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Regulamento 818/2021, de 31 de Agosto

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Sumário

Regulamento de Terapia da Fala

Texto do documento

Regulamento 818/2021

Sumário: Regulamento de Terapia da Fala.

Regulamento de Terapia da Fala

Nota justificativa

Considerando que a área da Terapia da Fala tem a sua atividade no âmbito da prevenção, avaliação e tratamento das perturbações da comunicação humana, englobando as funções associadas à compreensão e expressão da linguagem oral e escrita, e outras formas de comunicação não verbal, pretende-se promover ações de sensibilização sobre temas da área acima referidas com o objetivo de ir ao encontro das necessidades do contexto educativo, tal como, avaliar, reavaliar e intervir em crianças da educação pré-escolar e 1.º ciclo do concelho de Vila Pouca de Aguiar.

Ainda neste sentido, a Terapia da Fala pretende ainda capacitar os alunos, encarregados de educação e docentes de casos avaliados e/ou em acompanhamento.

Acresce que o número de casos com necessidades de intervenção ao nível da Terapia da Fala, identificados no projeto «Crescer para o Sucesso», foram elevados. Neste sentido, a Câmara Municipal decidiu criar uma rede de intervenção ao nível da terapia da Fala e é neste contexto que surge o presente regulamento.

Posto isto, foi publicado na Internet, no sítio institucional do Município de Vila Pouca de Aguiar, e colocado na Secção de Atendimento ao Público, o início do procedimento regulamentar, tendo sido promovida a constituição de interessados e apresentação de contributos para a elaboração do regulamento. Como resultado, não foram constituídos quaisquer interessados no procedimento, pelo que não há lugar à respetiva audiência.

Releva ainda, em cumprimento do disposto no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, fazer uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas.

Este projeto não implicará quaisquer custos à Câmara Municipal, a não ser os custos inerentes ao salário do técnico, que já se encontra atualmente a exercer funções no Município de Vila Pouca de Aguiar. Neste sentido, serão apenas benefícios os relacionados com a implementação do presente projeto.

Assim:

Para efeitos do disposto no n.º 7, do artigo 112.º e artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, e ainda para efeitos de aprovação pela Assembleia Municipal de Vila Pouca de Aguiar, nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, após ter decorrido o período de apreciação pública sem quaisquer propostas de alteração ou aditamento, propõe-se a aprovação do presente regulamento.

I

Disposições gerais

1.º

Objeto

O presente documento define o funcionamento da Terapia da Fala, serviço integrado na Divisão de Educação e Inserção Profissional, da Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar.

2.º

Âmbito de intervenção

A Terapeuta da Fala desenvolve a sua atividade no âmbito da prevenção, avaliação e tratamento das perturbações da comunicação humana, englobando as funções associadas à compreensão e expressão da linguagem oral e escrita, e outras formas de comunicação não verbal.

3.º

Atuação da técnica

a) Desenvolver ações de sensibilização sobre temas da área de atuação do Terapeuta da Fala com objetivo de ir ao encontro das necessidades do contexto educativo.

b) Avaliação de crianças do pré-escolar e 1.º ciclo.

c) Reavaliação de crianças avaliadas e/ou em acompanhamento.

d) Apoio direto aos alunos avaliados, que apresentam alterações ao nível da comunicação, linguagem e fala.

e) Apoio periódico aos alunos avaliados, que apresentam alterações ao nível da comunicação, linguagem e fala.

f) Orientações periódicas a alunos, encarregados de educação e docentes de casos avaliados, que apresentam alterações ao nível da comunicação, linguagem e fala.

g) Capacitação de alunos, encarregados de educação e docentes de casos avaliados e/ou em acompanhamento.

4.º

Destinatários

Todos os alunos que frequentam os estabelecimentos de educação pré-escolar e 1.º ciclo de todas as escolas do concelho de Vila Pouca de Aguiar.

5.º

Procedimentos

a) A intervenção presencial decorrerá preferencialmente nos estabelecimentos de ensino frequentados pelos alunos.

b) O horário será definido em conjunto com os docentes do aluno e autorizado pelos encarregados de educação.

II

Intervenção presencial

6.º

Avaliação

a) No início de cada ano letivo, todos os alunos com nova matrícula serão rastreados, sob autorização dos encarregados de educação.

b) Os alunos que forem detetados com alguma alteração no rastreio serão sujeitos a uma avaliação.

c) A avaliação pode ser formal ou informal, com uso de testes padronizados de aplicação individual.

d) A avaliação é precedida da realização da anamnese através de uma entrevista com os encarregados de educação de forma a caracterizar a problemática do aluno.

e) Elaboração de relatório/informação de avaliação de forma a dar a conhecer os resultados quer ao encarregado de educação como ao docente.

7.º

Seleção dos casos

a) Dar-se-á prioridade à continuidade dos casos apoiados pelo nosso serviço.

b) Terão prioridade para apoio direto os casos com diagnóstico mais grave.

c) Terão prioridade para apoio periódico os casos com diagnóstico menos grave.

d) Os casos em acompanhamento externo na mesma valência terão igualmente direito ao serviço, caso se verifique que a criança beneficie de mais frequência de intervenção ou uma intervenção com objetivos diferentes, nomeadamente, direcionada para a intervenção em contexto escolar. Nestes casos, é obrigatório a concordância do técnico que o acompanha e a presença de reuniões periódicas com o objetivo do trabalho ser eficaz.

8.º

Procedimentos

a) As sessões poderão ser individuais ou em grupo e a frequência e duração das sessões, será definida de acordo com as necessidades de cada caso, em que a duração máxima é de 40 minutos.

b) Serão realizadas reuniões, contactos periódicos, com o encarregado de educação, nas quais serão comunicados os resultados do acompanhamento e fornecimento de estratégias a usar em contexto familiar.

c) Serão realizados encaminhamentos para outros serviços/entidades, especialidades médicas ou outras, sempre que seja pertinente para eficácia da intervenção.

d) À conclusão do processo terapêutico a técnica dará alta ao aluno.

e) Nos casos que por impossibilidade de resposta do presente serviço, não beneficiem de intervenção, a técnica estará disponível para colaborar na procura de respostas para aquele aluno.

Aprovado na sessão ordinária da Assembleia Municipal de 30 de junho de 2021, sob proposta da Câmara Municipal de 24 de junho de 2021.

8 de julho de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal, Prof. António Alberto Pires Aguiar Machado.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4643277.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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