Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 859/2021, de 14 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Regulamento de Atribuição de Subsídio aos Bebés Nascidos na Freguesia da Ilha, Município de Santana

Texto do documento

Regulamento 859/2021

Sumário: Regulamento de Atribuição de Subsídio aos Bebés Nascidos na Freguesia da Ilha, Município de Santana.

Regulamento de Atribuição de Subsídio aos Bebés Nascidos na Freguesia da Ilha - Município de Santana

João Gomes Luís, Presidente da Junta de Freguesia da Ilha (Santana), torna público, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro, o teor integral do Regulamento de atribuição de subsídio aos bebés nascidos na Freguesia da Ilha - Município de Santana, aprovado pela Assembleia de Freguesia da Ilha na sua sessão extraordinária de 23 de agosto de 2021, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, sob proposta da respetiva Junta de Freguesia deliberada em reunião ordinária de 29 de julho de 2021.

2 de setembro de 2021. - O Presidente da Junta de Freguesia, João Gomes Luís.

CAPÍTULO I

Generalidades

Artigo 1.º

Enquadramento legal

O presente regulamento tem como enquadramento legal a alínea v), do n.º 1, do Artigo 16.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro, assim como o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento prevê a medida de apoio monetário às famílias no âmbito das políticas de incentivo à natalidade.

Artigo 3.º

Objetivos

Com a medida de apoio monetário às famílias no âmbito das políticas de incentivo à natalidade, pretende-se o aumento da taxa de natalidade na freguesia, assim como o aumento de residentes através da fixação de jovens casais.

Artigo 4.º

Âmbito

1 - Tendo em conta uma evolução demográfica fortemente caracterizada pelo envelhecimento da população;

2 - Tendo em conta o decréscimo da população residente na freguesia, consequência da baixa taxa de natalidade, assim como pela elevada taxa de emigração;

3 - Considerando o exposto um problema social da freguesia, a Junta de Freguesia da Ilha, dentro do seu campo de ação, das suas competências e possibilidades financeiras, vem deste modo implementar este subsídio como uma política de fomento à natalidade;

4 - A medida de apoio monetário às famílias no âmbito das políticas de incentivo à natalidade, concretiza-se através da atribuição de um subsídio único aquando do nascimento da(s) criança(s).

CAPÍTULO II

Beneficiários, montante e candidatura

Artigo 5.º

Beneficiários e requisitos

1 - Podem candidatar-se ao subsídio todas as crianças nascidas na Freguesia da Ilha, Município de Santana desde que cumpram com o estipulado e exigido no presente regulamento.

2 - Podem requerer o subsídio/Incentivo à natalidade:

a) Um dos progenitores, com residência oficial na Freguesia da Ilha há mais de um ano à data do nascimento da criança, isto é, estarem recenseados e possuírem Bilhete de Identidade ou cartão de cidadão atualizado com residência fiscal na Freguesia da Ilha - Santana;

b) O progenitor que comprovadamente e por motivos de força maior, tiver a guarda da criança (falecimento do cônjuge ou no caso de família monoparental, por exemplo);

c) Qualquer familiar ou outrem a quem por decisão judicial ou administrativa das entidades ou organismos legalmente competentes, a criança esteja confiada e ainda no caso de falecimento de ambos os progenitores;

d) Caso se trate de criança adotada de até aos 6 anos de idade e não sendo possível respeitar o prazo previsto neste regulamento após o nascimento, o prazo de candidatura de 6 meses conta-se a partir da data oficial da entrega da(s) criança(s) à família adotiva, pelos organismos legalmente competentes;

e) A criança e progenitores, familiar ou outrem a quem esteja entregue a guarda da criança, deverão manter a residência oficial/fiscal na Freguesia da Ilha - Município de Santana, por um período igual ou superior a 3 anos, após a atribuição do subsídio;

f) Os requerentes estão obrigados a fornecer comprovativo de residência oficial/fiscal na freguesia emitido pela Autoridade Tributária e Aduaneira ou organismo que a substituta, sempre que solicitado pela Junta de Freguesia no prazo máximo de 10 dias úteis.

Artigo 6.º

Valor do apoio monetário ao incentivo à natalidade

1 - A medida de apoio monetário de incentivo à natalidade concretiza-se através da atribuição de um subsídio único no valor de 500 euros por nascimento, desde que reunidas as condições previstas neste regulamento;

2 - No caso de nascimentos múltiplos, será atribuído o subsídio equivalente ao número de nascimentos.

Artigo 7.º

Processo de candidatura

1 - A candidatura deve ser formalizada através de requerimento emitido na sede da Junta de Freguesia da Ilha no horário de expediente, em modelo fornecido gratuitamente pela Junta, por qualquer um dos progenitores e deverá ser dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia;

2 - O requerente deverá fazer-se acompanhar dos seguintes documentos:

a) Cartões de Eleitor e documentos de identificação, Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão do progenitor e criança, se esta o possuir ou, Cédula pessoal da criança ou ainda certidão de nascimento;

b) IBAN da criança ou de um dos progenitores, familiar ou outrem a quem esteja confiada a guarda da mesma;

c) Comprovativo de domicílio fiscal do progenitor, familiar ou outrem a quem esteja entregue a guarda da criança, na Freguesia da Ilha - Município de Santana, emitido pela Autoridade Tributária Aduaneira ou por organismo que substitua;

d) Declaração de compromisso de honra da veracidade das informações prestadas e constantes no requerimento de candidatura e restantes documentos, assim como no cumprimento dos deveres do requerente quanto ao exigido no presente regulamento;

e) Deverá ser autorizado pelos progenitores, familiar ou outrem a quem esteja confiada a guarda da criança, o fornecimento à Junta de Freguesia fotocópias dos documentos enunciadas nas alíneas a) a c) do presente número e artigo, a fim de serem incluídos no processo de candidatura assim como o arquivo na Junta de Freguesia;

f) A candidatura deverá ser efetuada até ao final 6.º mês seguinte ao do nascimento da criança.

Artigo 8.º

Análise das candidaturas

A candidatura será analisada pelo Executivo da Junta de Freguesia da Ilha em sede de reunião mensal ordinária.

Artigo 9.º

Atribuição do apoio

1 - Será atribuído o apoio, por deliberação do Executivo da Junta de Freguesia da Ilha em sede de reunião mensal ordinária;

2 - Apoio será atribuído através de transferência bancária para o IBAN fornecido aquando processo de candidatura;

3 - No ato do recebimento do valor do apoio monetário será apresentada, pela Junta de Freguesia, a respetiva ordem de pagamento a qual deverá ser assinada pelo requerente;

4 - O pagamento do apoio monetário no âmbito do incentivo à natalidade, ficará sempre dependente de disponibilidades financeiras desta Junta de Freguesia, todavia deverá ser atribuído num prazo máximo de um ano a contar da data do requerimento.

Artigo 10.º

Decisão e prazo de Reclamações

1 - A deliberação do Executivo da Junta de Freguesia será informada aos requerentes e ficará registada em ata de reunião mensal ordinária;

2 - Os requerentes podem reclamar, caso deliberação indeferida, no prazo de dez dias úteis após terem tomado conhecimento do indeferimento;

3 - As reclamações deverão ser dirigidas ao Presidente da Junta de Freguesia da Ilha;

4 - A reavaliação do processo e o resultado da reclamação deverá ser comunicado ao requerente no prazo máximo de 30 dias úteis.

Artigo 11.º

Perda de direito ao apoio

1 - A recusa de entrega dos documentos solicitados nas alíneas a) a e) do n.º 2 do Artigo 7.º, será considerado motivo suficiente para a não efetivação de candidatura e consequente não atribuição do subsídio;

2 - Os progenitores que não apresentem o requerimento à Junta de Freguesia no prazo estipulado na alínea f) do n.º 2 do artigo 7.º, será entendido, pelo Órgão Executivo, que prescindem do subsídio;

3 - A recusa do previsto no n.º 3 do Artigo 9.º, é motivo suficiente para a não efetivação do apoio e respetiva devolução do subsídio, caso já tenha sido efetuada a transferência para o IBAN fornecido pelos progenitores.

CAPÍTULO III

Direitos e obrigações

Artigo 12.º

Dever do requerente

1 - O requerente é obrigado ao cumprimento do dever de reposição pela mesma via, do valor do apoio monetário recebido se for detetado incumprimentos do previsto na alínea e) do n.º 2 do Artigo 5.º e do n.º 3 do mesmo Artigo;

2 - O valor a ser reposto, deverá ser o exato valor recebido aquando atribuição do apoio, não sendo aplicadas taxas e/ou juros à taxa legal em vigor.

Artigo 13.º

Obrigações da Junta de Freguesia

1 - A Junta de Freguesia está obrigada a facultar cópia do presente regulamento aos requerentes que assim o exijam;

2 - A Junta de Freguesia está obrigada a efetuar transferência monetária do valor do apoio, num prazo máximo de um ano a contar da data do requerimento, salvo casos excecionais e devidamente fundamentados ao requerente.

Artigo 14.º

Direitos da Junta de Freguesia

1 - A Junta de Freguesia reserva o direito de alterar o valor do respetivo Incentivo se as Condições financeiras assim o determinarem;

2 - O presente regulamento poderá ser alterado, sob proposta da Junta de Freguesia, sempre que se entenda necessário;

3 - Solicitar a qualquer momento, sem aviso prévio e sempre que entenda ser necessário comprovativo de residência oficial/fiscal na Freguesia dos progenitores, familiar ou outrem a quem esteja entregue a guarda da criança, emitido pela Autoridade Tributária e Aduaneira (ATA) ou organismo que a substitua.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 15.º

Casos omissos

As situações omissas no presente regulamento serão resolvidas pela Junta de Freguesia.

Artigo 16.º

Casos omissos

Fica revogado o Regulamento de Incentivo à Natalidade em vigor, aprovado em sede de junta de freguesia em 26/05/2017 e em sede de assembleia de freguesia em 30/06/2017.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República, nos termos do disposto no artigo 140.º do CPA.

314541666

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4660278.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda