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Despacho 9303/2021, de 21 de Setembro

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Sumário

Estabelece o modelo de governação aplicável à execução do investimento RE-C10-i02 - «Transição Verde e Digital e Segurança nas Pescas»

Texto do documento

Despacho 9303/2021

Sumário: Estabelece o modelo de governação aplicável à execução do investimento RE-C10-i02 - «Transição Verde e Digital e Segurança nas Pescas».

A crise de ordem económica e social causada pela pandemia da doença COVID-19 levou à adoção de um conjunto de medidas excecionais por parte da União Europeia (UE) e dos seus Estados-Membros.

Com vista a estabelecer uma resposta célere às principais necessidades relacionadas com a recuperação dos países da UE, o Conselho Europeu definiu um expressivo pacote financeiro destinado a apoiar os Estados-Membros na superação dos efeitos socioeconómicos da pandemia e na instituição de políticas eficazes de recuperação e promoção da resiliência das economias nacionais numa lógica de sustentabilidade.

No âmbito deste Programa de Recuperação e Resiliência (PRR), Portugal definiu um conjunto de investimentos e reformas que contribuem para as seguintes dimensões: resiliência, transição climática e transição digital.

Entre as reformas, e respetivos investimentos, que integram o PRR, inscreve-se a componente Mar que visa desenvolver uma resposta estrutural, duradoura e impactante preparando o caminho para a construção de uma economia do mar mais competitiva, mais coesa e mais inclusiva, mas também mais descarbonizada e sustentável, com maior capacidade de aproveitamento das oportunidades decorrentes das transições climática e digital, contribuindo de forma inequívoca para a «Saúde dos Oceanos».

Complementarmente, a mesma contribuirá para o reforço da capacidade operacional, formativa e científica do país.

Uma das áreas de intervenção prioritária para a concretização de vários objetivos da Estratégia Nacional para o Mar 2021-2030 é a fileira das pescas e na qual a minimização de impactos nos ecossistemas marinhos, a criação de novos produtos e processos e o desenvolvimento de modelos de negócio assentes numa lógica de economia circular, eficiência energética e digital são alguns dos seus desafios mais prementes, tendo, por essa razão, sido autonomizada na componente Mar o conjunto de investimento associados à Transição Verde e Digital e Segurança das Pescas.

Atendendo à relevância, complexidade e potencial transversalidade temática do investimento, aliadas ao compromisso público do Governo de executar o PRR de uma forma transparente e com amplo envolvimento da sociedade civil, importa, pois, definir a estrutura de governação deste instrumento, a qual deve acautelar uma articulação ágil entre as diferentes entidades envolvidas, de modo a permitir celeridade e rigor técnico na tomada de decisão sobre todas as matérias que digam respeito à operacionalização e acompanhamento da execução dos projetos, garantindo a obtenção tempestiva dos resultados esperados.

Assim, determina-se o seguinte:

1 - O Instituto de Financiamento de Agricultura e Pescas, I. P., adiante designado por IFAP, I. P., é designado como o Beneficiário Intermediário, para efeito de celebração do contrato de financiamento com a Estrutura de Missão «Recuperar Portugal», doravante designada EMRP, para a totalidade do Investimento da componente Mar - Transição Verde e Digital e Segurança nas Pescas (C10-i02), doravante designado Investimento C10-i02, nos termos previstos no Decreto-Lei 29-B/2021, de 4 de maio, que estabelece o modelo de governação dos fundos europeus atribuídos a Portugal através do PRR.

2 - Compete ao IFAP, I. P., exercer nomeadamente as seguintes responsabilidades:

a) Assegurar ao nível da organização interna a estrutura necessária para a execução do PRR, que funcionará durante o período de vigência do Programa;

b) Elaborar e submeter à aprovação da EMRP o modelo de gestão e controlo interno que previna e detete irregularidades;

c) Elaborar as orientações técnicas e administrativas relativas ao processo de apresentação e apreciação das candidaturas e submetê-las à aprovação da EMRP;

d) Elaborar os avisos de abertura de concursos e ou convites para apresentação de propostas, para submissão à EMRP, após validação do membro do Governo responsável pela área do Mar;

e) Definir em articulação com a EMRP o modelo de contrato de financiamento dos beneficiários finais;

f) Assegurar um sistema de informação que permita registar e conservar a informação sobre a execução num formato adequado às ligações ao sistema de informação do IFAP, I. P., e ao sistema de informação da EMRP;

g) Garantir a aprovação das candidaturas que reúnam os critérios previstos nos avisos e na regulamentação aplicável;

h) Contratualizar com os beneficiários finais;

i) Garantir a análise dos pedidos de pagamento e as visitas aos projetos aprovados;

j) Elaborar os relatórios de execução dos contratos de financiamento;

k) Assegurar a recolha e o tratamento dos indicadores físicos, financeiros e estatísticos sobre a execução dos contratos de financiamento referidos e contratualizados com a EMRP e necessários para a elaboração dos indicadores de acompanhamento e operacionais;

l) Preparar e acompanhar as missões de controlo da EMRP, e demais entidades de acordo com os procedimentos definidos.

3 - É constituído o Comité Consultivo da componente Mar - Investimento C10-i02, doravante designada por Comité, que reporta ao IFAP, I. P.

4 - O Comité tem por missão apoiar a implementação e acompanhamento da execução do Investimento C10-i02, competindo-lhe:

a) Elaborar e aprovar o regulamento de funcionamento do Comité;

b) Emitir parecer sobre as propostas de orientações técnicas e administrativas relativas ao processo de apresentação e apreciação das candidaturas, remetidas pelo IFAP, I. P., no prazo máximo de 10 dias úteis;

c) Emitir parecer sobre as propostas de minuta dos avisos de abertura de concursos ou convites, remetidas pelo IFAP, I. P., no prazo máximo de 10 dias úteis;

d) Emitir parecer às propostas de decisão de aprovação das candidaturas e da lista de hierarquização apresentada pelo IFAP, I. P., no prazo máximo de 10 dias úteis;

e) Apreciar os relatórios de execução remetidos pelo IFAP, I. P., no prazo máximo de 10 dias úteis;

f) Contribuir para a prossecução dos trabalhos a desenvolver e para atingir os objetivos operacionais definidos dentro do prazo fixado;

g) Acompanhar o desenvolvimento dos investimentos para cada uma das áreas previstas;

h) Efetuar todas as ações necessárias à prossecução da sua missão não previstas nas alíneas anteriores, bem como aquelas que lhe sejam atribuídas;

i) Apoiar o IFAP, I. P., na garantia do cumprimento dos normativos aplicáveis, designadamente nos domínios da concorrência, da contração pública, do ambiente e da igualdade de oportunidades e, concretamente, da igualdade entre mulheres e homens, quando aplicável.

5 - O Comité é constituído por:

a) Presidente do conselho diretivo do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., que coordena os trabalhos;

b) Diretor-geral da Direção-Geral dos Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM);

c) Diretor-geral da Direção-Geral de Política do Mar (DGPM);

d) Diretores regionais de Agricultura e Pescas.

6 - A participação dos membros no Comité não confere o direito a qualquer prestação, independentemente da respetiva natureza, designadamente a título de remuneração, compensação, subsídio, senhas de presença ou ajudas de custo.

7 - O apoio administrativo e logístico ao Comité é assegurado pelo IFAP, I. P.

8 - O Comité aprova o seu regulamento de funcionamento, aplicando-se em tudo o que for omisso o disposto no Código do Procedimento Administrativo.

9 - O IFAP, I. P., e o Comité podem solicitar a colaboração ou proceder à consulta de outras entidades relevantes, públicas ou privadas, para o objetivo do trabalho a desenvolver.

10 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua publicação até ao final do período de vigência do PRR.

9 de setembro de 2021. - O Ministro do Mar, Ricardo da Piedade Abreu Serrão Santos.

314561973

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4668639.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-05-04 - Decreto-Lei 29-B/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o modelo de governação dos fundos europeus atribuídos a Portugal através do Plano de Recuperação e Resiliência

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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