Acórdão (extrato) n.º 523/2021
Sumário: Não julga inconstitucional a norma resultante da conjugação dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea e), ambos do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei 20/2013, de 21 de fevereiro, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, de acórdãos proferidos em recurso, pelas Relações, que condenem os arguidos em pena de multa, ainda que as decisões recorridas da 1.ª instância sejam absolutórias; revoga o Acórdão 31/20; não conhece do recurso interposto pelo recorrente particular.
III - Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) Não conhecer do recurso interposto pelo recorrente Joaquim Neto de Moura;
b) Não julgar inconstitucional a norma resultante da conjugação dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea e), ambos do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei 20/2013, de 21 de fevereiro, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, de acórdãos proferidos em recurso, pelas Relações, que condenem os arguidos em pena de multa, ainda que as decisões recorridas da 1.ª Instância sejam absolutórias;
c) Revogar o Acórdão 31/2020, proferido nos presentes autos; e, consequentemente,
d) Julgar improcedente o recurso originariamente interposto.
Custas do recurso interposto por Joaquim Neto de Moura pelo recorrente (artigo 84.º, n.º 3 da LTC e artigo 2.º do DL n.º 303/98, de 7 de outubro), com taxa de justiça que se fixa em 1 unidade de conta, ponderados os critérios estabelecidos no artigo 9.º, n.º 2, do Decreto-Lei 303/98, de 7 de outubro (cf. o artigo 6.º, n.º 3, do mesmo diploma), considerando o resultado final do processo em que o recorrente vê, afinal, confirmada a sua pretensão de revogação da decisão recorrida.
Custas do recurso interposto pelo Ministério Público pelos recorrentes na impugnação inicial (os recorridos no recurso para o Plenário), por terem decaído globalmente neste processo, em função do resultado do presente recurso, na pretensão impugnatória que dirigiu ao Tribunal Constitucional (artigo 84.º, n.º 2, da LTC), fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, ponderados os critérios estabelecidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei 303/98, de 7 de outubro (cf. o artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma).
A relatora atesta voto de conformidade dos Conselheiros Lino Ribeiro, Teles Pereira e Pedro Machete. Maria de Fátima Mata-Mouros.
Lisboa, 13 de julho de 2021. - Maria de Fátima Mata-Mouros - José João Abrantes - Joana Fernandes Costa - Maria José Rangel de Mesquita - Assunção Raimundo - Gonçalo Almeida Ribeiro - Fernando Vaz Ventura - Mariana Canotilho (vencida, por, naturalmente, me rever na decisão e, sobretudo, na fundamentação do Acórdão 31/20) - João Pedro Caupers.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20210523.html
314581429