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Regulamento 877/2021, de 24 de Setembro

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Sumário

Regulamento de Concessão do Direito de Uso Privativo de Espaço Público para a Instalação de Pontos de Carregamento de Baterias de Veículos Elétricos em Locais Públicos de Acesso Público no Concelho de Caminha - consulta pública

Texto do documento

Regulamento 877/2021

Sumário: Regulamento de Concessão do Direito de Uso Privativo de Espaço Público para a Instalação de Pontos de Carregamento de Baterias de Veículos Elétricos em Locais Públicos de Acesso Público no Concelho de Caminha - consulta pública.

Regulamento de Concessão do Direito de Uso Privativo de Espaço Público para a Instalação de Pontos de Carregamento de Baterias de Veículos Elétricos em Locais Públicos de Acesso Público no Concelho de Caminha - Consulta pública

Nota justificativa

No quadro das políticas e medidas tendentes à redução das emissões de CO2, de promoção da eficiência energética e de incentivo à utilização das energias renováveis, foi criado o Programa para a Mobilidade Elétrica em Portugal, com o propósito de criar condições para a massificação do veículo elétrico. Tendo entrado em vigor a liberalização do mercado de postos de carregamento de veículos elétricos em via pública, interessa ao Município criar regras de instalação deste tipo de equipamentos, dando condições de equidade entre os operadores licenciados no mercado, por forma a incentivar a sua rápida implementação no município. Verifica-se que as licenças de ocupação de espaço público não são compatíveis com os investimentos necessários para assegurar uma boa cobertura da totalidade do município. Para permitir assegurar comodidade aos utilizadores de veículos elétricos, permitindo-lhes carregar os seus veículos próximos da sua casa ou do seu local de trabalho, é necessário uma rede tenha a capilaridade bastante fina e preços ajustados. Por outro lado, é fundamental garantir uma rede de carregamento de baterias de veículos elétricos, que responda às necessidades atuais e futuras do Concelho e promova uma criteriosa gestão da utilização do espaço público. Para isso, é primordial definir novas regras de ocupação de espaço municipal para instalação de postos de carregamento normais de veículos elétricos através de regulamentação especial. O presente projeto de regulamento terá de ser submetido a consulta pública, em cumprimento do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo. Assim, compete à Assembleia Municipal no uso das competências previstas nas alíneas c), n) e m) do n.º 2 do artigo 23.º e da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que aprova o Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovar a presente proposta de regulamento com as seguintes regras de concessão do direito de uso privativo de espaço público para a instalação de pontos de carregamento de baterias de veículos elétricos em locais públicos de acesso público no concelho de Caminha:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos da legislação e regulamentação em vigor, nomeadamente:

a) Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto, na sua versão atual;

b) Lei 75/2013, de 12 de setembro;

c) Diretiva 2014/94/EU, de 28 de outubro;

d) Regulamento 854/2019, de 04 de novembro;

e) Decreto-Lei 90/2014, de 11 de junho;

f) Portaria 231/2013, de 29 de agosto;

g) Portaria 222/2016, de 11 de agosto;

Artigo 2.º

Âmbito e objeto

1 - O presente regulamento estabelece o regime de disponibilização de espaço municipal para instalação dos postos de carregamento elétrico para veículos ligeiros no Município de Caminha e respetivo licenciamento.

2 - Definem-se as regras de instalação dos novos Posto(s) de Carregamento Elétrico, a localização e as taxas devidas.

Artigo 3.º

Proteção de dados

A atividade municipal rege-se pelos princípios da proteção de dados, que se aplicam a qualquer informação relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável, designadamente:

a) Princípio da finalidade - o tratamento dos dados pessoais é efetuado no âmbito da(s) finalidade(s) para as quais os mesmos foram recolhidos ou para finalidades compatíveis com o(s) propósito(s) inicial(is);

b) Princípio da transparência - as informações relacionadas com o tratamento de dados pessoais pelo Município são de fácil acesso e compreensão pelos particulares;

c) Princípio da minimização dos dados - os dados pessoais objeto de tratamento pelo Município são adequados, pertinentes e limitados ao que é necessário para a prossecução do interesse público e a satisfação dos interesses dos particulares;

d) Princípio da confidencialidade e da integridade - os dados pessoais serão de acesso limitado aos trabalhadores do Município que tenham necessidade de os conhecer no exercício das suas funções, na estrita medida do necessário para a prossecução das finalidades para as quais os dados pessoais foram recolhidos ou para finalidades compatíveis com o(s) propósito(s) inicial(is).

Artigo 4.º

Definições e siglas

1 - Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) MC - Município de Caminha;

b) CEME - Detentor de registo de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica;

c) EGME - Entidade gestora da rede de mobilidade elétrica;

d) DGEG - Direção-Geral de Energia e Geologia;

e) ERSE - Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos;

f) IMT, I. P. - Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.;

g) ORD - Operador da rede de distribuição de eletricidade;

h) OPC - Operador de Ponto(s) de Carregamento;

i) PCE - Posto(s) de Carregamento Elétrico;

j) PLR - Pedido de Ligação à Rede;

k) UVE - Utilizador de Veículo Elétrico;

l) VE - Veículo Elétrico.

2 - Para efeitos do presente regulamento, define-se:

a) Posto de carregamento: equipamento para carregamento de VE, que pode ter uma ou mais tomadas de energia;

b) Ponto de carregamento: zona de carregamento de VE, servida por posto(s) de carregamento e lugar(es) de estacionamento.

CAPÍTULO II

Licenciamento

Artigo 5.º

Instalação em domínio municipal

1 - A ocupação do domínio municipal com PCE está dependente da atribuição de licença, nos termos e condições estabelecidos no presente regulamento.

2 - A licença pode ser transmitida apenas mediante prévia autorização escrita do Município do Caminha.

Artigo 6.º

Procedimento para atribuição de licença

1 - A atribuição de licença fica sujeita a comunicação prévia, nos termos previstos no regime jurídico da urbanização e da edificação.

2 - Anualmente será disponibilizada e atualizada no sítio institucional do Município de Caminha, lista aprovada pela Câmara Municipal de Caminha sobre proposta do executivo camarário, com os locais disponibilizados para instalação de PCE, no concelho de Caminha.

3 - A lista deverá indicar os locais disponíveis, os locais com licença atribuída indicando o período da licença e o operador.

Artigo 7.º

Instrução do pedido de licença de utilização privativa do domínio público

1 - Os pedidos são apresentados por requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal e instruídas com:

a) A identificação do requerente;

b) Prazo pretendido para a exploração;

c) Planta de implantação, de acordo com os seguintes requisitos:

i) Identificação da área necessária à colocação do(s) PCE e de todos os elementos associados, quer sejam no subsolo, quer sejam na superfície;

ii) O modelo, a tipologia de carregamento e todas as características do PCE, incluindo o tempo otimizado de carregamento (para 80 % da bateria), devendo respeitar as características referidas no presente regulamento;

iii) O número de tomadas (a partir do mínimo predefinido);

iv) Representação da área necessária ao estacionamento dos VE durante o respetivo carregamento, respeitando as condições de implantação disponibilizadas;

v) Marcação de toda a sinalização, horizontal e vertical, associada;

d) O período de funcionamento;

e) Documento com a indicação das características do(s) equipamento(s) que o requerente titular pretende instalar;

f) Indicação da entidade instaladora, devidamente habilitada, nos termos da Lei 14/2015, de 16 de fevereiro

g) Documento comprovativo da licença válida, emitida pela DGEG;

h) Documento comprovativo da apólice do seguro de responsabilidade civil, quanto a danos causados no exercício da sua atividade de comercialização de eletricidade para mobilidade elétrica;

i) Certidão do registo comercial atualizada, se o candidato for pessoa coletiva;

j) Documento comprovativo de que o requerente se encontra em situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado e por contribuições para a Segurança Social, ou documento de autorização de consulta de situação tributária e contributiva à Segurança Social e às Finanças.

2 - Os documentos referidos nas alíneas f), g), i) e j) do ponto 1 poderão ser substituídos por uma declaração sob compromisso de honra, nos termos da minuta anexa, sendo obrigatória a sua entrega antes da emissão da licença.

Artigo 8.º

Decisão

1 - A decisão de atribuição de licença será tomada, depois de verificado o cumprimento dos requisitos exigidos no presente regulamento.

2 - Em caso de desconformidade, o candidato será convidado, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a proceder à correção.

3 - O Município do Caminha decidirá a atribuição da licença para cada local, de acordo com as seguintes regras:

a) Consideram-se dentro da mesma zona, todos os pedidos de colocação de pontos de carregamento que tenham sido feitos num raio de 100 metros do posto inicial;

b) Para cada local/zona, os pedidos serão aprovados pela ordem de entrada, não discriminando OPCs em detrimento de outros;

c) Cabe à Câmara Municipal de Caminha a aceitação do pedido, tendo em conta o local concreto, a sua densidade populacional, bem como o número de postos de carregamento já previamente autorizados para a mesma zona;

d) Em caso de desconformidade do pedido, o candidato será convidado a proceder à correção da sua candidatura/proposta, tendo 10 dias úteis para corrigir a proposta apresentada;

e) Em caso de não autorização, pode a Câmara Municipal de Caminha propor outro local alternativo;

f) Caso a Câmara Municipal de Caminha decida pela necessidade de aumento de capacidade numa determinada zona, deve dar prioridade aos operadores que anteriormente fizeram pedido para a mesma zona e viram os seus pedidos recusados, contando a data mais cedo que haja um pedido para a mesma zona;

g) O primeiro lote de carregadores de um OPC deve ser instalado num prazo máximo de 6 meses após a instalação do ramal. Os pedidos seguintes devem estar instalados num prazo máximo de 3 meses após instalação do ramal;

h) Caso um OPC tenha feito um pedido que tenha sido aceite pela Câmara Municipal de Caminha e não efetue o investimento no mesmo, então a sua posição nesse pedido passa automaticamente para último lugar da lista de OPCs de todas as zonas do Município;

i) Em caso de retirada de um posto para colocação de outro, deve ser considerada a ordem dos OPC que tenham feito pedidos para a mesma zona, pela ordem de entrada.

4 - A licença é emitida no prazo de 30 dias úteis contados a partir da data da atribuição.

5 - A notificação para a apresentação de elementos obrigatórios ou complementares suspende o prazo de decisão previsto na alínea anterior, para licença de ocupação do local em causa.

Artigo 9.º

Fundamentos para o indeferimento

O pedido de licenciamento é indeferido quando:

a) Violar as condições de utilização do espaço público definidas no presente Regulamento;

b) O carregador indicado pelo operador não cumpra os requisitos exigidos pelo presente regulamento e pelo regulamento de mobilidade elétrica;

c) Violar qualquer norma legal ou regulamentar aplicável;

d) A candidatura não contiver todos os documentos e dados exigidos.

e) Existência de PCE na zona, que o Município considere suficientes para fazer face às necessidades.

Artigo 10.º

Eficácia e validade das licenças

1 - A licença de ocupação para pontos de carregamento de VE é titulada por alvará, cuja emissão é condição da sua eficácia.

2 - Atribuída a licença, o operador é notificado para proceder à sua instalação.

3 - O alvará contém os seguintes elementos:

a) Número único de identificação;

b) Identificação do titular;

c) Morada do ponto de carregamento;

d) Área total;

e) Estruturas para carregamento: x m2;

f) Lugares de estacionamento: x m2;

g) N.º de PCE e n.º de lugares de estacionamento associados;

h) Tipo de carregamento;

i) Período de funcionamento;

j) Data e validade do alvará;

k) Condições específicas.

Artigo 11.º

Taxas

1 - Pela atribuição do direito de uso privativo de espaço público para Instalação de pontos de carregamento de baterias de veículos elétricos em local público de acesso público, não são devidas Taxas Municipais, sendo as mesmas gratuitas no período inicial de 10 anos, contados após a data de publicação do presente regulamento.

2 - Após este período, o OPC pagará à Câmara Municipal de Caminha, uma retribuição periódica mensal, de valor correspondente a 10 % (dez por cento) do valor total faturado (faturação relativa à operação dos Pontos de Carregamento, excluindo taxas) nesse mês aos utilizadores de veículos elétricos pelo serviço de carregamento dos mesmos, o qual terá por base a energia carregada em cada Ponto de Carregamento.

3 - O valor da retribuição periódica mensal previsto no ponto anterior será calculado pelo OPC, considerando os valores de energia fornecida pelos Pontos de Carregamento, tendo por base os dados recebidos da MOBIe, os quais o OPC se obriga a remeter para a Câmara Municipal de Caminha até ao 10.º dia do mês subsequente à receção dos referidos dados enviados pela MOBIe.

4 - A retribuição mensal poderá baixar para 5 %, caso o OPC opte por devolver à autarquia 50 % do valor relativo aos carregamentos efetuados por veículos da Câmara Municipal, referente ao mês de processamento.

5 - Para o efeito a Câmara Municipal comunicará ao OPC os números identificadores dos cartões contratados aos CEME para carregar os seus veículos.

6 - O preço de carregamento de veículos praticado pelo OPC deverá estar ajustado com as práticas do mercado de mobilidade elétrica.

7 - A retribuição periódica mensal deverá ser paga pela OPC no prazo de 30 (trinta) dias após a receção da respetiva fatura emitida pela Câmara Municipal de Caminha.

8 - A retribuição periódica mensal deverá ser paga mediante transferência bancária para a conta bancária da titularidade da Câmara Municipal de Caminha, identificando o propósito pelo qual a transferência é realizada.

9 - As taxas definidas aplicam -se a todos os pontos de carregamento.

Artigo 12.º

Prazo da licença

1 - A Licença é atribuída pelo prazo de 10 (dez) anos.

2 - A extinção da licença de OPC faz extinguir a licença de utilização privativa do domínio municipal, pelo que se os 10 (dez) anos forem superiores ao período de validade da licença de OPC, é obrigação deste comprovar a renovação da mesma, com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sob pena de caducidade.

Artigo 13.º

Extinção das licenças

1 - As licenças extinguem-se:

a) Pelo decurso dos prazos referidos no n.º 2 do artigo anterior;

b) Por caducidade, se não for efetuado o pagamento das taxas devidas dentro do prazo referido no artigo 9.º;

c) Pelo incumprimento reiterado das normas do presente Regulamento e formalmente notificado pelo Município do Caminha.

2 - Extinção por inoperacionalidade do posto:

a) Considera-se um posto inoperacional se, após a sua ativação, um posto de carregamento esteja com falhas de funcionamento durante um período acumulado de 2 meses no período de 1 ano;

b) A Câmara Municipal revoga automaticamente a licença de utilização desse local pelo OPC;

c) O OPC deve proceder à retirada desse mesmo posto de carregamento no prazo máximo de 1 mês;

d) Caso o OPC não retire esse posto de carregamento durante o prazo estabelecido, pode a Câmara Municipal retirar esse posto, ou permitir que outro OPC retire esse posto para colocação de outro, sem que exista qualquer indemnização ou compensação ao OPC cujo posto foi retirado.

3 - O OPC deve repor as condições existentes à data da atribuição da licença de utilização, quando esta se extinguir.

CAPÍTULO III

Regime de utilização do espaço municipal

Artigo 14.º

Características dos PCE

1 - Os PCE terão capacidade para fornecer potência igual ou superior a 44 kW (2x22kW).

2 - No mínimo, um PCE terá de permitir o carregamento de dois veículos, não necessariamente em simultâneo.

3 - O PCE deve estar devidamente identificado com sinalização específica, horizontal e vertical.

4 - O PCE deverá permitir, em caso de necessidade, ser bloqueado e desbloqueado pelo OPC.

5 - O PCE deverá ter espaço suficiente para permitir a entrega da ligação à rede elétrica sem necessidade de armário adicional, de acordo com as normas técnicas para ligações à rede de instalações de utilização tipo mobiliário urbano.

Artigo 15.º

Condições de implantação dos PCE

1 - Os locais passíveis de instalação de PCE serão publicitados pelo Município do Caminha no sítio institucional.

2 - Os lugares de estacionamento afetos ao PCE devem ser paralelos entre si, dispostos na perpendicular ao PCE e conservando entre si a distância mínima de 1 m.

3 - Os lugares de estacionamento afetos ao PCE devem cumprir a geometria descrita nas Normas Técnicas do Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto.

4 - O PCE deve ser implantado de forma a possibilitar o uso autónomo a pessoas com mobilidade condicionada.

5 - O PCE tem que estar devidamente visível, promovendo a segurança de quem está a carregar.

6 - É proibida qualquer publicidade no PCE, para além da identificação do operador, ou publicidade institucional da Câmara Municipal. O OPC permite à Câmara Municipal a colocação da sua imagem gráfica no posto de carregamento.

7 - Os lugares afetos ao estacionamento de VE em carga devem estar devidamente sinalizados.

8 - Consideram-se da responsabilidade do OPC todas as despesas decorrentes do pedido de ligação à rede (PLR) e da construção do ramal de ligação de energia, pronto a funcionar, bem como quaisquer outras despesas decorrentes da necessidade de garantir determinada potência num local.

9 - Compete ao OPC solicitar ao operador da rede da distribuição de energia elétrica em baixa tensão que efetue a ligação do(s) PCE por si explorados à rede de distribuição de eletricidade, suportando os encargos devidos nos termos da regulamentação aplicável às ligações à rede.

10 - Todos os trabalhos de construção civil que venham a ser necessários são da responsabilidade do OPC, bem como os respetivos encargos associados.

11 - O fornecimento e colocação da sinalização (horizontal e vertical) é da responsabilidade do OPC.

12 - Os trabalhos de instalação dos PCE em cada ponto de carregamento estão sujeitos à aprovação prévia do Município do Caminha.

Artigo 16.º

Obrigações dos OPC

1 - Cumprir e fazer cumprir as normas do presente regulamento e demais disposições legais aplicáveis.

2 - Garantir que os PCE se apresentem nas condições técnicas e de manutenção legalmente exigidas.

3 - Afixar, de forma clara e visível, nos PCE, e em momento prévio à sua utilização efetiva, a informação sobre o preço dos serviços disponíveis para o carregamento dos VE.

4 - Afixar, de forma clara, completa e adequada, em local visível, os procedimentos e medidas de segurança definidos pela DGEG e pela entidade gestora da rede de mobilidade elétrica, a adotar pelos UVE para acesso aos serviços de mobilidade elétrica.

5 - Afixar, em local visível dos PCE, as respetivas características e o tempo médio estimado de carregamento em função da potência do VE.

6 - A disponibilização de um sistema de gestão de reclamações, de acordo com a legislação em vigor, competindo à ERSE a receção e tratamento das respetivas reclamações.

7 - Possuir um seguro de responsabilidade civil, cobrindo os danos causados no exercício da atividade, conforme legislação em vigor.

8 - Repor as condições existentes à data da atribuição da licença de utilização, quando esta se extinguir, ou de acordo com indicações do Município do Caminha.

9 - Assegurar, com uma periodicidade mínima trimestral, a disponibilização ao Município do Caminha da informação relativa ao uso do(s) PCE, nomeadamente:

a) Número total de carregamentos por mês;

b) Duração média dos carregamentos;

c) Procura do(s) PCE por hora e dia do carregamento;

d) A informação referida no ponto anterior poderá, a pedido do Município do Caminha, ser complementada pelo OPC com informação adicional, que permita a sua integração no Sistema de Informação Geográfica (SIG) municipal.

Artigo 17.º

Condições de Carregamento de VE

1 - Os OPC deverão potenciar a disponibilidade dos PCE. Dessa forma, os PCE deverão possuir alertas para o término do carregamento do VE e mecanismos para desbloquear o VE, de forma a serem passíveis de reboque, caso não respeitem os limites de tempo máximos estipulados pelo OPC.

2 - Os OPC têm o dever de fazer cumprir o horário de carregamento estipulado para cada local.

3 - O período de funcionamento do serviço é 24 horas por dia 365 dias por ano, salvo exista uma limitação de horário e condicionantes do local, sendo definido o período de funcionamento no alvará de acordo com as condicionantes do local.

4 - A realização de festividades, eventos ocasionais, obras e outros condicionamentos, poderá obrigar à suspensão temporária da utilização do(s) PCE.

CAPÍTULO IV

Fiscalização

Artigo 18.º

Fiscalização

Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente regulamento compete ao Município do Caminha e às autoridades policiais.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 19.º

Legislação subsidiária

A tudo quanto não esteja especialmente previsto no presente regulamento aplica-se subsidiariamente a legislação indicada no artigo 1.º

Artigo 20.º

Casos omissos

Os casos omissos são resolvidos por despacho do Presidente da Câmara Municipal.

ANEXO

Declaração

Nome ..., número de identificação pessoal ..., morada ..., na qualidade de representante legal de ..., número de identificação fiscal ...e com sede em ..., declara sob compromisso de honra, que possui os documentos exigidos no artigo 7.º, n.º 1, alíneas g) a j), a saber:

a) Documento comprovativo da licença válida, emitida pela DGEG;

b) Documento comprovativo da apólice do seguro de responsabilidade civil, quanto a danos causados no exercício da sua atividade e no exercício da atividade de comercialização de eletricidade para mobilidade elétrica;

c) Certidão do registo comercial atualizada, se o candidato for pessoa coletiva;

d) Documento comprovativo de que o candidato se encontra em situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado e por contribuições para a Segurança Social, ou documento de autorização de consulta de situação tributária e contributiva à Segurança Social e às Finanças;

e que fará a entrega dos mesmos no prazo de 10 dias úteis a contar da data de notificação da autorização, sob pena de não ser emitido o alvará de utilização.

Local, data...

Assinatura...

13 de setembro de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal, Miguel Alves, Dr.

314567602

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4672778.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 163/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-07 - Decreto-Lei 280/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de Março, estabelece o regime jurídico do património imobiliário público.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-11 - Decreto-Lei 90/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril, que estabelece o regime jurídico da mobilidade elétrica, aplicável à organização, acesso e exercício das atividades relativas à mobilidade elétrica, bem como as regras destinadas à criação de uma rede piloto de mobilidade elétrica. Republica em anexo o referido diploma, com a redação atual.

  • Tem documento Em vigor 2015-02-16 - Lei 14/2015 - Assembleia da República

    Estabelece os requisitos de acesso e exercício da atividade das entidades e profissionais responsáveis pelas instalações elétricas, conformando-os com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpuseram as Diretivas n.os 2005/36/CE, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e 2006/123/CE, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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