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Regulamento 820/2021, de 1 de Setembro

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Sumário

Regulamento da Licenciatura em Ciência de Dados

Texto do documento

Regulamento 820/2021

Sumário: Regulamento da Licenciatura em Ciência de Dados.

Nos termos do n.º 1 e da alínea a) do n.º 2 do artigo 61.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, cumprido o estipulado no n.º 3 do citado artigo, é criado o ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Ciência de Dados, na Universidade NOVA de Lisboa, através do Instituto Superior de Estatística e Gestão de Informação - Nova Information Management School (NOVA IMS). O presente ciclo de estudos foi comunicado à Direção-Geral do Ensino Superior em 14 de maio de 2021, em cumprimento do disposto no Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, 115/2013, de 7 de agosto e 63/2016, de 13 de setembro, na redação dada pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto, e registado pela Direção-Geral do Ensino Superior sob o n.º R/A-Cr 161/2021. Procede-se, assim, à publicação do presente Regulamento no Diário da República.

26 de agosto de 2021. - O Diretor, Prof. Doutor Pedro Manuel Saraiva.

Regulamento da Licenciatura em Ciência de Dados do Instituto Superior de Estatística e Gestão de Informação da Universidade Nova de Lisboa - Nova Information Management School

(1.º Ciclo de Estudos Superiores)

Artigo 1.º

Normas regulamentares aplicáveis

1 - A Universidade NOVA de Lisboa, através do Instituto Superior de Estatística e Gestão de Informação - Nova Information Management School (NOVA IMS), cria o 1.º ciclo em Ciência de Dados, conducente ao grau de licenciado, registado na Direção-Geral do Ensino Superior com o número R/A-Cr 161/2021.

2 - O grau de licenciado é comprovado por uma certidão de registo e titulado pela carta de curso, de acordo com o determinado no artigo 49.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto.

Artigo 2.º

Objetivos

O curso de Licenciatura em Ciência de Dados tem por objetivo proporcionar um conhecimento aprofundado das metodologias e conceitos fundamentais da ciência de dados e inteligência artificial, de forma a dotar o aluno da capacidade de atualização dos conhecimentos técnicos mais específicos e de acompanhar a rápida evolução deste setor. Os licenciados serão responsáveis pelo desenvolvimento de software e sistemas de inteligência artificial, bem como da análise e da gestão de dados, na área científica predominante das Ciências Informáticas a um nível compatível com o requerido pelo artigo 5.º do Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto.

Artigo 3.º

Condições específicas de ingresso

1 - A candidatura ao ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Ciência de Dados pode ser efetuada através dos seguintes procedimentos:

a) Concurso nacional de acesso ao ensino superior;

b) Concursos para o Regime de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso;

c) Concursos Especiais;

d) Regimes Especiais.

2 - As condições de ingresso através do concurso nacional de acesso ao ensino superior são estabelecidas pelo Diretor da NOVA IMS, observadas as determinações da Tutela.

3 - Os critérios de seriação no concurso dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso são os constantes no regulamento próprio.

4 - Os critérios de seriação nos Concursos dos Regimes Especiais são os constantes na legislação em vigor.

5 - São excluídos do processo de seriação todos os candidatos que prestem falsas declarações.

Artigo 4.º

Condições de funcionamento

1 - A NOVA IMS assegura as condições necessárias e suficientes para o funcionamento dos cursos de licenciatura, nomeadamente:

a) Um projeto educativo, científico e cultural próprio, adequado aos objetivos fixados no ciclo de estudos;

b) Um corpo docente próprio, adequado em número e constituído, na sua maioria, por titulares do grau de doutor ou especialistas de reconhecida experiência e competência profissional nas áreas científicas integrantes do ciclo de estudos;

c) Desenvolvimento de atividade reconhecida de formação e investigação ou de desenvolvimento de natureza profissional de alto nível, nas áreas científicas integrantes do ciclo de estudos;

d) Os recursos humanos e materiais indispensáveis para garantir o nível e a qualidade da formação, designadamente espaços letivos, equipamentos, bibliotecas e laboratórios adequados.

2 - A gestão do ciclo de estudos é assegurada por um Diretor de curso.

3 - O Diretor de curso é um professor de carreira da NOVA IMS, titular do grau de doutor na área de formação fundamental do ciclo de estudos, nomeado pelo Conselho Científico.

4 - O Diretor de curso tem funções de direção e coordenação global de ciclo de estudos. Compete-lhe ainda:

a) Promover o bom funcionamento do curso e zelar pela sua qualidade;

b) Representar o curso;

c) Pronunciar-se sobre o número de vagas do curso;

d) Pronunciar-se sobre a seleção dos candidatos de regimes especiais de ingresso;

e) Pronunciar-se sobre a proposta de distribuição do serviço docente do curso;

f) Pronunciar-se sobre as equivalências gerais ou individuais e os planos de estudos dos estudantes, incluindo as situações de mobilidade;

g) Preparar propostas de alteração de planos de estudos do curso;

h) Promover a divulgação nacional e internacional do curso;

i) Pugnar para que os objetivos da formação sejam atingidos e contribuir para a melhoria contínua da qualidade do ciclo de estudos, promovendo o cumprimento dos procedimentos de gestão da qualidade do ensino e aprendizagem em vigor na NOVA IMS.

Artigo 5.º

Estrutura curricular, plano de estudos e créditos

1 - O ciclo de estudos está organizado segundo o sistema europeu de transferência de créditos (ECTS).

2 - Para obtenção do grau de licenciado é obrigatória a inscrição em pelo menos 6 semestres letivos e a obtenção de um número total de créditos entre um mínimo de 180 ECTS e um máximo de 195 ECTS.

3 - O número de ECTS que devem ser reunidos, em cada área científica, para a obtenção do grau de licenciado em Ciência de Dados são os que constam do Quadro 1.

QUADRO 1

Distribuição de ECTS por área científica

(ver documento original)

4 - A estrutura curricular, plano de estudos e distribuição de ECTS da Licenciatura em Ciência de Dados são os que constam dos Quadros 2 a 7.

QUADRO 2

1.º ano/1.º semestre

(ver documento original)

QUADRO 3

1.º ano/2.º semestre

(ver documento original)

QUADRO 4

2.º ano/1.º semestre

(ver documento original)

QUADRO 5

2.º ano/2.º semestre

(ver documento original)

QUADRO 6

3.º ano/1.º semestre

(ver documento original)

QUADRO 7

3.º ano/2.º semestre

(ver documento original)

Artigo 6.º

Processo de creditação

Com base no ECTS e no princípio do reconhecimento mútuo do valor da formação realizada e das competências adquiridas pode ser conferida creditação, nos termos da legislação em vigor e do Regulamento de Creditação de Competências, Formação e Experiência Profissional da NOVA IMS, mediante pedido do interessado.

Artigo 7.º

Regime de avaliação de conhecimentos

1 - As normas e orientações para a avaliação de conhecimentos e competências adquiridos pelo estudante em cada unidade curricular são as estabelecidas no Regulamento de Avaliação do Aproveitamento dos Estudantes da NOVA IMS.

2 - A avaliação de conhecimentos tem caráter individual e pode ser enquadrada em diferentes modalidades em condições a definir pelo coordenador da unidade curricular.

3 - As classificações de todas as componentes de avaliação são de publicação obrigatória e expressas na escala de 0 a 20 valores.

4 - Para obter aprovação numa unidade curricular, o estudante deve obter uma classificação final mínima de 10 valores.

Artigo 8.º

Regime de precedências

O regime de precedências pode ser consultado no portal académico ou no sítio da NOVA IMS (através do endereço https://www.novaims.unl.pt/).

Artigo 9.º

Regime de prescrição do direito à inscrição

O direito à matrícula e inscrição prescreve de acordo com os critérios definidos na tabela anexa à Lei 37/2003, de 22 de agosto, e no Regulamento de Prescrições da NOVA IMS.

Artigo 10.º

Coeficientes de ponderação e procedimentos para o cálculo da classificação final

1 - Ao grau de licenciado é atribuída uma classificação final expressa conforme o estipulado no artigo 12.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho, com a redação dada pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto.

2 - A classificação final da licenciatura corresponderá à média ponderada (arredondada às unidades) por unidade de crédito ECTS das classificações obtidas nas unidades curriculares contabilizadas para a soma total de 180 ECTS.

3 - Nos casos em que os alunos tenham obtido aproveitamento em mais unidades curriculares que as necessárias para a obtenção dos 180 ECTS, deverão os alunos indicar quais as unidades curriculares que pretendem que sejam contabilizadas para efeitos de cálculo da classificação final da licenciatura.

4 - As unidades curriculares não contabilizadas para efeitos de cálculo da classificação final da licenciatura serão consideradas extracurriculares e, caso o aluno assim o pretenda, poderão ser discriminadas em certidão emitida para o efeito.

Artigo 11.º

Elementos que constam obrigatoriamente dos diplomas e cartas de curso

Dos diplomas e cartas de curso terão que constar obrigatoriamente os elementos seguintes:

a) Nome completo do aluno;

b) Tipo e número de documento de identificação;

c) Curso;

d) Data de conclusão do curso;

e) Classificação final;

f) Grau conferido.

Artigo 12.º

Prazo de emissão do diploma, da carta de curso e do suplemento ao diploma

1 - A emissão de qualquer um dos documentos referidos no n.º 2 do Artigo 1.º só é realizada por requerimento do aluno e o valor cobrado é aquele em vigor na tabela de emolumentos da Universidade Nova de Lisboa.

2 - A emissão de certidão de registo (diploma) não é condicionada à solicitação de emissão ou pagamento da carta de curso.

3 - A emissão da certidão de registo (diploma) e da carta de curso será feita no prazo máximo de sessenta dias acompanhada do suplemento ao diploma.

4 - O suplemento ao diploma é de natureza informativa, não substitui o diploma nem faz prova da titularidade da habilitação a que se refere. Para a emissão do suplemento ao diploma não é cobrado qualquer valor.

Artigo 13.º

Processo de acompanhamento pelos órgãos pedagógico e científico

O Diretor de curso exercerá as suas funções em consonância com o Conselho Científico e com as orientações do Conselho Pedagógico.

Artigo 14.º

Local de consulta das determinações aplicáveis

As determinações dos órgãos da Universidade Nova de Lisboa e da NOVA IMS aplicáveis ao curso, nomeadamente sobre condições específicas de acesso ao curso, condições de funcionamento, avaliação de conhecimentos, regime de precedências, diplomas e cartas de curso, calendário escolar, numerus clausus, propinas, entre outras, podem ser consultadas no sistema de gestão académica e no sítio da NOVA IMS (através do endereço https://www.novaims.unl.pt).

Artigo 15.º

Casos Omissos

Os casos omissos no presente Regulamento serão resolvidos pela legislação aplicável ou pelos órgãos competentes da NOVA IMS.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4644699.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Decreto-Lei 65/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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