Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 16369/2021, de 30 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Alteração ao Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia do Município do Cartaxo

Texto do documento

Aviso 16369/2021

Sumário: Alteração ao Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia do Município do Cartaxo.

Alteração ao Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia do Município do Cartaxo

Consulta pública

Pedro Miguel Magalhães Ribeiro, licenciado em Economia e Presidente da Câmara Municipal do Cartaxo:

Torna público que, nos termos e para os efeitos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, durante o prazo de 30 dias úteis, a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, é submetida a consulta pública a proposta de alteração do Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia do Município do Cartaxo, aprovada em reunião ordinária da Câmara Municipal, realizada em 21 de junho de 2021.

Os elementos da proposta de alteração, estão disponíveis para consulta, mediante marcação prévia, na Divisão de Planeamento e Administração Urbanística, sita no Edifício Sede deste Município, Praça 15 de Dezembro, 2070-050 Cartaxo, no horário normal de expediente, das 9h às 12h30 min

e das 14h às 16h, ou no sítio da Internet do Município do Cartaxo, em www.cm-cartaxo.pt.

Os interessados deverão apresentar as reclamações, observações ou sugestões mediante exposição dirigida ao Presidente da Câmara Municipal, devendo nesta constar a identificação e o endereço dos seus autores e a qualidade em que as apresentam.

Para constar se publica o presente e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do estilo.

23 de junho de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal, Pedro Miguel Magalhães Ribeiro.

Proposta de alteração ao Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia do Município do Cartaxo

Altera os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 6.º-A, 7.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 21.º-A, 22.º, 24.º, 24.º-A e 25.º, revoga os artigos 15.º-A, 17.º-A e 22.º-A e adita os artigos 6.º-B, 11.º-A e 18.º-A:

Artigo 2.º

[...]

[...]

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) Azinhaga - caminho aberto entre valados ou muros altos, de perfil reduzido. Tipologia geralmente associada a meios urbanos consolidados, resultantes de estrutura orgânica cadastral;

e) Anterior alínea d);

f) Anterior alínea e);

g) Anterior alínea f);

h) Caminho Vicinal - caminhos públicos rurais a cargo das Juntas de Freguesias, de ligação entre lugares, admitindo -se que nestes caminhos não existem passeios públicos, destinando-se ao trânsito rural (Decreto-Lei 34593/45, de 11 de maio);

i) Carreiro - caminho estreito;

j) Circular - via de comunicação rodoviária que contorna uma zona urbanizada ou parte desta, destinada a desviar o tráfego, total ou parcialmente, do respetivo centro;

k) Anterior alínea g);

l) Anterior alínea h);

m) Estradão - estrada ou caminho rústico e irregular, geralmente sem bermas definidas;

n) Escadas, Escadarias ou Escadinhas - via destinada a vencer a diferença de nível entre dois patamares num reduzido espaço horizontal;

o) Ladeira - caminho ou rua muito inclinada;

p) Anterior alínea j);

q) Anterior alínea k);

r) Anterior alínea l);

s) Anterior alínea m);

t) Anterior alínea n);

u) Anterior alínea o);

v) Anterior alínea p);

w) Quelha - rua ou caminho estreito, geralmente entre muros;

x) Rampa - arruamento de plano inclinado;

y) Anterior alínea q);

z) Anterior alínea r);

aa) Anterior alínea s);

bb) Anterior alínea t);

cc) Tipo de topónimo - categoria de espaço urbano público ao qual é atribuído um topónimo, designadamente: rua, travessa, avenida, largo, etc.;

dd) Anterior alínea u);

ee) Viela - rua de dimensões estreitas, no casco antigo da malha urbana, de uma só via e de difícil ou totalmente impossível circulação de veículos automóveis.

Artigo 3.º

[...]

Compete à Câmara Municipal do Cartaxo, nos termos legais em vigor, por iniciativa própria ou sob proposta ou sugestão de entidades representativas do município, da Comissão Municipal de Toponímia, das Juntas de Freguesia e de munícipes, deliberar sobre a denominação das ruas e praças das povoações, após parecer da correspondente Junta de Freguesia, bem como estabelecer as regras de numeração dos edifícios.

Artigo 4.º

[...]

É criada a Comissão Municipal de Toponímia, adiante designada por comissão, órgão consultivo da câmara municipal para a audição, estudo e parecer prévio das questões de toponímia em todas as localidades do Município do Cartaxo.

Artigo 5.º

[...]

1 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) [...];

h) [...];

i) Emitir pareceres sobre alterações à numeração de polícia propostas pelos serviços municipais competentes;

j) Apreciar e/ou propor alterações ao presente Regulamento.

2 - [...].

Artigo 6.º

[...]

1 - A comissão é constituída pelos seguintes elementos:

a) Presidente da câmara municipal, que preside a comissão, podendo este designar um seu representante de entre os vereadores;

b) [...];

c) [...];

d) Presidente da Assembleia Municipal, podendo este designar um seu representante de entre os elementos da Assembleia Municipal;

e) Representante da Divisão de Desenvolvimento Económico e Social - Área da Cultura;

f) Representante da Divisão de Administração Geral e Recursos Humanos - Área de Fiscalização;

g) Representante da Comissão Municipal de Trânsito;

h) Pelo menos 1 cidadão de reconhecido mérito pelos seus conhecimentos e estudos sobre o Município do Cartaxo, designado pela câmara municipal, por proposta do presidente da câmara municipal, podendo, se assim entender, a câmara municipal designar outros cidadãos que considere aptos para o efeito;

i) Presidente de cada Junta de Freguesia ou seu representante.

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

Artigo 6.º-A

[...]

1 - A comissão reúne sempre que convocada pelo seu presidente, o qual definirá a ordem de trabalhos, devendo no final ser redigida uma ata assinada por todos os intervenientes.

2 - (Revogado.)

3 - A convocatória deverá ser efetuada, no mínimo, com 5 dias úteis de antecedência sobre a data da reunião, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo, sendo obrigatória a entrega da ordem de trabalhos acompanhadas das respetivas propostas e /ou pareceres solicitados às Juntas de Freguesia.

4 - A comissão delibera com a presença de, pelo menos, cinco dos seus membros.

5 - O presidente da câmara municipal tem, em situação de empate, voto de qualidade.

6 - Após cada reunião, é elaborada a respetiva ata, a qual é submetida a aprovação, na reunião subsequente.

7 - O mandato da comissão é coincidente com o mandato dos órgãos autárquicos.

8 - Os serviços municipais garantem o necessário apoio técnico e administrativo à Comissão.

Artigo 6.º-B

Iniciativa

1 - O processo de atribuição de topónimos tem lugar por iniciativa da Câmara Municipal ou a requerimento das juntas de freguesia, cidadãos, associações, entidades diversas e de proprietários privados, dirigido ao presidente da Câmara Municipal.

2 - O requerimento mencionado no ponto anterior deverá ser acompanhado pelos seguintes elementos:

a) Requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal (podendo o mesmo ser enviado via e-mail);

b) Curta biografia ou descrição que justifique a atribuição/alteração do topónimo;

c) Ata da Assembleia de Freguesia com menção expressa ao topónimo atribuído e/ou alterado;

d) Indicação escrita dos limites do arruamento, ou seja, o seu início e fim com a designação dos respetivos arruamentos confrontantes.

e) Indicação escrita do(s) nome(s) do(s) lugar(es) onde o(s) arruamento(s) se localiza(m).

f) No caso do arruamento pertencer a mais do que uma freguesia, deverá ser remetido uma Declaração de aceitação assinada por todas as Juntas de Freguesia envolvidas, concordando com a atribuição do topónimo ao troço/arruamento partilhado;

g) Planta de localização, com indicação do arruamento em causa claramente delimitado (o seu início e o seu fim e, ainda, caso se distribua por vários lugares, a delimitação dos mesmos), sobre ortofotomapa/fotografia aérea, a uma escala adequada que permita identificar claramente o mesmo. Esta planta pode ser obtida no sítio da internet do município, através do Geoportal, disponível em http://websig.cm-cartaxo.pt/.

Artigo 7.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - (Revogado.)

Artigo 10.º

[...]

1 - A escolha de topónimo deverá basear-se, principalmente, nos seguintes conjuntos de designações:

a) Antroponímicas: topónimos derivados de nomes de pessoas, devendo ser sempre feita menção ao cargo ou função mais relevante, bem como ao período de vida da individualidade, com referência cronológica ao nascimento e ao óbito, quando conhecidas;

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) [...];

h) Datas com significado histórico municipal, nacional ou internacional.

2 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...].

3 - [...].

4 - [...].

Artigo 11.º

[...]

1 - [...].

2 - [...]:

a) [...];

b) Existência de topónimos considerados inoportunos, iguais ou semelhantes, com reflexos negativos para os interesses do município e dos munícipes;

c) Por motivos de reposição histórica ou cultural.

3 - [...].

4 - [...].

Artigo 11.º-A

Oficialização de Topónimos

1 - Deverão ser enviados à comissão, para que esta proponha à Câmara Municipal o seu reconhecimento oficial, os topónimos em que se verifiquem pelo menos um dos seguintes critérios:

a) Constem da listagem de códigos postais disponibilizada pelos CTT, com carácter oficial no registo civil e predial, desde que confirmados pela respetiva Junta de Freguesia ou pela informação toponímica oficiosa disponível nos serviços;

b) Tenham sido atribuídos em atos formais de Junta ou Assembleia de Freguesia, anteriores à entrada em vigor do Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia;

c) Tenham sido aceites em processos camarários que resultaram em atos administrativos, desde que confirmados pela respetiva Junta de Freguesia ou pela informação toponímica oficiosa disponível nos serviços.

2 - Sempre que haja discrepância quanto à forma de designação do topónimo, cabe à comissão propor a designação a adotar.

3 - Os topónimos que não se enquadrem no presente artigo, deverão ser submetidos ao procedimento normal de aprovação.

Artigo 12.º

[...]

1 - [...];

2 - [...];

3 - [...];

4 - Nos caminhos, designados como vicinais, de acordo com a alínea h) do artigo 2.º, admite-se a utilização de outro modelo de placa a submeter a prévia apreciação da Câmara Municipal.

Artigo 13.º

Identificação dos arruamentos

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

Artigo 14.º

[...]

1 - As placas toponímicas devem ser afixadas em todas as artérias, nos seus extremos, assim como em todos os cruzamentos, entroncamentos ou rotundas que o justifiquem.

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - (Revogado.)

Artigo 15.º

[...]

1 - No caso de novas operações de loteamento, o encargo da aquisição e colocação das placas toponímicas, assim como dos suportes a que se refere o n.º 3 do artigo anterior, é da responsabilidade da entidade promotora do loteamento e/ou das obras de urbanização, pelo que a caução destinada a assegurar a boa execução das obras de urbanização incluirá também o valor do encargo previsto para a sua construção.

2 - O município informa o promotor da urbanização ou loteamento ou, quando estes não existam, os responsáveis, para efeitos do disposto no artigo 13.º

3 - Sem prejuízo do previsto no n.º 1, a aquisição, colocação e manutenção da sinalização toponímica são da competência da junta de freguesia.

4 - É expressamente vedado aos particulares, proprietários, inquilinos ou outros, a afixação, deslocação, alteração ou substituição das placas toponímicas.

5 - Face ao interesse público das designações toponímicas, os proprietários de imóveis em que devem ser colocadas as placas só poderão recusar a sua afixação, se desta decorrer comprovado prejuízo para a edificação.

6 - [...]

7 - [...].

Artigo 15.º-A

(Revogado.)

Artigo 17.º-A

(Revogado.)

Artigo 18.º

[...]

1 - Após a deliberação da câmara municipal que estabelece a denominação da via pública, e cumpridas as formalidades relativas à sua publicitação, a câmara municipal atribui a respetiva numeração de polícia às portas ou portões a abrir para aquela via, a qual deverá ser comunicada aos respetivos proprietários ou usufrutuários, podendo ser emitida certidão pelos serviços municipais.

2 - A cada prédio e por cada arruamento, é atribuído um só número de polícia.

3 - Quando um prédio contenha vários blocos independentes, podem ser atribuídos números de polícia sequenciais a cada um dos blocos, de acordo com as regras constantes no presente Regulamento, como forma de melhor identificar os mesmos.

4 - Quando não seja possível a atribuição imediata da numeração de polícia, esta deve ser dada posteriormente, a requerimento dos interessados ou, oficiosamente, pelos serviços municipais competentes que notificarão a respetiva aposição.

5 - A numeração de polícia dos edifícios construídos por entidades isentas de controlo prévio é atribuída, por solicitação destas ou, oficiosamente, pelo município.

6 - A atribuição da numeração de polícia referida no n.º 1 deverá ser comunicada aos respetivos proprietários ou usufrutuários, podendo ser emitida certidão pelos serviços municipais, a qual é gratuita, desde que solicitada até 6 meses após a conclusão de todos os procedimentos inerentes à alteração/atribuição ocorrida, prazo após o qual fica sujeita a pagamento de taxas nos termos do Regulamento e Tabela de Taxas do Município.

Artigo 18.º-A

Irregularidades na numeração

1 - Os proprietários ou administradores dos prédios em que se verifiquem irregularidades da numeração serão notificados para fazer as alterações necessárias no prazo de 30 (trinta) dias.

2 - Consideram -se como irregularidades:

a) Numeração de polícia colocada sem ter sido atribuída;

b) Numeração de polícia atribuída e não afixada;

c) Numeração de polícia colocada fora do local para onde foi atribuída;

d) Manutenção de números de polícia afixados que já foram objeto de alteração;

e) Afixação de números de polícia que estejam desconformes com as caraterísticas definidas no presente regulamento;

f) Numeração de polícia em mau estado de conservação.

3 - Nos casos em que se verifiquem divergências de numeração não imputáveis ao particular, deverá este ser notificado para proceder à respetiva regularização, sendo a correspondência entre a antiga e nova numeração certificada pela câmara municipal sempre que solicitado por qualquer interessado.

4 - A certidão referida no número anterior é gratuita, desde que solicitada até 6 meses após a conclusão de todos os procedimentos inerentes à alteração/atribuição ocorrida, prazo após o qual fica sujeita a pagamento de taxas nos termos do Regulamento e Tabela de Taxas do município.

Artigo 19.º

[...]

1 - A numeração das portas dos prédios em novos arruamentos, ou nos atuais que não a tiverem, ou que se verifiquem divergências ou insuficiências de numeração, obedecerá às seguintes regras:

a) Nos arruamentos com direção norte-sul ou aproximado, a numeração começará de sul para norte;

b) Nos arruamentos com direção este-oeste ou aproximado, a numeração começará de este para oeste;

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) Nos casos em que o prédio tenha mais que uma porta para o arruamento, podem ser atribuídos outros números, ou são numeradas com o mesmo número acrescido de letras, por ordem alfabética.

h) Para os arruamentos com terrenos suscetíveis de construção ou reconstrução, serão reservados números correspondentes por aplicação das regras definidas no presente regulamento, prevendo-se, para o efeito:

i) O número de lotes constituídos, no caso de obras situadas em áreas sujeitas a loteamento;

ii) Um número de polícia por cada 15 metros de frente de terreno.

i) [...];

j) Em caso de dúvida relativamente à direção dos arruamentos, prevalece a direção predominante ou seja, aquela que coincidirá com o arruamento mais importante e de maior extensão, ou quando os arruamentos forem de igual importância, o que for designado pelos serviços camarários competentes e do qual se iniciará a numeração de polícia, de acordo com a alínea c);

k) Nos arruamentos antigos em que a numeração não esteja atribuída conforme orientação expressa nas alíneas anteriores, deverá esta manter-se, seguindo a mesma ordem para novos prédios que nos mesmos arruamentos se construam.

2 - Quando não for possível aplicar as regras constantes do presente artigo, a numeração será atribuída de acordo com o critério estabelecido pelos serviços competentes, mas sempre de modo a se estabelecer uma sequência lógica de numeração, a partir do arruamento principal, podendo aquele critério seguir a regra da numeração métrica efetuada de entre três formas:

a) Mediação da distância, em metros, das novas portas, cancelas ou portões, em relação ao número de polícia já anteriormente consignado, atribuindo àqueles um número de polícia resultante do somatório do número já existente com os metros de distância considerados, respeitando, se tal for possível, a situação de pares e ímpares prevista no número anterior ou, se tal não for possível, atribuindo o número resultante do somatório do número já existente com os metros de distância considerados;

b) Mediação da distância, em metros, desde o início do arruamento até às portas, cancelas ou portões, atribuindo o número de polícia resultante do número inteiro de metros de distância considerados, respeitando embora a situação de pares e ímpares e arredondando para número superior, se necessário;

c) Nos arruamentos onde se verificar ocupação dispersa e sem ligação urbana, será atribuído/reservado um número inteiro por cada prédio rústico e por cada preexistência, partindo da referência por cada 15 metros, podendo o intervalo em metros ser maior, tendo em conta a observação das frentes dos prédios na zona envolvente.

Artigo 20.º

[...]

1 - [...].

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

4 - [...].

5 - [...].

Artigo 21.º

[...]

1 - As características gráficas dos números de polícia deverão obedecer aos modelos previamente definidos e aprovados pela câmara municipal.

2 - Os carateres não podem ter menos de 0,10 m nem mais de 0,20 m de altura, serão em relevo sobre placas, ou metal recortado, ou pintados sobre as bandeiras das portas quando estas sejam de vidro.

3 - Os carateres que excederem 0,20 m em altura são considerados anúncios, ficando a sua afixação sujeita ao pagamento da respetiva taxa.

4 - Sem prejuízo do disposto neste artigo os números das portas dos estabelecimentos comerciais ou industriais devem harmonizar-se com os projetos arquitetónicos das respetivas fachadas, aprovados pela câmara.

Artigo 21.º-A

[...]

1 - Os pedidos de atribuição de número de polícia e de certidão de toponímia devem ser requeridos na Divisão de Administração e Recursos Humanos - Área de Atendimento ao Cidadão, pelos interessados, ou quando tal não seja possível, por um terceiro em sua representação, desde que devidamente mandatado para o efeito.

2 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...].

3 - [...].

4 - A não colocação dos números de polícia que foram atribuídos pela câmara municipal é condição suficiente para a não emissão de certidão de toponímia.

Artigo 22.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - Tanto no caso de construção de novo edifício, como no de atribuição ou de alteração de numeração das portas dos edifícios já existentes, os proprietários ou os seus representantes devem proceder à colocação dos números de polícia que forem atribuídos pela câmara municipal, no prazo de 30 dias a contar da data de comunicação, bem como proceder à remoção do número do lote, caso exista.

4 - É da competência dos serviços municipais competentes a verificação da colocação dos respetivos números de polícia.

Artigo 22.º-A

(Revogado.)

Artigo 24.º

[...]

1 - [...].

2 - [...]

3 - Compete aos serviços municipais a atualização e disponibilização de cartografia atualizada com os novos topónimos e números de polícia, bem como pela sua introdução nas aplicações do Sistema de Informação Geográfica.

Artigo 24.º-A

[...]

1 - [...];

2 - [...];

a) [...];

b) [...];

c) Associações humanitárias;

d) [...];

e) [...];

f) Conservatória do Registo Civil, Predial, Comercial e Automóveis do Cartaxo, nos termos do Código do Registo Predial;

g) Outras entidades que operem no Concelho, que se entenda pertinente.

Artigo 25.º

[...]

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do presente Regulamento compete à câmara municipal, através dos seus agentes fiscalizadores.

2 - [...].

314450321

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4641796.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda