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Regulamento 830/2021, de 2 de Setembro

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Sumário

Regulamento do Fundo de Emergência Social da Junta de Freguesia da Penha de França

Texto do documento

Regulamento 830/2021

Sumário: Regulamento do Fundo de Emergência Social da Junta de Freguesia da Penha de França.

Regulamento do Fundo de Emergência Social da Junta de Freguesia da Penha de França

Sofia Oliveira Dias, Presidente da Junta de Freguesia da Penha de França, torna público que foi aprovado o Regulamento do Fundo de Emergência Social da Junta de Freguesia da Penha de França, por deliberações da Junta de Freguesia de 13 de maio e de 16 de junho de 2021 e da Assembleia de Freguesia de 21 de maio e de 25 de junho de 2021, cujo texto integral consolidado se publica.

23 de agosto de 2021. - A Presidente, Sofia Oliveira Dias.

Regulamento do Fundo de Emergência Social da Junta de Freguesia da Penha de França

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento define a atribuição do Fundo de Emergência Social da Junta de Freguesia da Penha de França (FES JFPF), que consiste num apoio financeiro excecional e temporário a indivíduos ou agregados familiares da Freguesia da Penha de França em situação de grave vulnerabilidade socioeconómica.

Artigo 2.º

Conceitos

1 - «Agregado familiar» - o conjunto de indivíduos que vivem com o requerente em comunhão de mesa e habitação, ligados por laços de parentesco, casamento, união de facto, afinidade e adoção, coabitação, economia comum e outras situações análogas às indicadas. O «agregado familiar» inclui os filhos, adotados e enteados, maiores, bem como aqueles que até à maioridade estiveram sujeitos à tutela de qualquer dos sujeitos a quem incumbe a direção do agregado familiar, que não tenham mais de 25 anos nem aufiram anualmente rendimentos superiores ao valor da retribuição mínima mensal garantida.

2 - «Rendimentos» - todos os recursos do «agregado familiar» proveniente de trabalho, pensões, prestações complementares, subsídio de desemprego, subsídio de doença, bolsas de estudo e formação, indemnizações ou prestações mensais de seguradoras, pensão de alimentos ou quaisquer outros de natureza pecuniária.

3 - «Rendimento mensal per capita» - quociente obtido através da divisão do conjunto dos «rendimentos» do «agregado familiar» subtraídos de custos com habitação, serviços básicos (água, eletricidade e gás), saúde, pensão de alimentos e frequência de equipamentos sociais pelo número de elementos que o integram.

4 - «Situação socioeconómica vulnerável» - situação em que se encontram os «agregados familiares» que possuam um «rendimento mensal per capita» igual ou inferior ao valor definido na alínea b) do artigo 7.º

Artigo 3.º

Tipologia do Apoio

1 - O apoio financeiro a prestar com a verba do FES JFPF reveste a modalidade de apoio excecional e temporário às despesas elementares à subsistência num quadro de dignidade essencial do ser humano, a saber:

a) Despesas com eletricidade, água e gás;

b) Despesas com o pagamento de renda ou despesas equivalentes com habitação própria e permanente, exceção feita para as rendas municipais;

c) Despesas com o pagamento de dívidas de condomínio que possam comprometer a permanência no imóvel;

d) Despesas com próteses auditivas e dentárias, bem como a aquisição de óculos, mediante receituário médico;

e) Despesas com consultas médicas, tratamentos médicos e medicamentosos e meios complementares de diagnóstico desde que comprovados por prescrição médica;

f) Material escolar necessário para o desenvolvimento curricular das crianças do agregado familiar em idade escolar;

g) Despesas relacionadas com acessibilidade para pessoas com mobilidade condicionada;

h) Despesas relacionadas com obras de melhoria nas habitações e que comprometam as condições de salubridade das habitações.

2 - A concessão dos apoios será decidida com base em parecer do Grupo de Trabalho a que se refere o número seguinte, atendendo aos requisitos e condições estabelecidos no presente Regulamento, sendo aprovados pela JFPF, sob proposta do seu Presidente ou do Vogal com a competência delegada.

3 - O Grupo de Trabalho mencionado no número anterior, designado pelo Presidente de Junta, é composto, em número ímpar, por um mínimo de três membros efetivos, um dos quais preside, devendo um dos membros ser externo à Junta de Freguesia e proveniente de entidades que tenham intervenção na área do desenvolvimento social.

4 - Os apoios regulados por este Regulamento não podem ser acumulados com outros apoios financeiros, dirigidos para iguais fins, recebidos da Câmara Municipal de Lisboa, Santa Casa da Misericórdia ou de outras entidades públicas ou privadas que prestem apoios de natureza idêntica, salvo se for dado conhecimento à JFPF e esta, ouvido o Grupo de Trabalho mencionado nos números anteriores e ponderadas as circunstâncias, considerar justificada a acumulação.

5 - O apoio financeiro correspondente ao FES JFPF tem como limite, por agregado familiar, o valor de 1000,00 (euro) (mil euros).

6 - Os beneficiários dos apoios previstos ficam impedidos de efetuar novo pedido, no prazo de 12 meses a contar da data da sua atribuição, salvo ocorrência de situações supervenientes de carência que não fossem razoavelmente de prever apoiar, as quais serão sujeitas a especial fundamentação e sobre as quais a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa informe a JFPF que não tem capacidade para apoiar em tempo útil.

7 - Em situações excecionais e devidamente fundamentadas, pode a JFPF deliberar alocar parte do Fundo a causas de emergência humanitária, sendo aprovadas pela JFPF, sob proposta do seu Presidente.

Artigo 4.º

Fundo permanente

A verba alocada anualmente ao FES JFPF será inscrita anualmente em rubrica própria do Orçamento da Freguesia.

Artigo 5.º

Condições de acesso

1 - Podem beneficiar do apoio do FES JFPF, os moradores recenseados nesta freguesia que, comprovadamente, demonstrem a ausência de meios para fazer face às despesas inadiáveis e consideradas básicas do seu agregado familiar, tais como as previstas no n.º 1 do artigo 3.º

2 - O processo de candidatura é instruído através da entrega de pedido na JFPF, com a indicação dos dados necessários e respetivos documentos de prova.

Artigo 6.º

Rendimento mensal per capita

O cálculo do «rendimento mensal per capita» é realizado pela aplicação da seguinte fórmula:

C = (R - (H+S+E))/N

em que:

C = «Rendimento mensal per capita» (total dos rendimentos ilíquidos, dividido pelo número de membros que compõem o «agregado familiar»);

R = Rendimento familiar mensal ilíquido do «agregado familiar» referente ao mês anterior ao pedido;

H = Encargo mensal com habitação (o valor da renda da casa ou prestação devida pela aquisição de habitação própria e os encargos médios com água, luz e gás);

S = Despesa mensal de saúde (a despesa média mensal com a aquisição de medicamentos que se revistam de carácter permanente);

E = Encargos com equipamentos sociais (creche, jardim de infância, ATL, etc.);

N = Número de pessoas que compõem o «agregado familiar».

Artigo 7.º

Critérios de atribuição

O acesso ao apoio financeiro previsto no presente Regulamento exige a verificação das seguintes condições:

a) Residência e recenseamento na Freguesia da Penha de França;

b) «Rendimento mensal per capita» não superior a 70 % da Remuneração Mínima Mensal Garantida;

c) Idade igual ou superior a 18 anos;

d) Fornecimento de todos os documentos solicitados, bem como os demais meios legais de prova que sejam solicitados ao requerente, com vista ao apuramento da situação económica e social de todos os elementos que integram o «agregado familiar».

Artigo 8.º

Instrução e formalização dos pedidos

1 - O pedido de apoio é dirigido ao Presidente da JFPF, por escrito, acompanhado do fornecimento de todos os meios de prova que sejam necessários ao apuramento da situação económica e social de todos os elementos que integram o agregado familiar.

2 - Todos os pedidos devem ser analisados pelo Grupo de Trabalho mencionado no n.º 3 do artigo 3.º e instruídos pelos seguintes documentos, sem prejuízo dos elementos complementares que venham a ser solicitados consoante a situação concreta:

a) Para cidadãos nacionais: fotocópia do cartão de contribuinte do requerente e respetivo agregado familiar;

b) Para cidadãos estrangeiros: fotocópia da autorização de residência em território português e cartão de contribuinte do requerente e respetivo agregado familiar;

c) No caso de menores sob tutela judicial, entregar fotocópia da respetiva decisão judicial e, no caso de apadrinhamento civil, apresentar ainda fotocópia do correspondente registo civil;

d) Cópia da última Declaração do IRS apresentada, acompanhada da respetiva nota de liquidação ou cobrança, relativa a todos os elementos do «agregado familiar» que a isso estejam obrigados; caso não possuam declaração de IRS, na situação de não estarem obrigados à sua entrega, deverão apresentar Certidão de Isenção emitida pelas Finanças;

e) Comprovar a sua situação face ao emprego, apresentando documentos comprovativos de todos os rendimentos auferidos pelo requerente e do «agregado familiar» (fotocópia do recibo de vencimento, recibo de pensões, de prestação de subsídio de desemprego, de bolsas de formação ou estudo, etc.), bem como documento comprovativo de grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, se existir. Se se encontrar em situação de desemprego ou de frequência escolar, deverão entregar comprovativos da sua condição (declaração de inscrição no IEFP e declaração de inscrição em equipamento escolar);

f) Certidão emitida há menos de um mês pela Autoridade Tributária e Aduaneira, onde conste a inexistência de bens imóveis em nome do requerente e dos demais elementos do «agregado familiar», domicílios fiscais e respetivas datas de inscrição ou Autorização de Verificação da mesma condição, no portal das finanças, a partir do NIF e da senha de acesso e na presença do próprio. Não se inclui neste âmbito o imóvel utilizado como habitação própria permanente do requerente e respetivo agregado familiar e outros imóveis de reduzido valor patrimonial que não sejam suscetíveis de gerar rendimento, quando devidamente justificado;

g) O requerente poderá ainda apresentar outros documentos que entenda necessários ou que lhe sejam solicitados para comprovar o seu estado de necessidade;

h) Cópia da fatura da despesa a que se destina o apoio requerido;

i) No caso do pedido se destinar a aquisição de medicamentos, consultas ou meios complementares de diagnóstico, próteses auditivas ou dentárias e óculos devem ser acompanhadas da respetiva receita ou indicação médica. Poderá ser ainda aceite uma declaração emitida pela farmácia onde conste a despesa mensal com medicação a incluir na capitação;

j) Comprovativos de compra de título de transporte;

k) Declaração emitida pelo equipamento social (creche, ATL, SAD ou Centro de Dia), onde conste o valor da mensalidade;

l) Documentos comprovativos de outros rendimentos ou condições relevantes, designadamente: (i) para famílias monoparentais, documento comprovativo do valor da pensão de alimentos dos menores ou, na falta deste, declaração sob compromisso de honra, do valor auferido; (ii) documento comprovativo de recebimento de qualquer prestação social permanente ou eventual (subsídio de desemprego, subsídio social de desemprego, rendimento social de inserção, complemento solidário de idosos ou outros apoio à família); (iii) documento comprovativo de recebimento de pensão de reforma, de velhice, de invalidez ou sobrevivência; (iv) documento comprovativo de grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, se existir.

Artigo 9.º

Procedimentos e Proteção de Dados

1 - A atribuição dos apoios mencionados no artigo 3.º fica dependente da verificação das situações de carência, e implica a análise do caso concreto pelo Grupo de Trabalho mencionado no n.º 3 do artigo 3.º

2 - Os dados fornecidos pelos requerentes destinam-se, exclusivamente, à instrução da candidatura ao apoio previsto no presente Regulamento, sendo a JFPF responsável pelo seu tratamento.

3 - Os agregados que requeiram o presente apoio deverão autorizar expressamente que se proceda ao cruzamento de dados fornecidos com os constantes nas bases de dados de outros organismos públicos, designadamente com a Câmara Municipal de Lisboa, com o Instituto da Segurança Social e com a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 3.º

4 - É garantida a confidencialidade no tratamento dos dados fornecidos em conformidade com a legislação aplicável, sendo assegurados todos os direitos aos seus titulares, incluindo o acesso, retificação e eliminação.

Artigo 10.º

Apreciação dos pedidos

1 - Os pedidos são verificados por ordem de entrada, sendo analisados apenas os que contenham toda a documentação necessária à apreciação do mesmo.

2 - Aos pedidos que entrem no mesmo mês, será dada precedência aos «agregados familiares» com crianças até aos 16 anos, pessoas com grau de incapacidade igual ou superior a 60 % e pessoas com mais de 65 anos.

Artigo 11.º

Exclusão dos pedidos

Serão excluídos de análise os seguintes pedidos:

a) Cuja avaliação da situação socioeconómica do «agregado familiar» não corresponda aos rendimentos declarados;

b) Que não preencham os requisitos exigidos nos artigos 5.º, 6.º e 7.º;

c) Que utilizem qualquer metodologia fraudulenta com vista à obtenção de benefícios.

Artigo 12.º

Falsas declarações

A prestação de falsas declarações no âmbito do apuramento das condições de acesso, designadamente no que refere aos rendimentos e à «situação socioeconómica vulnerável», bem como o uso das verbas atribuídas para fins diversos dos constantes na respetiva candidatura, implica a imediata suspensão dos apoios aos infratores, bem como a reposição de todas as importâncias dispensadas pela JFPF no âmbito deste fundo social, ficando estes também impossibilitados de recorrer a qualquer outro pedido, sem prejuízo das responsabilidades civis e, ou, criminais que ao caso couberem.

Artigo 13.º

Periodicidade

Todos os apoios previstos pelo presente Fundo terão sempre um caráter provisório e temporário em conformidade com cada situação concreta, após a sua análise.

Artigo 14.º

Forma de Pagamento

A JFPF procederá ao pagamento do valor atribuído ao requerente através de qualquer tipo de título de crédito, preferencialmente através de transferência bancária e excecionalmente através de cheque.

Artigo 15.º

Obrigações dos beneficiários

Os beneficiários do FES JFPF devem:

a) Informar a JFPF da mudança de residência, bem como de qualquer alteração que ocorra face à sua situação económica ou constituição do agregado familiar e que modifique a sua situação de carência ou emergência social;

b) Entregar na JFPF comprovativos de pagamento da despesa para a qual recebeu o apoio no prazo máximo de 15 dias após receção do apoio.

Artigo 16.º

Avaliação

A Junta de Freguesia procederá à avaliação anual do FES JFPF, dando conhecimento dessa avaliação à Assembleia de Freguesia, no ano subsequente.

Artigo 17.º

Fiscalização

1 - A JFPF entregará trimestralmente, para apreciação e conhecimento da Comissão de Desenvolvimento Social e Saúde da Assembleia de Freguesia, um relatório simplificado relativo aos apoios concedidos ao abrigo do presente Regulamento, bem como à atividade do Grupo de Trabalho mencionado no n.º 3 do artigo 3.º

2 - A JFPF entregará anualmente, para apreciação e conhecimento da Assembleia de Freguesia, um relatório simplificado dos apoios atribuídos, especificando o tipo de apoio, a população apoiada e os valores despendidos, respeitando o direito à reserva da vida privada dos requerentes.

Artigo 18.º

Divulgação

O presente Regulamento será divulgado, periodicamente, através dos meios de comunicação da JFPF.

Artigo 19.º

Omissões

As situações omissas no presente Regulamento serão supridas por deliberação da JFPF.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O Regulamento entrará em vigor no dia imediato à sua publicação.

314518435

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4646854.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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