Sumário: Celebração de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado de João Pedro Páscoa Mendes Orvalho e nomeação do júri do período experimental.
1 - Nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, torna-se público que, na sequência de procedimento concursal de recrutamento centralizado para a constituição de reservas na carreira e categoria de técnico superior, aberto pelo Aviso (extrato) n.º 11257-A/2019, publicado no Diário da República, 2.º série, de 9 de julho, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 39.º da Portaria 125-A/2019, de 30 de abril, foi celebrado contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, sujeito a período experimental, com o trabalhador João Pedro Páscoa Mendes Orvalho, com efeitos a 1 de agosto de 2021, ficando colocado na 2.º posição da carreira e categoria de técnico superior, nível remuneratório 15, da Tabela Remuneratória Única.
2 - De acordo com o n.º 1 do artigo 46.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, o período experimental corresponde ao tempo inicial de execução do contrato e destina-se a comprovar se o trabalhador possui as competências exigidas pelo posto de trabalho que vai ocupar.
3 - O período experimental não pode ser excluído, mas pode ser reduzido para trabalhadores integrados na carreira técnica superior para 180 dias, nos termos da Cláusula 6.ª do Acordo Coletivo de Trabalho n.º 1/2009, aplicável nos termos e condições previstos no artigo 9.º da parte preambular da Lei 35/2014, de 20 de junho, começando a contar-se a partir do início da execução da prestação do trabalhador, não se contando os dias de falta, de licença e de dispensa.
4 - Durante o período experimental o trabalhador é acompanhado por um júri especialmente constituído para o efeito, ao qual compete a sua avaliação final, nos 15 dias úteis subsequentes à entrega do relatório por parte do trabalhador.
5 - A avaliação final do período experimental abrange toda a atribuição, competência ou atividade caraterizadoras do posto de trabalho em questão, tomando em consideração os elementos que o júri tenha recolhido, o relatório que o trabalhador deve apresentar e os resultados das ações de formação frequentadas, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 46.º da LTFP.
6 - A avaliação final traduz-se numa escala de 0 a 20 valores, considerando-se concluído com sucesso o período experimental quando o trabalhador tenha obtido uma classificação não inferior a 14 valores, quando estiver em causa a carreira de técnica superior.
Assim, nos termos e para os efeitos previstos nas disposições legais acima descritas, o Júri terá a seguinte composição:
Presidente do Júri - Francisco Duarte da Silva Castanheiro, Chefe da Equipa de Comunicações e Cibersegurança;
1.º Vogal Efetivo - Gil Alexandre Oliveira Vieira, Diretor da Direção de Sistemas e Tecnologias de Informação, que substitui a presidente nas suas faltas e impedimentos;
2.º Vogal Efetivo - Anabela Correia Martins, técnica superior da Divisão de Recursos Humanos;
1.º Vogal Suplente - Pedro Miguel Soares da Silva, Chefe da Equipa de Infraestruturas e Operações;
2.º Vogal Suplente - Marta Cristina Pereira Cruz Pires, Chefe de Divisão de Recursos Humanos.
30 de agosto de 2021. - A Presidente do Conselho Diretivo da AMA, I. P., Maria de Fátima Vieira de Andrade e Sousa Madureira.
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