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Despacho 9583/2021, de 1 de Outubro

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Sumário

Subdelegação de competências no Comandante da Escola de Tecnologias Navais, Capitão-de-Mar-e-Guerra Manuel Vicente Silvestre Correia

Texto do documento

Despacho 9583/2021

Sumário: Subdelegação de competências no Comandante da Escola de Tecnologias Navais, Capitão-de-Mar-e-Guerra Manuel Vicente Silvestre Correia.

1 - Ao abrigo do disposto no Despacho 9248/2021, de 8 de setembro de 2021, do almirante Chefe do Estado-Maior da Armada, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 183, de 20 de setembro de 2021, subdelego no Comandante da Escola de Tecnologias Navais, Capitão-de-Mar-e-Guerra Manuel Vicente Silvestre Correia, a competência para a prática dos seguintes atos:

a) Autorizar despesas com a locação e aquisição de bens e serviços até 100 000,00 (euro);

b) Autorizar despesas com empreitadas de obras públicas até 10 000,00 (euro);

c) Autorizar a cobrança e arrecadação de receitas;

d) Autorizar a emissão dos meios de pagamento referidos no n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual;

e) Autorizar a transferência, o abate e a alienação do património afeto, incluindo a venda de material considerado inútil ou desnecessário, nos termos do regime jurídico dos bens móveis do domínio privado do Estado e demais normativo em vigor;

f) Relativamente à proteção na parentalidade e assistência à família referente aos militares em qualquer forma de prestação de serviço efetivo, a pessoal do QPMM e a trabalhadores do MPCM a prestar serviço na Escola de Tecnologias Navais decidir sobre requerimentos relativos à:

i) Concessão de licença parental em qualquer das modalidades;

ii) Concessão de licença por risco clínico durante a gravidez;

iii) Concessão de licença por interrupção de gravidez;

iv) Concessão de licença por adoção;

v) Concessão de dispensas para consulta pré-natal, amamentação, aleitação e para avaliação para adoção;

vi) Autorização para assistência inadiável e imprescindível a filho, nos termos do artigo 49.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, na sua redação atual;

vii) Autorização para assistência a neto;

viii) Concessão de dispensa de trabalho noturno e para proteção da segurança e saúde;

ix) Redução do tempo de trabalho para assistência a filho menor com deficiência ou doença crónica;

x) Autorização para assistência a membro do agregado familiar.

2 - O presente despacho produz efeitos a partir de 6 de setembro de 2021, ficando por este meio ratificados todos os atos entretanto praticados pelo Comandante da Escola de Tecnologias Navais, que se incluam no âmbito desta subdelegação de competências.

3 - É revogado o Despacho 9940/2020, de 7 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 201, de 15 de outubro de 2020.

20 de setembro de 2021. - O Superintendente do Pessoal, Contra-Almirante Aníbal Soares Ribeiro.

314604457

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4679656.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-02-12 - Lei 7/2009 - Assembleia da República

    Aprova a revisão do Código do Trabalho. Prevê um regime específico de caducidade de convenção colectiva da qual conste cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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