Sumário: Regulamento da Licenciatura em Ciência de Dados.
Nos termos do n.º 1 e da alínea a) do n.º 2 do artigo 61.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, cumprido o estipulado no n.º 3 do citado artigo, é criado o ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Ciência de Dados, na Universidade NOVA de Lisboa, através do Instituto Superior de Estatística e Gestão de Informação - Nova Information Management School (NOVA IMS). O presente ciclo de estudos foi comunicado à Direção-Geral do Ensino Superior em 14 de maio de 2021, em cumprimento do disposto no Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, 115/2013, de 7 de agosto e 63/2016, de 13 de setembro, na redação dada pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto, e registado pela Direção-Geral do Ensino Superior sob o n.º R/A-Cr 161/2021. Procede-se, assim, à publicação do presente Regulamento no Diário da República.
26 de agosto de 2021. - O Diretor, Prof. Doutor Pedro Manuel Saraiva.
Regulamento da Licenciatura em Ciência de Dados do Instituto Superior de Estatística e Gestão de Informação da Universidade Nova de Lisboa - Nova Information Management School
(1.º Ciclo de Estudos Superiores)
Artigo 1.º
Normas regulamentares aplicáveis
1 - A Universidade NOVA de Lisboa, através do Instituto Superior de Estatística e Gestão de Informação - Nova Information Management School (NOVA IMS), cria o 1.º ciclo em Ciência de Dados, conducente ao grau de licenciado, registado na Direção-Geral do Ensino Superior com o número R/A-Cr 161/2021.
2 - O grau de licenciado é comprovado por uma certidão de registo e titulado pela carta de curso, de acordo com o determinado no artigo 49.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto.
Artigo 2.º
Objetivos
O curso de Licenciatura em Ciência de Dados tem por objetivo proporcionar um conhecimento aprofundado das metodologias e conceitos fundamentais da ciência de dados e inteligência artificial, de forma a dotar o aluno da capacidade de atualização dos conhecimentos técnicos mais específicos e de acompanhar a rápida evolução deste setor. Os licenciados serão responsáveis pelo desenvolvimento de software e sistemas de inteligência artificial, bem como da análise e da gestão de dados, na área científica predominante das Ciências Informáticas a um nível compatível com o requerido pelo artigo 5.º do Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto.
Artigo 3.º
Condições específicas de ingresso
1 - A candidatura ao ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Ciência de Dados pode ser efetuada através dos seguintes procedimentos:
a) Concurso nacional de acesso ao ensino superior;
b) Concursos para o Regime de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso;
c) Concursos Especiais;
d) Regimes Especiais.
2 - As condições de ingresso através do concurso nacional de acesso ao ensino superior são estabelecidas pelo Diretor da NOVA IMS, observadas as determinações da Tutela.
3 - Os critérios de seriação no concurso dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso são os constantes no regulamento próprio.
4 - Os critérios de seriação nos Concursos dos Regimes Especiais são os constantes na legislação em vigor.
5 - São excluídos do processo de seriação todos os candidatos que prestem falsas declarações.
Artigo 4.º
Condições de funcionamento
1 - A NOVA IMS assegura as condições necessárias e suficientes para o funcionamento dos cursos de licenciatura, nomeadamente:
a) Um projeto educativo, científico e cultural próprio, adequado aos objetivos fixados no ciclo de estudos;
b) Um corpo docente próprio, adequado em número e constituído, na sua maioria, por titulares do grau de doutor ou especialistas de reconhecida experiência e competência profissional nas áreas científicas integrantes do ciclo de estudos;
c) Desenvolvimento de atividade reconhecida de formação e investigação ou de desenvolvimento de natureza profissional de alto nível, nas áreas científicas integrantes do ciclo de estudos;
d) Os recursos humanos e materiais indispensáveis para garantir o nível e a qualidade da formação, designadamente espaços letivos, equipamentos, bibliotecas e laboratórios adequados.
2 - A gestão do ciclo de estudos é assegurada por um Diretor de curso.
3 - O Diretor de curso é um professor de carreira da NOVA IMS, titular do grau de doutor na área de formação fundamental do ciclo de estudos, nomeado pelo Conselho Científico.
4 - O Diretor de curso tem funções de direção e coordenação global de ciclo de estudos. Compete-lhe ainda:
a) Promover o bom funcionamento do curso e zelar pela sua qualidade;
b) Representar o curso;
c) Pronunciar-se sobre o número de vagas do curso;
d) Pronunciar-se sobre a seleção dos candidatos de regimes especiais de ingresso;
e) Pronunciar-se sobre a proposta de distribuição do serviço docente do curso;
f) Pronunciar-se sobre as equivalências gerais ou individuais e os planos de estudos dos estudantes, incluindo as situações de mobilidade;
g) Preparar propostas de alteração de planos de estudos do curso;
h) Promover a divulgação nacional e internacional do curso;
i) Pugnar para que os objetivos da formação sejam atingidos e contribuir para a melhoria contínua da qualidade do ciclo de estudos, promovendo o cumprimento dos procedimentos de gestão da qualidade do ensino e aprendizagem em vigor na NOVA IMS.
Artigo 5.º
Estrutura curricular, plano de estudos e créditos
1 - O ciclo de estudos está organizado segundo o sistema europeu de transferência de créditos (ECTS).
2 - Para obtenção do grau de licenciado é obrigatória a inscrição em pelo menos 6 semestres letivos e a obtenção de um número total de créditos entre um mínimo de 180 ECTS e um máximo de 195 ECTS.
3 - O número de ECTS que devem ser reunidos, em cada área científica, para a obtenção do grau de licenciado em Ciência de Dados são os que constam do Quadro 1.
QUADRO 1
Distribuição de ECTS por área científica
(ver documento original)
4 - A estrutura curricular, plano de estudos e distribuição de ECTS da Licenciatura em Ciência de Dados são os que constam dos Quadros 2 a 7.
QUADRO 2
1.º ano/1.º semestre
(ver documento original)
QUADRO 3
1.º ano/2.º semestre
(ver documento original)
QUADRO 4
2.º ano/1.º semestre
(ver documento original)
QUADRO 5
2.º ano/2.º semestre
(ver documento original)
QUADRO 6
3.º ano/1.º semestre
(ver documento original)
QUADRO 7
3.º ano/2.º semestre
(ver documento original)
Artigo 6.º
Processo de creditação
Com base no ECTS e no princípio do reconhecimento mútuo do valor da formação realizada e das competências adquiridas pode ser conferida creditação, nos termos da legislação em vigor e do Regulamento de Creditação de Competências, Formação e Experiência Profissional da NOVA IMS, mediante pedido do interessado.
Artigo 7.º
Regime de avaliação de conhecimentos
1 - As normas e orientações para a avaliação de conhecimentos e competências adquiridos pelo estudante em cada unidade curricular são as estabelecidas no Regulamento de Avaliação do Aproveitamento dos Estudantes da NOVA IMS.
2 - A avaliação de conhecimentos tem caráter individual e pode ser enquadrada em diferentes modalidades em condições a definir pelo coordenador da unidade curricular.
3 - As classificações de todas as componentes de avaliação são de publicação obrigatória e expressas na escala de 0 a 20 valores.
4 - Para obter aprovação numa unidade curricular, o estudante deve obter uma classificação final mínima de 10 valores.
Artigo 8.º
Regime de precedências
O regime de precedências pode ser consultado no portal académico ou no sítio da NOVA IMS (através do endereço https://www.novaims.unl.pt/).
Artigo 9.º
Regime de prescrição do direito à inscrição
O direito à matrícula e inscrição prescreve de acordo com os critérios definidos na tabela anexa à Lei 37/2003, de 22 de agosto, e no Regulamento de Prescrições da NOVA IMS.
Artigo 10.º
Coeficientes de ponderação e procedimentos para o cálculo da classificação final
1 - Ao grau de licenciado é atribuída uma classificação final expressa conforme o estipulado no artigo 12.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho, com a redação dada pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto.
2 - A classificação final da licenciatura corresponderá à média ponderada (arredondada às unidades) por unidade de crédito ECTS das classificações obtidas nas unidades curriculares contabilizadas para a soma total de 180 ECTS.
3 - Nos casos em que os alunos tenham obtido aproveitamento em mais unidades curriculares que as necessárias para a obtenção dos 180 ECTS, deverão os alunos indicar quais as unidades curriculares que pretendem que sejam contabilizadas para efeitos de cálculo da classificação final da licenciatura.
4 - As unidades curriculares não contabilizadas para efeitos de cálculo da classificação final da licenciatura serão consideradas extracurriculares e, caso o aluno assim o pretenda, poderão ser discriminadas em certidão emitida para o efeito.
Artigo 11.º
Elementos que constam obrigatoriamente dos diplomas e cartas de curso
Dos diplomas e cartas de curso terão que constar obrigatoriamente os elementos seguintes:
a) Nome completo do aluno;
b) Tipo e número de documento de identificação;
c) Curso;
d) Data de conclusão do curso;
e) Classificação final;
f) Grau conferido.
Artigo 12.º
Prazo de emissão do diploma, da carta de curso e do suplemento ao diploma
1 - A emissão de qualquer um dos documentos referidos no n.º 2 do Artigo 1.º só é realizada por requerimento do aluno e o valor cobrado é aquele em vigor na tabela de emolumentos da Universidade Nova de Lisboa.
2 - A emissão de certidão de registo (diploma) não é condicionada à solicitação de emissão ou pagamento da carta de curso.
3 - A emissão da certidão de registo (diploma) e da carta de curso será feita no prazo máximo de sessenta dias acompanhada do suplemento ao diploma.
4 - O suplemento ao diploma é de natureza informativa, não substitui o diploma nem faz prova da titularidade da habilitação a que se refere. Para a emissão do suplemento ao diploma não é cobrado qualquer valor.
Artigo 13.º
Processo de acompanhamento pelos órgãos pedagógico e científico
O Diretor de curso exercerá as suas funções em consonância com o Conselho Científico e com as orientações do Conselho Pedagógico.
Artigo 14.º
Local de consulta das determinações aplicáveis
As determinações dos órgãos da Universidade Nova de Lisboa e da NOVA IMS aplicáveis ao curso, nomeadamente sobre condições específicas de acesso ao curso, condições de funcionamento, avaliação de conhecimentos, regime de precedências, diplomas e cartas de curso, calendário escolar, numerus clausus, propinas, entre outras, podem ser consultadas no sistema de gestão académica e no sítio da NOVA IMS (através do endereço https://www.novaims.unl.pt).
Artigo 15.º
Casos Omissos
Os casos omissos no presente Regulamento serão resolvidos pela legislação aplicável ou pelos órgãos competentes da NOVA IMS.
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