Sumário: Requisitos adicionais de acreditação para os organismos de certificação.
De acordo com a alínea p) do n.º 1 do artigo 57.º, bem como a alínea b) do n.º 1 do artigo 43.º e o n.º 3 do artigo 43.º, do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (1), doravante referido como RGPD, compete à Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) fixar os requisitos adicionais de acreditação face à ISO/IEC 17065/2012.
Ao abrigo do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 58/2019, de 8 de agosto (2), a CNPD, enquanto autoridade nacional de controlo de proteção de dados, e o Instituto Português de Acreditação, I. P. (IPAC), enquanto organismo nacional de acreditação, estabeleceram através de protocolo os termos de cooperação e articulação entre as duas instituições no âmbito dos procedimentos de acreditação (3).
O presente regulamento define os requisitos adicionais de acreditação, apresentados, na sua estrutura e numeração, em conformidade com as secções correspondentes da ISO/IEC 17065/2012. Deste modo, especifica-se em cada ponto ou secção os requisitos relativos à proteção dos dados pessoais, assinalando-se ainda as situações em que não se impõem requisitos adicionais aos definidos na ISO/IEC 17065/2012.
Na elaboração dos requisitos adicionais de acreditação foram tidas em conta as diretrizes do Comité Europeu para a Proteção de Dados quanto à implementação da acreditação e da certificação do tratamento de dados pessoais (4).
Não se realizou consulta pública, porquanto o presente regulamento reflete, no essencial, as diretrizes aprovadas pelo Comité Europeu para a Proteção de Dados sobre esta matéria, as quais foram já objeto de consulta pública, e a cujo teor, assim como ao parecer emitido pelo mesmo Comité sobre o projeto de regulamento, a CNPD está legalmente vinculada.
Os requisitos adicionais de acreditação são vinculativos, podendo ser objeto de revisão e atualização quando tal se revelar necessário.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 43.º, no n.º 3 do artigo 43.º e na alínea p) do n.º 1 do artigo 57.º do RGPD, a CNPD determina os seguintes requisitos adicionais de acreditação em relação à ISO/IEC 17065/2012:
1 - Objetivo e âmbito de aplicação
O âmbito de aplicação da ISO/IEC 17065/2012 (doravante, ISO/IEC 17065), que cobre produtos, processos e serviços, é mais lato do que o âmbito da certificação regulada pelo RGPD, pelo que, para o efeito de aplicação do presente regulamento, a ISO/IEC 17065 deve ser aplicada em conformidade com aquele.
A certificação ao abrigo do RGPD tem de abranger o tratamento de dados pessoais, só sendo aplicável às operações de tratamentos de dados realizadas pelos responsáveis e pelos subcontratantes, de acordo com o n.º 1 do artigo 42.º do RGPD.
2 - Referências normativas
O presente regulamento tem como referências normativas os seguintes atos jurídicos:
RGPD;
DRC001 (Regulamento Geral de Acreditação), publicado pelo IPAC, e documentos nele referenciados.
O RGPD prevalece sobre a ISO/IEC 17065. Sempre que, nos requisitos adicionais ou no procedimento de certificação, se faça referência aos requisitos da ISO/IEC 17065, devem os mesmos ser interpretados em conformidade com o RGPD.
3 - Termos e definições
Adotam-se os termos e definições da ISO/IEC 17065 sempre que não divirjam dos termos e definições do RGPD, tal como interpretados pelo Comité Europeu para a Proteção de Dados nas suas orientações relativas à acreditação e certificação (5), que aqui se dão por reproduzidos.
4 - Requisitos gerais
4.1 - Aspetos legais e contratuais
4.1.1 - O organismo de certificação deve estar em condições de demonstrar, a todo o tempo, ao IPAC que dispõe de procedimentos atualizados suscetíveis de comprovar o cumprimento das responsabilidades jurídicas definidas nos termos da acreditação, incluindo os requisitos adicionais relativos à aplicação do RGPD. Além disso, deve estar em condições de demonstrar que tem procedimentos conformes ao RGPD e medidas específicas para tratar os dados pessoais dos requerentes e clientes (6), no âmbito do processo de certificação.
Em especial, deve informar se tem conhecimento de que está a ser investigado pela CNPD e se foi condenado por violação do regime jurídico de proteção de dados nos últimos 4 (quatro) anos. Independentemente do cumprimento deste dever, o IPAC pode consultar a CNPD para obter a informação necessária no âmbito do procedimento de acreditação.
O procedimento de acreditação pode ficar prejudicado caso tenha havido violação do RGPD e decisão sancionatória emitida pela CNPD, justificando a suspensão do procedimento, até que seja demonstrada pelo requerente a adoção das medidas necessárias à correção daquela violação.
4.1.2 - O organismo de certificação deve demonstrar que o seu contrato de certificação:
a) Exige que o requerente cumpra também os critérios de certificação aprovados pela CNPD ou pelo Comité Europeu para a Proteção de Dados (7);
b) Exige que o requerente garanta a total transparência perante a CNPD no âmbito do procedimento de certificação, em especial o acesso a informação necessária para a verificação do respeito pelo regime de proteção de dados, incluindo informação abrangida por cláusulas contratuais de confidencialidade relativas ao cumprimento do regime de proteção de dados (8);
c) Exige que o requerente garanta o acesso para efeito de realização de testemunhos e visitas de controlo por parte do IPAC;
d) Não diminui a responsabilidade do requerente no cumprimento do regime de proteção de dados pessoais e não prejudica as atribuições e os poderes da CNPD;
e) Exige que o requerente garanta ao organismo de certificação o acesso às suas atividades de tratamento e a toda a informação necessário para a tramitação e conclusão do procedimento de certificação (9);
f) Exige que o requerente observe os prazos e os procedimentos aplicáveis, designadamente os decorrentes do mecanismo de certificação;
g) Especifica as regras de validade, renovação e de retirada da certificação, incluindo a definição de intervalos adequados para a reavaliação ou revisão (10);
h) Legitima o organismo de certificação a disponibilizar à CNPD toda a informação respeitante à fundamentação da concessão da certificação, bem como a fornecer os elementos necessários ao registo público dos procedimentos de certificação pelo Comité Europeu para a Proteção de Dados (11);
i) Inclui regras sobre a investigação de reclamações, vinculando o cliente a garantir a transparência e o acesso às regras e procedimentos de gestão de reclamações (12);
j) Explicita as consequências da retirada ou suspensão da acreditação para o organismo de certificação, incluindo eventual impacto e consequências para o cliente e as medidas que podem ser subsequentemente adotadas;
k) Exige que o requerente informe, logo que disso tome conhecimento, o organismo de certificação da ocorrência de situações de incumprimento do RGPD e da demais legislação de proteção de dados aplicável, declaradas pela CNPD ou pelos Tribunais, ou de outra certificação de proteção de dados que possa afetar a certificação requerida, bem como de qualquer alteração nos produtos, processos ou serviços a que a certificação diga respeito;
l) Define os métodos de avaliação vinculativos quanto ao objeto da certificação.
4.1.3 - O organismo de certificação só pode usar certificados, marcas e selos que cumpram o disposto nos artigos 42.º e 43.º do RGPD e nas diretrizes sobre acreditação e certificação aprovadas pelo Comité Europeu para a Proteção de Dados (13).
4.2 - Gestão da imparcialidade
O organismo de certificação deve demonstrar, de modo satisfatório para a CNPD, que é independente da organização requerente da certificação, conforme exigido na alínea a) do n.º 2 do artigo 43.º do RGPD.
Em especial, deve estar em condições de demonstrar que, nem o organismo de certificação, nem as pessoas que estão autorizadas a tomar decisões ou os trabalhadores que intervêm no procedimento de certificação, têm ligações pessoais com o requerente/cliente. O organismo de certificação deve também demonstrar que não tem comparticipação no requerente/cliente nem é por ele comparticipado, nem financiado; da mesma forma, não pode integrar empresas do mesmo grupo societário do requerente/cliente.
Cabe ainda ao organismo de certificação demonstrar que não existe uma relação económica entre ele e o requerente/cliente, em particular uma relação de subcontratação de tratamentos de dados pessoais.
O organismo de certificação deve demonstrar, de modo satisfatório para a CNPD, que as suas funções e obrigações não implicam um conflito de interesses, conforme requerido na alínea e) do n.º 2 do artigo 43.º do RGPD.
Para o efeito deve criar procedimentos que permitam detetar e analisar o risco de conflito de interesses decorrentes de atividades ou relações do próprio organismo de certificação e do seu pessoal, definindo regras claras que previnam os conflitos. Por exemplo, assegurando que sempre que um dos seus trabalhadores esteja também a prestar serviços ao requerente/cliente aquele o declare e, consequentemente, seja afastado do concreto procedimento de certificação.
Além disso, deve estabelecer regras claras sobre a gestão de situações de conflitos de interesse concretamente identificadas.
4.3 - Responsabilidade legal e financiamento
O IPAC deve assegurar, com regularidade, que o organismo de certificação adotou adequadas medidas de garantia das suas responsabilidades (v.g., seguro ou fundo de reserva) nas regiões geográficas em que exerce atividade.
4.4 - Condições não discriminatórias
Sem requisitos adicionais.
4.5 - Confidencialidade
Sem requisitos adicionais.
4.6 - Informação publicamente acessível
O organismo de certificação deve ter publicamente acessível:
a) Todas as versões dos critérios de certificação (tanto a vigente, como as anteriores) aprovados pela CNPD conforme o n.º 5 do artigo 42.º do RGPD, bem como todos os procedimentos de certificação, indicando o respetivo período de validade;
b) Informação sobre o procedimento de análise de reclamações e recursos, conforme alínea d) do n.º 2 do artigo 43.º do RGPD.
Caso o organismo de certificação disponibilize um sítio eletrónico, a informação que a ISO/IEC 17065 ou o presente regulamento requeiram que seja disponibilizada publicamente deverá ficar acessível no referido sítio, com uma exposição pelo menos igual à usada para publicitar ou listar os seus serviços.
5 - Requisitos estruturais
5.1 - Estrutura organizacional e gestão de topo
O organismo de certificação deve informar antecipadamente a CNPD e o IPAC caso pretenda iniciar ou desenvolver atividades a partir de uma filial, delegação ou outra representação legal instalada noutro país.
5.2 - Mecanismo para salvaguarda da imparcialidade
Sem requisitos adicionais.
6 - Requisitos dos recursos
6.1 - Pessoal do organismo de certificação
a) O organismo de certificação deve demonstrar que o seu pessoal:
i) Goza de independência e imparcialidade em relação à organização que está a ser avaliada, de acordo com as alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 43.º do RGPD;
ii) Respeita os critérios previstos no n.º 5 do artigo 42.º e na alínea b) do n.º 2 do artigo 43.º do RGPD;
iii) Demonstra especialização contínua (conhecimentos e experiência) na proteção de dados, em conformidade com o n.º 1 do artigo 43.º do RGPD, incluindo as seguintes competências mínimas:
(a) Conhecimentos adequados e relevantes e experiência na aplicação do regime jurídico de proteção de dados;
(b) Conhecimentos adequados e relevantes e experiência quanto a medidas técnicas e organizativas de proteção de dados, sempre que pertinente.
b) O organismo de certificação deve demonstrar que os responsáveis pela gestão dos processos de certificação (incluindo os que planificam auditorias e nomeiam equipas auditoras) têm:
i) Conhecimento adequado e relevante dos procedimentos e dos critérios de certificação em matéria de proteção de dados;
ii) Conhecimento dos procedimentos e dos métodos de avaliação em matéria de proteção de dados;
c) O organismo de certificação deve demonstrar que os responsáveis pelas decisões de certificação (i.e., quem analisa os relatórios de avaliação, avalia e decide sobre não conformidades e decide sobre a concessão, extensão, renovação, suspensão e retirada da certificação) têm as seguintes competências mínimas:
i) Quanto às pessoas com especialização técnica:
(a) Conhecimentos e perícia obtidos numa licenciatura em ciências da computação ou outra área científica equivalente (EQF nível 6) (14), ou um título reconhecido por ordem profissional em área relevante, ou experiência profissional significativa;
(b) Experiência profissional relevante na identificação e aplicação de medidas de proteção de dados técnicas e organizativas;
(c) Conhecimento da ISO/IEC 17065 e dos requisitos adicionais de acreditação;
ii) Quanto às pessoas com especialização jurídica:
(a) Conhecimentos obtidos numa licenciatura em direito (EQF nível 6) de pelo menos oito semestres, ou grau de mestre ou equivalente, ou experiência profissional significativa;
(b) Experiência profissional relevante quanto à legislação de proteção de dados;
(c) Conhecimento da ISO/IEC 17065 e dos requisitos adicionais de acreditação.
d) O organismo de certificação deve demonstrar que os responsáveis pelas avaliações têm as seguintes competências mínimas:
i) Quanto às pessoas com especialização técnica:
(a) Conhecimentos e perícia obtidos numa licenciatura em ciências da computação ou outra área científica equivalente (EQF nível 6), ou um título reconhecido por ordem profissional em área relevante, ou experiência profissional significativa;
(b) Experiência profissional de, pelo menos, 2 (dois) anos na vertente tecnológica de proteção de dados;
(c) Conhecimento da ISO/IEC 17065 e dos requisitos adicionais de acreditação;
(d) Conhecimento e experiência profissional relevante em procedimentos equivalentes (v.g., certificação e auditoria);
ii) Quanto às pessoas com especialização jurídica:
(a) Conhecimentos obtidos numa licenciatura em direito (EQF nível 6) de pelo menos oito semestres, ou grau de mestre ou equivalente, ou experiência profissional significativa;
(b) Experiência profissional relevante de, pelo menos, 2 (dois) anos quanto à legislação de proteção de dados;
(c) Conhecimento da ISO/IEC 17065 e dos requisitos adicionais de acreditação;
(d) Conhecimento e experiência profissional relevante em procedimentos equivalentes (v.g., certificação e auditoria).
e) O organismo de certificação deve definir procedimentos que assegurem e demonstrem que o seu pessoal atualiza periodicamente os seus conhecimentos sobre proteção de dados pessoais, tendo em conta, nomeadamente, as alterações legislativas, a evolução tecnológica e o seu impacto nos riscos para a proteção dos dados e da privacidade, assim como os seus conhecimentos quanto a competências técnicas e de auditoria, quando aplicável.
6.2 - Recursos para a avaliação
Sem requisitos adicionais.
7 - Requisitos procedimentais
7.1 - Generalidades
Nos procedimentos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 43.º do RGPD, o organismo de certificação deve cumprir os requisitos adicionais de acreditação, em especial de modo a assegurar que as suas atribuições e obrigações não implicam um conflito de interesses (15).
Na definição dos critérios de certificação, o organismo de certificação deve:
a) Ter em conta as diretrizes aprovadas pelo Comité Europeu para a Proteção de Dados (16);
b) Requerer a aprovação dos critérios de certificação pela CNPD antes de ser acreditado, e requerer nova aprovação pela CNPD sempre que altere, em termos substantivos, os referidos critérios.
No caso de o organismo de certificação pretender atuar noutros Estados-Membros, notificar e, se necessário, obter a aprovação das correspondentes autoridades competentes, incluindo para a utilização de um Selo Europeu de Proteção de Dados, em conformidade com o n.º 5 do artigo 42.º do RGPD.
O organismo de certificação deve também investigar o cliente quanto a violações do regime jurídico de proteção de dados sempre que o cliente lhe dê conhecimento de que está a ser objeto de um processo de averiguações, relacionado com o âmbito e com o objeto da certificação, pela CNPD ou se esta entidade o notificar de tal facto.
Deve ainda cooperar com a CNPD nas investigações em curso sobre os clientes que certificou; o organismo de certificação deve providenciar à CNPD um relatório de apreciação sobre a investigação que realizou, concluindo se o cliente ainda reúne as condições para estar certificado.
Mais, o organismo de certificação deve conservar a documentação da sua atividade (relativa às suas funções e obrigações), para a eventualidade de receber pedidos de informação ou para permitir o contacto no caso de uma reclamação relativa a uma certificação. Além disso, devem ser criados mecanismos procedimentais de comunicação entre o organismo de certificação e o cliente, que agilizem a tramitação e resposta a pedidos de informação sobre o procedimento em curso ou de outras informações pertinentes, e que permitam eventual apreciação pela CNPD das suas respostas e decisões.
7.2 - Candidatura
O organismo de certificação deve exigir que a candidatura à certificação identifique:
a) O âmbito de certificação pretendido, com a descrição completa do objeto de certificação, incluindo eventuais interfaces, comunicações para outros sistemas ou organizações, protocolos e outras disposições vinculativas relativas ao objeto de certificação;
b) A existência de subcontratação do tratamento dos dados e, quando o requerente seja subcontratante, as suas funções e obrigações, devendo em ambos os casos ser apresentada cópia do contrato de subcontratação;
c) A existência de responsabilidade conjunta, devendo, nesse caso, ser apresentada cópia do acordo entre os responsáveis conjuntos; e
d) Quaisquer averiguações ou investigações, relacionadas com o âmbito e o objeto da certificação, efetuadas pela CNPD ao requerente, atuais ou ocorridas desde 25 de maio de 2018.
O organismo de certificação deve notificar, por via eletrónica, a CNPD e o IPAC dos requerimentos admitidos, também para efeito da verificação de existência de averiguações em curso ou de eventuais decisões sancionatórias da CNPD; aquelas entidades públicas asseguram a confidencialidade dos procedimentos, podendo monitorizar as atividades do organismo de certificação.
7.3 - Análise da candidatura
No planeamento e execução da avaliação, o organismo de certificação deve incluir quer a vertente tecnológica, quer a vertente jurídica de proteção dos dados.
7.4 - Avaliação
a) O organismo de certificação deve estabelecer, de forma suficiente e abrangente, os métodos de avaliação a usar para determinar a conformidade do objeto de certificação com os critérios de certificação e o regime jurídico de proteção de dados. Em particular e sempre que aplicável, deve discriminar:
i) O(s) método(s) para avaliar a necessidade e proporcionalidade das operações de tratamento de dados em relação ao fim ou fins declarados e aos dados recolhidos, tendo ainda em conta o universo de titulares de dados;
ii) O(s) método(s) para equacionar a abrangência, a natureza e avaliação dos riscos identificados e considerados pelo responsável ou pelo subcontratante, relativamente às consequências legais previstas nos artigos 30.º, 32.º, 35.º e 36.º do RGPD, e as correspondentes medidas técnicas e organizativas adotadas nos termos dos artigos 24.º, 25.º e 32.º do RGPD, na medida em que tais artigos se apliquem ao objeto da certificação;
iii) O(s) método(s) para avaliar as medidas corretivas, incluindo garantias, salvaguardas e procedimentos para assegurar a proteção dos dados pessoais no contexto dos tratamentos de dados abrangidos pelo objeto da certificação, e para demonstrar que tais medidas estão em conformidade com o regime jurídico de proteção de dados e, especialmente, com as exigências constantes dos critérios de certificação;
iv) Os documentos comprovativos dos procedimentos e o modelo de documento para registo das verificações e avaliação do cumprimento dos critérios de certificação e do regime de proteção de dados pessoais.
b) O organismo de certificação deve utilizar métodos de avaliação padronizados e de aplicação geral para objetos de certificação similares (17). Qualquer desvio a este procedimento deve ser fundamentado pelo organismo de certificação.
c) O organismo de certificação deve periodicamente rever os seus métodos de avaliação, incluindo os correspondentes procedimentos, face a alterações do quadro legal ou jurídico, ao desenvolvimento de novas tecnologias, aos riscos relevantes, ao estado da arte e aos custos de execução de medidas técnicas e organizativas.
d) O organismo de certificação deve estabelecer as condições e procedimento para utilizar informação sobre eventual certificação anteriormente obtida de acordo com os artigos 42.º e 43.º do RGPD que o cliente pretenda ver reconhecida ou tida em conta. Note-se que o organismo de certificação deve ser obrigado a avaliar em detalhe essa certificação quanto ao cumprimento dos relevantes critérios de certificação. De todo o modo, tal depende da disponibilidade de um relatório de avaliação completo ou de informação sobre a avaliação da prévia atividade de certificação e dos respetivos resultados.
e) O organismo de certificação deve documentar em procedimento a metodologia de duração das avaliações (avaliador/dia), que deve ser proporcional ao universo e à natureza dos dados pessoais incluídos no âmbito de certificação, ao universo dos titulares dos dados, ao contexto do tratamento, à complexidade das tecnologias usadas na recolha e subsequente tratamento dos mesmos, e ao recurso a subcontratação pelo cliente.
f) O organismo de certificação pode levar a cabo as suas tarefas de avaliação através de pessoal próprio ou de peritos externos contratados para o efeito, sem prejuízo da utilização da contratação da prestação de serviços tal como definida na ISO/IEC 17065. Em qualquer caso, o organismo de certificação é o responsável pela decisão tomada.
g) Os relatórios das avaliações devem identificar os documentos e registos examinados, processos avaliados, funções desempenhadas pelas pessoas entrevistadas, bem como quaisquer não conformidades em relação aos critérios de certificação, identificando claramente o requisito incumprido e a gravidade do incumprimento.
h) Após a emissão da certificação, no contexto do acompanhamento pelo organismo de certificação, eventuais não conformidades detetadas devem ser corrigidas pelo cliente num prazo proporcional à gravidade da mesma. Para o efeito, o organismo de certificação deve tipificar as não conformidades em função da sua gravidade - nos casos de menor gravidade, o prazo pode atingir um mês, decorrido o qual, na ausência de correção, deve ser iniciado o processo de suspensão da certificação. Nos casos mais graves, além da correção, o organismo de certificação deve requerer ao cliente uma análise das causas da não conformidade, para que (i) implemente ações corretivas eficazes que previnam a sua recorrência, e (ii) possa determinar se existem outras falhas relacionadas ou similares à detetada e que também devam ser corrigidas.
i) Sempre que a CNPD o solicite, o organismo de certificação garante o acesso a toda a documentação relativa à avaliação.
7.5 - Revisão
Nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 43.º do RGPD, devem ser estabelecidos procedimentos para a emissão, revisão periódica e retirada de certificação. Nos procedimentos de certificação, inclusive os referentes à revisão periódica e retirada da certificação, a fundamentação da decisão deve estar claramente identificada e documentada, com factos e provas objetivos, independentemente de quem a faça.
7.6 - Decisão de certificação
O organismo de certificação deve especificamente definir de que modo é assegurada a sua independência e responsabilidade relativamente às decisões individuais de certificação.
Para garantia da transparência, deve também ter procedimentos implementados para notificar a CNPD previamente a uma tomada de decisão de certificação, de renovação ou de extensão da mesma. A notificação integra um resumo das atividades realizadas para chegar à decisão, incluindo a cópia do relatório de auditoria, do processo de revisão, bem como a fundamentação da decisão, segundo modelo a estabelecer pela CNPD. No caso da concessão, extensão e renovação, deve submeter conjuntamente o projeto de certificado de conformidade ou documentação que o substitua.
O organismo de certificação deve ainda confirmar de novo, imediatamente antes da decisão, se o cliente não é alvo de averiguações pela CNPD que possam pôr em causa a certificação pretendida.
7.7 - Documentação de certificação
De acordo com o n.º 7 do artigo 42.º do RGPD, a certificação não pode ter validade superior a 3 (três) anos.
Deve ficar documentado o período de acompanhamento a que se reporta o ponto 7.9. do presente regulamento.
A descrição do âmbito de certificação tem de incluir a identificação do objeto da certificação, a entidade abrangida pela certificação, bem como a identificação e versão dos critérios de certificação aplicados.
O organismo de certificação deve enviar à CNPD uma cópia das marcas ou selos usados.
7.8 - Diretório de produtos certificados
O organismo de certificação deve tornar publicamente acessível a informação relativa aos produtos, processos e serviços certificados. Caso o organismo de certificação tenha um sítio na Internet, deve aí disponibilizar o diretório relativo às certificações emitidas.
Em especial, deve publicitar um sumário executivo do qual conste o âmbito e o objeto da certificação, o seu período de validade, condições a que está sujeita a certificação, bem como uma síntese dos critérios de certificação aplicados, dos métodos de avaliação adotados e dos resultados obtidos.
Deve ainda informar, por via eletrónica, a CNPD sobre os fundamentos da concessão da certificação, bem como da sua retirada (18).
7.9 - Acompanhamento
O organismo de certificação deve estabelecer de forma proporcional e não discriminatória os mecanismos de avaliação periódica durante o período de validade da certificação (19).
O organismo de certificação deve estabelecer as condições e o procedimento para utilizar informação sobre eventual certificação anteriormente obtida de acordo com os artigos 42.º e 43.º do RGPD que o cliente pretenda ver reconhecida ou tida em conta.
As atividades de acompanhamento devem ter uma periodicidade anual, não podendo a primeira atividade exceder 12 meses após a data da avaliação realizada para efeito da concessão da certificação, sem prejuízo da sua realização num período de tempo mais curto sempre que o resultado de uma análise de risco o justifique.
7.10 - Alterações que afetam a certificação
As alterações que afetam a certificação, a ser consideradas pelo organismo de certificação, incluem:
a) Notificações de violações de dados pessoais relacionadas com o âmbito e o objeto da certificação ou incumprimento, declarado pela CNPD ou pelos Tribunais, do RGPD ou dos requisitos adicionais;
b) Alterações legislativas em matéria de proteção de dados;
c) Adoção de atos delegados ou de execução pela Comissão Europeia em matéria de proteção de dados (20);
d) Documentos relevantes adotados pelo Comité Europeu para a Proteção de Dados;
e) Decisões judiciais em matéria de proteção de dados;
f) Alterações no estado da arte.
Para o efeito, deve prever procedimentos de alteração que incluam períodos de transição, apresentação de requerimento de aprovação junto da CNPD, reavaliação do objeto da certificação e eventuais medidas de retirada de certificação.
7.11 - Anulação, redução, suspensão ou retirada da certificação
Em caso de anulação, redução, suspensão ou retirada da certificação, o organismo de certificação deve notificar ao cliente a decisão e respetivos fundamentos, bem como informar imediatamente a CNPD, incluindo a fundamentação de tal decisão, sem prejuízo da sua comunicação ao IPAC.
O organismo de certificação deve estabelecer sanções proporcionais em caso de omissão, ocultação ou atraso na comunicação, por parte do cliente, de informação relativa a processo de averiguações em curso ou a incumprimento do regime jurídico de proteção de dados.
Se a CNPD entender que os critérios de certificação não são ou já não estão a ser cumpridos, pode ordenar ao organismo de certificação, nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 58.º do RGPD, que não emita ou que retire uma certificação, o qual fica constituído no dever do seu imediato cumprimento.
7.12 - Registos
O organismo de certificação tem de conservar a documentação completa, compreensível, atualizada e auditável.
7.13 - Reclamações e recursos
O organismo de certificação deve estabelecer e disponibilizar os procedimentos de reclamação e recurso, em especial, regras sobre legitimidade, instrução e consulta pelos interessados, bem como tempos de resposta adequados e proporcionais à gravidade e âmbito das reclamações e recursos, assegurando a independência na análise dos mesmos. Deve ainda definir os processos a adotar depois de emitida a decisão sobre a reclamação ou o recurso, designadamente, transmitindo à CNPD as reclamações e recursos pertinentes.
Além disso, o organismo de certificação deve estabelecer regras que garantam a efetiva separação entre as atividades de certificação e a tramitação das reclamações e recursos.
8 - Sistema de gestão
Sempre que no presente regulamento se preveem ou referem obrigações do organismo de certificação, o procedimento e a metodologia adotados para o seu cumprimento têm de ser documentados no respetivo sistema de gestão, de modo a permitir a prossecução eficaz e eficiente dos objetivos visados, bem como a transparência e auditabilidade da aplicação e cumprimento dos requisitos adicionais.
O organismo de certificação deve ainda disponibilizar à CNPD os princípios de gestão e a sua aplicação documentada, durante e após o procedimento de acreditação, sempre que esta entidade o solicite, em qualquer momento, durante uma investigação no âmbito dos poderes conferidos pelo artigo 58.º do RGPD.
(1) Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.
(2) Que assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016.
(3) O protocolo entre a CNPD e o IPAC, IP, está disponível nos sítios da Internet de ambas as entidades.
(4) Diretrizes 4/2018 do Comité Europeu para a Proteção de Dados, relativas à acreditação dos organismos de certificação nos termos do artigo 43.º do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (2016/679), versão 3.0, de 4 de junho de 2019, acessíveis em https://edpb.europa.eu/sites/default/files/files/file1/edpb_guidelines_201804_v3.0_accreditationcertificationbodies_annex1_pt.pdf e Diretrizes 1/2018 do Comité Europeu para a Proteção de Dados, relativas à certificação e à definição dos critérios de certificação em conformidade com os artigos 42.º e 42.º do RGPD, versão 3.0, de 4 de junho de 2019, acessíveis em https://edpb.europa.eu/sites/default/files/files/file1/edpb_guidelines_201801_v3.0_certificationcriteria_annex2_pt.pdf
(5) Diretrizes 4/2018 do Comité Europeu para a Proteção de Dados., relativas à acreditação dos organismos de certificação nos termos do artigo 43.º do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (2016/679), versão 3.0, de 4 de junho de 2019, acessíveis em https://edpb.europa.eu/sites/default/files/files/file1/edpb_guidelines_201804_v3.0_accreditationcertificationbodies_annex1_pt.pdf e Diretrizes 1/2018 do Comité Europeu para a Proteção de Dados, relativas à certificação e à definição dos critérios de certificação em conformidade com os artigos 42.º e 42.º do RGPD, versão 3.0, de 4 de junho de 2019, acessíveis em https://edpb.europa.eu/sites/default/files/files/file1/edpb_guidelines_201801_v3.0_certificationcriteria_annex2_pt.pdf
(6) Na ISO/IEC 17065, é usado indistintamente o termo "cliente", independentemente de a certificação ter ou não sido emitida. Atendendo ao ponto 3 do presente Regulamento, o termo "requerente" é usado no seu sentido literal sempre que a certificação ainda não foi emitida e o termo "cliente" quando a organização já detém a certificação.
(7) Em conformidade com a alínea b) do n.º 2 do artigo 43.º e o n.º 5 do artigo 42.º do RGPD.
(8) De modo a garantir a aplicação do disposto no n.º 7 do artigo 42.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 58.º do RGPD.
(9) Em conformidade com o n.º 6 do artigo 62.º do RGPD.
(10) Nos termos do n.º 5 do artigo 43.º e do n.º 8 do artigo 42.º do RGPD.
(11) Nos termos do n.º 5 do artigo 43.º e do n.º 8 do artigo 42.º do RGPD.
(12) Nos termos do n.º 5 do artigo 43.º e do n.º 8 do artigo 42.º do RGPD.
(13) Diretrizes 1/2018 do Comité Europeu para a Proteção de Dados, relativas à certificação e à definição dos critérios de certificação em conformidade com os artigos 42.º e 42.º do RGPD, versão 3.0, de 4 de junho de 2019, acessíveis em https://edpb.europa.eu/sites/default/files/files/file1/edpb_guidelines_201801_v3.0_certificationcriteria_annex2_pt.pdf
(14) Cf. https://ec.europa.eu/ploteus/en/compare?
(15) Nos termos exigidos pelas alíneas b) e e) do n.º 2 do artigo 43.º do RGPD.
(6) Diretrizes 1/2018 do Comité Europeu para a Proteção de Dados, relativas à certificação e à definição dos critérios de certificação em conformidade com os artigos 42.º e 42.º do RGPD, versão 3.0, de 4 de junho de 2019, acessíveis em https://edpb.europa.eu/sites/default/files/files/file1/edpb_guidelines_201801_v3.0_certificationcriteria_annex2_pt.pdf
(17) Diretrizes 4/2018 do Comité Europeu para a Proteção de Dados., relativas à acreditação dos organismos de certificação nos termos do artigo 43.º do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (2016/679), versão 3.0, de 4 de junho de 2019, acessíveis em https://edpb.europa.eu/sites/default/files/files/file1/edpb_guidelines_201804_v3.0_accreditationcertificationbodies_annex1_pt.pdf
(18) De acordo com o n.º 5 do artigo 43.º do RGPD.
(19) Em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 43.º do RGPD.
(20) Nos termos dos n.os 8 e 9 do artigo 43.º do RGPD.
14 de abril de 2021. - A Presidente da Comissão Nacional de Proteção de Dados, Filipa Calvão.
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