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Declaração (extrato) 129/2021, de 13 de Setembro

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Sumário

Determina, a pedido da Câmara Municipal de Sintra, a constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo em duas parcelas necessárias à «Construção de conduta adutora e distribuidora na localidade da Eugaria»

Texto do documento

Declaração (extrato) n.º 129/2021

Sumário: Determina, a pedido da Câmara Municipal de Sintra, a constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo em duas parcelas necessárias à «Construção de conduta adutora e distribuidora na localidade da Eugaria».

Torna-se público que o Secretário de Estado da Descentralização e da Administração Local, por despacho de 19 de agosto de 2021, no exercício das competências previstas no n.º 3 do artigo 8.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de setembro, e nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei 34021, de 11 de outubro de 1944, e nos artigos 8.º, n.º 3, e 13.º, n.º 2, do Código das Expropriações, a pedido da Câmara Municipal de Sintra, com os fundamentos de facto e de direito expostos nas Informações Técnicas n.os I-0001215-2020, de 4 de agosto de 2020 e I001004-2021, de 11 de agosto de 2021, da Direção-Geral das Autarquias Locais, e tendo em consideração os documentos que integram o processo 13.032.15-SERV/DAJ, daquela Direção-Geral, onde podem ser consultados, determinou que:

1 - Os bens imóveis a onerar para efeitos de constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo necessária à "Construção de conduta adutora e distribuidora na localidade da Eugaria" constam do seguinte mapa:

(ver documento original)

2 - A faixa de servidão apresentará uma área total de 387,4 m2, com 77,48 m de comprimento e 5 m de largura para cada lado do eixo longitudinal da conduta, e implica os seguintes encargos:

É interdita a construção ao longo de uma faixa de 5 m, medida para cada lado do traçado das condutas de adução e distribuição, nos termos do artigo 10.º do Plano Diretor Municipal, aprovado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 116/99, de 4 de outubro de 1999, "designadamente: a) É proibido construir qualquer edificação sobre coletores de redes de esgotos públicos ou particulares. Nos casos em que não seja possível outra solução, as obras deverão ser efetuadas de forma que os coletores fiquem completamente estanques e sejam visitáveis; b) Os proprietários, arrendatários ou a qualquer título possuidores de terrenos em que tenham de se realizar os estudos, pesquisas ou trabalhos de saneamento, ou de terrenos a que esses deem acesso, são obrigados a consentir na sua ocupação e trânsito, na execução de escavações, assentamento de tubagens e acessórios, desvio de águas superficiais e subterrâneas e vias de comunicação, enquanto durarem esses trabalhos, estudos e pesquisas".

30 de agosto de 2021. - A Subdiretora-Geral, Célia Quaresma.

(ver documento original)

314533688

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4659154.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1944-10-11 - Decreto-Lei 34021 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Direcção Geral dos Serviços Hidráulicos

    Declara de utilidade pública as pesquisas, os estudos e os trabalhos de abastecimento de águas potáveis ou de saneamento de aglomerados populacionais e prevê o pagamento de indemnização aos proprietários ou aos possuidores dos terrenos a qualquer título, desde que, da utilização dos mesmos, resulte a diminuição do seu rendimento efectivo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 168/99 - Assembleia da República

    Aprova, e publica em anexo, o Código das Expropriações.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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