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Despacho 25907/2009, de 25 de Novembro

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Sumário

Estatutos da Escola Superior de Artes e Design

Texto do documento

Despacho 25907/2009

De acordo com a Lei 62/2007, de 10 de Setembro (Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior) é publicado em anexo os Estatutos da Escola Superior de Artes e Design, aprovados pelo Conselho Técnico-Científico, para vigorar a partir do ano lectivo 2009-2010.

19 de Novembro de 2009. - O Director, José António de Oliveira Simões.

ANEXO

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Denominação, natureza jurídica e sede

1 - A ESAD, Escola Superior de Artes e Design, é uma instituição politécnica de ensino superior particular politécnico cuja designação se encontra registada (n.º 34864 do Boletim de Propriedade Industrial n.º 5-1991) e utiliza a marca ESAD igualmente registada (n.º 335850 do Boletim de Propriedade Industrial n.º 3-1999). Nos presentes estatutos a Escola será designada por ESAD.

2 - A ESAD, é uma instituição dotada de autonomia científica, pedagógica e cultural, instituída pela entidade CIFAD - Centro de Investigação e Formação em Artes e Design, Lda., que nos presentes estatutos será designada por CIFAD.

3 - No âmbito das suas competências, a ESAD pode celebrar convénios, protocolos, contratos e outros acordos com instituições públicas, privadas ou cooperativas, nacionais ou estrangeiras.

4 - A ESAD tem a sua sede e instalações na Avenida Calouste Gulbenkian, Senhora da Hora, Matosinhos.

5 - A ESAD dispõe de instalações e equipamentos que especificamente lhe são afectados pelo CIFAD para a prática da sua actividade.

6 - O CIFAD pode criar extensões da Escola noutras localidades, nos termos da lei.

7 - O CIFAD assegura à ESAD os meios administrativos, económicos e financeiros adequados ao seu normal funcionamento, aprovando os planos de actividade e os orçamentos elaborados pela Escola.

8 - O CIFAD, nos termos legais, pode propor à tutela a criação de novos cursos, bem como outros tipos de unidades de ensino e investigação, sempre que se revele de interesse para o desenvolvimento da ESAD, da Região ou do País.

Artigo 2.º

Missão e objectivos

1 - O projecto educativo da ESAD, orienta-se no sentido de garantir a prossecução e concretização de objectivos educacionais, científicos e sociais. São objectivos da ESAD:

a) Formar com competências adequadas e actualizadas designers e artistas em áreas consideradas relevantes, considerando exigências globais e locais;

b) Garantir meios de formação e aprendizagem, contínua e permanente, e formas de envolvimento dos alunos através de actividades curriculares e extracurriculares;

c) Promover a investigação e a mobilidade de professores, contribuindo para a sua actualização e valorização pedagógica e científica;

d) Contribuir para a promoção da mobilidade e para o reforço de relações inter-institucionais a nível nacional e internacional, nomeadamente através dos programas específicos, e pelo fomento da participação de alunos, professores e funcionários em actividades, consideradas relevantes, que aconteçam fora da Escola;

e) Valorizar a importância da ESAD como parceiro social da indústria, empresas e instituições;

f) Desenvolver mecanismos que garantam a produção, divulgação e difusão do conhecimento gerado pela Escola.

Artigo 3.º

Graus e diploma

1 - A ESAD confere graus de licenciatura e mestrado correspondentes aos ciclos de estudo aprovados pelo ministério da tutela, bem como concede equivalências e reconhecimento de graus e diplomas, nos termos da lei.

2 - A ESAD pode ainda conferir outros diplomas referentes a cursos de especialização e outros que realiza no seu âmbito, bem como creditar essa formação de acordo com as normas gerais vigentes.

Artigo 4.º

Insígnias e distinções

1 - São insígnias da ESAD o selo, o logótipo, o emblema e a bandeira, cuja heráldica, composição e demais elementos são definidos em documento próprio.

2 - A ESAD pode atribuir distinções e prémios a personalidades e instituições que tenham prestado um contributo relevante à Escola.

CAPÍTULO II

Estrutura pedagógica e científica

Artigo 5.º

Estrutura geral

As actividades de ensino e investigação e outras abrangidas nas suas competências específicas são exercidas através dos cursos e de unidades de investigação.

Artigo 6.º

Cursos

1 - Os cursos são as unidades básicas da estrutura pedagógica e científica da ESAD.

2 - Cada curso compreende um conjunto de unidades curriculares na correspondente área científica, técnica e artística.

3 - A essas unidades curriculares correspondem o número de créditos exigido para obtenção dos graus académicos e respectivos diplomas.

Artigo 7.º

Autonomia científica, cultural e pedagógica

1 - A ESAD define, programa e executa, autonomamente, a investigação e demais actividades, científicas e culturais.

2 - No uso da sua autonomia, a ESAD assegurará a pluralidade de doutrinas e métodos que garantam a liberdade de ensinar e aprender.

3 - A ESAD elabora, ainda, os planos de estudos e os programas das unidades curriculares, define os métodos de ensino, implementa experiências pedagógicas e determina os processos de avaliação de conhecimentos.

Artigo 8.º

Unidades de Investigação

A ESAD integra na sua estrutura unidades de investigação aplicada e teórica que têm os seguintes objectivos:

1 - O aperfeiçoamento e alargamento das funções científicas e pedagógicas da Escola, potenciando a qualidade do ensino ministrado.

2 - A prestação de serviços à comunidade, a articulação com a indústria e o apoio ao desenvolvimento.

3 - A cooperação e o intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras.

CAPÍTULO III

Estrutura orgânica

Artigo 9.º

Órgãos da Escola

A ESAD tem como órgãos:

a) O Director;

b) O Conselho de Direcção;

c) O Conselho Técnico-Científico;

d) O Conselho Pedagógico;

e) Os Coordenadores de Ramo;

f) O Provedor do Estudante;

g) O Conselho Consultivo.

Artigo 10.º

Director

1 - O Director da ESAD é designado pelo CIFAD, por um mandato de três anos, renovável por iguais períodos. O cargo de Director é exercido obrigatoriamente por um professor doutorado.

2 - Considerando a autonomia científica e pedagógica da ESAD compete ao Director nomeadamente:

a) Representar e dirigir a Escola;

b) Superintender a gestão académica da Escola, assegurando as suas actividades técnico-científicas e pedagógicas e coordenar a acção dos diferentes cursos;

c) Aprovar o calendário escolar e horário das tarefas lectivas, ouvidos o Conselho de Direcção e o Conselho Pedagógico;

d) Atribuir e fazer cumprir os horários lectivos, distribuir as salas de aula e assegurar a assiduidade do corpo docente;

e) Promover a realização dos actos eleitorais para os órgãos de gestão da Escola e dos demais processos eleitorais e assegurar a sua legalidade de acordo com a lei e os regulamentos;

f) Homologar os órgãos de gestão da Escola, empossar os seus membros e assegurar o seu funcionamento;

g) Dar posse ao pessoal docente;

h) Nomear os coordenadores dos diferentes ramos dos cursos;

i) Propor ao Conselho Técnico-Científico comissões para apreciar os pedidos de equivalência, reconhecimento de habilitações académicas e profissionais que lhe forem apresentados e homologa-las;

j) Presidir ao Conselho de Direcção, participar nas reuniões dos órgãos da Escola, e assegurar o cumprimento das respectivas deliberações;

k) Assegurar a informação interna dentro e entre os diferentes corpos da Escola, indispensáveis ao seu bom funcionamento;

l) Fazer cumprir as leis e os regulamentos internos da Escola;

m) Preparar e apresentar em Conselho de Direcção o plano de actividades e os orçamentos anuais bem como o relatório anual de actividades e submetê-los para aprovação ao CIFAD;

n) Outorgar convénios, acordos e protocolos com outros estabelecimentos de ensino superior, bem como com quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, e aprovar os contratos que incluam matérias de âmbito científico, pedagógico ou cultural;

o) Assegurar a ligação com a entidade instituidora;

p) Exercer as funções que lhe sejam delegadas legitimamente pelo CIFAD.

3 - O Director da Escola será coadjuvado por um Director Adjunto, que o substituirá nos seus impedimentos e é nomeado pelo CIFAD, sob proposta do Director.

4 - A duração do mandato do Director Adjunto é de três anos, renovável por iguais períodos. O cargo de Director Adjunto é exercido obrigatoriamente por um professor doutorado.

Artigo 11.º

Conselho de Direcção

1 - O Conselho de Direcção é um órgão constituído por:

a) Director, que preside;

b) Director Adjunto;

c) Presidente do Conselho Técnico-Científico;

d) Presidente do Conselho Pedagógico;

e) Coordenadores de Ramo;

f) Um representante do CIFAD.

2 - Compete ao Conselho de Direcção apoiar o Director, bem como o CIFAD, nas decisões de carácter mais geral e estruturantes, nomeadamente:

a) Criação e extinção de novos cursos e ramos;

b) Criação e extinção de centros de investigação;

c) Alterações do quadro e do estatuto da carreira docente da ESAD;

d) Dar parecer sobre alterações significativas na estrutura física da Escola (instalações e equipamentos);

e) Dar parecer sobre o plano de actividades e os orçamentos anuais bem como o relatório anual de actividades da Escola.

Artigo 12.º

Conselho Técnico-Científico

1 - O Conselho Técnico-Científico da ESAD é constituído por um máximo de 25 membros.

2 - É constituído por:

a) O Director da Escola;

b) Professores de carreira;

c) Equiparados a professor em regime de tempo integral com contrato há mais de dez anos nessa categoria;

d) Docentes possuidores do grau doutor, em regime de tempo integral, com contrato de um ou mais anos;

e) Docentes com o título de especialista, não abrangidos pelas alíneas anteriores, em regime de tempo integral e com contrato há mais de dois anos;

f) Representantes das unidades de investigação em número não inferior a 20 % nem superior a 40 % do número total de representantes do Conselho Técnico-Científico.

g) Excepcionalmente o Conselho Técnico-Científico pode integrar personalidades de reconhecido mérito científico, artístico ou pedagógico, especialmente convidadas.

3 - O contrato dos docentes abrangidos nas alíneas d) e e) deve prever a condição de integrar esse conselho;

4 - Caso o número de docentes em condições para integrar o Conselho Técnico-Científico for superior a 24, haverá lugar à eleição dos seus membros de acordo com a lei, competindo ao Conselho Técnico-Científico estabelecer as regras dessa eleição.

5 - O Conselho Técnico-Científico reunirá pelo menos duas vezes em cada ano lectivo e sempre que seja convocado pelo seu Presidente, sendo a presença dos seus membros de carácter obrigatório.

6 - O Presidente, o Vice-Presidente e o secretário do Conselho Técnico-Científico são eleitos por maioria, entre os seus membros, por períodos de dois anos.

7 - O cargo de secretário do Conselho Técnico-Científico pode ser exercido por um funcionário não docente com a categoria de técnico superior.

8 - Compete ao Presidente a orientação das reuniões e a representação do conselho.

9 - Compete ao Vice-Presidente coadjuvar o Presidente e substituí-lo nos seus impedimentos.

10 - Compete ao secretário, secretariar as reuniões do conselho, apoiar o trabalho do Presidente e do Vice-Presidente e publicitar e dar seguimento às decisões do conselho.

11 - De cada reunião será elaborada a respectiva acta.

12 - São competências do Conselho Técnico-Científico pronunciar-se sobre todas as matérias de âmbito científico que lhe forem colocadas, nomeadamente:

a) Definir o seu regulamento interno;

b) Apreciar as linhas gerais da política científica e de investigação da ESAD;

c) Pronunciar-se sobre a criação, alteração ou extinção de cursos;

d) Analisar e propor planos de estudos relativamente a novos cursos, bem como alterações aos planos de estudos vigentes;

e) Dar parecer sobre a o regulamento da carreira e actividade docente;

f) Praticar os outros actos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;

g) Apreciar a distribuição do serviço docente apresentando-a para homologação ao Director;

h) Apreciar a constituição das comissões de equivalência e reconhecimento de habilitações que lhe forem apresentados pelo Director;

i) Emitir opiniões e pareceres de sua livre iniciativa sobre matérias de âmbito científico;

j) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos e distinções honoríficas;

k) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios Escolares;

l) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e parcerias internacionais;

m) Propor e aprovar a constituição de júris de provas e de concursos académicos.

Artigo 13.º

Conselho Pedagógico

1 - O Conselho Pedagógico garante a participação dos docentes e discentes na gestão da Escola, incentivando a democraticidade e a cooperação institucional.

2 - O Conselho Pedagógico é constituído por igual número de representantes do corpo docente e dos estudantes da ESAD, eleitos nos termos estabelecidos em regulamento próprio.

3 - O Conselho Pedagógico deverá integrar:

a) O Director;

b) Um número de docentes igual ao número de discentes menos um, preferencialmente representando cada um dos ramos dos cursos, eleitos anualmente por sufrágio directo pelos docentes;

c) Um aluno em representação de cada um dos ramos dos cursos ministrados na ESAD e um do primeiro ano, eleitos anualmente por sufrágio directo entre os alunos inscritos.

4 - O Conselho Pedagógico reunirá, ordinariamente, pelo menos uma vez por mês ou sempre que convocado pelo seu Presidente.

5 - A presidência do Conselho Pedagógico é atribuída ao Director da ESAD.

6 - De cada reunião será elaborada a respectiva acta.

7 - O Conselho Pedagógico tem como competências específicas:

a) Definir o seu regulamento interno;

b) Dar parecer sobre a criação, alteração e extinção dos cursos e organização dos seus planos de estudo;

c) Aprovar o regime de funcionamento lectivo, orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;

d) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da Escola, sua análise e divulgação;

e) Promover a realização da avaliação do desempenho dos docentes, por estes e pelos estudantes, sua análise e divulgação;

f) Eleger o Provedor do Estudante;

g) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas, e propor as providências necessárias;

h) Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;

i) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios Escolares;

j) Dar parecer sobre o desenvolvimento e actividades para a inserção dos alunos na vida profissional, nomeadamente a criação de um observatório de empregabilidade;

k) Pronunciar-se sobre o calendário lectivo e os mapas de exames bem como a constituição dos respectivos júris;

l) Dar parecer sobre regulamentos internos que venham a ser propostos pelo Director;

m) Emitir opiniões e pareceres de sua livre iniciativa.

Artigo 14.º

Coordenadores de Ramo

1 - Os coordenadores de ramo são designados pelo Director para um mandato bienal, de entre os docentes com contrato de tempo integral.

2 - Compete a estes docentes quer a coordenação vertical do respectivo ramo, quer a coordenação horizontal a nível dos diferentes anos.

3 - Compete ainda promover a realização de projectos multidisciplinares.

4 - A acção coordenadora concretiza-se, fundamentalmente, através de reuniões com os docentes do respectivo ramo, a que presidem.

5 - Os coordenadores de ramo realizarão reuniões entre si para analisar assuntos respeitantes às unidades curriculares comuns aos diferentes ramos.

Artigo 15.º

Provedor do Estudante

1 - A ESAD terá um Provedor do Estudante, eleito pelo Conselho Pedagógico, por um período de um ano, de entre os docentes em tempo integral.

2 - O Provedor do Estudante é eleito pela maioria dos votos do conselho desde que cumulativamente conte nos votos expressos uma maioria de votos dos discentes.

3 - A acção do Provedor do Estudante é desenvolvida em articulação com a Associação de Estudantes e com o Conselho Pedagógico.

Artigo 16.º

Conselho Consultivo

1 - Junto da Escola poderá funcionar um Conselho Consultivo, que terá como fim emitir pareceres sobre todo e qualquer assunto que lhe seja posto, aquando da respectiva convocatória.

2 - O conselho reunirá a pedido da entidade instituidora, não tendo qualquer periodicidade, antes se guiando pelo princípio da oportunidade.

3 - O conselho será constituído pelo Director da ESAD, um representante do CIFAD e por personalidades convidadas pelo CIFAD, de entre as entidades que a seguir se indicam, ouvido o Director:

a) Presidentes de câmaras municipais em cujo concelho a ESAD exerça as suas actividades;

b) Membros de instituições de ensino superior público e privado ou cooperativo;

c) Membros de associações empresariais;

d) Membros de organizações culturais e artísticas;

e) Membros dos diplomados pela Escola;

f) Personalidades de competência e prestígio reconhecidos.

CAPÍTULO IV

Artigo 17.º

Regime de ensino, frequência e avaliação

1 - O ensino na ESAD é presencial, implicando a participação dos alunos nas aulas que fazem parte dos horários Escolares e de outras actividades pedagógicas complementares.

2 - O ensino pode também abranger cursos de estudo, de pós-graduação e de especialização, cujos programas serão aprovados pelo Conselho Técnico-Científico.

3 - O Ensino na ESAD é diurno. Quando justificado, pode haver o desdobramento de horários até às 23.00h, possibilitando, deste forma, a frequência das aulas a estudantes trabalhadores.

4 - O ano lectivo do regime normal dos cursos está dividido em dois semestres curriculares. Cada semestre curricular tem a duração normal de quinze semanas (incluindo avaliações).

5 - O calendário escolar é fixado anualmente pelo Director, depois de consultados os órgãos competentes.

6 - A avaliação de conhecimentos e de competências é feita por unidade curricular, nos termos do regulamento de estudos aprovado pelo Conselho Pedagógico. Certas unidades curriculares como projectos ou seminários, poderão, sem prejuízo das normas gerais do Regulamento de Estudos, ter um regime próprio de avaliação, a definir pelos docentes responsáveis, depois de consultado o Coordenador de Curso/Ramo e o Conselho Pedagógico.

7 - Todas as classificações das componentes de cada unidade curricular são expressas na escala de 0 (zero) a 20 (vinte) valores, sendo aprovados os alunos que obtenham uma classificação final igual ou superior a 10 valores.

8 - A classificação final é expressa por um número inteiro.

9 - Os métodos de avaliação (natureza e tipo) relativos a cada unidade curricular são da responsabilidade do docente responsável, de acordo com as disposições do Regulamento de Estudos.

10 - Para efeitos de avaliação, o docente responsável pela unidade curricular poderá, se o julgar conveniente, e quando aplicável, subdividir a avaliação em componentes de natureza teórica, teórico-prática, prática, laboratorial e trabalho de campo, atribuindo um peso relativo na classificação final a cada uma delas. Para efeitos de aprovação na unidade curricular, o docente, poderá ainda afixar a nota mínima para cada uma das componentes de avaliação dando conhecimento ao Coordenador de Curso/Ramo.

11 - A avaliação é, preferencialmente, contínua, podendo o docente da unidade curricular adoptar outro tipo de avaliação mais adequado.

12 - No processo avaliativo deverão existir, pelo menos, dois momentos de avaliação. Os conteúdos e os objectivos da avaliação devem ser definidos pelo docente no inicio da leccionação da unidade curricular, sendo os resultados dessa avaliação sucessivamente comunicados aos alunos. Sempre que os elementos de avaliação sejam provas escritas presenciais, estas deverão ocorrer obrigatoriamente durante o período lectivo.

13 - Para as unidades curriculares anuais ou semestrais o aluno disporá de uma época de recurso a realizar em data única, devendo inscrever-se previamente, de acordo com os procedimentos em vigor, e dentro dos prazos fixados anualmente.

14 - Para conclusão de curso existirá uma época especial, a realizar em data única, devendo o aluno inscrever-se previamente para o efeito. Só serão admitidos os alunos com um máximo de unidades curriculares equivalentes a duas anuais.

15 - A melhoria de classificação é permitida uma única vez na época de recurso do ano lectivo de aprovação ou na época de recurso do ano lectivo imediatamente a seguir. Quando a aprovação ocorre na época de recurso, a repetição do exame para melhoria de classificação só pode ser realizada na época de recurso do ano lectivo seguinte. A nota final da respectiva unidade curricular será a classificação mais elevada.

16 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada, pelo respectivo peso em créditos, das classificações obtidas em cada uma das unidades curriculares do plano de estudos.

17 - A classificação final, tal como definida na alínea anterior, será igualmente convertida na escala europeia de comparabilidade de classificações, conforme o disposto nos artºs 18.º, 19.º, 20.º e 21.º do Decreto-Lei 42/2005 de 22 de Fevereiro.

18 - Compete ao Director Pedagógico da ESAD homologar a classificação final de curso.

CAPÍTULO V

Artigo 18.º

Estatutos dos Alunos

1 - A qualidade de aluno da ESAD é adquirida pela matrícula num dos seus cursos e mantém-se pela posterior inscrição para a respectiva frequência curricular.

2 - As habilitações para o ingresso na ESAD são as estabelecidas na lei, sem prejuízo da eventual prestação de provas específicas de requisitos vocacionais ou outras que a lei permita e se revelem necessárias para os cursos da ESAD.

3 - Desde que satisfeitas as exigências do artigo 2.º, o interessado pode requerer a sua matrícula e inscrição nos termos dos regulamentos em vigor.

4 - A ESAD admite alunos ordinários cujo ensino é presencial, sendo o seu aproveitamento aferido nos termos deste Estatuto e do Regulamento de Estudos.

5 - A ESAD pode admitir alunos extraordinários que frequentam unidades curriculares em que se inscrevem com direito a avaliação, caso o solicitem, e a obtenção de diploma.

6 - Os alunos da ESAD, além do ensino do respectivo curso, têm assegurado o acesso às suas instalações e serviços, visando sempre a sua formação humana, científica, técnica, cultural e cívica.

7 - Os alunos têm o direito de intervir no funcionamento da Escola e de participar nas suas actividades, através dos seus representantes nos órgãos de gestão, ou, pessoalmente, mediante petições e reclamações dirigidas aos órgãos escolares.

8 - Constitui obrigação primordial do aluno da Escola a sua preparação escolar em ordem à aquisição de formação no curso em que se matriculou.

9 - Os alunos devem aceitar e cumprir quanto lhes respeita e se encontra determinado no Estatuto da ESAD, seus regulamentos, instruções e deliberações dos órgãos académicos e da entidade instituidora.

10 - O incumprimento dos deveres pelos alunos está sujeito a sanções disciplinares da competência do director.

11 - Os alunos de cada uma das turmas da ESAD devem eleger, em cada ano lectivo, o delegado de turma a quem compete representar os seus colegas junto do corpo docente e das entidades institucionais para a exposição de situações de interesse para os alunos.

12 - O Regulamento do Aluno deverá ser entregue ao aluno no acto da matrícula.

CAPÍTULO VI

Artigo 19.º

Estatutos dos Docentes

1 - Ao pessoal docente da ESAD é assegurada uma carreira paralela à do ensino superior público.

2 - Compete aos docentes da ESAD cumprir, designadamente, as funções seguintes:

a) Leccionar a(s) unidade curricular(s) que lhe(s) for(em) distribuída(s);

b) Desenvolver investigação científica e publicar os resultados;

c) Orientar trabalhos de conclusão de curso, monografias, dissertações ou teses;

d) Contribuir para a permanente dignificação e qualificação do projecto educativo da ESAD.

3 - São deveres dos docentes:

a) Assegurar o ensino das unidades curriculares que lhes estão confiadas e demais tarefas, leccionando todas as matérias dos respectivos programas no período lectivo correspondente;

b) Elaborar o programa anual da disciplina em consonância com as linhas programáticas estabelecidas;

c) Avisar o Coordenador de Curso/Ramo ou os serviços da administração escolar quando de todo não lhes for possível ministrar alguma aula;

d) Na impossibilidade de ministrar uma aula, solicitar a um outro docente que a faça;

e) Lançar os sumários, mencionando os temas versados e a bibliografia, quando for caso disso;

f) Presidir às provas de exames das disciplinas de que são docentes e proceder à respectiva classificação nos prazos regulamentares;

g) Elaborar, no fim de cada ano lectivo, o relatório da unidade curricular, tendo em vista o melhoramento do processo de ensino-aprendizagem, apetrechamento pedagógico, científico e bibliográfico;

h) Prestar toda a colaboração aos órgãos académicos e à entidade instituidora com vista a melhorar a organização e funcionamento da Escola;

i) Manter sempre actualizada a sua formação científica, pedagógica e cultural para que transmitam aos alunos um ensino da mais elevada qualidade.

4 - São direitos dos docentes:

a) Exercer a docência em plena liberdade e autonomia científica e pedagógica, no âmbito da sua competência;

b) Receber pontualmente o vencimento nos termos da tabela em vigor e das condições contratuais;

c) Usufruir de férias e licenças conforme as condições contratuais.

CAPÍTULO VII

Artigo 20.º

Avaliação e acreditação

1 - A Escola assegura a realização de processos de avaliação, incluindo a auto-avaliação, no quadro do Regime Jurídico do Ensino Superior e da(s) unidade(s) de investigação, em articulação com as entidades competentes de avaliação e acreditação.

2 - Os resultados da avaliação serão considerados na definição de medidas e estratégias de melhoria da qualidade do ensino e investigação.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 21.º

Representantes dos docentes

Os docentes e discentes eleitos nos termos das alíneas b) e c) do n.º 3 do Artigo 13.º, representarão ainda os respectivos corpos para, nos termos do artigo 146.º, n.º 1 e n.º 2, do Decreto-Lei 62/2007, de 10 de Setembro, serem ouvidos pela entidade instituidora em matérias relacionadas com a gestão administrativa, científica e pedagógica da Escola.

Artigo 22.º

Processos eleitorais

1 - As eleições previstas nestes Estatutos terão lugar nos 60 dias subsequentes à data fixada para o início do ano lectivo.

2 - A organização dos processos eleitorais compete ao Director da Escola.

3 - As eleições serão realizadas de acordo com a lei geral e os regulamentos internos. Caso se trate de eleições por listas será aplicado o método de Hondte.

202606818

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1449134.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-14 - Decreto-Lei 62/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/55/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 12 de Junho, relativa ao peso máximo dos lotes de sementes, alterando o Decreto-Lei n.º 144/2005, de 26 de Agosto, que regula a produção, controlo, certificação e comercialização de sementes de espécies agrícolas e de espécies hortícolas.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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