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Regulamento 812/2021, de 30 de Agosto

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Sumário

Regulamento Municipal de Reconhecimento de Estabelecimentos e Entidades de Interesse Histórico e Cultural ou Social Local

Texto do documento

Regulamento 812/2021

Sumário: Regulamento Municipal de Reconhecimento de Estabelecimentos e Entidades de Interesse Histórico e Cultural ou Social Local.

Vítor Manuel Pinheiro Pereira, Presidente da Câmara Municipal da Covilhã, no uso da competência que lhe é atribuída pela alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, em conjugação com o disposto no artigo 56.º do mesmo diploma, torna público que a Assembleia Municipal da Covilhã, em sua sessão ordinária de 25 de junho de 2021, sob proposta aprovada pela Câmara Municipal, em reunião ordinária de 18 de junho de 2021, deliberou aprovar o Regulamento de Reconhecimento de Estabelecimentos e Entidades de Interesse Histórico e Cultural ou Social Local do Município da Covilhã, pelo que, nos termos e para os efeitos consignados no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, se procede à sua publicação.

Regulamento de Reconhecimento de Estabelecimentos e Entidades de Interesse Histórico e Cultural ou Social Local do Município da Covilhã

Preâmbulo

O comércio tradicional tem vindo a desempenhar ao longo da História um papel essencial e relevante na vida das vilas e cidades, a ele se associando com frequência traços característicos e identificadores da matriz cultural e do imaginário dos seus residentes e visitantes. A existência de políticas públicas dirigidas ao apoio a estas atividades económicas, dinamizadoras dos centros urbanos, criadores de emprego e fontes de atração de investimento e visitantes é hoje um imperativo, na ótica da oportunidade de valorização de recursos endógenos que enriquecem a malha urbana.

O reconhecimento de estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local é atribuído em função do interesse da sua atividade, bem como da existência e preservação de elementos patrimoniais materiais e imateriais, permitindo que as entidades beneficiadas possam ter acesso a programas nacionais de apoio e incentivo à proteção de estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social, bem como à proteção prevista no regime jurídico do arrendamento urbano e no regime jurídico das obras em prédios arrendados.

Os municípios dispõem de atribuições nos domínios do património e da cultura e da promoção do desenvolvimento, conforme alíneas e) e m) do n.º 2 do artigo 23.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Com o reconhecimento de estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local, pretende o Município da Covilhã valorizar a sua história e o seu património, divulgar aspetos identitários do Concelho e promover o seu comércio tradicional.

Determina o legislador, no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, que as notas justificativas dos projetos de regulamentos devem incluir uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas, obrigação que constitui um corolário do princípio da boa administração estatuído no artigo 5.º do mesmo Código. Esta ponderação dos custos versus benefícios visa aferir da racionalidade económico-financeira das medidas regulamentares propugnadas. Não se preveem custos para o Município decorrentes do presente Regulamento, não se excluindo, no entanto, que possam estar previstos em futuros programas municipais de apoio e incentivo à proteção de estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social, a estatuir por regulamento próprio. Já quanto aos benefícios, reconduzem-se estes ao impacto positivo das medidas adotadas, decorrente, quer do incremento da dinâmica da economia local, quer da valorização do seu património histórico e cultural, material e imaterial, contribuindo para uma maior atratividade do território como destino turístico.

Nestes termos, e no prosseguimento dos princípios gerais da atividade administrativa, mormente, os da legalidade, igualdade, imparcialidade, transparência e prossecução do interesse público, o Município da Covilhã procede à regulamentação desta matéria, fixando as condições e regras a que fica sujeito o ato de reconhecimento de estabelecimentos e entidades de Interesse histórico e cultural ou social local.

A Câmara Municipal da Covilhã, em sua reunião de 29.05.2020 decidiu desencadear o procedimento regulamentar para a elaboração e aprovação do Regulamento de Reconhecimento de Estabelecimentos e Entidades de Interesse Histórico e Cultural ou Social Local do Município da Covilhã. O início do procedimento foi publicitado através de edital e no sítio institucional do Município. Não houve lugar a audiência prévia dos interessados, porque ninguém se constituiu como interessado no prazo estabelecido para tal e que expirou a 30.07.2020.

Assim, no uso do poder regulamentar das autarquias locais, consagrado no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, como consignado no n.º 7 do seu 112.º artigo, e atenta a densificação daqueles preceitos constitucionais levada a cabo pelo legislador ordinário na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, em conjugação com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambas do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, foi elaborado o presente Regulamento de Reconhecimento de Estabelecimentos e Entidades de Interesse Histórico e Cultural ou Social Local do Município da Covilhã.

Este Regulamento foi aprovado pela Assembleia Municipal da Covilhã, em sua sessão ordinária de 25 de junho de 2021, sob proposta da Câmara Municipal da Covilhã, aprovada em sua reunião ordinária de 18 de junho de 2021, após submissão do mesmo a consulta pública, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, mediante publicação no Boletim Municipal n.º 6 de 08 de abril de 2021, no sítio institucional (Internet) do Município da Covilhã e por afixação nos locais do costume, pelo período de 30 dias úteis, durante a qual não foram apresentadas quaisquer sugestões ou contributos, pelo que se procede à sua publicação integral nos termos e para os efeitos consignados no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo.

Assim, no uso do poder regulamentar que assiste às autarquias locais, conferido pelos artigos 112.º n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa e considerando que cabe à Câmara Municipal elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Municipal os projetos de regulamentos com eficácia externa do Município da Covilhã, nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação vigente, foi elaborado o presente Projeto de Regulamento de Reconhecimento de Estabelecimentos e Entidades de Interesse Histórico e Cultural ou Social Local do Município da Covilhã, para apreciação e decisão do órgão executivo e posterior submissão a consulta pública.

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo dos artigos 241.º e 112.º n.º 7 da Constituição da República Portuguesa, da alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei 42/2017, de 14 de junho, da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece as regras relativas ao reconhecimento e proteção de estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local que se destacam pelas suas características únicas e reconhecido valor para a identidade do território do Município da Covilhã.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

1 - «Lojas com história», os estabelecimentos comerciais com especial valor histórico cuja preservação deva ser acautelada;

2 - «Comércio tradicional», a atividade de comércio local realizada em pequenos estabelecimentos situados fora de grandes superfícies comerciais, especializado na venda de um produto ou na prestação de um serviço, com exceção das atividades não sedentárias, designadamente em bancas ou feiras;

3 - «Estabelecimentos de interesse histórico e cultural ou social local», as lojas com história ou os estabelecimentos de comércio tradicional, restauração ou bebidas, abertos ao público, que, pela sua atividade e património material ou imaterial, constituam uma referência viva na atividade económica, cultural ou social local;

4 - «Entidades de interesse histórico e cultural ou social local», as entidades com ou sem fins lucrativos, nomeadamente coletividades de cultura, recreio e desporto ou associações culturais, que pela sua atividade e património material ou imaterial constituam uma relevante referência cultural ou social a nível local.

Artigo 4.º

Elegibilidade

São elegíveis para a atribuição do reconhecimento do interesse histórico e cultural ou social local, todos os estabelecimentos e entidades que reúnam os requisitos previstos no presente Regulamento.

Artigo 5.º

Critérios do Reconhecimento do Interesse Histórico e Cultural ou Social Local

1 - Para a atribuição do reconhecimento do interesse histórico e cultural ou social local são aplicados os critérios gerais previstos no Regime de Reconhecimento e Proteção de Estabelecimentos e Entidades de Interesse Histórico e Cultural ou Social Local, aprovado pela Lei 42/2017, de 14 de junho:

a) A atividade;

b) O património material;

c) O património imaterial.

2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior são ponderados os seguintes elementos:

a) A longevidade reconhecida, assente no exercício da atividade suscetível de reconhecimento há pelo menos 25 anos;

b) O significado para a história local, assente na sua contribuição para o enriquecimento do tecido social, económico e cultural locais, em termos que constituam um testemunho material da história local;

c) O seu objeto identitário, assente na manutenção de uma função histórica, cultural ou social que, pela sua unicidade, diferenciação e qualidade, apresentem uma identidade própria, designadamente através da promoção continuada de atividades culturais, recreativas e desportivas;

d) O facto de serem únicos no quadro das atividades prosseguidas, em função do seu uso original, de serem os últimos do seu ramo de negócio ou atividade, de terem introduzido novos conceitos na sua atividade para responder às necessidades do público ou da comunidade, ou de manterem oficinas de manufatura dos seus produtos.

3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 são ponderados os seguintes elementos:

a) O património artístico, evidenciado na presença de património material íntegro ou de elementos patrimoniais originais e de interesse singular, designadamente:

i) Arquitetura;

ii) Elementos decorativos e mobiliário;

iii) Elementos artísticos, designadamente obras de arte;

b) O acervo, decorrente da posse de bens materiais e documentos considerados essenciais para a atividade da entidade e que integrem o seu espólio.

4 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 são ponderados os seguintes elementos:

a) A sua existência como referência local, decorrente da presença continuada como referência viva na cultura local e nos hábitos e rituais do público, contribuindo assim para a identidade urbana ao constituírem uma referência geográfica ou de orientação e memória dos cidadãos, ou ao terem sido e continuarem a ser, de forma relevante para a história local ou nacional, palco de acontecimentos ou local de reunião de grupos de cidadãos;

b) A necessidade de salvaguarda do património imaterial, garantindo a salvaguarda dos bens patrimoniais e documentais que o registem, e respetivo património intangível;

c) A necessidade de divulgação, garantindo o conhecimento do património imaterial pelos residentes e visitantes do tecido edificado em que se inserem, como forma da sua valorização e fruição junto do público.

Artigo 6.º

Requisitos de deferimento do pedido de Reconhecimento

São deferidos os pedidos de reconhecimento como estabelecimento ou entidade de interesse histórico e cultural ou social local que preencham, cumulativamente:

a) O elemento referido na alínea a) e pelo menos um dos elementos de entre os referidos nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 do artigo anterior, relativos à atividade;

b) Pelo menos um elemento de entre os referidos no n.º 3 do artigo anterior, relativo ao património material, ou de entre os referidos no n.º 4 do artigo anterior, relativo ao património imaterial.

Artigo 7.º

Procedimento de Reconhecimento

1 - O reconhecimento de estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local é da competência da Câmara Municipal, ouvida a Junta de Freguesia em cuja circunscrição se localize o estabelecimento ou entidade a reconhecer.

2 - O procedimento de reconhecimento inicia-se oficiosamente ou mediante requerimento:

a) Do titular do estabelecimento ou da entidade a reconhecer como dotada de interesse histórico e cultural ou social local;

b) De órgão da freguesia respetiva;

c) De associação de defesa do património cultural.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos em que o procedimento de reconhecimento se inicie oficiosamente, este é comunicado ao responsável pela exploração do estabelecimento, assim como ao titular de direito real e ao arrendatário do imóvel ou da fração autónoma onde se situa o estabelecimento comercial, quando não seja qualquer destes últimos a explorar o estabelecimento.

4 - As candidaturas deverão ser apresentadas através de requerimento submetido por via eletrónica ou entregue pessoalmente.

5 - O requerimento de candidatura integra, os seguintes elementos:

a) Identificação do proponente da candidatura;

b) Memória descritiva e justificativa da apresentação da candidatura;

c) Caracterização da atividade comercial;

d) Descrição do património material e imaterial;

e) Exposição da história do estabelecimento ou entidade e do significado para a vida económica, social, e cultural do município;

f) Fotografias antigas do estabelecimento ou entidade, quando existam, datadas e legendadas;

g) Fotografias atuais do estabelecimento ou entidade.

Artigo 8.º

Apreciação de candidaturas

1 - A análise e apreciação das candidaturas compete a uma comissão técnica, designada pelo Presidente da Câmara Municipal, constituída por trabalhadores dos competentes serviços da Câmara Municipal da Covilhã, em número ímpar, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Caso se revele necessário, pode o Presidente da Câmara Municipal designar personalidades de reconhecido mérito nas áreas da história e cultura locais, com o fim de coadjuvar aquela comissão.

3 - A comissão técnica da Câmara Municipal elabora, no prazo de 90 dias, contados da receção da candidatura, relatório fundamentado contendo a proposta de decisão de reconhecimento ou de não reconhecimento do interesse histórico e cultural ou social local do estabelecimento ou entidade.

4 - Os elementos referidos nos números anteriores podem visitar os locais, entrevistar os proponentes e promover a submissão de elementos adicionais que considere pertinentes.

Artigo 9.º

Decisão

1 - A decisão do reconhecimento ou não reconhecimento do interesse histórico e cultural ou social local compete à Câmara Municipal na sequência da apreciação do relatório referido no n.º 3 do artigo anterior.

2 - A decisão do reconhecimento é precedida de consulta pública pelo período de 20 dias.

3 - O reconhecimento do interesse histórico e cultural ou social local é comunicado aos interessados no prazo de 15 dias, após a respetiva decisão.

Artigo 10.º

Comunicação e divulgação

1 - No prazo de trinta dias, após a deliberação de Reconhecimento do interesse histórico e cultural ou social local, a Câmara Municipal envia à Direção Geral de Atividades Económicas a lista dos estabelecimentos e entidades reconhecidos.

2 - A cada estabelecimento ou entidade de interesse histórico e cultural ou social local é conferida uma placa indicativa do Reconhecimento.

Artigo 11.º

Validade

O reconhecimento é válido pelo período mínimo de quatro anos, automaticamente renovável, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Artigo 12.º

Revogação

1 - A Câmara Municipal pode revogar a decisão de reconhecimento aos estabelecimentos e entidades que sejam objeto de alterações que prejudiquem a manutenção dos pressupostos de reconhecimento.

2 - Sem prejuízo da obrigação de manutenção dos pressupostos exigidos para o reconhecimento de estabelecimento ou entidade de interesse histórico e cultural ou social local, podem ser desenvolvidas, diretamente ou através de terceiros, atividades complementares que contribuam para a viabilização e manutenção da sua atividade no imóvel que faz parte da sua história.

Artigo 13.º

Direito de imagem

O Município reserva-se o direito de utilizar imagens e/ou conteúdos das candidaturas das Lojas distinguidas, no todo ou em parte, para efeitos de divulgação, sem prejuízo da menção da respetiva autoria.

Artigo 14.º

Medidas de proteção

1 - Os estabelecimentos ou entidades de interesse histórico e cultural ou social local beneficiam, nomeadamente, das seguintes medidas de proteção:

a) Proteção prevista no regime jurídico do arrendamento urbano;

b) Proteção prevista no regime jurídico das obras em prédios arrendados;

c) Acesso a programas municipais ou nacionais de apoio aos estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local.

2 - Os proprietários de imóvel em que esteja situado estabelecimento ou entidade reconhecidos como de interesse histórico e cultural ou social local podem aceder a benefícios ou isenções fiscais a conceder pelos municípios, nos termos da legislação em vigor.

3 - Os arrendatários de imóvel em que esteja situado estabelecimento ou entidade reconhecidos como de interesse histórico e cultural ou social local gozam de direito de preferência nas transmissões onerosas de imóveis, ou partes de imóveis, nos quais se encontrem instalados, nos termos da legislação em vigor.

4 - Recebida a comunicação do projeto de venda e das cláusulas do respetivo contrato, deve o titular exercer o seu direito de preferência dentro do prazo de 30 dias, sob pena de caducidade, salvo se o obrigado lhe conceder prazo mais longo.

5 - O Município da Covilhã goza de direito de preferência nas transmissões onerosas de imóveis, ou partes de imóveis, nos quais se encontrem instalados estabelecimento ou entidade reconhecidos como de interesse histórico e cultural ou social local, nos termos da legislação em vigor.

6 - É permitida a cessão da posição contratual do arrendatário para uso não habitacional de imóvel em que esteja instalada entidade sem fins lucrativos, reconhecida nos termos da presente lei, para o município da área em que aquele se situe, sem dependência de autorização do senhorio.

7 - Os arrendatários de imóvel em que esteja situado estabelecimento ou entidade reconhecidos como de interesse histórico e cultural ou social local podem realizar as obras de conservação indispensáveis à conservação e salvaguarda do locado, do estabelecimento ou da entidade quando, após ter sido interpelado para o fazer, o senhorio não as desencadeie em tempo razoável.

Artigo 15.º

Procedimento administrativo

Aos procedimentos administrativos para efeitos de reconhecimento e proteção de entidades com interesse histórico e cultural ou social local é aplicável o Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 16.º

Delegação e subdelegação de competências

1 - As competências cometidas pelo presente Regulamento à Câmara Municipal da Covilhã podem ser delegadas no seu Presidente com faculdade de subdelegação nos Vereadores.

2 - As competências conferidas pelo presente Regulamento ao Presidente da Câmara Municipal podem ser delegadas nos Vereadores com faculdade de subdelegação nos dirigentes dos serviços municipais.

Artigo 17.º

Dúvidas e omissões

Eventuais dúvidas de interpretação e aplicação do presente Regulamento e casos omissos, não resolúveis mediante os critérios legais de interpretação e colmatação de lacunas, são submetidos à Câmara Municipal da Covilhã para decisão.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação no Diário da República.

21 de julho de 2021. - O Presidente, Vítor Manuel Pinheiro Pereira.

314463388

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4641807.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2017-06-14 - Lei 42/2017 - Assembleia da República

    Regime de reconhecimento e proteção de estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local (terceira alteração à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, que aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano, e quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, que aprova o regime jurídico das obras em prédios arrendados)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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