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Aviso 16761/2021, de 2 de Setembro

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Sumário

Normas provisórias relativas à revisão do Plano Diretor Municipal - ampliação do Parque Industrial das Levadas

Texto do documento

Aviso 16761/2021

Sumário: Normas provisórias relativas à revisão do Plano Diretor Municipal - ampliação do Parque Industrial das Levadas.

Normas Provisórias relativas à revisão do Plano Diretor Municipal - Ampliação do Parque Industrial das Levadas

Luís Virgílio de Sousa da Silveira, Presidente da Câmara Municipal de Velas, torna público que, em cumprimento da deliberação da Câmara Municipal de dia 29 de abril de 2021 e, nos termos do disposto na alínea r) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro, a Assembleia Municipal de Velas, na sua sessão extraordinária realizada dia 12 de julho de 2021, aprovou a proposta de Normas Provisórias relativas à revisão do Plano Diretor Municipal - Ampliação do Parque Industrial das Levadas, nos termos e para efeitos do n.º 1 do artigo 137.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio.

Nos termos da alínea h do n.º 4 do artigo 191.º do Decreto-Lei 80/2015 de 14 de maio e do artigo 179.º Decreto Legislativo Regional 35/2012/A de 16 de agosto, publica-se a certidão da deliberação da Assembleia Municipal de aprovação da proposta de Normas Provisórias relativas à revisão do Plano Diretor Municipal - Ampliação do Parque Industrial das Levadas, bem como o respetivo regulamento e o extrato da Planta de Ordenamento da proposta de revisão do PDM constante do anexo I.

14 de julho de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal, Luís Virgílio de Sousa da Silveira.

Deliberação

João Manuel Estrela Maciel, Presidente da Assembleia Municipal de Velas, no uso da competência referida no artigo 30.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro. Certifica que, na Sessão Extraordinária da Assembleia Municipal de Velas, realizada no dia 12 de Julho de 2021, foi aprovada por unanimidade e em minuta para imediata executoriedade a proposta de Normas Provisórias relativas à revisão do Plano Diretor Municipal - Ampliação do Parque Industrial das Levadas.

Velas, 13 de julho de 2021. - O Presidente da Assembleia Municipal, João Manuel Estrela Maciel.

Normas Provisórias da revisão do Plano Diretor Municipal de Velas

Artigo 1.º

Natureza jurídica

As normas provisórias estabelecidas têm a natureza de regulamento administrativo e vinculam as entidades públicas e, direta e imediatamente, os particulares.

Artigo 2.º

Objetivos

1 - A adoção de normas provisórias nos termos do presente regulamento, fundamentada nas opções de planeamento inerentes à revisão em curso do Plano Diretor Municipal de Velas, em avançado estado de elaboração.

2 - Os principais objetivos da Revisão do Plano Diretor Municipal das Velas patentes nas presentes normas provisórias são os seguintes:

a) Atualizar o regime de uso definido, atendendo às alterações significativas das perspetivas de desenvolvimento;

b) Permitir a ampliação e o desenvolvimento do Parque Industrial das Levadas e a consequente expansão da atividade económica;

c) Criar condições favoráveis à implementação do Plano Diretor Municipal de Velas, na zona de expansão do Parque Industrial das Levadas, na sua versão revista.

Artigo 3.º

Regime aplicável

1 - É aplicável o regime de edificabilidade definido na proposta de revisão do Plano Diretor Municipal de Velas previsto nos espaços polivalentes industriais, de serviços e de logística para o Parque Industrial das Levadas cuja definição consta do n.º seguinte.

2 - Espaços polivalentes industriais, de serviços e de logística, correspondem a espaços destinados à implantação, em solo urbano, de empreendimentos industriais de qualquer tipo e de armazéns, permitindo-se nos mesmos a coexistência de serviços e equipamentos relacionados com essas atividades, desde que não criem condições de incompatibilidade e estejam integrados nas condições de edificabilidade da área onde se inserem;

3 - Às operações urbanísticas a realizar na área de intervenção do plano aplicam-se os artigos seguintes.

Artigo 4.º

Operações urbanísticas

1 - No Parque Industrial das Levadas, as tipologias a edificar devem ser definidas em consonância com os edifícios envolventes, quando existentes, ou do tipo dominante no espaço de atividades económicas em questão.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o espaço designado por Parque Industrial das Levadas destina-se à instalação de unidades industriais do tipo 1, 2 e 3, de serviços e de logística, devendo respeitar os seguintes parâmetros urbanísticos máximos:

a) Índice de ocupação do solo máximo: 80 %;

b) Índice de impermeabilização do solo máximo: 90 %;

c) Altura máxima da edificação: 9 m, com exceção de situações devidamente justificadas e aceites, fundamentadamente, pelo município, decorrentes da natureza da atividade industrial;

d) Sistema de abastecimento de água através de ligação à rede pública ou sistema autónomo;

e) Drenagem e tratamento de águas residuais assegurada através de sistema autónomo;

f) Nas áreas ao ar livre não é permitida a acumulação de lixos ou sucatas, devendo ser mantido limpo e ajardinado o espaço não edificado e desobstruídas as vias de acesso.

3 - Nos espaços polivalentes industriais, de serviços e de logística é permitida a construção de anexos desde que não habitacionais e que não ocupem uma área superior a 10 % da área total do lote ou prédio em que se implantem, não ultrapassem 100 m2 de área total de construção, nem um pé-direito superior a 4,5 m, designadamente para controle de acessos, instalações técnicas de abastecimento e serviço, e edificações integradas em estações de tratamento de efluentes.

4 - Nos espaços polivalentes industriais, de serviços e de logística é interdita a construção de edifícios destinados a habitação.

5 - Nos espaços polivalentes industriais, de serviços e de logística é permitida a instalação de unidades de armazenagem, tratamento, valorização e eliminação de resíduos, subprodutos e biomassa.

6 - Sempre que se verifique a instalação de indústrias nos espaços de atividades económicas, em momento prévio à respetiva instalação da rede pública de drenagem e tratamento de águas residuais, essas indústrias devem instruir o pedido de licenciamento junto da entidade competente.

Artigo 5.º

Arruamentos e estacionamento

1 - No caso das vias inseridas nos espaços polivalentes industriais, de serviços e de logística, a largura do perfil transversal da faixa de rodagem é de 9 m, exceto quando for de sentido único, caso onde se admite os 4,5 m.

2 - Nos espaços polivalentes industriais, de serviços e de logística todas as unidades a instalar devem possuir, dentro do respetivo lote, espaços para estacionamento e para cargas e descargas de matérias-primas ou produtos manufaturados, sendo proibido fazer tais operações na via pública.

Artigo 6.º

Execução

A execução das Normas Provisórias realiza-se por meio de operações urbanísticas, tal como definidas no regime jurídico da urbanização e da edificação, sem obrigatoriedade de prévia delimitação de unidade de execução.

Artigo 7.º

Âmbito temporal

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as normas provisórias estabelecidas no presente regulamento vigoram pelo prazo de um ano a contar da data da sua publicação no Diário da República, prorrogável por mais um, caso tal se mostre necessário.

2 - As normas provisórias deixam de vigorar com a entrada em vigor do Plano Diretor Municipal de Velas após sua revisão e consequente publicação ou com a verificação de qualquer outra das causas de cessação de vigência previstas na lei.

Artigo 8.º

Âmbito territorial

1 - As normas provisórias a estabelecer, incidem sobre uma área total de 22.537,00 m2, correspondendo à ampliação do Parque Industrial das Levadas incidindo sobre a área adjacente ao Parque Industrial existente, situado nas Levadas, na Freguesia Velas, conforme extrato da Planta de Ordenamento da proposta de revisão do PDM constante do anexo I.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

As presentes normas provisórias entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial, ou no Diário da República, se esta for a posterior.

ANEXO I

Extrato da Planta de Ordenamento da proposta de revisão do PDM

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

61101 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PSusp_61101_4502_PO_Normas.jpg

614509947

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4646819.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-08-16 - Decreto Legislativo Regional 35/2012/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Define o regime de coordenação dos âmbitos do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, acompanhamento, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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