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Acórdão (extrato) 523/2021, de 24 de Setembro

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Sumário

Não julga inconstitucional a norma resultante da conjugação dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea e), ambos do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, de acórdãos proferidos em recurso, pelas Relações, que condenem os arguidos em pena de multa, ainda que as decisões recorridas da 1.ª instância sejam absolutórias; revoga o Acórdão n.º 31/20; não conhece do recurso interposto pelo recorrente particular

Texto do documento

Acórdão (extrato) n.º 523/2021

Sumário: Não julga inconstitucional a norma resultante da conjugação dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea e), ambos do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei 20/2013, de 21 de fevereiro, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, de acórdãos proferidos em recurso, pelas Relações, que condenem os arguidos em pena de multa, ainda que as decisões recorridas da 1.ª instância sejam absolutórias; revoga o Acórdão 31/20; não conhece do recurso interposto pelo recorrente particular.

Processo 258/19

III - Decisão

Em face do exposto, decide-se:

a) Não conhecer do recurso interposto pelo recorrente Joaquim Neto de Moura;

b) Não julgar inconstitucional a norma resultante da conjugação dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea e), ambos do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei 20/2013, de 21 de fevereiro, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, de acórdãos proferidos em recurso, pelas Relações, que condenem os arguidos em pena de multa, ainda que as decisões recorridas da 1.ª Instância sejam absolutórias;

c) Revogar o Acórdão 31/2020, proferido nos presentes autos; e, consequentemente,

d) Julgar improcedente o recurso originariamente interposto.

Custas do recurso interposto por Joaquim Neto de Moura pelo recorrente (artigo 84.º, n.º 3 da LTC e artigo 2.º do DL n.º 303/98, de 7 de outubro), com taxa de justiça que se fixa em 1 unidade de conta, ponderados os critérios estabelecidos no artigo 9.º, n.º 2, do Decreto-Lei 303/98, de 7 de outubro (cf. o artigo 6.º, n.º 3, do mesmo diploma), considerando o resultado final do processo em que o recorrente vê, afinal, confirmada a sua pretensão de revogação da decisão recorrida.

Custas do recurso interposto pelo Ministério Público pelos recorrentes na impugnação inicial (os recorridos no recurso para o Plenário), por terem decaído globalmente neste processo, em função do resultado do presente recurso, na pretensão impugnatória que dirigiu ao Tribunal Constitucional (artigo 84.º, n.º 2, da LTC), fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, ponderados os critérios estabelecidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei 303/98, de 7 de outubro (cf. o artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma).

A relatora atesta voto de conformidade dos Conselheiros Lino Ribeiro, Teles Pereira e Pedro Machete. Maria de Fátima Mata-Mouros.

Lisboa, 13 de julho de 2021. - Maria de Fátima Mata-Mouros - José João Abrantes - Joana Fernandes Costa - Maria José Rangel de Mesquita - Assunção Raimundo - Gonçalo Almeida Ribeiro - Fernando Vaz Ventura - Mariana Canotilho (vencida, por, naturalmente, me rever na decisão e, sobretudo, na fundamentação do Acórdão 31/20) - João Pedro Caupers.

Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:

http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20210523.html

314581429

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4672711.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-10-07 - Decreto-Lei 303/98 - Ministério da Justiça

    Dispõe sobre o regime de custas no Tribunal Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 2013-02-21 - Lei 20/2013 - Assembleia da República

    Altera (20ª alteração) ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei 78/87, de 17 de fevereiro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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