Decreto Regulamentar Regional 46/83/A
Em execução do disposto no artigo 27.º do Decreto Regulamentar Regional 13/78/A:
O Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O Conselho Técnico para Espectáculos será presidido pelo director regional dos Assuntos Culturais ou por um seu delegado e terá por vogais:
Um arquitecto delegado da Direcção Regional dos Assuntos Culturais;
Um arquitecto delegado da Direcção Regional de Habitação, Urbanismo e Ambiente;
Um engenheiro civil delegado da Direcção Regional das Obras Públicas;
Um delegado da Direcção Regional da Educação Física e Desportos;
O comandante dos Bombeiros Voluntários de Angra do Heroísmo.
Art. 2.º O presidente do Conselho Técnico determinará, para cada reunião, quais os vogais necessários segundo o fim a que se destinam os recintos.
Art. 3.º Compete ao Conselho Técnico:
1) Dar parecer sobre os projectos de construção, reconstrução, adaptação ou alteração dos recintos de espectáculos e divertimentos públicos e demais casos que por lei lhe devam ser submetidos;
2) Dar parecer sobre projectos de lei relativos à regulamentação das condições técnicas e de segurança dos recintos de espectáculos e divertimentos públicos.
Art. 4.º O Conselho Técnico reunirá trimestralmente, em dia e hora acordados previamente.
§ único. Caso o volume de serviço o justifique, poderão ser convocadas reuniões extraordinárias.
Art. 5.º Os membros do Conselho Técnico que não sejam funcionários públicos terão direito ao pagamento de senhas de presença, no montante de 500$00.
Art. 6.º Os membros do Conselho Técnico delegados serão indicados pelos respectivos directores regionais.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 28 de Julho de 1983.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 10 de Outubro de 1983.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.