de contraordenação - competência para a instauração de execução.

Cobrança coerciva de custas aplicadas na fase administrativa de processos de contraordenação - Competência para a instauração de execução

I - A Lei 27/2019, de 28 de março, veio prever a aplicação do processo de execução fiscal à cobrança coerciva das custas, multas não penais e outras sanções pecuniárias fixadas em processo judicial, para o que procedeu à alteração da Lei da Organização do Sistema Judiciário, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, do Código de Processo Civil, do Regulamento das Custas Processuais (R.C.P.), do Código de Processo Penal, do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade e do Decreto-Lei 303/98, de 7 de outubro, que regula o regime de custas no Tribunal Constitucional.

II - Numa clara mudança de paradigma, com tais alterações legislativas o legislador optou por retirar ao Ministério Público a competência para a execução de custas judiciais devidas e não pagas, atribuindo-a à Autoridade Tributária, com base em invocadas razões de eficiência.

III - Sucede que o legislador nada dispôs expressamente quanto às custas aplicadas por entidade administrativa no âmbito da fase administrativa dos processos contraordenacionais.

IV - Circunstância que tem suscitado, quer no seio do Ministério Público, quer por parte das autoridades administrativas, entendimentos e procedimentos diversos, quanto à competência para a instauração de execução por tais custas.

V - Divergências de entendimento e de procedimentos subsequentes que, além de redundarem num sempre indesejável tratamento diverso de uma mesma questão, potenciam situações de não cobrança das custas legalmente aplicadas e não voluntariamente pagas, com os consequentes prejuízos para o Estado, e não contribuem para uma eficaz e célere administração da justiça no domínio contraordenacional.

VI - Em face das divergências assinaladas, e estando em causa questão com acentuada relevância na atuação funcional do Ministério Público, foi solicitada a emissão de parecer junto do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República.

Nestes termos, aderindo à fundamentação do Parecer emitido, ao abrigo das disposições conjugadas nos artigos 19.º, n.º 2, alínea b) e 49.º, n.º 1, ambos do Estatuto do Ministério Público, determino que seja seguida e sustentada pelos Magistrados do Ministério Público a doutrina do Parecer 27/2020, do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República, de 15 de abril de 2021, no qual foram formuladas as seguintes conclusões:

"1.ª Na sua versão original o Regime Geral das Contraordenações remetia a execução das custas para o disposto nos artigos 171.º e seguintes do Código das Custas Judiciais, assim atribuindo ao Ministério Público competência para promover a sua execução junto dos tribunais judiciais (art. 202.º, n.º 2, daquele Código);

2.ª Esta solução, apesar das inúmeras alterações legislativas que enfrentou, manteve-se quase inalterada até à entrada em vigor da Lei 27/2019, de 28 de março, relativa à aplicação do processo de execução fiscal à cobrança coerciva das custas, multas não penais e outras sanções pecuniárias fixadas em processo judicial;

3.ª Com efeito, considerando a natureza tributária das custas e seguindo o exemplo da jurisdição administrativa e fiscal, o legislador inverteu aquele paradigma, remetendo para a execução fiscal a cobrança coerciva das custas fixadas em processo judicial;

4.ª Para esse efeito, a Lei 27/2019, de 28 de março, alterou o Código de Procedimento e de Processo Tributário que passou a dispor que «Poderão ser igualmente cobradas mediante processo de execução fiscal, nos casos e termos expressamente previstos na lei: [...] Custas, multas não penais e outras sanções pecuniárias fixadas em processo judicial [art. 148.º, n.º 2, al. c)];

5.ª Bem como o artigo 35.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais, que sob a epígrafe «execução», passou a dispor que: «Compete à administração tributária, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, promover em execução fiscal a cobrança coerciva das custas, multas não penais e outras sanções pecuniárias fixadas em processo judicial»;

6.ª Embora nem a Lei 27/2019, de 28 de março, nem as normas que ela alterou, o digam expressamente, deve entender-se que este regime é aplicável às custas fixadas na fase administrativa do processo de mera ordenação social, competindo à Administração Tributária proceder à sua cobrança coerciva;

7.ª Desde logo, porque, continuando o artigo 92.º, n.º 1, do Regime Geral das Contraordenações, a remeter para os preceitos reguladores das custas em processo criminal, será aqui aplicável o disposto no artigo 35.º do Regulamento das Custas;

8.ª Depois, porque, atenta a sua natureza, tais custas estão incluídas no âmbito do artigo 148.º, n.º 1, al. a), do Código de Procedimento e de Processo Tributário, segundo o qual o processo de execução fiscal abrange, para além do mais, a cobrança coerciva de taxas, demais contribuições financeiras a favor do Estado, adicionais cumulativamente cobrados, juros e outros encargos legais;

9.ª Em terceiro lugar, porque, em vez de atribuir ao juízo ou tribunal que as tenha proferido competência para executar as decisões relativas a multas, custas e indemnizações previstas na lei processual aplicável, o legislador passou a atribuir-lhe, apenas, competência para a execução das decisões relativas a multas penais e indemnizações previstas na lei processual aplicável (art. 131.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário);

10.ª Em quarto lugar, porque o legislador restringiu os poderes do Ministério Público, máxime o poder de promover a execução por custas, conferindo-lhe, agora, apenas, competência para promover a execução das penas e das medidas de segurança e, bem assim, a execução por indemnização e mais quantias devidas ao Estado ou a pessoas que lhe incumba representar judicialmente (art. 469.º do Código de Processo Penal);

11.ª Finalmente, porque o legislador eliminou a referência à execução por custas, que constava do artigo 491.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, passando a mesma a ser da competência exclusiva da Administração Tributária;

12.ª Com estas alterações, para além de ter atribuído à Administração Tributária competência para proceder à cobrança coerciva das custas, o legislador eliminou as normas que antes atribuíam ao Ministério Público competência para promover a sua execução e aos tribunais judiciais competência para a tramitar;

13.ª Desta forma, o artigo 148.º, n.º 1, al. a), do Código de Procedimento e de Processo Tributário, passou a incluir a cobrança da taxa de justiça e dos encargos legais, que, por força de disposições legais especiais, antes lhe estava subtraída; e

14.ª Se as entidades administrativas remeterem ao Ministério Público expediente destinado à cobrança de custas fixadas em processo de contraordenação, tal expediente deverá, por mera economia de meios, ser reencaminhado diretamente à Autoridade Tributária, com conhecimento ao remetente."

Publique-se a presente Diretiva na 2.ª série do Diário da República, bem como o conteúdo integral do Parecer 27/2020 do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, nos termos das disposições conjugadas nos artigos 19.º, n.º 3 e 49.º, n.º 2, ambos do Estatuto do Ministério Público.

15 de setembro de 2021. - A Procuradora-Geral da República, Lucília Gago.

314590622

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4680196.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-10-07 - Decreto-Lei 303/98 - Ministério da Justiça

    Dispõe sobre o regime de custas no Tribunal Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 2019-03-28 - Lei 27/2019 - Assembleia da República

    Aplicação do processo de execução fiscal à cobrança coerciva das custas, multas não penais e outras sanções pecuniárias fixadas em processo judicial, procedendo à sétima alteração à Lei da Organização do Sistema Judiciário, trigésima terceira alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, sétima alteração ao Código de Processo Civil, décima terceira alteração ao Regulamento das Custas Processuais, trigésima terceira alteração ao Código de Processo Penal, quarta alteração ao Código da Execução (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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