Sumário: Permite o embarque, desembarque e licenças para terra de passageiros e tripulações dos navios de cruzeiro em portos localizados em território nacional continental, com exceção de passageiros cuja origem sejam países para os quais só se admite a realização de viagens essenciais.
No contexto da situação epidemiológica provocada pelo vírus SARS-CoV-2 e das medidas excecionais adotadas para fazer face à doença COVID-19, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 135-A/2021, de 29 de setembro, declara a situação de alerta em todo o território nacional continental, prevendo as regras aplicáveis ao tráfego aéreo, aos aeroportos e às fronteiras terrestres, marítimas e fluviais.
No n.º 1 do artigo 18.º do regime anexo à referida resolução do Conselho de Ministros, estabelece-se que o disposto em matéria de entrada em território nacional por via aérea, testagem e isolamento profilático é aplicável, com as necessárias adaptações, ao embarque e desembarque de passageiros e tripulações de navios de cruzeiro em portos localizados no território nacional continental, em termos a concretizar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional, da administração interna, da saúde e das infraestruturas.
Nessa medida, atendendo a que as companhias de cruzeiros têm desenvolvido planos de contingência com a implementação da testagem de passageiros, assim como da tripulação, o que tem permitido alguma retoma da atividade internacional, e considerando que os dados epidemiológicos disponíveis e os dados da vacinação continuam a demonstrar a possibilidade de manter regras menos restritivas em matéria de tráfego marítimo, importa concretizar essas regras, em termos similares aos que se aplicam à entrada em território nacional continental por via aérea e pelas fronteiras terrestres.
Assim, nos termos conjugados do artigo 10.º, do n.º 1 do artigo 18.º, do n.º 1 do artigo 19.º, do n.º 1 do artigo 27.º e do n.º 1 do artigo 29.º, todos do Decreto-Lei 169-B/2019, de 3 de dezembro, na sua redação atual, e do n.º 1 do artigo 18.º do regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 135-A/2021, de 29 de setembro, o Ministro da Defesa Nacional, o Ministro da Administração Interna, a Ministra da Saúde e o Ministro das Infraestruturas e da Habitação determinam:
1 - Permitir o embarque, desembarque e licenças para terra de passageiros e tripulações dos navios de cruzeiro em portos localizados em território nacional continental, com exceção de passageiros cuja origem sejam países para os quais só se admite a realização de viagens essenciais, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 14.º do regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 135-A/2021, de 29 de setembro.
2 - O embarque, desembarque e licenças para terra previstos no número anterior efetua-se, exclusivamente, mediante apresentação, consoante o caso, de:
a) Certificado Digital COVID da UE, admitido nos termos do Decreto-Lei 54-A/2021, de 25 de junho, ou certificado digital relativo a uma vacina contra a COVID-19 com autorização de introdução no mercado nos termos do Regulamento (CE) n.º 726/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, que tenha sido objeto de uma decisão de execução da Comissão Europeia, ao abrigo do n.º 2 do artigo 8.º do Regulamento (UE) 2021/953, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2021;
b) Comprovativo de vacinação ou recuperação emitido por país terceiro, cujo reconhecimento, em condições de reciprocidade, tenha sido determinado pelo despacho previsto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 54-A/2021, de 25 de junho;
c) Comprovativo de realização laboratorial de teste de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN) ou de teste rápido de antigénio (TRAg) para despiste da infeção por SARS-CoV-2 com resultado negativo, respetivamente, realizado nas 72 ou 48 horas anteriores à hora do embarque ou desembarque, consoante o caso.
3 - Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, apenas são admitidos TRAg que constem da lista comum de testes rápidos de antigénio para despiste da doença COVID-19 no espaço comunitário, acordada pelo Comité de Segurança da Saúde da União Europeia.
4 - Para efeitos do cumprimento do disposto no número anterior, os comprovativos de realização laboratorial de TRAg devem indicar, obrigatoriamente, o conjunto de dados normalizados acordados pelo Comité de Segurança da Saúde da União Europeia.
5 - O disposto no n.º 2 não é aplicável a menores de 12 anos.
6 - Aplicar, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 16.º do regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 135-A/2021, de 29 de setembro, aos passageiros e tripulantes que desembarquem de modo definitivo em portos localizados em território nacional continental.
7 - As forças de segurança e o SEF procedem à fiscalização do disposto no presente despacho.
8 - O presente despacho produz efeitos a partir das 00:00 horas do dia 1 de outubro de 2021 e até às 23:59 horas do dia 31 de outubro de 2021, podendo ser objeto de nova prorrogação, em função da evolução da situação epidemiológica em Portugal.
30 de setembro de 2021. - O Ministro da Defesa Nacional, João Titterington Gomes Cravinho. - 30 de setembro de 2021. - O Ministro da Administração Interna, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita. - 30 de setembro de 2021. - A Ministra da Saúde, Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões. - 29 de setembro de 2021. - O Ministro das Infraestruturas e da Habitação, Pedro Nuno de Oliveira Santos.
314619215