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Resolução do Conselho de Ministros 40/92, de 16 de Novembro

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Sumário

DISCIPLINA A PRIVATIZAÇÃO DA UNIÃO DE BANCOS PORTUGUESES, PREVISTA NO DECRETO LEI 246-A/92, DE 5 DE NOVEMBRO.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 40/92
Considerando o disposto na Lei 11/90, de 5 de Abril, relativa à reprivatização da titularidade ou do direito de exploração dos meios de produção e outros bens nacionalizados depois de 25 de Abril de 1974, nos termos do n.º 1 do artigo 85.º da Constituição;

Considerando que, atentos os termos daquela lei, o Decreto-Lei 246-A/92, de 5 de Novembro, previu a reprivatização de 61,11% do capital social da União de Bancos Portugueses, S. A.;

Considerando a competência atribuída ao Conselho de Ministros pelo artigo 12.º do Decreto-Lei 246-A/92, de 5 de Novembro:

Nos termos das alíneas d) e g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - Alienar 18333332 acções da União de Bancos Portugueses, S. A., que representam a totalidade do respectivo capital social detida pelo Estado.

2 - Todas as acções são nominativas, podendo ser convertidas em acções ao portador, em regime de registo, nos termos dos estatutos da União de Bancos Portugueses, S. A.

3 - As acções relativas à categoria constante do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 246-A/92, de 5 de Novembro, devem conter no texto do respectivo título menção da impossibilidade da sua transacção durante o respectivo período de indisponibilidade, devendo ainda, na totalidade das acções a alienar, referir-se também a sua sujeição ao limite estabelecido na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do mesmo diploma.

4 - Os trabalhadores da União de Bancos Portugueses, S. A., bem como aqueles que hajam mantido vínculo laboral durante mais de três anos com essa instituição, com a União de Bancos Portugueses, E. P., ou com entidades privadas de cuja nacionalização esta resultou poderão individualmente adquirir até 500 acções, devendo as ordens de compra ser expressas em múltiplos de 10.

5 - A oferta referida no n.º 4 será feita pelo processo de subscrição pública, ao preço fixo de 1150$00 por acção, sendo concedida a possibilidade de realizar o pagamento em um ano, nas seguintes condições: metade do preço mediante prestações iguais mensais, vencendo-se a primeira prestação imediatamente no acto de subscrição, e a metade restante conjuntamente com a última prestação.

6 - Em caso de incumprimento do previsto no número anterior, a prestação não paga poderá sê-lo nos 30 dias subsequentes, acrescida de um juro moratório de 2,3% ao mês, passados os quais a venda será resolvida, perdendo o trabalhador o direito às acções e à primeira prestação, mas reavendo o valor das outras que tiver pago.

7 - O pagamento a prestações, por opção dos trabalhadores, será feito através de descontos nos salários, de acordo com o processo a estabelecer pela União de Bancos Portugueses, S. A.

8 - Se o pagamento for efectuado a pronto, os trabalhadores beneficiarão de um desconto de 10% no preço da subscrição.

9 - Para efeitos do regime definido nos números anteriores, consideram-se também abrangidos os titulares dos órgãos sociais e os trabalhadores com contratos a prazo.

10 - Aos pequenos subscritores e emigrantes é reservado um número de acções que, acrescido às acções subscritas pelos trabalhadores, perfaça um montante global de 2750000 acções, correspondentes a 15% do capital a alienar.

11 - A operação prevista no número anterior será feita mediante subscrição pública, ao preço fixo de 1250$00 por acção, sujeita a rateio, segundo o critério definido no n.º 13.

12 - Cada um dos subscritores previstos no n.º 10 poderá subscrever um mínimo de 10 acções, ou múltiplos deste número, até ao limite de 500 acções, no máximo.

13 - A cada subscritor da categoria mencionada no n.º 10 será reservado um lote de acções não inferior ao maior inteiro contido no quociente ente entre as acções a atribuir e o número de subscritores, sendo as acções remanescentes distribuídas proporcionalmente à procura não satisfeita.

14 - A alienação e a oferta pública de subscrição de acções referidas nos n.os 4 a 12 serão efectuadas em sessão especial de bolsa, de acordo com o previsto nos artigos 395.º e seguintes do Código do Mercado de Valores Mobiliários e no regulamento 91/8 da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

15 - É reservado para as entidades privadas que sejam accionistas no momento em que se perfizerem oito dias sobre a publicação da presente resolução um lote de 3450000 acções, correspondentes a cerca de 18,8% do capital a alienar.

16 - A operação prevista no número anterior será feita mediante oferta pública de venda, ao preço fixo de 1300$00 por acção.

17 - As ordens de compra dos accionistas feitas ao abrigo dos n.os 15 e 16 devem ser, no mínimo, iguais a 30% e, no máximo, iguais a 60% do número de acções de que cada um é titular, com arredondamento por defeito.

18 - Quando o número de acções adquiridas ao abrigo do n.º 15 igualar ou exceder 0,5% do capital social do banco, o texto do respectivo título deve mencionar a impossibilidade da sua transacção durante o período de cinco anos após a data da sua aquisição.

19 - Aos depositantes, obrigacionistas e detentores residentes de títulos de participação do banco serão reservadas 2750000 acções, correspondentes a 15% do capital a alienar, para aquisição em oferta pública de venda, ao preço fixo de 1300$00.

20 - Cada um dos subscritores referidos no n.º 19 poderá subscrever 10 acções, ou múltiplos deste número, de acordo com regulamento a aprovar pelo Ministro das Finanças, com faculdade de subdelegar, sob proposta do conselho de administração da União de Bancos Portugueses, S. A., tendo em conta a antiguidade, o saldo médio dos depósitos e o número de obrigações e títulos de participação possuídos.

21 - Na operação prevista nos n.os 19 e 20 proceder-se-á, se necessário, a rateio, em proporção do número de acções cuja aquisição seja proposta, mas satisfazendo em primeiro lugar as ordens a que possa ser atribuído, pelo menos, um mínimo de 10 acções; as acções sobrantes serão atribuídas por lotes mínimos de 10 acções, mediante sorteio entre os subscritores não contemplados em primeiro lugar.

22 - Serão propostas à aquisição pelo público em geral, em oferta pública de venda por leilão competitivo, ao preço base de 1375$00 por acção, 9383332 acções, correspondentes a cerca de 51,2% do capital a alienar, adicionadas das acções que não tenham sido adquiridas ao abrigo dos números anteriores.

23 - Cada um dos subscritores na operação prevista no número anterior poderá subscrever 10 acções, ou múltiplos deste número, até ao limite fixado no n.º 6 do artigo 3.º do Decreto-Lei 246-A/92, de 5 de Novembro.

24 - As acções que não sejam adquiridas nos termos dos números anteriores, caso representem menos de 2,5% do capital social, serão postas à disposição das ordens não totalmente satisfeitas na reserva prevista nos n.os 15 e 19.

25 - O Governo poderá, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 246-A/92, de 5 de Novembro, optar pela redução das reservas previstas nos n.os 15 e 19 ou proceder nos termos do número anterior, caso as acções que não sejam adquiridas ao abrigo dos números precedentes excedam 2,5% do capital social.

26 - Os titulares originários da dívida pública decorrente das nacionalizações e expropriações, no caso de mobilização dos seus títulos de indemnização, deverão juntar às respectivas ordens de compra uma declaração de conformidade com o disposto no artigo 24.º da Lei 11/90, de 5 de Abril.

27 - No prazo máximo de 90 dias após a operação, o Ministério das Finanças, através da Junta do Crédito Público, verificará a veracidade das declarações referidas no número anterior e, se se apurar o incumprimento do disposto no artigo 24.º da Lei 11/90, de 5 de Abril, as acções indevidamente atribuídas reverterão para o Estado, caso o adquirente não proceda imediatamente à sua liquidação em dinheiro, acrescida de um juro moratório de 2,3% ao mês.

28 - Os títulos de dívida pública atribuídos aos trabalhadores e titulares dos órgãos sociais da União de Bancos Portugueses, S. A., como participação nos lucros podem ser mobilizados para pagamento das ordens de subscrição.

29 - A fim de tornar efectivo o cumprimento do limite de participação social imposto às entidades estrangeiras, será recusado o registo das acções logo que esse limite seja atingido, devendo a sociedade comunicar de imediato tal facto aos interessados.

Presidência do Conselho de Ministros, 12 de Novembro de 1992. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/46750.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-04-05 - Lei 11/90 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro das privatizações.

  • Tem documento Em vigor 1992-11-05 - Decreto-Lei 246-A/92 - Ministério das Finanças

    AUTORIZA A DETENÇÃO DA TOTALIDADE DO CAPITAL SOCIAL DA UNIÃO DE BANCOS PORTUGUESES, S.A., (CRIADA PELO DECRETO LEI NUMERO 351/86, DE 20 DE OUTUBRO E POSTERIORMENTE TRANSFORMADA EM SOCIEDADE ANÓNIMA DE CAPITAIS MAIORITARIAMENTE PÚBLICOS PELO DECRETO LEI NUMERO 126/89, DE 15 DE ABRIL), POR ENTIDADES PRIVADAS E APROVA A ALIENAÇÃO DE ACÇÕES DE QUE O ESTADO E TITULAR. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA IMEDIATO AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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