Decreto Regulamentar Regional 47/83
Considerando que nas sessões cinematográficas realizadas depois das 22 horas são normalmente exibidos filmes com fracas qualidades técnicas, temáticas e artísticas, de moral duvidosa e classificados como «não aconselháveis a menores de 18 anos»;
Considerando que não existe um efectivo controle das entradas de menores, o qual se torna urgentemente aconselhável, devido aos efeitos nocivos que estes filmes podem ter sobre os adolescentes:
O Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Nas sessões cinematográficas exibidas depois das 22 horas é obrigatória a presença de um agente da autoridade policial, a requisitar pelos promotores dos espectáculos, que suportarão os respectivos encargos.
Art. 2.º Poderá ser determinado, por despacho do Secretário Regional da Educação e Cultura, a presença obrigatória de agentes da autoridade, nas condições do artigo 1.º, nos espectáculos em que se exibam filmes pornográficos, de violência ou contendo cenas eventualmente chocantes.
Aprovado em Conselho em 28 de Julho de 1983.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo, em 6 de Outubro de 1983.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.