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Aviso (extrato) 1955/2015, de 20 de Fevereiro

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Sumário

Delegação de competências do Chefe do Serviço de Finanças de Póvoa de Varzim, em regime de substituição, Maria Adelaide Carvalho da Costa Moreira

Texto do documento

Aviso (extrato) n.º 1955/2015

Delegação de competências

A chefe do Serviço de Finanças de Póvoa de Varzim, em regime de substituição, nos termos dos artigos 62.º da Lei Geral Tributária, 35.º do Código de Procedimento Administrativo e 27.º do Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril, delega e subdelega a competência para a prática de atos próprios da chefia que exerce, nos chefes de finanças adjuntos, das 1.ª, 2.ª, 3.ª e 4.ª secções, tal como se indicam:

I - Chefia das secções

1.ª Secção, Tributação do Património - Joaquim Maria Cadilhe Veiga Coelho, Técnico de Administração Tributária de Nível 2 em regime de substituição;

2.ª Secção, Tributação do Rendimento e Despesa - Maria de Lurdes dos Santos Tranchete Sá, Técnica de Administração Tributária de Nível 2 em regime de substituição;

3.ª Secção, Justiça Tributária - Maria Cristina de Araújo Durães Gonçalves Pereira, Técnica de Administração Tributária de Nível 2 em regime de substituição;

4.ª Secção, Cobrança - Maria da Graça Braga Fernandes Lima, Técnica de Administração Tributária Adjunta de Nível 3 em regime de substituição.

II - Competências Gerais

Aos chefes das secções, sem prejuízo das funções que pontualmente lhes venham a ser atribuídas pelo Chefe de Finanças ou seus superiores hierárquicos, bem como da competência que lhe atribui do artigo 93.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de maio e que é assegurar, sob minha orientação e supervisão, o funcionamento das Secções e exercer a adequada ação formativa e disciplinar relativa aos trabalhadores, competirá:

a) Assinar a correspondência expedida, com exceção da dirigida a instâncias hierarquicamente superiores e Tribunais;

b) Assinar mandados de notificação, emitidos em meu nome, bem como as notificações a efetuar por via postal e ainda ordens de serviço a cumprir pelos trabalhadores do serviço externo;

c) Instruir, informar e emitir parecer sobre quaisquer petições e exposições para apreciação e decisão superior, bem como informar os recursos hierárquicos;

d) Despachar e distribuir pelos trabalhadores da secção as certidões que lhes couberem;

e) Coordenar e controlar a execução do serviço mensal bem como a elaboração de relações, tabelas, mapas contabilísticos e outros respeitantes ou relacionados com o serviço da secção, de modo a que seja assegurada a sua remessa atempada às entidades competentes;

f) Verificar e controlar os serviços para que sejam respeitados os prazos fixados, quer legalmente quer pelas instâncias superiores;

g) Providenciar para que sejam prestadas, em tempo útil, todas as respostas e ou informações solicitadas pelas diversas entidades;

h) Tomar as providências necessárias para que os utentes dos serviços sejam atendidos com a prontidão possível e com qualidade, tomando as medidas adequadas à substituição dos trabalhadores ausentes do serviço, e propor os reforços necessários por virtude do aumento anormal de serviço ou durante quaisquer campanhas;

i) Controlar a pontualidade e assiduidade dos trabalhadores da secção, excetuando a justificação das faltas e a concessão de férias.

III - Competências Específicas

Secção da Tributação do Património

No chefe de finanças adjunto N1, em regime de substituição Joaquim Maria Cadilhe Veiga Coelho, compete:

1 - Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, doravante designado por IMT

a) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao IMT e praticar todos os atos com ele relacionados;

b) Praticar todos os atos respeitantes aos processos administrativos da liquidação do IMT quando a competência pertença a este Serviço de Finanças;

2 - Imposto Municipal sobre Imóveis, doravante designado por IMI

a) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao IMI e praticar todos os atos com ele relacionados;

b) Praticar todos os atos respeitantes aos pedidos de isenção de IMI;

c) Praticar todos os atos respeitantes aos pedidos de não sujeição a IMI;

d) Praticar todos os atos respeitantes às reclamações das matrizes apresentadas nos termos do artigo 130.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI);

e) Orientar e fiscalizar o serviço a cargo dos peritos, de conformidade com o disposto no artigo 67.º do CIMI;

3 - Imposto de Selo (IS) relativo às transmissões gratuitas de bens

a) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao Imposto de Selo, e praticar todos os atos com ele relacionados;

b) Praticar todos os atos respeitantes aos processos administrativos da liquidação do Imposto do Selo quando a competência pertença a este Serviço de Finanças;

4 - Impostos revogados

a) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante aos impostos revogados pelo Decreto-Lei 287/2003, de 12 de novembro, e praticar todos os atos com ele relacionados;

5 - Contribuição Especial

a) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante à Contribuição Especial, e praticar todos os atos com ele relacionados.

Secção da Tributação do Rendimento e Despesa

No chefe de finanças adjunto N1, em regime de substituição Maria de Lurdes dos Santos Tranchete Sá, compete:

a) Orientar, controlar e fiscalizar todos os atos necessários à execução do serviço relacionados com o Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA);

b) Orientar, controlar e fiscalizar todos os atos necessários à execução do serviço relacionado com o Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS, e Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC);

c) Orientar e controlar todos os atos necessários à execução do serviço relacionado com o registo de cadastro de pessoas coletivas e singulares;

d) Assinar despachos de registo e autuação de processos de contraordenação fiscal, e praticar todos os atos a ele respeitantes, com exceção da aplicação de coimas, afastamento excecional das mesmas, e inquirição de testemunhas em audiência contraditória;

e) Mandar autuar e tramitar os autos de notícia do Regime de Bens em Circulação (RBC).

Secção da Tributação de Justiça Tributária

No chefe de finanças adjunto N1, em regime de substituição Maria Cristina de Araújo Durães Gonçalves Pereira compete:

a) Orientar, controlar e fiscalizar todos os atos necessários à execução do serviço relacionado com os processos de execução fiscal, proferir despachos de autuação e praticar todos os atos a eles respeitantes, com exceção dos seguintes: suspensão da execução; fixação de garantias ou cauções; conhecimento da prescrição; autorização de pagamentos em prestações; imputação de responsabilidade subsidiária; decisão sobre a venda de bens penhorados, bem como a fixação e determinação ou apuramento do seu valor; abertura de propostas em carta fechada; levantamento da penhora e cancelamento do seu registo; remoção do fiel depositário e incidentes processuais (oposição à execução fiscal, embargos de terceiro, reclamação de créditos, recursos contenciosos);

b) Declarar a extinção dos processos executivos por cobrança voluntária ou anulação da dívida exequenda, exceto aqueles em que tenha havido penhora;

c) Declarar em falhas os processos executivos, por força do disposto no artigo 272.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário;

d) Assinar mandados de citação emitidos em meu nome, bem como as citações a efetuar via postal;

Secção da Tributação de Cobrança

No chefe de finanças adjunto N1, em regime de substituição Maria da Graça Braga Fernandes Lima compete:

a) Autorizar o funcionamento das caixas SLC;

b) Efetuar o encerramento informático da tesouraria;

c) Assegurar o depósito diário das receitas cobradas na conta bancária expressamente indicada para o efeito pelo Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público;

d) Efetuar as requisições de valores selados e impressos à INCM;

e) Conferência do serviço de contabilidade;

f) Conferência dos valores entrados e saídos da Secção de Cobrança;

g) Realização de balanços previstos na lei;

h) Notificação dos autores materiais de alcance;

i) Elaboração do auto de ocorrência no caso de alcance não satisfeito pelo autor;

j) Proceder à anulação de pagamentos motivados por má cobrança, bem como à remessa de suportes de informação aos serviços que administram ou liquidam as receitas;

k) Proceder ao estorno da receita motivada por erros de classificação, elaborar os respetivos mapas de movimento CT2 e de conciliação, e elaborar as comunicações para a Direção de Finanças e para o IGCP, sendo caso disso;

l) Registo de entradas e saídas de valores selados e impressos no SLC;

m) Analisar e autorizar a eliminação do registo de pagamento de documentos do SLC motivado por erros detetados no respetivo ato, sob proposta escrita do trabalhador responsável;

n) Manter os diversos elementos de escrituração a que se refere o Regulamento de Entradas e Saídas de Fundos, Contabilização e Controlo das Operações de Tesouraria e Funcionamento das Caixas devidamente escriturados, salvo aqueles que são automaticamente gerados pelo SLC;

o) Promover a organização, conservação e arquivo em boa ordem dos documentos e ficheiros respeitantes aos serviços adstritos à Secção;

p) Organizar a conta de gerência nos termos das instruções em vigor;

q) Coordenar e controlar todos os atos necessários à execução do serviço relacionado com o Imposto Único de Circulação (IUC);

r) Coordenar e controlar todos os atos relativos ao Imposto de Selo (IS) incidente sobre todos os atos, contratos, documentos, títulos, livros, papéis e outros factos previstos na Tabela Geral, excluindo o relativo às transmissões gratuitas de bens;

s) Registar no SCO e tramitar os pedidos de redução de coimas (PRC) por infração ao Código do Imposto Único de Circulação e ao Código do Imposto de Selo, exceto quanto ao imposto relativo a transmissões gratuitas de bens;

t) Coordenar e controlar todos os atos necessários à execução dos serviços relacionados com o número fiscal do contribuinte.

IV - Observações

Tendo em atenção o conteúdo doutrinal do conceito de delegação de competências, designadamente o disposto no artigo 39.º do Código de Procedimento Administrativo, o delegante conserva, nomeadamente, os seguintes poderes:

a) Chamamento a si, a qualquer momento e sem formalidades, da tarefa de resolução de assuntos que entenda convenientes, sem que isso implique derrogação, ainda que parcial, do presente despacho;

b) Direção e controlo sobre os atos praticados pelo delegado, bem como a sua modificação ou revogação.

c) Em todos os atos praticados no exercício transferido da competência, o delegado fará expressa menção dessa competência.

V - Substituição legal

Nos termos do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei 557/99, de 17 de dezembro, conjugado com o n.º 2 do mesmo artigo, nas minhas faltas, ausências ou impedimentos, a minha substituta legal será a Chefe de Finanças Adjunta N1, Maria de Lurdes dos Santos Tranchete Sá.

VI - Produção de efeitos

Este despacho produz efeitos para todos os atos praticados desde 1 de fevereiro de 2014, ficando por este meio ratificados todos os atos entretanto praticados pelos delegados.

5 de novembro de 2014. - A Chefe do Serviço de Finanças N1, em substituição, Maria Adelaide Carvalho da Costa Moreira.

208420633

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/467340.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-05-20 - Decreto Regulamentar 42/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Reestrutura a orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 2003-11-12 - Decreto-Lei 287/2003 - Ministério das Finanças

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2003, de 30 de Julho, aprova o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, altera o Código do Imposto do Selo, altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais e os Códigos do IRS e do IRC e revoga o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, o Código da Contribuição Autárquica e o Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doaçõ (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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