Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 16301/2021, de 30 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Aprova o Código de Conduta e Compromisso Ético do Turismo de Portugal, I. P.

Texto do documento

Aviso 16301/2021

Sumário: Aprova o Código de Conduta e Compromisso Ético do Turismo de Portugal, I. P.

Nos termos do disposto na Lei Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, torna-se público que o Conselho Diretivo do Instituto do Turismo de Portugal, I. P., aprovou, por deliberação de 13 de abril de 2021, o Código de Conduta e Compromisso Ético do Turismo de. Portugal, I. P., em anexo.

2 de agosto de 2021. - A Diretora Coordenadora da Direção de Recursos Humanos, Elsa Cristina Pinto Barbosa Gomes da Cruz Deus Vieira

Código de Conduta e Compromisso Ético do Turismo de Portugal, I. P.

Preâmbulo

O Código de Ética e de Conduta Profissional do Turismo de Portugal, I. P., tem por finalidade enquadrar os princípios estruturantes e valores centrais do Instituto num conjunto de regras éticas e deontológicas, enquanto modelo comportamental a observar na atividade quotidiana dos seus colaboradores, de molde a promover uma imagem de responsabilidade, seriedade e excelência do Instituto.

O Turismo de Portugal, I. P., tem como princípios estruturantes da sua atividade no plano social, cultural, ético e de desenvolvimento sustentado:

O respeito e proteção dos direitos humanos;

A erradicação de todas as formas de exploração e de práticas discriminatórias;

A luta contra todas as formas de corrupção;

A responsabilidade na defesa e proteção do meio ambiente;

A contribuição para o desenvolvimento sustentável.

O Turismo de Portugal, I. P., tem como valores centrais da sua atividade:

A missão de Serviço Público;

O sentido de compromisso e de responsabilidade, assumindo os desafios que lhe são colocados com diligência, autonomia e flexibilidade, contribuindo com a sua mais-valia em conhecimento, sinergias e criatividade no trabalho em equipa e na interação pessoal;

A excelência no exercício da sua atividade, empenhando-se na inovação e desenvolvimento, concebendo novas soluções e desenvolvendo novos processos de gestão e funcionamento, de valor acrescentado para o organismo e em prol do desenvolvimento e sustentabilidade da atividade estratégica para Portugal - o Turismo;

O rigor e integridade na prossecução da missão do Turismo de Portugal, I. P. e na interação com o setor do turismo e com o funcionamento do mercado, desenvolvendo a sua atividade no respeito pelos valores éticos e deontológicos do serviço público e do setor e em conformidade com as melhores práticas e procedimentos identificados, incorporando na ação do Instituto critérios de sustentabilidade.

Importa ainda salientar que o presente Código não substitui nem prejudica a aplicação das disposições legais e regulamentares vigentes em matéria de direitos, deveres e responsabilidades que incidam sobre os titulares de cargos dirigentes e os trabalhadores do Turismo de Portugal, I. P.

Âmbito e Princípios Gerais

Artigo 1.º

Âmbito de Aplicação

1 - O Código de Conduta e Compromisso Ético do Turismo de Portugal, I. P. é aplicável a todas as pessoas que trabalham ou prestam serviços no Turismo de Portugal, I. P., independentemente do vínculo, ou posição hierárquica que ocupam sendo, para os efeitos deste Código, designadas por colaboradores.

2 - Todos os colaboradores do Turismo de Portugal, I. P. devem, no âmbito das suas funções e competências, observar os princípios e valores constantes do presente Código de Conduta e Compromisso Ético.

Artigo 2.º

Princípios Gerais

Os colaboradores do Turismo de Portugal, I. P., devem, no desenvolvimento da sua atividade, assegurar o estrito cumprimento dos seguintes princípios:

1) Respeito: respeitar o trabalho desenvolvido pelos colegas e todas as entidades externas com que se relacionam no âmbito das suas funções;

2) Responsabilidade: assumir as funções que lhe são atribuídas com responsabilidade, demonstrando empenho nas respetivas tarefas;

3) Lealdade: atuar com lealdade ao Instituto e aos colegas, independentemente da posição hierárquica que ocupam;

4) Profissionalismo: assumir-se como profissionais que dedicam o seu esforço e empenho ao devido cumprimento das tarefas que lhes são confiadas;

5) Integridade e cumprimento da Lei: assumir-se como indivíduos íntegros e garantir a absoluta independência entre os seus interesses pessoais e os do Instituto, evitando situações suscetíveis de originar conflitos de interesses;

6) De não discriminação e de combate ao assédio no trabalho: abster-se de adotar comportamentos discriminatórios em relação aos demais colaboradores ou a terceiros, sejam ou não destinatários dos serviços e das atividades do Turismo de Portugal, I. P., nomeadamente, com base na raça, género, idade, incapacidade física, orientação sexual, opiniões, ideologia política e religião.

Artigo 3.º

Prossecução do Interesse Público e Isenção

1 - As regras constantes do presente Código, visam assegurar a prática de condutas profissionais de elevado padrão moral e de cultura dos valores por parte de todos os colaboradores do Turismo de Portugal, I. P., os quais devem nortear toda a sua atuação com respeito pela Constituição, pelas leis nacionais e internacionais, bem como pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, afim de prosseguir o interesse público.

2 - Os colaboradores deste Instituto devem atuar com isenção, em relação a todos aqueles com os quais tenham ou venham a ter qualquer tipo de relacionamento na sua atividade profissional.

3 - Estas mesmas regras constituem ainda uma referência para o público em geral no que respeita ao padrão de conduta exigível aos colaboradores do Turismo de Portugal, I. P., no seu relacionamento com terceiros.

Normas de Conduta

Artigo 4.º

Relações Internas

Os colaboradores do Turismo de Portugal, I. P., no âmbito das suas relações internas, devem:

1) Contribuir para a criação e manutenção de boas condições gerais de trabalho, evitando situações que perturbem a concentração geral e a produtividade dos colegas;

2) Zelar pela proteção e pelo bom estado geral de conservação do património do Turismo de Portugal, I. P.;

3) Cumprir escrupulosamente a Lei, bem como todas as normas e regulamentos internos aplicáveis;

4) Tratar com respeito, dignidade e urbanidade todos os colegas;

5) Não usar os poderes atribuídos em proveito próprio e orientá-los exclusivamente para os objetivos do Turismo de Portugal, I. P.;

6) Alcançar os seus objetivos profissionais por mérito próprio.

Artigo 5.º

Assédio

1 - É proibido o assédio em qualquer uma das suas formas.

2 - Constitui assédio o comportamento indesejado, nomeadamente baseado em fator de discriminação, praticado aquando do acesso ao trabalho ou formação profissional, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.

3 - Constitui assédio sexual (sexual harassement) o comportamento indesejado de caráter sexual, sob forma verbal, não verbal ou física, com o objetivo ou o efeito referido no número anterior.

4 - Constitui assédio moral discriminatório aquele em que o comportamento indesejado e hostil se baseia em fator discriminatório que não o sexo, como, por exemplo, a orientação sexual ou a raça (discriminatory-harassement).

5 - Constitui assédio moral não discriminatório aquele em que o comportamento indesejado não se baseia em fator discriminatório, mas que, pela sua conotação e insídia, tem os mesmos efeitos e visa afastar o colaborador da empresa (mobbing).

Artigo 6.º

Comportamentos ilícitos

São expressamente proibidos os seguintes comportamentos, suscetíveis de serem considerados como assédio no trabalho:

Desvalorizar e desqualificar sistematicamente o trabalho que é executado;

Promover a exclusão e o isolamento social;

Ridicularizar, de forma direta ou indireta, uma característica física ou psicológica;

Efetuar recorrentes ameaças de índole sancionatória e disciplinar que incorram em despedimento;

Não atribuir quaisquer funções ou tarefas profissionais, o que configura uma violação do direito à ocupação efetiva do posto de trabalho;

Estabelecer sistematicamente metas e objetivos de trabalho impossíveis de atingir ou prazos inexequíveis de cumprir;

Atribuir sistematicamente funções ou tarefas estranhas ou desadequadas à categoria profissional;

Apropriar-se de ideias, propostas, projetos e trabalhos, sem identificar o autor das mesmas;

Divulgar sistematicamente, rumores e comentários maliciosos ou críticas reiteradas sobre colaboradores;

Dar sistematicamente instruções de trabalho confusas e imprecisas;

Pedir sistematicamente trabalhos urgentes, sem necessidade;

Transferir o colaborador de setor ou de local de trabalho com a clara intenção de promover o seu isolamento e o prejuízo na carreira profissional;

Falar constantemente aos gritos, de forma intimidatória;

Avaliar negativamente, sem fundamento nos objetivos e competências fixados no SIADAP;

Criar sistematicamente situações objetivas de "stress", de modo a provocar o descontrolo na conduta do colaborador ou do colega de trabalho (v.g. alterações ou transferências sistemáticas do local de trabalho; não monitorização do trabalho desenvolvido pelo colaborador; indisponibilidade para diálogo; entre outras).

Artigo 7.º

Relações Externas

Os colaboradores do Turismo de Portugal, I. P., no âmbito das suas relações externas, devem:

1) Não executar nenhuma diligência em nome do Turismo de Portugal, I. P., que possa violar a Lei geral e a regulamentação aplicável à atividade do Instituto;

2) Assumir um comportamento baseado na lealdade para com o Turismo de Portugal, I. P.;

3) Atuar com isenção e equidade nas relações com todas as entidades externas, segundo critérios de objetividade;

4) Evidenciar profissionalismo e respeito nas relações estabelecidas com outras entidades;

5) Estabelecer e promover uma relação com as entidades externas baseada na confiança mútua;

6) Contribuir para o bem-estar económico e social da comunidade;

7) Respeitar o acesso público à informação e à documentação, nos termos previstos na Lei.

Artigo 8.º

Sigilo e Confidencialidade

1 - Os colaboradores do Turismo de Portugal, I. P., comprometem-se a manter total sigilo e confidencialidade e não tirar partido, direta ou indiretamente, dos conhecimentos e informações sobre os processos a que tenham tido acesso, sem prejuízo das situações em que existe dever de divulgação.

2 - O dever de confidencialidade mantém-se mesmo após a cessação da sua colaboração com o Instituto, não devendo ser divulgadas quaisquer informações a que tenham tido acesso no exercício das suas funções, nem utilizar as mesmas para benefício próprio ou de terceiros.

Ofertas e Dever de Comunicação

Artigo 9.º

Ofertas, Gratificações, Benefícios e Vantagens

1 - Os colaboradores deste Instituto não podem oferecer, solicitar, receber ou aceitar, para si ou para terceiros, quaisquer benefícios, dádivas e gratificações, recompensas, presentes ou ofertas, em virtude do exercício das suas funções, nos termos legalmente previstos, exceto as ofertas entregues ou recebidas por força do desempenho das funções em causa que se fundamentem numa mera relação de cortesia e que tenham valor estimado inferior a 150 euros.

2 - O valor das ofertas é contabilizado no cômputo de todas as ofertas de uma pessoa, singular ou coletiva, no decurso de um ano civil.

3 - A aceitação de bens de valor estimado igual ou superior a 150 euros, que constituam ou possam ser interpretadas, pela sua recusa, como uma quebra de respeito interinstitucional, devem ser aceites em nome do Turismo de Portugal I. P., e entregues ao Secretariado do Conselho Diretivo, que delas mantém um registo de acesso público.

Artigo 10.º

Dever de Comunicação e de Registo

1 - Toda e qualquer oferta, independentemente do seu valor, deve ser comunicada à Direção de Recursos Humanos, em prazo nunca superior a 10 dias úteis, que delas mantém um registo de acesso público, incluindo a identificação do doador.

2 - As ofertas a que se refere o n.º 3 do artigo anterior entregues ao Secretariado do Conselho Diretivo devem posteriormente e sempre que adequado, ser entregues a instituições que prossigam fins de caráter social.

Política de Gestão de Conflito de Interesses

Artigo 11.º

Conflito de interesses

1 - Para efeitos do presente Código, considera-se que existe conflito de interesses sempre que um colaborador do Turismo de Portugal, I. P., tenha um interesse pessoal ou privado em determinada matéria que possa influenciar, ou indiciar influenciar, o desempenho imparcial e objetivo das suas funções.

2 - Entende-se por interesse pessoal ou privado qualquer potencial vantagem para o próprio, cônjuge ou pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges, parente ou afim, bem como para o seu círculo de amigos e conhecidos.

3 - Todos colaboradores do Turismo de Portugal, I. P., deverão preencher a Declaração relativa a Conflito de Interesses, constante do Anexo I do presente Código, a qual deverá ser entregue na Direção de Recursos Humanos para constar do respetivo processo individual.

4 - Os colaboradores do Turismo de Portugal, I. P., que, no exercício das suas funções, verifiquem encontrar-se perante uma situação passível de configurar um conflito de interesses, devem informar da sua existência aos respetivos dirigentes e declarar-se impedidos ou pedir escusa nos termos legais, conforme Declaração de Impedimento constante do anexo I ao presente Código, do qual faz parte integrante.

5 - Constituem fundamentos de impedimento e de escusa e suspeição os previstos nos artigos 69.º e 73.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

6 - No âmbito da Contratação Pública aplicam-se as normas do Código dos Contratos Públicos bem como o modelo previsto no mesmo Código.

Artigo 12.º

Acumulação de Funções

A acumulação com outras funções públicas e/ou com funções ou atividades privadas por parte dos titulares de cargos dirigentes e dos colaboradores do Turismo de Portugal, I. P., independentemente da natureza do vínculo, está sujeita às regras previstas no artigo 16.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na sua atual redação, e nos termos dos artigos 21.º a 24.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, igualmente na sua redação atual, respetivamente.

Recursos e Sustentabilidade

Artigo 13.º

Utilização Responsável dos Recursos

Os colaboradores e dirigentes do Turismo de Portugal, I. P., na medida das suas responsabilidades, devem assegurar a proteção, conservação e racionalização dos recursos materiais, tecnológicos e financeiros, bem como a sua utilização de forma eficiente, com vista à prossecução dos objetivos definidos, não os utilizando, direta ou indiretamente, em seu proveito pessoal ou de terceiros.

Artigo 14.º

Sustentabilidade

1 - O Turismo de Portugal, I. P., no desempenho da sua missão e em coerência com os seus valores institucionais, compromete-se a respeitar os três pilares da Sustentabilidade: Ambiental, Económico e Social e, no âmbito da sua esfera de intervenção, a prosseguir ativamente os 17 Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS) aprovados pela Organização das Nações Unidas.

2 - O Turismo de Portugal, I. P. assume a responsabilidade dos impactos das suas decisões e atividades, promovendo um comportamento ético e transparente que contribua para o desenvolvimento sustentável e o bem-estar da sociedade.

3 - Os colaboradores devem ter uma participação ativa nas políticas de preservação do ambiente, gestão de resíduos e eficiência energética, bem como nas iniciativas de caráter social e solidário, promovidas pelo Turismo de Portugal, I. P..

4 - Os colaboradores do Turismo de Portugal, I. P. devem, no âmbito das suas funções profissionais e nas relações com o exterior, ter sempre presente a prossecução dos princípios decorrentes dos 17 Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS).

Infrações Disciplinares, Sanções e Disposições Especiais

Artigo 15.º

Infração disciplinar e sanções

1 - O conhecimento de qualquer situação de violação das disposições constantes do presente Código de Conduta dá lugar à abertura de procedimento disciplinar, nos termos dos artigos 176.º e seguintes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas ou nos termos do Código do Trabalho, se e quando aplicável.

2 - Constitui obrigação de todos os colaboradores, aos quais o presente Código se aplica, denunciar qualquer prática irregular de que tenham conhecimento, prestando a devida colaboração em eventuais processos disciplinares ou de investigação criminal promovidos pelas respetivas entidades competentes.

Artigo 16.º

Regime de proteção ao denunciante e testemunhas

1 - Os colaboradores do Turismo de Portugal, I. P., no exercício das suas funções, e por causa delas, são obrigados, nos termos legais, a comunicar situações da prática de atividades ou comportamentos irregulares, que possam eventualmente configurar ilícitos criminais, disciplinares ou civis.

2 - Será garantido um regime específico de proteção para o denunciante e as testemunhas em procedimentos relacionados com situações de coação e assédio, garantindo-se a confidencialidade, imparcialidade, eficiência e celeridade do processo.

3 - Os colaboradores que denunciem o cometimento de infrações ao presente Código, de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas, não podem, sob qualquer forma, ser prejudicados, sendo-lhes assegurado o anonimato até à dedução de acusação.

4 - A comunicação de situações da prática de atividades ou comportamentos irregulares, que não possam ser relatadas ao superior hierárquico, devem ser comunicadas ao Departamento de Auditoria e Controlo de Gestão (DACG), preferencialmente através do e-mail:

alertadeirregularidades@turismodeportugal.pt.

Artigo 17.º

Comunicação de queixas em contexto laboral e informação geral

As situações que, nos termos da Lei, possam configurar coação e assédio, poderão ser alvo de queixa junto da Autoridade para as Condições do Trabalho e da Secretaria-Geral do Ministério da Economia e Transformação Digital, a efetuar por qualquer pessoa, para os endereços eletrónicos próprios, criados para o efeito, por aquelas entidades.

Disposições Finais

Artigo 18.º

Publicitação

O presente Código é objeto de publicitação na Intranet, no site institucional do Turismo de Portugal, I. P., e divulgado junto de todos os colaboradores através do correio eletrónico institucional e, em particular, junto dos que iniciam funções na organização.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente Código entra em vigor após a sua aprovação pelo Conselho Diretivo do Turismo de Portugal, I. P.

Declaração de Conflito de Interesse

(nos termos do Artigo 11.º do Código de Conduta e Compromisso Ético do Turismo de Portugal, I. P.)

(ver documento original)

Declaração de Aceitação do Código de Conduta e Compromisso Ético do Turismo de Portugal, I. P.

(ver documento original)

314467098

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4641637.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda