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Despacho 9573-A/2021, de 30 de Setembro

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Sumário

Aprova as listas dos países a que se aplicam as regras em matéria de tráfego aéreo, aeroportos e fronteiras terrestres, marítimas e fluviais e estabelece os requisitos de validade de certificados de vacinação ou recuperação emitidos por países terceiros, em condições de reciprocidade

Texto do documento

Despacho 9573-A/2021

Sumário: Aprova as listas dos países a que se aplicam as regras em matéria de tráfego aéreo, aeroportos e fronteiras terrestres, marítimas e fluviais e estabelece os requisitos de validade de certificados de vacinação ou recuperação emitidos por países terceiros, em condições de reciprocidade.

No contexto da situação epidemiológica provocada pelo vírus SARS-CoV-2 e das medidas excecionais adotadas para fazer face à doença COVID-19, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 135-A/2021, de 29 de setembro, declara a situação de alerta em todo o território nacional continental, prevendo as regras aplicáveis ao tráfego aéreo, aos aeroportos e às fronteiras terrestres, marítimas e fluviais.

Nos artigos 14.º e 18.º do regime anexo à referida resolução do Conselho de Ministros, estabelece-se que os membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, da defesa nacional, da administração interna, da saúde e da aviação civil podem, mediante despacho, permitir viagens não essenciais com origem em países específicos, incluindo os países, regiões administrativas especiais e entidades e autoridades territoriais não reconhecidas como países por pelo menos um Estado-Membro da União Europeia, cuja situação epidemiológica esteja de acordo com a Recomendação (UE) 2020/912 do Conselho, de 30 de junho de 2020, na sua versão atual.

Acresce, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 54-A/2021, de 25 de junho, que os referidos membros do Governo podem também, para os efeitos previstos na secção ii do capítulo ii do mencionado diploma legal, relativa à utilização do Certificado Digital COVID da UE em matéria de tráfego aéreo e marítimo, reconhecer, mediante despacho, a validade de certificados de vacinação ou recuperação emitidos por países terceiros, em condições de reciprocidade, sem prejuízo de os viajantes providos de um Certificado Digital COVID da UE ou os viajantes titulares de um certificado digital que tenha sido objeto de uma decisão de execução da Comissão Europeia, ao abrigo do n.º 2 do artigo 8.º do Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2021, poderem realizar viagens não essenciais, independentemente da origem.

Assim, nos termos conjugados do n.º 1 do artigo 18.º, do n.º 1 do artigo 19.º, do n.º 1 do artigo 27.º e do artigo 29.º do Decreto-Lei 169-B/2019, de 3 de dezembro, na sua redação atual, do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 54-A/2021, de 25 de junho, e dos artigos 14.º e 18.º do regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 135-A/2021, de 29 de setembro, o Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, o Ministro da Defesa Nacional, o Ministro da Administração Interna, a Ministra da Saúde e o Ministro das Infraestruturas e da Habitação determinam:

1 - Permitir a realização de viagens não essenciais do Brasil, dos Estados Unidos da América e do Reino Unido.

2 - Aprovar, no anexo i ao presente despacho, do qual faz parte integrante, a lista dos países, das regiões administrativas especiais e das entidades e autoridades territoriais não reconhecidas como países por pelo menos um Estado-Membro da União Europeia, cuja situação epidemiológica esteja de acordo com a Recomendação (UE) 2020/912 do Conselho, de 30 de junho de 2020, e respetivas atualizações, cujo tráfego aéreo de e para Portugal continental se encontra autorizado, para efeitos de viagens não essenciais, sob reserva de confirmação de reciprocidade.

3 - Reconhecer, para os efeitos previstos na secção ii do capítulo ii do Decreto-Lei 54-A/2021, de 25 de junho, a validade de certificados de vacinação ou recuperação emitidos por países terceiros, em condições de reciprocidade, quando estes integrem os campos de dados constantes da lista do anexo ii ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

4 - A não reciprocidade no reconhecimento por países terceiros da validade de Certificado Digital COVID da UE, nas modalidades de certificados de vacinação ou recuperação, emitidos por Portugal, impede o reconhecimento da validade dos certificados emitidos por esses países terceiros.

5 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4, a validade de certificados de vacinação emitidos no âmbito do presente despacho só será reconhecida se os seus titulares tiverem sido inoculados com vacina contra a COVID-19 com autorização de introdução no mercado nos termos do Regulamento (CE) n.º 726/2004, constantes do anexo iii ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

6 - O presente despacho produz efeitos a partir das 00h00 do dia 1 de outubro de 2021 e até às 23h59 do dia 31 de outubro de 2021, podendo ser revisto em qualquer altura, em função da evolução da situação epidemiológica.

29 de setembro de 2021. - O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Augusto Ernesto Santos Silva. - 30 de setembro de 2021. - O Ministro da Defesa Nacional, João Titterington Gomes Cravinho. - 29 de setembro de 2021. - O Ministro da Administração Interna, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita. - 30 de setembro de 2021. - A Ministra da Saúde, Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões. - 30 de setembro de 2021. - O Ministro das Infraestruturas e da Habitação, Pedro Nuno de Oliveira Santos.

ANEXO I

Lista dos países, das regiões administrativas especiais e das entidades e autoridades territoriais não reconhecidas como países por pelo menos um Estado-Membro, a que se refere o n.º 2

Países

1 - Arábia Saudita.

2 - Austrália.

3 - Canadá.

4 - Chile.

5 - Coreia do Sul.

6 - Jordânia.

7 - Koweit.

8 - Nova Zelândia.

9 - Qatar.

10 - República Popular da China.

11 - Ruanda.

12 - Singapura.

13 - Ucrânia.

14 - Uruguai.

Regiões Administrativas Especiais

1 - Hong Kong.

2 - Macau.

Entidades e autoridades territoriais não reconhecidas como países pelo menos por um Estado-Membro

1 - Taiwan.

ANEXO II

Dados mínimos obrigatórios para reconhecimento dos certificados de vacinação ou recuperação a que se refere o n.º 3

1 - Os certificados de vacinação deverão incluir, pelo menos, a seguinte informação:

a) Nome(s) próprio(s) e apelido(s) do titular;

b) Data de nascimento;

c) Doença ou agente visado: COVID-19 (SARS-CoV-2 ou uma das suas variantes);

d) Vacina contra a COVID-19 ou profilaxia;

e) Nome da vacina contra a COVID-19;

f) Titular da autorização de introdução no mercado ou fabricante da vacina contra a COVID-19;

g) Número numa série de doses, bem como o número total de doses na série;

h) Data de vacinação, indicando a data da última dose administrada;

i) Estado-Membro ou país terceiro em que a vacina foi administrada;

j) Entidade emitente do certificado.

2 - Os certificados de recuperação deverão incluir, pelo menos, a seguinte informação:

a) Nome(s) próprio(s) e apelido(s) do titular;

b) Data de nascimento;

c) Doença ou agente de que o titular recuperou: COVID-19 (SARS-CoV-2 ou uma das suas variantes);

d) Data do primeiro resultado positivo do teste de diagnóstico;

e) Estado-Membro ou país terceiro no qual o teste de diagnóstico foi realizado;

f) Entidade emitente do certificado;

g) Certificado válido desde.

ANEXO III

Vacinas contra a COVID-19 com autorização de introdução no mercado nos termos do Regulamento (CE) n.º 726/2004, a que se refere o n.º 5

1 - Janssen: COVID-19 Vaccine Janssen.

2 - AstraZeneca: Vaxzevria (anteriormente COVID-19 Vaccine AstraZeneca).

3 - Moderna: Spikevax (anteriormente COVID-19 Vaccine Moderna).

4 - Pfizer-BioNTech: Comirnaty.

314618235

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4679131.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-12-03 - Decreto-Lei 169-B/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime da organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional

  • Tem documento Em vigor 2021-06-25 - Decreto-Lei 54-A/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Executa na ordem jurídica interna o Regulamento (UE) 2021/953, relativo ao Certificado Digital COVID da UE

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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