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Despacho 9462/2021, de 28 de Setembro

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Sumário

Estatutos da Escola Superior de Artes e Design

Texto do documento

Despacho 9462/2021

Sumário: Estatutos da Escola Superior de Artes e Design.

Homologação dos Estatutos da Escola Superior de Artes e Design

De acordo com o disposto no artigo 142.º, n.º 2, da Lei 62/2007 de 10 de setembro do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES) e despacho do Ministro da Ciência e Tecnologia e Ensino Superior, datado de 27-07-2021, é publicado, em anexo, os Estatutos da Escola Superior de Artes e Design, para vigorar a partir do ano letivo 2021-2022, revogando o anterior (publicado pelo Despacho 25907/2009, de 19 de novembro de 2009).

15 de setembro de 2021. - O Diretor, José António de Oliveira Simões.

ANEXO

Estatutos da Escola Superior de Artes e Design

Preâmbulo

A globalização e as constantes evoluções mundiais impõem, atualmente, aos designers e artistas, novos e importantes desafios. Os problemas decorrentes das transformações contemporâneas - a nível social, cultural, económico, ambiental, tecnológico, entre muitos outros domínios - requerem novas respostas projetuais que exigem por parte dos designers e artistas uma sólida formação, na medida em que os obrigam a fazer convergir no projeto a capacidade de investigação científica e a eficaz utilização tecnológica, a exequibilidade económica e a sensibilidade social. Assim, as permanentes solicitações que a sociedade, o mercado e a indústria lançam aos designers e artistas obrigam-nos a pensar o desenvolvimento projetual no interior de um contexto competitivo e concorrencial. A excelência é cada vez mais o limiar da sobrevivência profissional, exigindo uma formação sólida, transversal e contínua.

Fundada em 1989, a ESAD - Escola Superior de Artes e Design de Matosinhos é uma escola superior privada ao nível da formação, investigação e dinamização no campo do Design e das Artes. A ESAD realiza a sua missão de acordo com o seu projeto educativo, que inclui a dimensão cultural, social, científica e pedagógica, visando fomentar a cultura portuguesa e europeia, e tendo como objetivo a promoção, valorização e desenvolvimento da pessoa humana no contexto da respetiva comunidade académica.

O objetivo da ESAD é formar estudantes para a compreensão do papel do Design e das Artes e para a intervenção nos contextos nacionais e internacionais, desenvolvendo competências ao nível da criatividade, da inovação, da crítica e da tecnologia. Só assim será possível aos estudantes adquirirem as ferramentas necessárias à sua inserção no mundo do trabalho. Neste âmbito, o projeto da ESAD assenta na garantia da liberdade de criação artística, cultural, tecnológica, pedagógica e científica, da pluralidade e livre expressão de orientações e opiniões, e da participação dos docentes, investigadores e estudantes na vida académica.

A ESAD aposta num ensino de qualidade e reflete sempre a consciência de que as instituições de Ensino Superior, para além de conferidoras de graus académicos, devem assumir-se como instituições formadoras no sentido pleno do termo, como plataformas comunicantes entre a comunidade civil, a indústria e o mercado. Refletindo este espírito, a ESAD desenvolve uma atividade aberta à comunidade, atenta à exploração de sinergias que resultam do desenvolvimento de projetos em parceria com empresas e instituições, nacionais e estrangeiras.

O projeto educativo da ESAD resulta, fundamentalmente, da conjugação de três vetores:

a) Na qualidade do ensino ministrado, que se caracteriza por um permanente cuidado na atualização dos planos de estudo; numa exigente seleção do corpo docente; num adequado apetrechamento de meios físicos que garantam a qualidade do ensino em áreas onde a componente tecnológica é essencial, resultando daqui a formação de profissionais extremamente qualificados, aptos a responder às necessidades das empresas, mas igualmente aptos a formar as suas próprias empresas; aptos a desenvolver trabalho projetual ou de investigação; e aptos a responder às necessidades do ensino nas áreas de formação;

b) Numa intensa atividade extracurricular, que desenvolve através de workshops, conferências e exposições, no sentido de marcar, indelevelmente, a cultura artística e do design em Portugal;

c) Numa política na ativação de parcerias, estabelecidas com empresas do meio industrial nacional e internacional, que permitem fomentar a tão desejada relação com o tecido empresarial, social e económico, possibilitando a consciência das práticas adequadas de intervenção nos diversos sectores em que a disciplina é chamada a manifestar-se, bem como o aprofundamento e desenvolvimento das competências necessárias específicas para a futura integração dos profissionais e inserção laboral efetiva dos seus designers e artistas.

Assim, num edifício construído de raiz para o efeito, a ESAD desenvolve a sua ambiciosa missão - educar, melhorar, inovar - orientada por um espírito onde a valorização do Design e das Artes reflete um olhar atento sobre a realidade na qual a escola se integra e uma vontade de contribuir sempre para tornar essa realidade melhor.

A entidade instituidora, o CIFAD - Centro de Investigação e Formação em Artes e Design, Lda., concretiza a definição do projeto educativo da ESAD, bem como a orientação estratégica a seguir.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Denominação, natureza jurídica e sede

1 - A ESAD, Escola Superior de Artes e Design, é um estabelecimento de Ensino Superior particular não integrado, de natureza politécnica, cuja designação abreviada - ESAD - se encontra registada com o n.º 34864 do Boletim de Propriedade Industrial n.º 5/1991, e utiliza a marca ESAD igualmente registada com o n.º 335852 do Boletim de Propriedade Industrial n.º 3/1999 e logotipo 38551 publicado a 06/06/2016 no Boletim de Propriedade Industrial, e cujo reconhecimento de interesse público foi conferido pela Portaria 807/89, de 12 de setembro.

2 - A ESAD é dotada de autonomia científica, pedagógica e cultural.

3 - No âmbito das suas competências, a ESAD pode celebrar convénios, protocolos, contratos e outros acordos com instituições públicas, privadas ou cooperativas, nacionais ou estrangeiras.

4 - A ESAD tem a sua sede e instalações na Avenida Calouste Gulbenkian, 4460-268, Senhora da Hora, Matosinhos.

5 - A ESAD dispõe de instalações e equipamentos que especificamente lhe são afetados pelo CIFAD para a prática da sua atividade.

6 - A investigação da ESAD é realizada em âmbito próprio através da(s) sua(s) unidade(s) de investigação.

Artigo 2.º

Entidade instituidora

1 - A entidade instituidora da ESAD é o CIFAD - Centro de Investigação e Formação em Artes e Design, Lda., que nos presentes estatutos será designado por CIFAD.

2 - Compete ao CIFAD, relativamente à ESAD, o seguinte:

a) Criar e assegurar as condições para o seu normal funcionamento, assegurando a sua gestão administrativa, económica e financeira;

b) Submeter a apreciação e registo, pelo Ministério da tutela, os seus estatutos e as suas alterações;

c) Afetar-lhe as instalações e equipamentos adequados, bem como os necessários recursos humanos e financeiros;

d) Dotar-se de substrato patrimonial para a cobertura adequada da manutenção dos recursos materiais e financeiros indispensáveis ao seu funcionamento;

e) Criar extensões da ESAD noutras localidades, novos cursos, bem como outros tipos de unidades de ensino e de investigação, sempre que se revele de interesse para o desenvolvimento do projeto educativo da escola, da região ou do país;

f) Aprovar os respetivos regulamentos de organização e funcionamento, ouvidos os seus órgãos competentes;

g) Designar e destituir, nos termos dos estatutos, os titulares do órgão de Direção da ESAD ou outros que não são designados por eleição;

h) Aprovar os seus planos de atividade, relatórios de atividade e os seus orçamentos elaborados pelo Conselho de Direção da ESAD;

i) Certificar as suas contas através de um revisor oficial de contas;

j) Fixar o montante das propinas e dos demais encargos devidos pelos estudantes pela frequência do estabelecimento de ensino, ouvido o Conselho de Direção;

k) Contratar docentes e investigadores, sob proposta do presidente do Conselho de Direção, ouvido o Conselho Técnico-Científico;

l) Contratar o pessoal não docente, ouvido o Conselho de Direção;

m) Exercer o poder disciplinar sobre os docentes e demais pessoal afeto à ESAD, bem como sobre os estudantes, sob proposta do Conselho de Direção;

n) Criar ciclos de estudos que visem conferir graus académicos e alterar os respetivos planos de estudo, ouvido o presidente do Conselho de Direção, o Conselho Técnico-Científico e o Conselho Pedagógico, bem como requerer a acreditação e os registos relativos àqueles ciclos de estudos;

o) Manter, em condições de autenticidade e segurança, registos académicos de que constem, designadamente, os estudantes candidatos à inscrição na ESAD, os estudantes nela admitidos, as inscrições realizadas, o resultado final obtido em cada unidade curricular, as creditações e reconhecimentos de habilitações atribuídos e os graus e diplomas conferidos e a respetiva classificação ou qualificação final.

3 - As competências próprias do CIFAD devem ser exercidas sem prejuízo da autonomia pedagógica, científica e cultural da ESAD, de acordo com o disposto no ato constitutivo da entidade instituidora e nos presentes estatutos.

Artigo 3.º

Missão e objetivos

1 - O projeto educativo da ESAD orienta-se no sentido de garantir a prossecução e concretização de objetivos educacionais, científicos, culturais e sociais.

2 - São objetivos da ESAD:

a) Produzir e difundir conhecimento e qualificação de alto nível dos portugueses;

b) Valorizar as atividades dos seus docentes, investigadores, funcionários e colaboradores;

c) Formar os seus estudantes com competências adequadas e atualizadas em áreas consideradas relevantes, considerando exigências globais e locais;

d) Garantir meios de formação e aprendizagem, contínua e profissional, formal e não formal, fundamental e avançada;

e) Promover a investigação dos docentes e estudantes, contribuindo para a sua atualização e valorização artística, cultural, tecnológica, pedagógica e científica, bem como a sua formação ética e cívica;

f) Criação de condições para que todos os cidadãos, nacionais e estrangeiros, devidamente habilitados, possam ter acesso ao Ensino Superior e à aprendizagem ao longo da vida, bem como de condições necessárias para apoiar os trabalhadores-estudantes;

g) Promover o envolvimento e participação dos estudantes e ex-estudantes da ESAD através de atividades curriculares e extracurriculares;

h) Contribuir para a promoção da mobilidade dos docentes e estudantes e para o reforço de relações interinstitucionais a nível nacional e internacional, nomeadamente através dos programas específicos, e pelo fomento da participação de estudantes, docentes e colaboradores em atividades consideradas relevantes, que aconteçam em contextos fora da ESAD;

i) Valorizar a importância da ESAD como parceiro social na relação com o tecido empresarial e com outras entidades, nomeadamente através da realização de atividades de ligação à sociedade civil;

j) Desenvolver mecanismos que garantam a produção, divulgação e difusão do conhecimento gerado pela ESAD, assim como a sua valorização económica;

k) Contribuir para o desenvolvimento humano e de sustentabilidade, em parcerias com entidades públicas e privadas, no âmbito local, regional e nacional;

l) Participar na política do ensino e da investigação científica;

m) Concretizar iniciativas de apoio ao associativismo estudantil e estabelecer mecanismos de ligação aos seus antigos estudantes e respetivas associações.

Artigo 4.º

Graus e diploma

1 - A ESAD confere graus de Licenciatura e Mestrado correspondentes aos ciclos de estudo aprovados pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior (A3ES).

2 - Nos termos da lei, a ESAD credita a formação e/ou experiência profissional para prosseguimento de estudos.

3 - Nos termos da lei, a ESAD pode ainda conferir outros certificados e diplomas referentes a cursos de especialização e outros que realize no âmbito da sua atividade académica.

CAPÍTULO II

Estrutura pedagógica, científica e cultural

Artigo 5.º

Estrutura geral

As atividades de ensino e investigação e outras abrangidas nas suas competências específicas são exercidas através dos cursos e através da(s) sua(s) unidade(s) de investigação.

Artigo 6.º

Cursos

1 - Os cursos são as unidades básicas da estrutura pedagógica e científica da ESAD.

2 - Cada curso compreende um conjunto de unidades curriculares na correspondente área científica, técnica e artística.

3 - A essas unidades curriculares correspondem o número de créditos exigido para obtenção dos graus académicos e/ou respetivos diplomas.

Artigo 7.º

Autonomia pedagógica, científica e cultural

1 - A ESAD define, programa e executa ações pedagógicas, científicas e culturais através de meios próprios, da(s) sua(s) unidade(s) de investigação e com entidades com as quais estabeleça parcerias.

2 - No uso da sua autonomia, a ESAD assegurará a pluralidade de doutrinas e métodos que garantam a liberdade de ensinar e aprender.

3 - A ESAD elabora os planos de estudos e os programas das unidades curriculares, define os métodos de ensino, implementa experiências pedagógicas e determina os processos de avaliação de conhecimentos e competências.

Artigo 8.º

Investigação

A investigação aplicada e teórica da ESAD e da(s) sua(s) unidade(s) de investigação tem os seguintes objetivos:

a) Consolidar, aperfeiçoar e alargar as áreas de atuação científica e pedagógica da escola, potenciando a qualidade do ensino ministrado.

b) Prestar serviços à comunidade em articulação com o tecido industrial e empresarial, e com outras entidades.

c) Cooperar no intercâmbio científico, cultural e social com outras instituições nacionais e estrangeiras.

CAPÍTULO III

Estrutura orgânica

Artigo 9.º

Órgãos da ESAD

A ESAD tem como órgãos:

a) O Conselho de Direção;

b) A Comissão de Acreditação e Qualidade;

c) O Conselho Técnico-Científico;

d) O Conselho Pedagógico;

e) O Provedor do Estudante;

f) O Conselho Consultivo.

Artigo 10.º

Conselho de Direção

1 - O Conselho de Direção da ESAD é constituído por um presidente e um máximo de três membros vogais, todos nomeados pelo CIFAD.

2 - O mandato inicial é de três anos, podendo serem reconduzido por períodos sucessivos de um ano.

3 - O cargo de presidente tem como função superintender na atividade e nas competências gerais do Conselho de Direção, com voto de qualidade.

4 - Os membros do Conselho de Direção a quem forem confiadas as vertentes de investigação e sociocultural integram por inerência o Conselho Executivo da(s) unidade(s) de investigação da escola.

5 - O presidente integra por inerência a Comissão de Acreditação e Qualidade.

Artigo 11.º

Competência do Conselho de Direção

Compete ao Conselho de Direção:

a) Representar e dirigir a ESAD;

b) Designar as competências específicas de cada membro;

c) Realizar a gestão académica da ESAD, assegurando as suas atividades técnico-científicas, em estreita colaboração com o Conselho Técnico-Científico, e pedagógicas, em estreita colaboração com o Conselho Pedagógico, e coordenar a ação dos diferentes cursos;

d) Propor e aprovar o calendário escolar e horário das tarefas letivas, ouvidos o Conselho Pedagógico e o CIFAD;

e) Atribuir e fazer cumprir os horários letivos, distribuir as salas de aula e assegurar a assiduidade do corpo docente;

f) Promover a realização dos atos eleitorais para os órgãos de gestão da ESAD e dos demais processos eleitorais, e assegurar a sua legalidade de acordo com a lei e os regulamentos;

g) Homologar os órgãos de gestão da ESAD, empossar os seus elementos e assegurar o seu funcionamento;

h) Dar posse ao pessoal docente, nomear os diretores de curso ouvido o Conselho Técnico-Científico e o CIFAD, supervisionando a sua atividade;

i) Nomear, anualmente, de entre os docentes, os tutores de turma e estudantes delegados de turma;

j) Propor ao Conselho Técnico-Científico comissões para apreciar os pedidos de creditação, reconhecimento de habilitações académicas e profissionais que lhe forem apresentados, e homologá-las;

k) Participar nas reuniões promovidas pelo CIFAD, nas reuniões dos órgãos da ESAD e assegurar o cumprimento das respetivas deliberações;

l) Assegurar a informação interna dentro e entre os diferentes órgãos de gestão da ESAD, indispensáveis ao seu bom funcionamento;

m) Fazer cumprir as leis e os regulamentos internos da ESAD;

n) Por delegação de competência do CIFAD, exercer o poder disciplinar sobre docentes e demais pessoal e sobre os estudantes;

o) Preparar e apresentar ao CIFAD o plano de atividades e o orçamento anual, bem como o relatório anual de atividades para efeitos de aprovação;

p) Outorgar convénios, acordos e protocolos com outros estabelecimentos de Ensino Superior, bem como com quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, aprovados pelo CIFAD e aprovar os contratos que incluam matérias de âmbito científico, pedagógico, cultural ou social, previamente aprovados pelo CIFAD;

q) Coordenar a ação e os projetos de investigação em relação direta com a(s) sua(s) unidade(s) de investigação;

r) Exercer com zelo e dedicação as funções que lhe sejam delegadas legitimamente pelo CIFAD e contribuir para a credibilidade, dignificação e qualificação permanente da ESAD;

s) Assegurar o bom funcionamento da ESAD em ligação com a entidade instituidora e demais órgãos de gestão.

Artigo 12.º

Comissão de acreditação e qualidade

1 - A ESAD, em estreita colaboração com o CIFAD, constitui como instrumento fundamental de melhoria contínua um sistema interno de garantia da qualidade cuja regulamentação e funcionamento terá um manual e um regimento específico.

2 - A Comissão de Acreditação e Qualidade (CAQ/ESAD) é um órgão organizacional para a garantia da qualidade do projeto educativo e outros, composta por um mínimo de 4 e máximo de 6 membros.

3 - São membros permanentes:

a) O presidente do Conselho de Direção da ESAD;

b) Um membro do Conselho Executivo da(s) unidade(s) de investigação da ESAD, indicado pelo seu diretor executivo e aprovado pelo CIFAD;

c) Dois membros doutorados propostos pelo Conselho de Direção da ESAD, e aprovados pelo CIFAD.

4 - Podem ainda integrar a CAQ/ESAD até ao máximo de 2 membros convidados, sob proposta do Conselho de Direção da ESAD e aprovados pelo CIFAD.

5 - Os mandatos dos membros da CAQ/ESAD terá a duração de três (3) anos, podendo ser sucessivamente renováveis por mais três anos.

Artigo 13.º

Competência da Comissão de Acreditação e Qualidade

Compete à Comissão:

a) O desenvolvimento, gestão e aplicação dos sistemas de avaliação, incluindo a autoavaliação, institucional da ESAD;

b) Na melhoria contínua do Sistema Interno de Garantia de Qualidade na ESAD e na identificação de desconformidades que possam comprometer o bom funcionamento do sistema;

c) No apoio aos processos de acreditação institucional e dos cursos da ESAD, a realizar pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, ou outras entidades de avaliação internas e externas;

d) No apoio à promoção da qualidade do ensino prestado pela ESAD através da monitorização de procedimentos;

e) Na produção de relatórios de avaliação com base na recolha, análise e interpretação de indicadores de qualidade do processo de ensino-aprendizagem;

f) Na identificação de necessidades de diversa ordem, propondo reajustamentos ao nível da oferta formativa graduada e pós-graduada;

g) Na implementação de uma cultura de qualidade suscetível de assegurar a satisfação dos utilizadores dos serviços, valorizando a integração da ESAD no ambiente e tecido social envolvente;

h) Na colaboração estreita com o CIFAD e com o Conselho de Direção da ESAD em processos estratégicos e de melhoria contínua.

Artigo 14.º

Conselho Técnico-Científico

1 - O Conselho Técnico-Científico da ESAD é constituído por um máximo de 25 membros.

2 - É constituído por:

a) Professores de carreira;

b) Equiparados a professor em regime de tempo integral com contrato com a ESAD há mais de dez anos nessa categoria;

c) Docentes com o grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à ESAD;

d) Docentes com o título de especialista, não abrangidos pelas alíneas anteriores, em regime de tempo integral e com contrato há mais de dois anos;

e) Representantes da(s) unidade(s) de investigação em número não inferior a 20 % nem superior a 40 % do número total de representantes do Conselho Técnico-Científico;

f) Excecionalmente, membros convidados, de entre professores ou investigadores de outras instituições ou personalidades de reconhecida competência no âmbito da missão da ESAD.

3 - Quando o número de pessoas elegíveis for inferior ao estabelecido no n.º 1, o Conselho Técnico-Científico é composto pelo conjunto das mesmas, sem prejuízo do disposto na alínea e) do n.º 1.

4 - Caso o número de docentes em condições para integrar o Conselho Técnico-Científico for superior a 25, haverá lugar à eleição dos seus membros.

5 - A eleição dos membros do Conselho Técnico-Científico é feita por todos os membros elegíveis através de voto secreto e cabe ao Conselho de Direção a organização do processo eleitoral;

6 - O presidente do Conselho Técnico-Científico é eleito por maioria, entre os seus membros, por períodos de três anos.

7 - Os membros do Conselho Técnico-Científico são eleitos por períodos de 3 anos.

8 - O vice-presidente e o secretário são propostos pelo presidente e aprovados por maioria pelo Conselho Técnico-Científico.

9 - O Conselho Técnico-Científico reunirá pelo menos duas vezes em cada ano letivo e sempre que seja convocado pelo seu presidente, sendo a presença dos seus membros de caráter obrigatório.

10 - Compete ao presidente a orientação das reuniões e a representação do Conselho Técnico-Científico.

11 - Compete ao vice-presidente coadjuvar o presidente e substituí-lo nos seus impedimentos.

12 - Compete ao secretário secretariar as reuniões, apoiar o trabalho do presidente e do vice-presidente, divulgar e dar seguimento às decisões do Conselho Técnico-Científico.

13 - De cada reunião deverá ser elaborada a respetiva ata.

Artigo 15.º

Competência do Conselho Técnico-Científico

1 - Compete ao Conselho Técnico-Científico:

a) Elaborar e aprovar o seu regimento;

b) Apreciar o plano de atividades científicas da ESAD;

c) Pronunciar-se sobre a criação, alteração ou extinção de ciclos de estudos;

d) Aprovar os planos de estudos dos cursos, assim como as alterações aos planos de estudos vigentes;

e) Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de unidades de investigação;

f) Aprovar os programas das unidades curriculares propostas pelos docentes responsáveis, ouvidos os respetivos coordenadores de curso;

g) Apreciar os relatórios de avaliação dos cursos;

h) Definir os procedimentos de creditação nos cursos da ESAD da formação realizada no âmbito de outros cursos superiores ou de especialização tecnológica ou de experiência profissional e de formação pós-secundária;

i) Praticar os atos previstos nos estatutos relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;

j) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, apresentando-a para homologação ao presidente do Conselho de Direção;

k) Apreciar a constituição das comissões de creditação e reconhecimento de habilitações que lhe forem apresentadas pelo Conselho de Direção;

l) Pronunciar-se sobre as propostas de nomeação de coordenadores de curso;

m) Aprovar a constituição de júris de provas de concursos de acesso aos cursos da ESAD;

n) Aprovar a constituição de júris de avaliação e de recurso de avaliação das unidades curriculares;

o) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos e distinções honoríficas;

p) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

q) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de protocolos, contratos, acordos e parcerias nacionais e estrangeiras;

r) Propor a constituição de júris de provas e de concursos académicos;

s) Emitir opiniões e pareceres de sua livre iniciativa sobre matérias de âmbito científico;

t) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei ou pelos estatutos da ESAD.

2 - O Conselho Técnico-Científico não pode pronunciar-se sobre assuntos referentes:

a) A atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;

b) A concursos ou provas em relação aos quais reúnem as condições para serem opositores.

Artigo 16.º

Conselho Pedagógico

1 - O Conselho Pedagógico garante a participação dos docentes e dos estudantes na gestão da ESAD, incentivando a democraticidade e a cooperação institucional.

2 - O Conselho Pedagógico é constituído por igual número de representantes do corpo docente e dos estudantes da ESAD.

3 - Os representantes do corpo docente são eleitos por mandatos de três (3) anos nos termos estabelecidos em regulamento próprio.

4 - Os representantes do corpo dos estudantes são eleitos anualmente nos termos estabelecidos em regulamento próprio.

5 - A presidência do Conselho Pedagógico cumpre ao elemento do Conselho de Direção designado para tal, sendo detentor de voto qualidade no âmbito das deliberações.

6 - O Conselho Pedagógico é composto por:

a) O elemento do Conselho de Direção designado nos termos do número anterior;

b) Um número de docentes inferior em um (1) ao número de estudantes, preferencialmente representando cada um dos cursos/ramos, eleito de três em três anos por sufrágio direto pelos docentes, independentemente do seu vínculo de trabalho;

c) Um estudante em representação de cada um dos cursos/ramos ministrados na ESAD, eleito anualmente por sufrágio direto entre os estudantes inscritos.

7 - O Conselho Pedagógico reunirá ordinariamente no início do ano letivo e no final de cada semestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente.

8 - Em cada reunião do Conselho Pedagógico será elaborada a respetiva ata.

Artigo 17.º

Competência do Conselho Pedagógico

Compete ao Conselho Pedagógico:

a) Definir o seu regimento;

b) Dar parecer sobre a criação, alteração e extinção dos cursos e organização dos seus planos de estudo;

c) Pronunciar-se sobre o regime de funcionamento letivo, orientações pedagógicas, métodos de ensino-aprendizagem e de avaliação;

d) Promover a realização da avaliação do desempenho dos docentes, por estes e pelos estudantes, sua análise e divulgação;

e) Eleger o Provedor do Estudante;

f) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas e infrações disciplinares, e propor ao Conselho de Direção as providências necessárias;

g) Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;

h) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

i) Dar parecer sobre o desenvolvimento de atividades para a inserção dos estudantes na vida profissional;

j) Pronunciar-se sobre o calendário escolar e os mapas de exames, bem como a constituição de júris;

k) Dar parecer sobre regulamentos internos que venham a ser propostos pelo Conselho de Direção;

l) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;

m) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei ou pelos estatutos;

n) Emitir opiniões e pareceres de sua livre iniciativa;

o) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da ESAD e a sua análise e divulgação.

Artigo 18.º

Provedor do Estudante

1 - A ESAD terá um Provedor do Estudante, eleito pelo Conselho Pedagógico, por um período de três anos, renováveis por iguais períodos, de entre os docentes em tempo integral.

2 - A ação do Provedor do Estudante é desenvolvida em articulação com o Conselho de Direção, com a Associação de Estudantes e com o Conselho Pedagógico.

3 - As competências do Provedor são, essencialmente, no sentido de defender e promover os direitos e os interesses dos estudantes da ESAD, nomeadamente:

a) Avaliar as queixas, as participações e as petições que lhe sejam submetidas pelos estudantes, nomeadamente as referentes a questões académicas, pedagógicas ou outros assuntos de interesse, e emitir recomendações sobre elas;

b) Emitir pareceres e recomendações sobre ações a desenvolver e medidas a tomar em função dos estatutos e regulamentos da ESAD, visando melhorar o grau de satisfação dos direitos e interesses dos estudantes;

c) Emitir pareceres sobre matérias relacionadas com a sua atividade, por iniciativa própria ou quando solicitado pelo presidente do Conselho de Direção, pelo presidente do Conselho Pedagógico ou pelo presidente da Associação de Estudantes da ESAD;

d) Elaborar relatórios das averiguações que efetuar e formular as respetivas conclusões, propondo ao presidente do Conselho de Direção as medidas a tomar, quer por ele próprio, quer por outros órgãos e serviços da ESAD, para prevenir ou reparar situações desconformes, injustas, ilegais ou irregulares.

Artigo 19.º

Conselho Consultivo

1 - O Conselho Consultivo é o órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de atuação da ESAD e da(s) sua(s) unidade(s) de investigação e suas estratégias, e será constituído por um número máximo de 25 membros.

2 - O Conselho reunirá por iniciativa do Conselho de Direção ou a pedido da entidade instituidora, não tendo qualquer periodicidade, antes se guiando pelo princípio da necessidade e oportunidade.

3 - O Conselho será constituído por:

a) Representantes dos órgãos de gestão do CIFAD e da ESAD e da(s) sua(s) unidade(s) de investigação;

b) Representantes de autarquias em cujo território a ESAD exerça as suas atividades;

c) Representantes de instituições de ensino público e privado;

d) Representantes de empresas e de associações empresariais;

e) Representantes de organizações culturais, artísticas e sociais;

f) Personalidades da sociedade de competência e prestígio reconhecidos;

g) Alumni da ESAD de reconhecido mérito.

4 - O mandato dos membros do Conselho Consultivo será de três (3) anos.

CAPÍTULO IV

Artigo 20.º

Regime de ensino, frequência e avaliação

1 - O ensino na ESAD é presencial, implicando a participação dos estudantes nas aulas que fazem parte dos horários escolares e de outras atividades pedagógicas complementares.

2 - O ensino pode também abranger cursos de estudo, de pós-graduação e de especialização, cujos programas serão aprovados pelo Conselho Técnico-Científico.

3 - O ensino na ESAD é diurno. Quando justificado, pode haver o desdobramento de horários até às 23.00h.

4 - O ano letivo do regime normal dos cursos está dividido em dois semestres curriculares. Cada semestre curricular tem a duração mínima de quinze semanas (incluindo avaliações).

5 - O calendário escolar é fixado anualmente pelo Conselho de Direção, depois de consultados os órgãos competentes.

6 - O regime de ensino, frequência e avaliação é definido no âmbito do regulamento do estudante aprovado pelo Conselho Pedagógico.

7 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada pelo respetivo peso em créditos das classificações obtidas em cada uma das unidades curriculares do plano de estudos.

8 - A classificação final, tal como definida na alínea anterior, será igualmente convertida na escala europeia de comparabilidade de classificações, conforme o disposto nos artigos 18.º, 19.º, 20.º e 21.º, do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro.

9 - Compete ao presidente do Conselho de Direção da ESAD homologar a classificação final de curso.

CAPÍTULO V

Artigo 21.º

Estatutos dos estudantes

1 - Considera-se estudante quem esteja regularmente matriculado em qualquer ciclo de formação ministrado pela ESAD, incluindo a formação contínua.

2 - O princípio da igualdade de direitos e deveres dos estudantes da ESAD aplica-se a todos, sem outro fundamento ou distinção que não o de serem estudantes da ESAD.

3 - A qualidade de estudante da ESAD é adquirida pela matrícula num dos seus cursos e mantém-se pela posterior inscrição para a respetiva frequência curricular.

4 - As habilitações para o ingresso na ESAD são as estabelecidas na lei, sem prejuízo da eventual prestação de provas específicas de requisitos vocacionais ou outros pré-requisitos que a lei permita e se revelem necessárias para frequentar os cursos da ESAD.

5 - Desde que satisfeitas as exigências de acordo com a lei ou regulamentos específicos da ESAD, o interessado pode requerer a sua matrícula e inscrição nos termos dos regulamentos em vigor.

6 - A ESAD admite estudantes ordinários cujo ensino é presencial, sendo o seu aproveitamento aferido nos termos do regulamento do estudante.

7 - A ESAD pode admitir estudantes extraordinários que frequentam unidades curriculares em que se inscrevem com direito a avaliação, caso o solicitem, e a obtenção de certificado de notas.

8 - Os estudantes da ESAD, além do ensino do respetivo curso, têm assegurado o acesso às suas instalações e serviços, visando sempre a sua formação humana, científica, técnica, cultural e cívica.

9 - Os estudantes têm o direito de intervir no funcionamento da ESAD e de participar nas suas atividades, através dos seus representantes nos órgãos de gestão, ou, pessoalmente, mediante petições e reclamações dirigidas aos órgãos escolares.

10 - Constitui obrigação primordial do estudante da ESAD a sua preparação escolar em ordem à aquisição de formação no curso em que se matriculou.

11 - Os estudantes devem aceitar e cumprir quanto lhes respeita e se encontra determinado no estatuto da ESAD, seus regulamentos, instruções e deliberações dos órgãos académicos e da entidade instituidora.

12 - O incumprimento dos deveres pelos estudantes está sujeito a sanções disciplinares da competência do Conselho Pedagógico.

13 - Os estudantes de cada uma das turmas deve eleger, em cada ano letivo, o delegado de turma, a quem compete representar os seus colegas junto do corpo docente, do Conselho Pedagógico e de outras entidades institucionais, para a exposição de situações de interesse para os estudantes.

14 - Cada turma terá um docente tutor nomeado pelo Conselho de Direção da escola.

15 - São deveres dos estudantes:

a) Estudar e empenhar-se na sua educação e formação integral;

b) Cumprir todos os deveres de modo empenhado, pontual e assíduo;

c) Contribuir para a harmonia da convivência e para a plena integração na ESAD;

d) Zelar pelo bom nome da ESAD;

e) Conhecer normas e regulamentos da ESAD;

f) Cumprir as orientações dos docentes sobre o seu processo de ensino-aprendizagem;

g) Pagar pontualmente as propinas ou outras contribuições de acordo com o estipulado nos regulamentos da ESAD;

h) Tratar com respeito qualquer membro da comunidade da ESAD;

i) Não falsificar documentos ou praticar atos de plágio ou fraude, nem usar indevidamente a marca e logótipo da ESAD;

j) Não fazer uso abusivo de informação privilegiada a que tenha tido acesso, indevido ou não;

k) Nos casos em que seja aplicável, informar os órgãos da ESAD sobre atividades que assumam no exterior e que possam conflituar com os interesses da ESAD;

l) Estar informado acerca de iniciativas e de atividades extracurriculares, ou outras, que a ESAD põe à disposição;

m) Participar, na medida do exigível, nas atividades formativas desenvolvidas na ESAD;

n) Comparecer às reuniões para as quais for convocado.

16 - São direitos dos estudantes:

a) Inscrever-se nos ciclos de formação da ESAD, nos termos legais;

b) Aceder aos meios e serviços necessários ao processo de aprendizagem;

c) Usufruir de uma formação de qualidade em condições de equidade;

d) Assistir e participar nas aulas presenciais ou não presenciais programadas;

e) Ser avaliado de acordo com as regras e regulamentos da ESAD;

f) Beneficiar de apoios específicos, necessários às suas necessidades escolares ou de aprendizagem;

g) Obter dos serviços administrativos e dos órgãos de governo da ESAD os esclarecimentos que lhes devam ser prestados;

h) Ter acesso aos estatutos, normas e regulamentos aplicáveis, ao plano de estudos e objetivos e fichas das unidades curriculares, onde devam incluir os critérios de avaliação.

CAPÍTULO VI

Artigo 22.º

Estatutos dos docentes

1 - É considerado docente quem preste serviço letivo na ESAD, com ou sem vínculo, de forma permanente ou pontual, em qualquer ciclo de formação, incluindo a formação contínua.

2 - Ao pessoal docente da ESAD é assegurada uma carreira paralela à dos docentes do Ensino Superior Politécnico público, cujo estatuto e regulamentação são apresentados em documento próprio aprovado pelo CIFAD.

3 - São deveres dos docentes:

a) Tratar os estudantes com urbanidade e equidade;

b) Planificar processos de ensino-aprendizagem com objetivos rigorosos e claros apoiados em metodologias pedagógicas adequadas aos objetivos pretendidos;

c) Rever as planificações dos processos de ensino-aprendizagem em função de resultados de investigação, experiências pedagógicas, ou relatórios de ensino-aprendizagem, com vista ao aumento da taxa do sucesso educativo dos estudantes;

d) Assegurar o ensino das unidades curriculares que lhes sejam atribuídas e demais tarefas, lecionando os conteúdos programáticos no período letivo correspondente;

e) Elaborar a(s) ficha(s) da(s) unidade(s) curricular(es) em consonância com as linhas programáticas definidas;

f) Organizar e disponibilizar elementos de estudo e de trabalho destinados à aprendizagem dos estudantes;

g) Avisar o Conselho de Direção ou os serviços da administração escolar quando, de todo, não for possível ministrar uma aula, e solicitar a um outro docente que o faça;

h) Garantir total transparência dos processos de avaliação e de classificação dos estudantes e de acordo com nomas e regulamentos da ESAD;

i) Assegurar a validade, fidelidade e fiabilidade dos processos de avaliação dos estudantes;

j) Assegurar a autenticidade dos momentos de avaliação, evitando a fraude;

k) Lançar os sumários, mencionando os temas versados e a bibliografia;

l) Cumprir os prazos definidos pelo Conselho de Direção para atribuição e publicação de classificações;

m) Presidir às provas de exames das unidades curriculares de que são docentes e proceder à respetiva classificação nos prazos regulamentares;

n) Participar na gestão pedagógica da instituição e prestar toda a colaboração aos órgãos académicos e à entidade instituidora, com vista a melhorar a organização e funcionamento da ESAD;

o) Manter sempre atualizado o seu curriculum vitae, bem como a sua formação científica, pedagógica e cultural, para que transmitam aos estudantes um ensino da mais alta qualidade;

p) Orientar trabalhos de conclusão de ciclo, como monografias, dissertações ou projetos;

q) Elaborar, no fim de cada ano letivo, o(s) relatório(s) da(s) unidade(s) curricular(es), tendo em vista o melhoramento do processo de ensino-aprendizagem;

r) Exercer a docência em plena autonomia científica e pedagógica;

s) Participar noutras tarefas distribuídas pelos órgãos competentes e que se incluam no âmbito da atividade de docente do Ensino Superior Politécnico;

t) Desenvolver investigação científica de criação cultural ou de desenvolvimento experimental e publicar os resultados;

u) Participar em tarefas de extensão escolar, de divulgação científica e tecnológica e de valorização económica e social do conhecimento;

v) Procurar obter de todos os estudantes o máximo desenvolvimento das suas possibilidades e potencialidades de aprendizagem, de promoção da cultura integral dos mesmos, cultivando o gosto pelo saber, interesse pela aprendizagem ao longo da vida, a permanente atenção às novas necessidades e mudanças, e a assunção plena de uma cidadania solidária e responsável;

w) Desenvolver uma aprendizagem apoiada no método científico, estimulando a criatividade e a liberdade de expressão e de opinião;

x) Apoiar os estudantes nas dificuldades que possam surgir no âmbito do processo de ensino-aprendizagem;

y) Desenvolver nos estudantes uma atitude proativa face ao seu contexto no Ensino Superior da ESAD;

z) Respeitar as opções e orientações dos estudantes, designadamente no que se refere à sexualidade, religião ou ideologia;

aa) Contribuir para a permanente dignificação e qualificação do projeto educativo da ESAD.

4 - São direitos dos docentes:

a) Usufruir de ambiente que proporcione condições para o cabal desenvolvimento físico, intelectual, ético, cultural e cívico da sua personalidade, e de crítica consciente sobre os valores e o conhecimento;

b) Exercer a docência em plena autonomia científica e pedagógica no âmbito da sua competência;

c) Ser avaliado no seu desempenho, nos termos do regulamento de avaliação do desempenho docente da ESAD;

d) Ver reconhecidos e valorizados o mérito, dedicação e esforço no trabalho e em ações meritórias, em favor da comunidade local ou da sociedade em geral;

e) Utilizar as instalações e equipamentos para o desenvolvimento das suas atividades de docência e de investigação;

f) Ser assistido em caso de acidente ou doença súbita;

g) Ser tratado com respeito porque qualquer membro da comunidade da ESAD, nomeadamente ver respeitada a sua integridade moral e física;

h) Eleger e ser eleito para os órgãos de governo da ESAD nos termos dos regulamentos em vigor;

i) Apresentar críticas e sugestões relativas ao funcionamento da ESAD;

j) Recorrer da aplicação de medidas disciplinares;

k) Ver respeitada a confidencialidade dos dados pessoais constantes do seu processo individual, nos termos da legislação aplicável;

l) Ter acesso às normas e regulamentos da ESAD;

m) Receber pontualmente o vencimento nos termos da tabela em vigor das condições contratuais;

n) Usufruir de férias e licenças conforme as condições contratuais.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 23.º

Representantes dos docentes e discentes

Os docentes e/ou discentes eleitos, nos termos dos artigos 14.º e 16.º, representarão ainda os respetivos corpos para, nos termos do artigo 146.º, n.º 1 e n.º 2, do Decreto-Lei 62/2007, de 10 de setembro, serem ouvidos pela entidade instituidora, em matérias relacionadas com a gestão administrativa, científica e pedagógica da ESAD.

Artigo 24.º

Associativismo estudantil

1 - A ESAD promove e apoia o direito de associação dos seus estudantes, assim como dos seus antigos estudantes.

2 - A ESAD proporciona as condições necessárias para a participação dos estudantes no cumprimento da sua missão e na prossecução dos seus objetivos.

3 - A ESAD apoia o desenvolvimento de competências extracurriculares, nomeadamente atividades de carácter artístico, cultural e social, em participação coletiva ou individual.

Artigo 25.º

Processos eleitorais e outros regulamentos

1 - Os regimentos e regulamentos serão alterados em obediência ao que nos presentes estatutos se estabelece, considerando-se revogadas as disposições que contrariem o neles consagrado.

2 - As eleições previstas neste estatuto terão lugar nos 60 dias subsequentes à data fixada para o início do ano letivo.

3 - Compete ao Conselho de Direção a organização dos processos eleitorais.

4 - As eleições serão realizadas de acordo com a lei geral e os regulamentos internos.

5 - Por regulamento próprio podem ser instituídos outros órgãos ou comissões de caráter não executivo que se afigurem necessárias ao bom funcionamento da ESAD.

6 - As dúvidas e omissões que afetem a aplicação dos presentes estatutos são resolvidas por ato da entidade instituidora.

Artigo 26.º

Entrada em vigor

Os presentes estatutos entram em vigor após registo pelo Ministério da tutela e a sua publicação no Diário da República.

314573912

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4675717.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-09-12 - Portaria 807/89 - Ministério da Educação

    RECONHECE A ESCOLA SUPERIOR DE ARTES E DESIGN DE QUE E TITULAR O CENTRO DE INVESTIGAÇÃO E FORMAÇÃO EM ARTES E DESIGN, LDA., A FUNCIONAR EM MATOSINHOS E AUTORIZA O INÍCIO DO FUNCIONAMENTO DE DIVERSOS CURSOS, PUBLICANDO EM ANEXO A PRESENTE PORTARIA OS RESPECTIVOS PLANOS DE ESTUDOS.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-14 - Decreto-Lei 62/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/55/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 12 de Junho, relativa ao peso máximo dos lotes de sementes, alterando o Decreto-Lei n.º 144/2005, de 26 de Agosto, que regula a produção, controlo, certificação e comercialização de sementes de espécies agrícolas e de espécies hortícolas.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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