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Despacho 8877/2021, de 8 de Setembro

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Sumário

Atribuição de apoios financeiros à Região Autónoma dos Açores para cobertura dos danos e prejuízos causados pelo furacão Lorenzo

Texto do documento

Despacho 8877/2021

Sumário: Atribuição de apoios financeiros à Região Autónoma dos Açores para cobertura dos danos e prejuízos causados pelo furacão Lorenzo.

Considerando que, entre a noite do dia 1 de outubro e a tarde do dia 2 de outubro de 2019, a Região Autónoma dos Açores foi fustigada pelo furacão Lorenzo;

Considerando que esta intempérie causou danos naquela Região, em infraestruturas e equipamentos essenciais à vida das populações, bem como em habitações, explorações agrícolas, equipamentos de apoio à pesca e empreendimentos de comércio e serviços;

Considerando que, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 180/2019, de 8 de novembro, em consequência dos danos causados pelo furacão Lorenzo e com vista à reposição da normalidade naquela área geográfica, foi declarada a situação de calamidade na Região Autónoma dos Açores entre a noite do dia 1 de outubro e a tarde do dia 2 de outubro de 2019, mantendo-se em vigor pelo período de dois anos;

Considerando ainda que a referida resolução do Conselho de Ministros estabelece que o reconhecimento de elegibilidade da inventariação e a quantificação dos danos e prejuízos causados pelo furacão Lorenzo na Região Autónoma são fixados por despacho do Primeiro-Ministro, sob proposta do Governo Regional dos Açores;

Considerando que, através da Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 1/2020/A, de 16 de janeiro, foi constituído um grupo de trabalho, no âmbito da Comissão Permanente de Economia, para efeitos de avaliação e acompanhamento geral do processo de reabilitação de infraestruturas danificadas pela passagem do furacão Lorenzo pelos Açores, com especial incidência no acompanhamento do processo de abastecimentos de bens e mercadorias às ilhas do grupo ocidental;

Considerando que o Presidente da Região Autónoma dos Açores apresentou ao Governo da República uma proposta de reconhecimento de elegibilidade da inventariação e da quantificação dos danos e prejuízos causados pelo furacão:

Assim, ao abrigo da alínea g) do artigo 199.º da Constituição e no uso dos poderes que me foram concedidos pelos n.os 4 e 5 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 180/2019, de 8 de novembro, sob proposta do Governo Regional dos Açores, determino o seguinte:

1 - São suportados pelo Governo da República os apoios financeiros necessários à cobertura dos danos e prejuízos causados pelo furacão Lorenzo, em 85 %, nos termos do n.º 5 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 180/2019, de 8 de novembro, até ao limite máximo de apoio de 198 000 000 euros (cento e noventa e oito milhões de euros), assegurados nos termos dos números seguintes.

2 - O apoio financeiro a que se refere o número anterior é assegurado pela mobilização de fundos europeus, incluindo o Fundo de Solidariedade da União, e por transferências com origem em fundos nacionais, através da mobilização de 8 212 697 euros do Fundo de Solidariedade da União Europeia e da reserva de um montante máximo de 168 300 000 euros no âmbito da programação do Portugal 2030.

3 - É assegurado através de transferências do Orçamento do Estado o montante de 21 487 303 euros, dos quais 20 000 000 euros foram transferidos, a título de adiantamento, no ano económico de 2019, nos termos previstos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 182/2019, de 25 de novembro, e 1 487 303 euros são transferidos até ao final do ano de 2021.

4 - A transferência de verbas provenientes do Orçamento do Estado é efetuada pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças, cabendo à Inspeção-Geral de Finanças - Autoridade de Auditoria verificar a conformidade da despesa e a sua elegibilidade, mediante a apresentação das faturas e recibos pela Região Autónoma dos Açores.

5 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte à respetiva publicação

1 de setembro de 2021. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

314540004

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4653133.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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