de 17 de setembro
Sumário: Portaria de extensão do acordo de empresa entre a EMEL - Empresa Municipal de Mobilidade e Estacionamento de Lisboa, E. M., S. A., e o CESP - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal.
Portaria de extensão do acordo de empresa entre a EMEL - Empresa Municipal de Mobilidade e Estacionamento de Lisboa, E. M., S. A., e o CESP - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal
O acordo de empresa entre a EMEL - Empresa Municipal de Mobilidade e Estacionamento de Lisboa, E. M., S. A., e o CESP - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 8, de 29 de fevereiro de 2020, abrange as relações de trabalho entre a entidade empregadora e os trabalhadores ao seu serviço representados pela associação sindical outorgante que, na área geográfica de Lisboa e concelhos limítrofes, se dediquem às atividades previstas na convenção.
A parte empregadora requereu a extensão do acordo de empresa a todos os trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pela associação sindical outorgante.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O número dois do referido normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do Relatório Único/Quadros de Pessoal. Contudo, o estudo económico não foi exequível porquanto a revisão global operada pela convenção ora objeto de extensão procedeu a alterações profundas das carreiras profissionais impedido a comparação entre as tabelas salariais da nova convenção e as da convenção revista. No entanto, a EMEL apresentou dados sobre os indicadores referidos na RCM, indicando que num universo de 788 trabalhadores da empresa (dos quais 522 são homens e 266 são mulheres) a portaria de extensão do acordo de empresa permitirá abranger 602 trabalhadores (76 % do total de trabalhadores), dos quais 397 são homens e 205 são mulheres. Quanto ao impacto salarial da extensão, a mesma representa um acréscimo significativo na massa salarial do total dos trabalhadores. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social, os dados indicam impacto no leque salarial e na redução considerável das desigualdades.
Neste contexto, ponderadas as referidas circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promoveu-se a publicação do aviso de projeto de portaria de extensão com vista ao alargamento do âmbito de aplicação do acordo de empresa às relações de trabalho não abrangidas por regulamentação coletiva negocial, porquanto tem no plano social o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos referidos trabalhadores ao serviço da empresa.
Publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no BTE, Separata, n.º 16, de 9 de agosto de 2021, o CESP deduziu oposição à extensão da convenção que outorgou. Para tanto alega, em síntese, que: i) a emissão de portaria de extensão de convenção coletiva apenas é autorizada para setor de atividade e âmbito profissional e não para uma empresa; ii) a emissão da portaria de extensão constitui uma intervenção na autonomia e liberdade sindical garantida pelas Convenções da OIT, n.os 87 e 98, retificadas por Portugal; iii) as razões apresentadas para o alargamento do acordo de empresa aos trabalhadores ao serviço da EMEL não abrangidas pelo mesmo não são válidas, nomeadamente porque a empresa aplicou a todos os seus trabalhadores as condições de trabalho previstas no acordo de empresa que se pretende estender.
Contrariamente ao alegado pela oponente, o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho permite que a convenção coletiva possa ser aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. No caso, o alargamento da convenção vai para o mesmo âmbito de setor de atividade e profissional nesta previsto e não para setor de atividade ou âmbito profissional distinto.
Por outro lado, a presente extensão cumpre o desiderato previsto no artigo 485.º do mesmo Código, que estatui que «o Estado deve promover a contratação colectiva, de modo que as convenções colectivas sejam aplicáveis ao maior número de trabalhadores e empregadores». Acresce ainda que o alargamento da convenção por força de portaria de extensão justifica-se como garante da aplicação de idênticas condições de trabalho para todos os trabalhadores da empresa, com relação de trabalho estabelecida ou a estabelecer, sendo por isso determinante para assegurar a inexistência de desigualdades salariais. Ademais, atendendo ao âmbito pessoal da extensão e ao princípio da subsidiariedade da portaria de extensão, a sua emissão não impede que os trabalhadores se filiem em associação sindical outorgante de convenção coletiva ou que, querendo façam uso do exercício do direito de oposição com fundamento na sua liberdade sindical. Do mesmo modo, tal instrumento não veda a autonomia, nem o exercício do direito de celebração de convenção coletiva por associação sindical. Neste sentido, considerando que a emissão de portaria de extensão de convenção coletiva se rege pelo disposto nos artigos 514.º a 516.º do Código do Trabalho e que foram, também, tidos em conta os indicadores previstos da RCM n.º 82/2017, de 9 de junho, promove-se a emissão da portaria de extensão do acordo de empresa.
Considerando que a convenção coletiva regula diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva genérica da extensão de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos n.os 2 e 4 da RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data requerida pela empresa outorgante, atendendo aos fundamentos por esta expostos e que é a entidade empregadora abrangida pela extensão.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, no uso da competência delegada pelo Despacho 892/2020, de 22 de janeiro, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 15, de 22 de janeiro de 2020, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte:
Artigo 1.º
1 - As condições de trabalho constantes do acordo de empresa entre a EMEL - Empresa Municipal de Mobilidade e Estacionamento de Lisboa, E. M., S. A., e o CESP - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 8, de 29 de fevereiro de 2020, são estendidas, no âmbito do setor de atividade e na área geográfica prevista na convenção, às relações de trabalho entre a mesma entidade empregadora e trabalhadores ao seu serviço das categorias profissionais previstas na convenção não representados pela associação sindical outorgante.
2 - Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Artigo 2.º
1 - A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.
2 - A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem efeitos a partir de 1 de janeiro de 2021.
O Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, Miguel Filipe Pardal Cabrita, em 15 de setembro de 2021.
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