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Despacho 9054/2021, de 13 de Setembro

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Sumário

Constituição do Grupo de Trabalho para o desenvolvimento da Base de Dados de Violência contra as Mulheres e Violência Doméstica (BDVMVD)

Texto do documento

Despacho 9054/2021

Sumário: Constituição do Grupo de Trabalho para o desenvolvimento da Base de Dados de Violência contra as Mulheres e Violência Doméstica (BDVMVD).

Na sequência das recomendações da Comissão Técnica Multidisciplinar para a melhoria da prevenção e combate à violência doméstica (CTM), a Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 139/2019, de 19 de agosto, identificou, entre as medidas prioritárias a implementar, a melhoria dos dados oficiais em matéria de violência contra as mulheres e violência doméstica. Ficou assim definido, na alínea a) do n.º 1 desta RCM, que a referida melhoria dos dados oficiais será efetivada, designadamente através da definição de uma lista de dados e indicadores relevantes provenientes de vários mecanismos de recolha e sistemas de informação, os quais devem ser adaptados e harmonizados, e da interoperabilidade e centralização de tais dados numa versão reformulada da base de dados prevista no n.º 1 do artigo 37.º-A da Lei 112/2009, de 16 de setembro, na sua versão vigente nessa data, a qual devia passar a designar-se «Base de Dados de Violência contra as Mulheres e Violência Doméstica» (BDVMVD).

Tal como consta no programa do XXII Governo Constitucional, deverá unificar-se a Base de Dados da Violência Doméstica (BDVD), instituindo um sistema de tratamento de informação que se baseie numa visão global e integrada em matéria de homicídios e de outras formas de violência contra as mulheres e de violência doméstica.

Esta visão global é fundamental para o desenvolvimento e avaliação da política criminal, da política de segurança interna e demais políticas públicas especificamente direcionadas para a prevenção e combate a estas formas de violência. O tratamento e cruzamento de informação proveniente do Sistema de Justiça Penal, englobando dados com origem noutros setores e viabilizando o estudo das trajetórias dos casos, constitui-se como essencial para uma análise mais compreensiva da realidade.

A Lei 57/2021, de 16 de agosto, veio aprovar alterações, nomeadamente à Lei 112/2009, de 16 de setembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas, ficando assim a BDVMVD consagrada no seu artigo 37.º-A.

Para esse efeito, a BDVMVD deve conter um conjunto mais vasto de dados e indicadores, provenientes das entidades-fonte previstas na sua formulação anterior (Base de Dados de Violência Doméstica), mas igualmente de outras entidades devidamente identificadas na referida RCM. Isso implica a conjugação de esforços por parte de pelo menos 10 entidades-fonte dos dados, envolvendo várias áreas governativas e a Procuradoria-Geral da República, estando a gestão da BDVMVD a cargo da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna (SGMAI).

Conforme previsto nos n.os 8 e 9 na redação do referido artigo 37.º-A, o regulamento de funcionamento da BDVMVD, submetido a parecer prévio da Comissão Nacional de Proteção de Dados, é aprovado, no prazo de 180 dias, através de portaria aprovada pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da cidadania e da igualdade de género, da administração interna, da justiça e do trabalho, solidariedade e segurança social, e mediante consulta prévia do Conselho Superior de Magistratura e da Procuradoria-Geral da República.

Assim, e de modo a dar continuidade aos trabalhos iniciais já realizados de definição e uniformização dos dados e indicadores que devem integrar a nova BDVMVD, a elaborar o Regulamento da BDVMVD e a assegurar a concretização dos aspetos operacionais da nova base de dados e as suas aplicações práticas considera-se oportuno criar um Grupo de Trabalho, em articulação com o Conselho Superior da Magistratura (CSM) e a Procuradoria-Geral da República (PGR), tendo em vista prosseguir a implementação do projeto, agora também com uma dimensão técnico-operativa.

Para além de representantes dos membros do Governo que tutelam as áreas envolvidas, do CSM e da PGR, este Grupo de Trabalho contará com representantes da SGMAI, das entidades-fonte da BDVMVD, e ainda da Direção-Geral de Política de Justiça, de modo a promover a devida articulação com esta entidade, na qual o Instituto Nacional de Estatística, I. P., delegou competências em matéria de estatísticas na área da Justiça.

Considerando que a implementação operacional da BDVMVD está a especial cargo da área governativa da Administração Interna, a coordenação do Grupo de Trabalho é assumida por esta área governativa.

Assim, e para o efeito, a Ministra de Estado e da Presidência, o Ministro da Administração Interna e as Ministras da Justiça e do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social determinam o seguinte:

1 - A constituição do Grupo de Trabalho para o desenvolvimento da Base de Dados de Violência contra as Mulheres e Violência Doméstica (BDVMVD), doravante designado por «Grupo de Trabalho».

2 - O Grupo de Trabalho tem como objetivos:

a) Promover a elaboração da proposta de regulamento de funcionamento da BDVMVD, designadamente através da/o:

i) Finalização da definição do elenco de crimes a abranger;

ii) Estabelecimento do modelo de dados a comunicar segundo a fonte, identificando os dados e indicadores a recolher por entidade-fonte (e as categorias de resposta a contemplar no âmbito das variáveis em causa, de modo a garantir a máxima harmonização possível a este nível entre entidades);

iii) Definição das formas de comunicação de dados à BDVMVD por parte de cada entidade-fonte;

iv) Definição dos perfis de acesso à BDVMVD;

v) Estabelecimento dos prazos de conservação para os dados;

vi) Identificação das regras e medidas de segurança a implementar, tendo em vista a proteção dos dados pessoais e que se mostrem necessárias em resultado da realização da avaliação de impacto sobre a proteção de dados;

b) Impulsionar e acompanhar os trabalhos de desenvolvimento inerentes à operacionalização da BDVMVD, designadamente através da/o:

i) Definição do plano de trabalhos de desenvolvimento da BDVMVD, com a identificação das principais fases, respetivas tarefas e metas a atingir;

ii) Promoção da articulação entre os serviços envolvidos, tendo em vista a adaptação dos mecanismos e instrumentos de recolha de informação existentes, a garantia da compatibilidade dos sistemas das bases de dados que deverão convergir na BDVMVD, a definição e implementação de interfaces automáticos (ou outras formas de comunicação de dados) e a realização de testes no âmbito da comunicação efetiva de dados;

iii) Identificação das valências e funcionalidades da BDVMVD, designadamente ao nível da consulta e extração de dados, com especificação dos indicadores a disponibilizar e dos mecanismos/módulo(s) a implementar para garantia da qualidade e fiabilidade dos dados;

iv) Acompanhamento do desenvolvimento das versões de teste da BDVMVD e dos ensaios ao nível do envio/comunicação de dados por parte das várias entidades fonte, até à entrada em produção da versão final e da comunicação regular de dados reais;

c) Elaborar relatórios trimestrais sintetizando a evolução dos trabalhos desenvolvidos e apresentar um relatório final contendo, nomeadamente a avaliação da execução do plano de trabalhos, incluindo as questões inerentes à comunicação de dados e interoperabilidade entre sistemas informáticos, e a avaliação da implementação dos indicadores definidos e propostas de análises estatísticas futuras.

3 - O Grupo de Trabalho apresenta uma modalidade restrita, composta por:

a) Um/a representante do membro do Governo responsável pela área da Presidência do Conselho de Ministros;

b) Um/a representante do membro do Governo responsável pela área da Administração Interna;

c) Um/a representante do membro do Governo responsável pela área da Justiça;

d) Um/a representante do membro do Governo responsável pela área do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social;

e) Um/a representante da Secretária de Estado para a Cidadania e a Igualdade;

f) Um/a representante do Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, que coordena;

g) Um/a representante do Conselho Superior da Magistratura;

h) Um/a representante da Procuradoria-Geral da República.

4 - O Grupo de Trabalho apresenta uma modalidade alargada que, além dos representantes referidos no número anterior, é composta por representantes das seguintes entidades:

a) Um/a representante da Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género;

b) Dois/duas representantes da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna (área de gestão do projeto e área informática);

c) Um/a representante da Guarda Nacional Republicana (GNR);

d) Um/a representante da Polícia de Segurança Pública (PSP);

e) Um/a representante da Direção-Geral de Política de Justiça;

f) Um/a representante da Polícia Judiciária;

g) Um/a representante do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça;

h) Um/a representante da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais;

i) Um/a representante da Comissão de Proteção às Vítimas de Crime;

j) Um/a representante do Instituto de Segurança Social, I. P.;

k) Um/a representante do Instituto de Informática, I. P.;

l) Um/a representante da Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens.

5 - Solicitar ao Conselho Superior da Magistratura e à Procuradoria-Geral da República a indicação dos/as respetivos/as representantes para integrar o Grupo de Trabalho na modalidade restrita.

6 - A designação dos membros do Grupo de Trabalho na modalidade restrita é comunicada ao Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna nos cinco dias seguintes à entrada em vigor do presente despacho.

7 - A designação dos/as representantes das entidades previstas no n.º 4 é comunicada pelos membros do Grupo de Trabalho na modalidade restrita ao coordenador do Grupo de Trabalho, nos 10 dias seguintes à entrada em vigor do presente despacho.

8 - Nos primeiros 12 meses, o Grupo de Trabalho, na sua modalidade restrita, reúne com periodicidade mensal e, na modalidade alargada, reúne, no mínimo, com caráter trimestral. Nos meses em que se realize reunião na modalidade alargada pode ser prescindida a reunião mensal da modalidade restrita. Nas reuniões, em ambas as modalidades, as respetivas conclusões são vertidas em memorando sumário disponibilizado a todos os respetivos membros.

9 - Em função das necessidades verificadas, em especial, no âmbito da apreciação de questões técnico-operativas, podem ser convocadas reuniões adicionais apenas com alguns dos membros do Grupo de Trabalho, e mediante prévia articulação entre as áreas governativas envolvidas.

10 - Tendo em conta as responsabilidades da SGMAI na materialização do projeto, a presença dos/as seus/suas representantes nas reuniões do Grupo de Trabalho é determinada, sempre que considerada necessária, pelo membro coordenador, sucedendo de igual forma para a presença dos/as representantes da GNR e da PSP.

11 - Sempre que tido por conveniente para a boa prossecução dos trabalhos, os representantes do Grupo de Trabalho podem fazer-se acompanhar nas reuniões por outro(s)/a(s) representante(s), devendo tal presença ser previamente articulada nos moldes previstos e comunicada ao coordenador do Grupo de Trabalho.

12 - Podem participar no Grupo de Trabalho, quando tal se afigure necessário, representantes de outras entidades, públicas ou privadas, mediante convite a endereçar pelo coordenador do Grupo de Trabalho.

13 - O plano de trabalhos referido na subalínea i) da alínea b) do n.º 2, bem como os relatórios referidos na alínea c) do n.º 2, são remetidos aos membros do Governo das áreas governativas representadas no Grupo de Trabalho, ao Conselho Superior da Magistratura e à Procuradoria-Geral da República.

14 - Decorridos 12 meses após a constituição do Grupo de Trabalho os membros que integram o Grupo de Trabalho participam nas reuniões para as quais sejam convocados ou quando em razão da agenda ou de questões concretas seja tido por conveniente.

15 - A constituição e funcionamento do Grupo de Trabalho não confere aos seus membros ou a quem com eles colaborar o direito ao pagamento de qualquer remuneração ou compensação.

16 - O apoio técnico, administrativo e logístico necessário à atividade do Grupo de Trabalho é assegurado pelo Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, sendo coadjuvado, sempre que se afigure como pertinente, pela SGMAI.

17 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua publicação.

6 de setembro de 2021. - A Ministra de Estado e da Presidência, Mariana Guimarães Vieira da Silva. - 27 de agosto de 2021. - O Ministro da Administração Interna, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita. - 6 de setembro de 2021. - A Ministra da Justiça, Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem. - 3 de setembro de 2021. - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho.

314551345

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4659134.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-09-16 - Lei 112/2009 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à protecção e à assistência das suas vítimas.

  • Tem documento Em vigor 2021-08-16 - Lei 57/2021 - Assembleia da República

    Alarga a proteção das vítimas de violência doméstica, alterando a Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, o Código Penal e o Código de Processo Penal

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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