Sumário: Estabelece um mecanismo de apoio, sob coordenação do GPP, para a compra e entrega de alimentação animal na região devastada pelo incêndio ocorrido entre os dias 16 e 19 de agosto de 2021 dos municípios de Castro Marim, Monchique, Odemira, Tavira e Vila Real de Santo António.
Na sequência dos incêndios florestais ocorridos entre os dias 16 e 19 de agosto de 2021 que atingiram os municípios de Castro Marim, Odemira, Tavira e Vila Real de Santo António, para além das consequências a nível de perdas materiais, uma grande percentagem de terrenos agrícolas destinados à pastagem animal, bem como locais de guarda de alimentos animal, designadamente palheiros, foram consumidos pelo fogo, o que deixa os animais de produção privados de alimentos imediato.
Neste contexto de estado de necessidade, urge apoiar os produtores pecuários e os apicultores que necessitam de alimentar os seus efetivos, não tendo, no entanto, meios para o fazer, designadamente, através da aquisição e entrega direta de alimentação animal de emergência, nomeadamente alimentos grosseiros (feno) e alimentos completos de manutenção (ração) para animais, e glícidos (açúcar e melaço) para alimentação das colónias de abelhas, junto dos produtores pecuários e apícolas que dela necessitam, sob pena de se verificarem consequências igualmente catastróficas para o efeito pecuário e apícola daquela região.
Importa ainda garantir que o fornecimento de bens e a aquisição de serviços destinados a ocorrer, com caráter de urgência, e estas situações de estado de necessidade, se processa com a necessária celeridade e agilidade.
O Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral (GPP), enquanto organismo que presta apoio técnico e administrativo ao membro do Governo da área da agricultura é a entidade mais apta a coordenar o processo em causa, nomeadamente para a aquisição de alimentos compostos (ração) e glícidos (açúcar ou melaço), junto de empresas especializadas, podendo para tal, solicitar a cooperação de associações representativas do setor de produtores de alimentos compostos quer de organismos públicos, assumindo os respetivos encargos orçamentais.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 31.º do Decreto-Lei 169-B/2019, de 13 de dezembro, na sua redação atual, determino o seguinte:
1 - É estabelecido um mecanismo de apoio, sob coordenação do GPP, para a compra e entrega de alimentação animal na região devastada pelo incêndio ocorrido entre os dias 16 e 19 de agosto de 2021 nas seguintes freguesias dos municípios de Castro Marim, Monchique, Odemira, Tavira e Vila Real de Santo António:
a) Município de Castro Marim: Freguesias de Altura, Azinhal, Castro Marim, Odeleite;
b) Município de Monchique: Freguesia de Monchique;
c) Município de Odemira: Freguesia de Saboia;
d) Município de Tavira: Freguesias de UF Conceição e Cabanas de Tavira, UF Tavira (Santa Maria e Santiago);
e) Município de Vila Real de Santo António: Freguesia de Vila Nova de Cacela.
2 - A compra de alimentos, a efetuar pelo GPP, pode ser realizada diretamente junto dos produtores, ou através do envolvimento de organizações representativas dos produtores, deste tipo de alimentos.
3 - A compra dos alimentos grosseiros é realizada diretamente pelo GPP, devendo para tal ser coadjuvado pela Companhia das Lezírias, S. A.
4 - As Direções Regionais de Agricultura e Pescas do Algarve e do Alentejo são responsáveis pela distribuição dos alimentos para os animais, devendo a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária, através dos seus serviços desconcentrados, prestar apoio na distribuição dos alimentos, designadamente, identificando as necessidades dos produtores pecuários e dos apicultores e sua localização.
5 - São elegíveis para beneficiarem do presente mecanismo de alimentação animal de emergência a distribuir no âmbito deste despacho, as explorações pecuárias de bovinos, ovinos e caprinos, bem como as explorações apícolas, em face do efetivo detido e da localização geográfica nas áreas ardidas.
6 - Os encargos financeiros decorrentes da aquisição dos alimentos de emergência são assegurados pelo orçamento do GPP até à dotação máxima global de 30 000 euros.
7 - O presente despacho produz efeitos na data da sua assinatura.
30 de agosto de 2021. - A Ministra da Agricultura, Maria do Céu de Oliveira Antunes.
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