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Declaração 122/2021, de 1 de Setembro

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Sumário

Alteração ao Plano Diretor Municipal de Reguengos de Monsaraz por adaptação ao Plano de Ordenamento de Albufeiras de Águas Públicas

Texto do documento

Declaração 122/2021

Sumário: Alteração ao Plano Diretor Municipal de Reguengos de Monsaraz por adaptação ao Plano de Ordenamento de Albufeiras de Águas Públicas.

Alteração ao Plano Diretor Municipal de Reguengos de Monsaraz por adaptação ao Plano de Ordenamento de Albufeiras de Águas Públicas

José Gabriel Calixto, Presidente da Câmara Municipal de Reguengos de Monsaraz, torna público que, a Assembleia Municipal de Reguengos de Monsaraz aprovou, por unanimidade, na sua sessão ordinária realizada em 28 de junho de 2017, mediante proposta da Câmara Municipal de Reguengos de Monsaraz, aprovada na sua reunião ordinária de 21 de junho de 2017, em cumprimento do disposto no n.º 3, do artigo 121.º, do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), aprovado pelo Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual, concordar com a Alteração do Plano Diretor Municipal (PDM) por adaptação do Plano de Ordenamento de Albufeiras de Águas Públicas (POAAP).

De acordo com o disposto no n.º.4 do artigo 121.º do RJIGT, a referida alteração foi transmitida à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo, através de correio eletrónico, datado de 09 de junho de 2021.

Assim, para efeitos de eficácia e em conformidade com o disposto na alínea k), do n.º 4, do artigo 191.º, do RJIGT, publica-se a deliberação da Câmara Municipal que aprovou, a Alteração ao PDM de Reguengos de Monsaraz por adaptação ao POAAP.

Esta Alteração ao PDM de Reguengos de Monsaraz por adaptação ao POAAP entra em vigor no dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República.

Os elementos essenciais que sofreram alterações foram as plantas de ordenamento (planta 1 e 2) e condicionantes (planta 1 e 2) bem como as adaptações ao regulamento do PDM de Reguengos de Monsaraz.

9 de junho de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal de Reguengos de Monsaraz, José Gabriel Calixto.

Alteração por Adaptação do Plano Diretor Municipal de Reguengos de Monsaraz ao Plano de Ordenamento das Albufeiras de Alqueva e Pedrógão

O senhor Presidente da Câmara Municipal, José Gabriel Paixão Calixto deu conta da Proposta n.º 81/GP/2017, por si firmada em 16 de junho, p.p., referente à alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal de Reguengos de Monsaraz ao Plano de Ordenamento das Albufeiras de Alqueva e Pedrógão; proposta ora transcrita:

Proposta n.º 81/GP/2017

Alteração por adaptação do Plano Director Municipal de Reguengos de Monsaraz ao Plano de Ordenamento das Albufeiras de Alqueva e Pedrógão

Considerando que:

De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 78.º da Lei 31/2014, de 30 de maio (Lei de Bases Gerais da Política Pública de Solos, de Ordenamento do Território e de Urbanismo - LBPSOTU), o conteúdo dos planos especiais de ordenamento do território (PEOT) em vigor deve ser vertido nos planos municipais aplicáveis à área abrangida pelos planos especiais, no prazo máximo de três anos a contar da data da entrada em vigor da LBPSOTU ou seja, até 29 de junho de 2017;

De acordo com o n.º 2 do artigo 78.º do citado diploma legal, compete às comissões de coordenação e desenvolvimento regional, com o apoio das entidades responsáveis pela elaboração dos planos especiais de ordenamento do território em vigor, a tarefa de identificação das normas relativas aos regimes de salvaguarda de recursos territoriais e valores naturais diretamente vinculativas dos particulares;

A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo (CCDR-A) aprovou um Guia Metodológico para a integração do conteúdo dos Planos Especiais, no âmbito do qual foi estabelecido o princípio que serão transpostas as normas de ordenamento do território com impacto direto nas competências municipais e na gestão urbanística, ficando excluídas as de caráter estratégico e de gestão inerentes à matéria da conservação da natureza, sem correspondência com o conteúdo material do PDM;

O Plano Especial de Ordenamento do Território cujas normas carecem de ser transpostas para o PDM do concelho de Reguengos de Monsaraz é o Plano de Ordenamento das Albufeira de Alqueva e Pedrógão (POAAP), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 94/2006, publicado na 1.ª série do Diário da República, n.º 150, em 04 de agosto de 2006;

A CCDR-A, em colaboração com a APA/ARH Alentejo e ARH Tejo e Oeste, identificou as normas que deveriam ser transpostas para o Plano Diretor Municipal (PDM) do concelho de Reguengos de Monsaraz;

O procedimento adotado para a transposição de normas dos Planos especiais para o PDM de Reguengos de Monsaraz pode enquadrar-se na alínea a) do n.º 1, do artigo 121.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, que aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, uma vez que se limita a transpor o conteúdo do POAAP, em virtude da Lei 31/2014, de 30 de maio, assim o determinar;

Nestes termos, somos a propor ao Executivo Municipal:

a) Aprovar, através de mera declaração, a alteração por adaptação do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Reguengos de Monsaraz, ao POAAP - Plano de Ordenamento das Albufeiras de Alqueva e Pedrógão, conforme documento em anexo, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos, em harmonia ao preceituado na alínea a), do n.º 1, do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pelo Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro e no artigo 121.º, n.º 3, do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio;

b) Submeter à aprovação da Assembleia Municipal de Reguengos de Monsaraz, a referida declaração de alteração por adaptação do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Reguengos de Monsaraz ao POAAP - Plano de Ordenamento das Albufeiras de Alqueva e Pedrógão, composta pela presente proposta e respetivo documento anexo, em harmonia ao preceituado na alínea h), do n.º 1 do artigo 25.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pelo Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro e no artigo 121.º, n.º 4, em conjugação com o artigo 90.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio;

c) Determinar à subunidade orgânica Gestão Urbanística e ao Gabinete Jurídico do Município de Reguengos de Monsaraz, a adopção dos legais procedimentos e actos administrativos e materiais inerentes à cabal e integral execução da deliberação camarária que recair sobre a presente proposta.

Ponderado, apreciado e discutido circunstanciadamente o assunto o Executivo Municipal deliberou, por unanimidade:

a) Acolher o teor da sobredita Proposta n.º 81/GP/2017;

b) Aprovar, através de mera declaração, a alteração por adaptação do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Reguengos de Monsaraz, ao POAAP - Plano de Ordenamento das Albufeiras de Alqueva e Pedrógão, em ordem ao disposto na alínea a), do n.º 1, do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro e no artigo 121.º, n.º 3, do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio;

c) Submeter a presente alteração por adaptação do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Reguengos de Monsaraz ao POAAP - Plano de Ordenamento das Albufeiras de Alqueva e Pedrógão à aprovação da Assembleia Municipal, em harmonia ao preceituado na alínea h), do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro e no artigo 121.º, n.º 4, em conjugação com o artigo 90.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio;

d) Determinar ao serviço de Urbanismo, Ordenamento do Território e Fiscalização e ao Gabinete Jurídico do Município de Reguengos de Monsaraz, a adopção dos legais procedimentos e actos administrativos e materiais inerentes à cabal e integral execução da presente deliberação.

Preâmbulo

De acordo com o disposto no Decreto-Lei 25/2021de 29 de março, o conteúdo dos planos especiais de ordenamento do território (PEOT) em vigor deve ser vertido nos planos municipais aplicáveis à área abrangida pelos planos especiais até 13 de julho de 2021;

A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo (CCDR-A) aprovou um Guia Metodológico para a integração do conteúdo dos Planos Especiais, no âmbito do qual foi estabelecido o princípio que serão transpostas as normas de ordenamento do território com impacto direto nas competências municipais e na gestão urbanística, ficando excluídas as de carácter estratégico e de gestão inerentes à matéria da conservação da natureza, sem correspondência com o conteúdo material do PDM;

O Plano Especial de Ordenamento do Território cujas normas carecem de ser transpostas para o PDM do concelho de Reguengos de Monsaraz é o Plano de Ordenamento das Albufeira de Alqueva e Pedrógão (POAAP), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 94/2006, publicado na 1.ª série do Diário da República, n.º 150, em 04 de agosto de 2006;

A CCDR-A, em colaboração com a APA/ARH Alentejo e ARH Tejo e Oeste, identificou as normas que deveriam ser transpostas para o Plano Diretor Municipal (PDM) do concelho de Reguengos de Monsaraz;

Transcreve-se de seguida o regulamento com a transposição das normas dos Planos especiais para o PDM de Reguengos de Monsaraz:

Os elementos essenciais que sofreram alterações foram as plantas de ordenamento e condicionantes bem como o regulamento que a seguir se transcreve com a transposição das normas dos Planos especiais para o PDM de Reguengos de Monsaraz:

Regulamento do Plano Diretor Municipal de Reguengos de Monsaraz

(Alterações POAAP)

PARTE I

CAPÍTULO I

[...]

Artigo 1.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

3 - ...

Artigo 2.º

[...]

...

Artigo 3.º

[...]

...

Artigo 4.º

[...]

...

Artigo 5.º

[...]

1 - ...

2 - ...

Artigo 6.º

[...]

...

a) ...

Planta de ordenamento 2 à escala de 1:25 000;

Planta de condicionantes 2 à escala de 1:25 000;

b) ...

c) ...

Artigo 7.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) ...

3 - ...

CAPÍTULO II

[...]

Artigo 8.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

2 - ...

Artigo 9.º

[...]

1 - ...

2 - ...

Artigo 10.º

[...]

...

Artigo 11.º

[...]

1 - ...

2 - ...

Artigo 12.º

[...]

1 - ...

2 - ...

Artigo 13.º

[...]

...

Artigo 14.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

3 - Plano de Água e respetiva Faixa de Proteção:

a) Na área do concelho que integra o Plano de Ordenamento das Albufeiras de Águas Públicas de Alqueva e Pedrógão correspondente ao plano de água e respetivas zonas de proteção é interdita a instalação de aquaculturas e pisciculturas, a abertura ou ampliação de acessos sobre as margens da albufeira sem prejuízo das especificações identificadas nos artigos sobre as atividades sujeitas a autorização pela autoridade dos recursos hídricos.

4 - As áreas a que se refere o presente artigo estão integradas na Reserva Ecológica Nacional.

Artigo 15.º

[...]

1 - ...

2 - ...

i) ...

ii) ...

Artigo 16.º

[...]

...

Artigo 17.º

Áreas com vocação turística

1 - As áreas com vocação turística integradas no POAAP abrangem as áreas que reúnem condições potenciais para o desenvolvimento turístico, numa perspectiva de complementaridade e de compatibilização de funções e de aproveitamento das potencialidades únicas e inimitáveis dos recursos presentes, em especial do plano de água.

2 - As áreas com vocação turística no concelho encontram-se delimitadas na planta de ordenamento, cuja capacidade de carga máxima admissível é a seguinte:

a) UT 1, Arraieiras-Pipas, 2250 camas turísticas;

b) UT 4, Campinho, 2250 camas turísticas;

c) UT 5, Campo, 2250 camas turísticas.

3 - Sem prejuízo das disposições legais aplicáveis, as áreas com vocação turística ficam sujeitas a plano de pormenor ou a plano de urbanização que pode não integrar a totalidade da unidade territorial, observando as seguintes disposições:

a) A unidade mínima a sujeitar a plano é de 100 ha e terá que confinar obrigatoriamente com a cota de nível pleno de armazenamento da albufeira, com uma extensão mínima de frente ribeirinha de 1000 m, medida ao longo do perímetro da margem;

b) Quando uma parcela a sujeitar a plano se inserir numa área com vocação turística já anteriormente parcialmente sujeita a plano, o novo plano terá de garantir a articulação formal e funcional com o plano em vigor;

c) Na delimitação das áreas a sujeitar a planos deverão ser considerados os espaços intersticiais aos limites da unidade territorial e a outros planos vigentes, de forma a ser garantida a integração das áreas que não cumpram as dimensões mínimas definidas na alínea a) do presente número;

d) A densidade populacional máxima admitida para a área a abranger por cada plano de pormenor não pode exceder o valor da densidade populacional calculado para toda a unidade territorial onde se insere, devendo para este cálculo ser considerada a respetiva carga máxima admissível e a sua área total.

4 - Sem prejuízo das disposições legais aplicáveis e das disposições constantes no presente Regulamento, na elaboração dos planos mencionados no número anterior serão observadas ainda as seguintes disposições:

a) Em nenhuma situação as novas construções ou as ampliações terão mais de dois pisos acima da cota natural do terreno;

b) O índice de impermeabilização máximo é de 0,04;

c) Não são permitidas as tipologias de moradias turísticas e de apartamentos turísticos;

d) Pelo menos 50 % das unidades de alojamento integradas em aldeamentos turísticos serão obrigatoriamente afetos à utilização turística;

e) Pelo menos 70 % das unidades de alojamento integradas em hotéis-apartamentos serão obrigatoriamente afetos à utilização turística;

f) Os empreendimentos turísticos terão as condições mínimas exigidas para a categoria de 4 estrelas nos termos da legislação específica;

g) Na elaboração do plano deverão ser minimizados os impactes ambientais através da redefinição da estrutura ecológica, bem como da valorização de ecossistemas e de outros valores presentes;

h) As novas áreas de utilização recreativa e de lazer de nível 2 e nível 3 serão definidas nos planos, de forma a contemplar os critérios e os equipamentos, bem como as infraestruturas associadas a estas áreas de acordo com o presente Regulamento;

i) A instalação de campos de golfe é limitada a um campo por unidade territorial, sendo permitida quando garanta as condições de proteção do solo, valorização do coberto vegetal e controlo da poluição, em especial os riscos de contaminação da água ou eutrofização da albufeira, sem prejuízo das disposições constantes da legislação específica;

j) A conceção do plano observará o modelo tradicional e sedimentado de povoamento do território, assente em edificações organizadas de forma concentrada ou nucleada, respeitando as características morfológicas e paisagísticas da área em que se inserem, nomeadamente adaptando as cérceas às caraterísticas morfológicas dos terrenos, de modo a não criar intrusões na paisagem, e assegurando a conformidade formal, funcional e de materiais relativamente às caraterísticas urbanísticas da região do Alentejo.

5 - A instalação de campos de golfe na área de intervenção carece de avaliação de impacte ambiental, nos termos da legislação em vigor, tendo o projeto que atender aos seguintes aspetos:

a) Localização a mais de 100 m do NPA, medidos na horizontal;

b) Cumprir as regras estabelecidas no Código das Boas Práticas Agrícolas;

c) Reduzir ao mínimo a aplicação de fertilizantes e produtos fitossanitários;

d) Utilização de material vegetal constituído por espécies rústicas adaptadas à área de intervenção;

e) Contemplar programa de monitorização que permita acompanhar todo o projeto, nomeadamente nas valências água, solo e fauna;

f) Construção de um sistema que assegure a recolha, armazenamento e tratamento das águas de escorrência provenientes da área do campo de golfe.

6 - Enquanto os respetivos planos de pormenor ou de urbanização não forem eficazes, as áreas com vocação turística regem-se pelas disposições regulamentares definidas para os usos preferenciais que integram.

7 - (Revogado.)

8 - (Revogado.)

9 - (Revogado.)

10 - (Revogado.)

CAPÍTULO III

[...]

Secção I

[...]

Artigo 18.º

[...]

1 - ...

2 - ...

Artigo 19.º

[...]

1 - ...

2 - ...

Artigo 20.º

[...]

...

Artigo 21.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

Artigo 22.º

[...]

1 - ...

2 - ...

Artigo 23.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

Artigo 24.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

Artigo 25.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

Artigo 26.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

Artigo 27.º

[...]

1 - O Plano de água e Zona de Proteção da Albufeira de Alqueva correspondente, respetivamente, ao plano de água no NPA e à faixa terrestre de proteção à albufeira, integrando as ilhas, com uma largura máxima de 500 m, medida na horizontal, a partir do NPA.

2 - Para efeitos da fixação de usos e regime de utilização compatíveis com as atividades secundárias, a autorizar pela autoridade de recursos hídricos, o plano de água divide-se em três zonas fundamentais:

a) Zonas de navegação livre;

b) Zonas de navegação restrita;

c) Zonas de navegação interdita, correspondendo às zonas do plano de água destinadas a usos com os quais a navegação se revela incompatível, nas quais se incluem as zonas de proteção das barragens e dos órgãos de segurança e utilização das albufeiras e as zonas de captações de água para abastecimento público.

3 - Para efeitos de regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais e paisagísticos, a zona de proteção divide-se em três áreas fundamentais em termos de usos e regimes de gestão compatíveis com a utilização sustentável do território:

a) Áreas de proteção e valorização de recursos e valores específicos, que integram os espaços de proteção e valorização ambiental;

b) Áreas de utilização turística, recreativa e de lazer, que integram áreas de suporte às atividades secundárias, com características distintas em função da respetiva aptidão e níveis de utilização;

c) Áreas de usos e regimes de gestão específicos, que integram as áreas com vocação edificável e as áreas com vocação turística.

4 - São identificadas as áreas de risco associadas a fenómenos de instabilidade geológica e ou a processos erosivos.

5 - São ainda identificados na planta de ordenamento as infraestruturas de apoio ao recreio náutico, a rede rodoviária e as infraestruturas básicas.

6 - No Plano de Água estão sujeitas à autorização da autoridade de recursos hídricos todas a atividades e utilizações.

7 - Na Zona de Protecção da Albufeira são condicionadas e sujeitas a autorização das entidades competentes as seguintes atividades:

a) A realização de obras de construção, reconstrução e ampliação podendo ser exigida a apresentação de um projeto de espaços exteriores associados que assegure a correta integração paisagística com a envolvente, nomeadamente quanto aos seguintes aspetos:

i) A adequada implantação do edifício e das infra-estruturas urbanísticas de acessibilidade no território, evitando a construção de muros, taludes e aterros significativos;

ii) O adequado enquadramento volumétrico das construções com a envolvente, não criando situações de assimetria ou de desqualificação da imagem urbana e edificada existente ou do padrão de povoamento rural dominante;

iii) O adequado enquadramento paisagístico e vegetal, com recurso a espécies adaptadas à região ou predominantemente autóctones;

iv) A adopção de materiais de revestimento que, para além da necessária qualidade, resistência e adequação à utilização, assegurem a necessária qualidade formal e integração da construção na envolvente.

b) Nas áreas com vocação turística é obrigatória a construção de sistemas de recolha e tratamento de águas residuais, com tratamento tipo terciário.

c) As obras de conservação, de reabilitação, de ampliação e de reconstrução do edificado existente obedecem aos requisitos definidos para as edificações localizadas na zona reservada;

d) A abertura de novos acessos viários e caminhos pedonais, bem como dos acessos existentes ao plano de água;

e) A realização de eventos turístico-culturais ou turístico-desportivos;

f) A instalação de tendas ou equipamentos móveis em locais públicos;

g) Os projetos específicos de obras de estabilização e consolidação das encostas e margens da albufeira.

8 - Na Zona Reservada da Albufeira e sem prejuízo do disposto no presente Regulamento e na legislação aplicável a cada caso, nomeadamente a relativa à REN, a construção rege-se pelas seguintes disposições:

a) É interdita a construção de novas edificações e infra-estruturas, com exceção dos equipamentos e das infra-estruturas de apoio às atividades secundárias integradas nas áreas de utilização recreativa e de lazer;

b) Nas edificações existentes, devidamente legalizadas e independentemente do uso associado, são permitidas obras de reconstrução, conservação e de ampliação nos seguintes termos:

i) As obras de ampliação só serão permitidas quando se visarem dotar a edificação de cozinha e ou instalação sanitária, não podendo, em nenhuma situação, corresponder a um aumento total de área de construção superior a 25 m2 ou ao aumento de cércea, bem como à ocupação, em relação à albufeira, de terrenos mais avançados que a edificação existente;

ii) Seja garantida a construção de sistemas autónomos que assegurem o nível de tratamento exigido, admitindo-se, em alternativa, a instalação de fossas estanques nos termos dos números seguintes;

iii) Para as construções não abrangidas por sistemas de recolha e tratamento de águas residuais é obrigatória a instalação de fossas estanques com uma capacidade superior ou igual a 25 m3;

iv) É interdita a construção de vedações, com exceção daquelas que constituam a única alternativa viável à proteção e segurança de pessoas e bens, sem prejuízo da manutenção da obrigatoriedade de garantir a livre circulação em torno dos planos de água.

c) É interdita a permanência concentrada de gado, bem como a construção de sistemas de abeberamento.

d) Na zona reservada são permitidos exclusivamente novos acessos pedonais não consolidados.

9 - Nas Áreas Agrícolas e Florestais que integram Zona de Proteção da Albufeira não é permitida a construção de apoios às atividades agrícolas, com exceção das situações onde, comprovadamente, não existam alternativas, respeitando os seguintes requisitos:

i) Localização em parcela que tenha uma área mínima de 7,50 ha integralmente incluída na faixa entre o NPA e o limite da zona de proteção;

ii) Área máxima de construção de 100 m2 /ha, com um máximo de 300 m2;

iii) Apenas são permitidas obras de conservação, reconstrução e de ampliação das edificações existentes, admitindo-se neste último caso uma majoração de 30 % da área de construção existente, desde que a área de construção resultante não ultrapasse os 300 m2 e não altere a cércea;

iv) Excecionam-se as obras de reabilitação do edificado existente ou da sua ampliação para a instalação de empreendimentos turísticos em espaço rural, desde que não haja aumento de cércea.

Artigo 28.º

[...]

...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

Artigo 29.º

[...]

...

Artigo 30.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

3 - ...

Artigo 31.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

3 - ...

4 - ...

Artigo 32.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

Artigo 33.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

4 - ...

5 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

6 - ...

7 - ...

i) ...

ii) ...

iii) ...

iv) ...

v) ...

Artigo 34.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

3 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

i) ...

ii) ...

iii) ...

iv) ...

4 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

5 - ...

a) ...

b) ...

i) ...

ii) ...

iii) ...

iv) ...

v) ...

vi) ...

c) ...

d) ...

Artigo 35.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) ...

i) ...

ii) ...

iii) ...

iv) ...

v) ...

Artigo 36.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

CAPÍTULO IV

[...]

Artigo 37.º

[...]

...

a) ...

b) ...

c) ...

Artigo 38.º

[...]

1 - ...

2 - ...

Artigo 39.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

Artigo 40.º

[...]

1 - ...

2 - ...

Artigo 41.º

[...]

...

(ver documento original)

59814 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/POrd_59814_0711_AltPO_F1.jpg

59814 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/POrd_59814_0711_AltPO_F2.jpg

(ver documento original)

59815 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PCond_59815_0711_AltCO_F1.jpg

59815 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PCond_59815_0711_AltCO_F2.jpg

614473489

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4645157.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-30 - Lei 31/2014 - Assembleia da República

    Estabelece as bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo e excepciona a sua aplicação ao ordenamento e à gestão do espaço marítimo nacional.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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