A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Declaração de Retificação 29/2021, de 3 de Setembro

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Sumário

Retifica a Declaração de Retificação n.º 26/2021

Texto do documento

Declaração de Retificação n.º 29/2021

Sumário: Retifica a Declaração de Retificação n.º 26/2021.

Nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 20/2021, de 15 de março, conjugada com o disposto no n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento de Publicação de Atos no Diário da República, aprovado pelo Despacho Normativo 15/2016, de 21 de dezembro, e nos artigos 5.º e 6.º da Lei 74/98, de 11 de novembro, na sua redação atual, declara-se que a Declaração de Retificação n.º 26/2021, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 140, de 21 de julho de 2021, saiu com inexatidões que, mediante declaração da entidade emitente, se retificam os lapsos republicando-se integralmente, na versão corrigida, em anexo à presente declaração de retificação, da qual faz parte integrante.

Secretaria-Geral, 31 de agosto de 2021. - A Secretária-Geral Adjunta, Catarina Romão Gonçalves.

ANEXO

Republicação da Declaração de Retificação n.º 26/2021

Nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 20/2021, de 15 de março, conjugada com o disposto no n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento de Publicação de Atos no Diário da República, aprovado pelo Despacho Normativo 15/2016, de 21 de dezembro, e nos artigos 5.º e 6.º da Lei 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei 43/2014, de 11 de julho, declara-se que a Portaria 136/2021, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 125, de 30 de junho de 2021, saiu com inexatidões que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retificam:

No artigo 2.º, relativamente à alteração ao artigo 3.º dos Estatutos do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., aprovados em anexo à Portaria 166/2019, de 29 de maio, onde se lê:

«1 - São cargos de direção intermédia de 1.º grau os diretores de departamento, o diretor nacional de gestão do programa de fogos rurais, o comandante da Força de Sapadores Bombeiros Florestais e os diretores regionais adjuntos responsáveis por apoiar os diretores regionais na interlocução institucional com as entidades regionais que operam no domínio da Gestão Integrada dos Fogos Rurais.

2 - São cargos de direção intermédia de 2.º grau os chefes de divisão, os chefes de gabinete e os coordenadores de unidade.

3 - [...]

4 - [...]»

deve ler-se:

«1 - São cargos de direção intermédia de 1.º grau os diretores de departamento, o diretor nacional de gestão do programa de fogos rurais, o comandante da Força de Sapadores Bombeiros Florestais e os diretores regionais adjuntos responsáveis por apoiar os diretores regionais na interlocução institucional com as entidades regionais que operam no domínio da Gestão Integrada dos Fogos Rurais.

2 - São cargos de direção intermédia de 2.º grau os chefes de divisão, os chefes de gabinete e os coordenadores de unidade.»

No artigo 2.º, relativamente à alteração ao n.º 2 do artigo 4.º dos Estatutos do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., aprovados em anexo à Portaria 166/2019, de 29 de maio, onde se lê:

«2 - No âmbito da gestão patrimonial, contratação pública e logística, compete ao DGAFSI:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) Garantir o aprovisionamento de bens e serviços necessários à intervenção do ICNF, I. P., no SGIFR;»

deve ler-se:

«2 - No âmbito da gestão patrimonial, contratação pública e logística, compete ao DGAFSI:

a) Planear e assegurar, em articulação com os serviços territorialmente desconcentrados, a gestão do património privado ou afeto ao ICNF, I. P., propondo ações de verificação e vistorias, valorização, alienação, aquisição, cedência, manutenção e cumprir as disposições legais relativas ao registo de imóveis, mantendo atualizado o cadastro patrimonial;

b) Gerir as instalações, o parque de veículos e o economato, mantendo organizado o respetivo cadastro, em articulação com os serviços territorialmente desconcentrados;

c) Garantir o aprovisionamento de bens e serviços necessários à atividade do ICNF, I. P.;

d) Assegurar a execução dos procedimentos pré-contratuais de aquisição de bens e serviços, a gestão administrativa dos processos e a execução dos contratos;

e) Assegurar as atividades inerentes à gestão documental e processual, designadamente através de regulamentação, organização e classificação, manutenção, disponibilização e conservação do arquivo do ICNF, I. P., no âmbito das suas competências, prestando o necessário apoio às demais unidades orgânicas e aos serviços territorialmente desconcentrados, e ainda o serviço de expediente;

f) Emitir declarações, certidões e proceder à autenticação de documentos;

g) Garantir o aprovisionamento de bens e serviços necessários à intervenção do ICNF, I. P., no SGIFR.»

114536393

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4647635.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-11-11 - Lei 74/98 - Assembleia da República

    Disciplina a publicação, identificação e formulário dos diplomas a inserir nas partes A e B da 1.º Série do Diário da República e dispõe ainda sobre a admissibilidade das rectificações, sobre as alterações e republicação integral dos diplomas.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-11 - Lei 43/2014 - Assembleia da República

    Altera (quarta alteração) a Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que disciplina a publicação, identificação e formulário dos diplomas a inserir nas partes A e B da 1.ª Série do Diário da República e dispõe ainda sobre a admissibilidade das rectificações, sobre as alterações e republicação integral dos diplomas, bem como procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2021-03-15 - Decreto-Lei 20/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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