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Regulamento 811/2021, de 30 de Agosto

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Sumário

Regimento do Conselho de Faculdade da Faculdade de Ciências Médicas|NOVA Medical School da Universidade Nova de Lisboa

Texto do documento

Regulamento 811/2021

Sumário: Regimento do Conselho de Faculdade da Faculdade de Ciências Médicas|NOVA Medical School da Universidade Nova de Lisboa.

Regimento do Conselho de Faculdade da Faculdade de Ciências Médicas | NOVA Medical School da Universidade Nova de Lisboa

Artigo 1.º

Composição

1 - O Conselho de Faculdade é composto por quinze membros, designados nos seguintes termos:

a) Oito representantes eleitos entre os professores e investigadores de carreira;

b) Um representante dos outros docentes e investigadores em regime de tempo integral;

c) Dois representantes em regime de integração funcional nos termos da legislação que rege a articulação entre as escolas médicas e os estabelecimentos de saúde onde é ministrado o ensino médico, com contrato de duração não inferior a um ano, que sejam titulares do grau de doutor, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à FCM|NMS;

d) Um estudante;

e) Duas personalidades externas de reconhecido mérito, não pertencentes à Instituição, com conhecimento e experiência relevantes para esta;

f) Um trabalhador com vínculo à FCM|NMS com antiguidade igual ou superior a três anos, não docente e não investigador.

2 - As Duas personalidades externas de reconhecido mérito, não pertencentes à Instituição, são nomeadas pelo Reitor, sob proposta do Conselho de Faculdade aprovada por maioria de dois terços dos membros eleitos do Conselho ouvido o Diretor.

3 - O Presidente do Conselho de Faculdade é eleito pelos membros do Conselho de entre as duas personalidades externas mencionadas no número anterior, por maioria absoluta dos seus membros.

4 - A substituição temporária dos membros docentes, investigadores, estudantes e não docentes, é feita pelos suplentes dos respetivos corpos, pela ordem da lista a que pertença o membro a substituir.

5 - Entende-se por substituição temporária uma ausência devidamente justificada com duração mínima previsível de seis meses, com exceção do indicado no Ponto 6.

6 - Os docentes eleitos para o Conselho de Faculdade não poderão pertencer a órgãos executivos da Faculdade. Se tal acontecer, os mesmos serão substituídos enquanto durar o impedimento ou até ao termo do mandato, pelos suplentes da lista que subscreveram de acordo com a respetiva ordenação.

7 - Os pedidos de substituição são apresentados ao Presidente do Conselho de Faculdade.

Artigo 2.º

Presidente do Conselho de Faculdade

1 - Compete ao Presidente do Conselho de Faculdade:

a) Convocar as reuniões, dirigir os trabalhos e assegurar o cumprimento da lei e a regularidade das deliberações;

b) Representar o Conselho de Faculdade nas suas relações institucionais;

c) Desempenhar todas as demais competências que lhe forem cometidas por lei, pelos estatutos, pelo regulamento interno e por deliberação do Conselho de Faculdade.

2 - O Presidente do Conselho de Faculdade tem voto de qualidade.

3 - Nas suas faltas e impedimentos o Presidente é substituído pelo outro elemento externo e na eventualidade de uma ausência simultânea de tais elementos, será a função exercida pelo membro indicado pelo Presidente.

Artigo 3.º

Secretariado

1 - O Conselho de Faculdade dispõe de Secretariado e instalações próprias e adequadas às funções que desempenha.

2 - Compete ao secretariado, sob a orientação do Presidente, organizar e assegurar todo o apoio e expediente necessários ao funcionamento do Conselho de Faculdade, incluindo:

a) Enviar aos membros do Conselho as convocatórias das reuniões e as ordens de trabalhos, bem como os projetos de ata;

b) Divulgar toda a documentação necessária às reuniões;

c) Redigir e propor a assinatura das atas das reuniões ao Presidente;

d) Arquivar e guardar todos os documentos relativos à atividade do Conselho.

Artigo 4.º

Reuniões

1 - O Conselho terá, pelo menos, uma reunião ordinária em cada quadrimestre.

2 - As reuniões extraordinárias serão convocadas por iniciativa do Presidente, de pelo menos cinco dos membros do Conselho, ou a pedido do Diretor.

3 - O Diretor e outras entidades com relevo para o funcionamento do Conselho podem ser convidadas a participar nas reuniões do Conselho de Faculdade, sem direito a voto.

Artigo 5.º

Convocatórias e Ordens de Trabalhos

As convocatórias das reuniões, acompanhadas das respetivas ordens de trabalho, serão enviadas aos membros do Conselho, por escrito e correio eletrónico até:

a) Quinze dias antes da reunião;

b) Cinco dias antes da data prevista em caso de reunião extraordinária urgente.

Artigo 6.º

Comparências às reuniões

A comparência às reuniões do Conselho da Faculdade é obrigatória e prefere a qualquer outro serviço, salvo falta justificada, nomeadamente para presença em exames e concursos.

Artigo 7.º

Quórum

1 - O Conselho de Faculdade só pode reunir e deliberar estando presentes, pelo menos, oito dos seus membros, dos quais no mínimo, um membro externo.

2 - Não estando presente aquele número de membros à hora marcada para a reunião, esta pode realizar-se meia hora depois, desde que se encontrem presentes pelo menos cinco membros, dos quais um deverá ser membro externo.

Artigo 8.º

Deliberações e votações

1 - As deliberações do Conselho de Faculdade são tomadas por maioria absoluta dos membros presentes à reunião, salvo se outra maioria for imposta pela lei ou pelos Estatutos da FCM|NMS ou da UNL.

2 - Quando seja exigível maioria absoluta e esta não se forme, nem se verifique empate, procede-se imediatamente a nova votação e, se aquela situação se mantiver, adia-se a deliberação para a reunião seguinte, na qual a maioria relativa é suficiente.

3 - As votações são nominais, exceto nas eleições ou se estiver em causa a apreciação de comportamentos ou qualidades de qualquer pessoa, casos em que se procederá a escrutínio secreto.

4 - As decisões de suspensão ou destituição do Diretor só podem ser votadas em reuniões especificamente convocadas para o efeito.

Artigo 9.º

Atas

1 - A Ata de cada reunião será preparada pelo Secretariado sob orientação do Presidente do Conselho de Faculdade e submetida a votação no início da reunião seguinte do órgão.

2 - Uma vez aprovada pelos membros do Conselho, a Ata será assinada pelo Presidente.

3 - Nos casos em que o órgão assim o delibere, a Ata é aprovada, logo na reunião a que diga respeito, em minuta sintética, devendo ser depois transcrita com maior concretização e novamente submetidas a aprovação.

4 - As Atas do Conselho serão públicas e divulgadas apropriadamente, incluindo por meios eletrónicos, exceto se decisão específica em contrário do Conselho de Faculdade.

Artigo 10.º

Solidariedade

Todos os membros do Conselho estão vinculados às deliberações tomadas nas reuniões, bem como ao dever de sigilo.

Artigo 11.º

Processo de Eleição do Diretor

O processo de eleição do Diretor da FCM|NMS reger-se-á pelas normas anexas a este regimento.

Artigo 12.º

Norma revogatória

É revogado o anterior Regimento do Conselho de Faculdade.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO AO REGIMENTO DO CONSELHO DE FACULDADE

Regulamento Eleitoral do Diretor da Faculdade de Ciências Médicas | NOVA Medical School da Universidade Nova de Lisboa

Artigo 1.º

Processo eleitoral

1 - O processo eleitoral do Diretor será conduzido por uma Comissão Eleitoral presidida pelo Presidente do Conselho de Faculdade e integrada por dois vogais escolhidos pelo Presidente de entre os membros deste órgão.

2 - A data da eleição é fixada pelo Conselho de Faculdade com uma antecedência mínima de trinta dias, através de edital. Neste edital será igualmente estabelecida a data limite para submissão de candidaturas, a qual não poderá ser inferior a duas semanas.

3 - O edital referido no artigo anterior será afixado na FCM|NMS, divulgado em circular informativa, no site da Faculdade e num jornal diário.

Artigo 2.º

Candidaturas

1 - São elegíveis as personalidades que cumpram os requisitos do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), e dos Estatutos da FCM|NMS.

2 - O Diretor é o órgão de governo e de representação institucional externa da Faculdade, e é eleito pelo "Conselho de Faculdade" para um mandato de quatro anos.

3 - As candidaturas são submetidas, em português, em carta dirigida ao Presidente da Comissão Eleitoral, indicando o nome e categoria do candidato a Diretor, acompanhada de um programa de ação incluindo as áreas financeira, organizativa, científica, pedagógica, cultural e de investigação, e de um curriculum vitae do candidato devidamente documentado ambos em formato digital.

4 - O Diretor não pode pertencer a quaisquer órgãos de governo e gestão de outras instituições de ensino superior público ou privado, ou quaisquer outras entidades com fins lucrativos.

5 - São liminarmente rejeitadas as candidaturas que não satisfaçam as exigências estabelecidas nos números anteriores, cabendo, das decisões de rejeição, reclamação para o plenário do Conselho, no prazo de 5 dias.

Artigo 3.º

Seleção de candidaturas

O Conselho de Faculdade selecionará, das candidaturas submetidas e que não tenham sido rejeitadas, nos termos do n.º 4, do Artigo 2.º, as que prosseguirão para apresentação pública e eleição do Diretor.

Artigo 4.º

Apresentação de candidaturas

1 - A Comissão Eleitoral fixará os dias e as horas em que os candidatos deverão apresentar publicamente, perante o Conselho de Faculdade, as suas candidaturas.

2 - Os candidatos disporão de tempo e meios idênticos, antecipadamente fixados pela Comissão Eleitoral, para a apresentação pública das candidaturas.

3 - Após cada apresentação, poderão ser dirigidas perguntas e pedidos de esclarecimentos pelo público ou membros do Conselho, a que se seguirão as respostas dos candidatos.

4 - Cada candidatura será subsequentemente apresentada e discutida em sessão restrita perante o Conselho de Faculdade.

Artigo 5.º

Ato eleitoral

1 - A eleição do Diretor é feita por voto presencial e escrutínio secreto, e requer, um mínimo de dez votos favoráveis dos membros do Conselho, correspondendo a maioria de 2/3 dos seus membros.

2 - Será eleito o candidato a Diretor que, cumprindo o disposto no número anterior, recolha o maior número de votos.

3 - Caso não seja possível eleger o Diretor será aberto novo processo eleitoral de acordo com o n.º 1 do presente regulamento.

Artigo 6.º

Ata

1 - Eleito o candidato a Diretor, a Comissão Eleitoral elaborará Ata, datada e assinada pelos seus membros, de que constem os nomes dos candidatos, os resultados das votações e qualquer incidente ocorrido durante a eleição.

2 - Uma vez aprovada a ata pelo Conselho de Faculdade, o resultado da eleição será divulgado na FCM|NMS e comunicado ao Reitor da UNL.

3 de agosto de 2021. - O Diretor, Prof. Doutor Jaime da Cunha Branco.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4641754.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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