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Despacho 8819/2021, de 7 de Setembro

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Sumário

Determina a constituição de uma subcomissão específica, no âmbito da PARCA, dedicada ao setor do leite e produtos lácteos

Texto do documento

Despacho 8819/2021

Sumário: Determina a constituição de uma subcomissão específica, no âmbito da PARCA, dedicada ao setor do leite e produtos lácteos.

A Plataforma de Acompanhamento das Relações na Cadeia Agroalimentar (PARCA) foi criada pelo Despacho 15480/2011, de 15 de novembro, com a missão de promover a análise das relações entre os setores de produção, transformação e distribuição de produtos agrícolas, com vista ao fomento da equidade e do equilíbrio na cadeia de abastecimento alimentar.

O n.º 6 do mencionado despacho contempla a possibilidade de a PARCA constituir subcomissões com missões específicas, podendo estas assumir um caráter setorial, dirigido a um determinado produto ou grupo de produtos.

Ao longo das suas diversas reuniões, a PARCA tem vindo a identificar o setor do leite e dos produtos lácteos como um setor particularmente sensível, que exige, para um melhor funcionamento, uma abordagem integrada da sua cadeia de valor e uma especial articulação entre os seus diversos intervenientes.

Afigura-se, assim, fundamental refletir sobre o setor do leite em contexto de fileira, pelo que se revela adequado proceder à constituição de uma subcomissão específica para o leite e produtos lácteos, tendo em vista a elaboração de um relatório de diagnóstico que permita um melhor conhecimento da realidade e dos constrangimentos deste setor, apesar do diferente grau de informação estatística disponível quanto aos vários segmentos da cadeia de valor.

Neste sentido, procede-se à constituição, no âmbito da PARCA, da subcomissão específica do setor do leite e produtos lácteos.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 6 do Despacho 15480/2011, de 15 de novembro, na redação que lhe foi dada pelo Despacho 7707/2015, de 13 de julho, e nos artigos 14.º e 31.º do Decreto-Lei 169-B/2019, de 3 de dezembro, na sua redação atual, que aprovou o regime da organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional, determina-se o seguinte:

1 - É constituída uma subcomissão específica, no âmbito da PARCA, dedicada ao setor do leite e produtos lácteos.

2 - Compete à subcomissão elaborar um relatório de diagnóstico contendo a análise da situação atual do setor, designadamente da estrutura de custos e de proveitos das diversas fases da cadeia (produção, indústria e retalho) e dos circuitos e fluxos de produtos, bem como proceder à elaboração de propostas de atuação.

3 - O relatório referido no n.º 2 deve incidir, nomeadamente, sobre as seguintes especificidades do setor do leite e produtos lácteos, incluindo a perspetiva regional:

a) Análise da situação atual do setor;

b) Apoios públicos setoriais;

c) Autorregulação e interprofissionalismo;

d) Promoção do consumo;

e) Adaptação da produção aos hábitos de consumo;

f) Mercado internacional;

g) Sustentabilidade;

h) Transmissão de valor ao longo da cadeia.

4 - O relatório referido nos n.os 2 e 3 deve ser apresentado à PARCA até ao final de 2021.

5 - A subcomissão específica para o setor do leite e produtos lácteos é constituída por um representante de cada uma das seguintes entidades:

a) Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral (GPP), que preside e coordena;

b) Direção-Geral das Atividades Económicas;

c) Direção-Geral do Consumidor;

d) Confederação dos Agricultores de Portugal;

e) Confederação Nacional da Agricultura;

f) Confederação Nacional das Cooperativas Agrícolas e do Crédito Agrícola de Portugal;

g) Federação das Indústrias Portuguesas Agroalimentares;

h) Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição.

6 - Participam, ainda, na subcomissão as seguintes entidades:

a) A Federação Agrícola dos Açores;

b) Organismo ou serviço representante da Região Autónoma dos Açores, a designar no prazo de 10 dias úteis a contar da publicação do presente despacho.

7 - As entidades mencionadas no n.º 5 e na alínea a) do n.º 6 devem designar os seus representantes na subcomissão, informando o GPP dessa designação no prazo de 10 dias úteis a contar da publicação do presente despacho.

8 - A subcomissão reúne sempre que for convocada pelo seu presidente.

9 - A participação na subcomissão não confere àqueles que a integram, ou que com ela colaboram, o direito ao pagamento de qualquer remuneração nem à assunção de qualquer encargo adicional.

10 - O apoio logístico e administrativo necessário ao funcionamento da subcomissão específica criada pelo presente despacho é assegurado pelo GPP.

11 - A subcomissão cessa funções com a apresentação do relatório mencionado no n.º 2.

12 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua publicação.

1 de setembro de 2021. - O Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira. - 31 de agosto de 2021. - A Ministra da Agricultura, Maria do Céu de Oliveira Antunes.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4651137.dre.pdf .

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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