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Despacho 8600/2021, de 30 de Agosto

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Sumário

Delegação de competências e poderes de direção de procedimento do presidente do Conselho Intermunicipal no secretário executivo intermunicipal

Texto do documento

Despacho 8600/2021

Sumário: Delegação de competências e poderes de direção de procedimento do presidente do Conselho Intermunicipal no secretário executivo intermunicipal.

Delegação de competências e poderes de direção de procedimento do Presidente do Conselho Intermunicipal no Secretário Executivo Intermunicipal

Considerando:

1 - A deliberação de 26/07/2021 pela qual o Conselho Intermunicipal delegou no Presidente do Conselho Intermunicipal, o poder de direção dos procedimentos nas áreas, funções, tarefas que estão cometidas ao CI, com possibilidade de subdelegação nos Secretários Executivos Intermunicipais e Chefes de Equipa Multidisciplinar;

2 - Os princípios estatuídos no n.º 8, do artigo 22.º e do artigo 27.º do Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril, na sua redação atual, no qual se prescreve que os serviços devem adotar mecanismos de delegação e subdelegação de assinatura de correspondência e expediente, em diversos níveis hierárquicos e, se possível, no próprio posto de execução e em qualquer trabalhador/a, no sentido de imprimir maior celeridade e eficácia às decisões e procedimentos administrativos, tendo subjacente os princípios de desburocratização, simplificação, eficiência e de economia processual;

3 - Que o artigo 55.º do Anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro, que aprova o novo Código do Procedimento Administrativo, doravante designado por CPA, institui a figura do/a "Responsável pela direção do procedimento", determinando o n.º 1 que "a direção do procedimento cabe ao órgão competente para a decisão final, sem prejuízo deste poder delegar em inferior hierárquico seu, o poder de direção do procedimento, salvo disposição legal, regulamentar ou estatutária em contrário ou quando a isso obviarem as condições de serviço ou outras razões ponderosas, invocadas fundamentadamente no procedimento concreto ou em diretiva interna respeitante a certos procedimentos";

4 - Que a identidade do responsável pela direção do procedimento é notificada aos participantes e comunicada a quaisquer outras pessoas que, demonstrando interesse legítimo, requeiram essa informação (n.º 5 do citado artigo 55.º);

5 - Na ausência de normas jurídicas injuntivas, o/a responsável pela direção do procedimento goza de discricionariedade na respetiva estruturação, que, no respeito pelos princípios gerais da atividade administrativa, deve ser orientada pelos interesses públicos da participação, da eficiência, da economicidade e da celeridade na preparação da decisão (artigo 56.º do CPA);

6 - Que a Comunidade Intermunicipal da Região de Aveiro está ao serviço do cidadão, devendo orientar a sua ação de acordo com os princípios da qualidade, da comunicação eficaz e transparente e da simplicidade, tendo em vista privilegiar a opção pelos procedimentos mais simples, cómodos, expeditos e económicos (alínea d), do artigo 2.º do Decreto-Lei 135/99, 22 de abril, na sua redação atual);

7 - Que todos os serviços adotarão, nos termos legais aplicáveis, mecanismos de delegação de competências que propiciem respostas céleres às solicitações dos utentes, pronto cumprimento de obrigações e uma gestão mais célere e desburocratizada (artigo 27.º do citado Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril);

8 - Que a administração pública deve ser organizada de modo a aproximar os serviços das populações e de forma não burocratizada (artigo 5.º do CPA);

9 - O órgão delegado ou subdelegado deve mencionar essa qualidade no uso da delegação/subdelegação (artigo 48.º do CPA);

10 - Que o órgão delegante ou subdelegante pode emitir diretivas ou instruções vinculativas para o delegado ou subdelegado sobre o modo como devem ser exercidos os poderes delegados ou subdelegados (n.º 1, do artigo 49.º do CPA);

11 - Que o órgão delegante ou subdelegante tem o poder de avocar, bem como o de anular, revogar ou substituir o ato praticado pelo delegado ou subdelegado ao abrigo da delegação ou subdelegação (n.º 2, do artigo 49.º do CPA).

Determino:

Como princípio orientador geral, delegar e subdelegar no Senhor Secretário Executivo Intermunicipal o poder de direção dos procedimentos nas áreas, funções, tarefas que lhe foram distribuídas ou que lhe foram delegadas e subdelegadas, ainda que não sejam órgãos decisores das mesmas, com possibilidade de subdelegação nos/as Chefes de Equipa Multidisciplinar, Dirigentes e Responsáveis das Unidades Orgânicas Nucleares e Flexíveis e Coordenadores/as Técnicos/as, ao abrigo das disposições supramencionadas, bem como designadamente dos n.os 2 e 3, do artigo 55.º do CPA, salvo disposição legal, regulamentar ou estatutária em contrário ou quando a isso obviarem as condições de serviço ou outras razões ponderosas, invocadas fundamentadamente no procedimento concreto ou em diretiva interna respeitante a certos procedimentos, podendo este encarregar inferiores hierárquicos/trabalhadores/as, como "Gestores/as do Procedimento", para a realização de diligências instrutórias específicas nos termos do disposto no n.º 3, do artigo 55.º do CPA.

Determino ainda:

Delegar e subdelegar no Senhor Secretário Executivo a competência de assinatura de correspondência ou de mero expediente com destino a quaisquer entidades ou organismos, por qualquer canal de correspondência, nomeadamente por correio postal, correio eletrónico da unidade ou geral da Comunidade Intermunicipal da Região de Aveiro ou plataformas eletrónicas, bem como de toda a documentação referente aos procedimentos previamente autorizados e outras diligências instrutórias ou procedimentais no âmbito dos processos e normal desenvolvimento da atividade municipal nas áreas, funções, tarefas que lhe foram distribuídas e competências que lhe foram delegadas/subdelegadas, com possibilidade de subdelegação nos/as Chefes de Equipa Multidisciplinar, Dirigentes e Responsáveis das Unidades Orgânicas Nucleares e Flexíveis e Coordenadores/as Técnicos/as, no sentido de obter maior celeridade procedimental e decisória e de modo a aproximar os serviços das populações de forma não burocratizada, nos termos definidos no n.º 8 do artigo 22.º e no artigo 27.º do citado Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril, conjugado com o artigo 5.º, do CPA, salvo nos seguintes casos:

1) Quando dirigidos a órgãos de soberania, gabinetes de membros do Governo, dirigentes de nível superior dos serviços e organismos da Administração Pública ou equiparados, salvo processos relacionados com consultas a entidades externas no âmbito de procedimentos de licenciamento ou autorização administrativa;

2) Quando envolva a assunção de compromissos ou encargos financeiros que não estejam delegados ou subdelegados.

Nos termos do disposto no artigo 46.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, e salvo disposição legal em contrário ou reserva expressa do delegante ou subdelegante, autorizo o Senhor Secretário Executivo Intermunicipal José Eduardo de Matos a subdelegar nos dirigentes máximos dos Serviços que dele dependam, bem como estes a subdelegar nos demais dirigentes as competências e poderes objeto do presente despacho.

Dê-se conhecimento deste despacho a todos os serviços intermunicipais e efetue-se a devida publicidade, nos termos e para efeitos do disposto no n.º 2, do artigo 47.º do CPA.

No exercício de competências próprias e por deliberação aprovada em Reunião de Conselho Intermunicipal da Região de Aveiro de 26 de julho de 2021.

12 de agosto de 2021. - O Presidente do Conselho Intermunicipal, José Agostinho Ribau Esteves.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4641781.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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