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Decreto Legislativo Regional 24/2021/M, de 30 de Agosto

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Sumário

Aprova o Regime Jurídico dos Nadadores-Salvadores e das Águas Balneares

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 24/2021/M

Sumário: Aprova o Regime Jurídico dos Nadadores-Salvadores e das Águas Balneares.

Regime Jurídico dos Nadadores-Salvadores e das Águas Balneares

A atividade do nadador-salvador carece de maior valorização, seja através da atribuição de novas competências, seja através de melhores condições para o desempenho das suas funções.

Na Região Autónoma da Madeira, se se considerar a grande ligação ao mar e ao turismo, bem como a especial sensibilidade para todas as questões relacionadas com a gestão e utilização balnear das suas águas, importa adaptar o regime jurídico do nadador-salvador tendo em conta todas estas particularidades.

A valorização da atividade de nadador-salvador no desempenho de funções de vigilância, salvamento em meio aquático, socorro a náufragos e assistência aos banhistas permitirá, por um lado, a introdução de técnicas adicionais de ação e, por outro, a sua própria valorização.

A Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 10/2019/M, de 9 de abril, em concreto, faz referência expressa à competência legislativa da Região na definição de um regime jurídico específico para a atividade de nadador-salvador, por força da adaptação da Lei 68/2014, de 29 de agosto, tendo determinado a criação de um grupo de trabalho multidisciplinar, com o objetivo de identificar e analisar as especificidades da realidade regional, justificativas para a adaptação à Região Autónoma da Madeira desse regime jurídico do nadador-salvador, aprovado por aquela Lei 68/2014, de 29 de agosto, contendo, em anexo, o «Regulamento da Atividade de Nadador-Salvador» que, entretanto, veio a ser alterado pela Lei 61/2017, de 1 de agosto.

O relatório final daquele grupo de trabalho refere que não é possível dissociar o regime do nadador-salvador das especificidades do arquipélago da Madeira no que concerne também à gestão, monitorização e classificação das águas balneares, bem como da prestação de informação ao público, considerando premente que sejam estabelecidas as definições concretas das entidades fiscalizadoras, com um modelo de vigilância balnear e assistência a banhistas, com avaliação, qualificação e mitigação do risco nos espaços e zonas de banho.

Com o intuito de valorizar e de melhor aproveitar o profissionalismo e as competências dos nadadores-salvadores, o relatório refere que se torna crucial dotar e criar condições para mais valências daqueles profissionais, de modo a contribuir para outras atividades, nomeadamente a sensibilização ambiental, a vigilância da orla costeira e prevenção de focos de poluição, num trabalho conjunto e eficaz com todas as entidades com responsabilidades e diretamente ligadas ao setor.

Por outro lado, é inegável que o reconhecimento da importância da função desenvolvida pelo nadador-salvador nas praias portuguesas está longe de ser uma realidade. Assim, será fundamental para a valorização da carreira de nadador-salvador uma intervenção legislativa que abarque todo o território nacional e que ofereça estabilidade laboral e uma tabela salarial justa a uma atividade onde reina a precariedade.

Assim, sendo dos municípios a competência da assistência a banhistas em espaços balneares, bem como a garantia da presença dos nadadores-salvadores, qualquer alteração legislativa dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas no âmbito da realidade municipal terá de ser, necessariamente, precedida da intervenção do Governo da República ou da Assembleia da República. Quanto ao setor privado, a carreira dos nadadores-salvadores deverá ser regulada através de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho e promovida através da concertação social.

Para mais, numa região insular, como é o caso da Região Autónoma da Madeira, com uma grande ligação ao mar e ao turismo e especial sensibilidade para todas as questões relacionadas com o ambiente, a regulamentação das questões relacionadas com a gestão e utilização balnear das águas assume particular importância. E assume-o, igualmente, numa perspetiva de saúde, segurança e bem-estar, no que diz respeito à gestão e tratamento da água, de acordo com o seu uso, preservação, proteção e melhoria da qualidade do ambiente, bem como à promoção das atividades, lúdicas, desportivas e, também, económicas, com importantes repercussões no desenvolvimento, qualidade e promoção do turismo sustentável.

Aqui, do ponto de vista da época balnear, e tendo em conta todas estas circunstâncias, opta-se pelo seu alargamento, atendendo ao clima propício a banhos durante todo o ano, permitindo-se a sua interpolação a outras temporadas que não apenas o verão. Neste âmbito, ganha particular relevância a criação de uma comissão regional para a segurança balnear, devidamente articulada com o papel do nadador-salvador e responsável pela emissão de recomendações relativas à duração de tal época balnear na Região.

Nesse sentido, a presente adaptação do regime jurídico alarga as competências dos nadadores-salvadores, nomeadamente quanto à presença de cnidários, à sensibilização dos banhistas para as políticas e cuidados ambientais, à colaboração na divulgação das informações relativas à poluição, assim como na definição, implementação e fiscalização de medidas de saúde pública.

Por fim, implementou-se a obrigação de aquisição dos uniformes dos nadadores-salvadores pelas respetivas entidades contratantes e a previsão da sua substituição sempre que necessário. No global, pretende-se valorizar a atividade de nadador-salvador, no desempenho das suas funções, e clarificar os seus direitos.

Por outro lado, e como resultou da audição realizada ao Instituto de Socorros a Náufragos em sede de especialidade, é essencial que as entidades regionais também passem a desempenhar competências na designação dos júris dos exames específicos de aptidão técnica realizados na Região, nomeadamente na designação de um dos vogais. Simultaneamente, é relevante a manutenção da competência atribuída às escolas de formação na nomeação do outro vogal.

Foram ouvidos a Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira, a Capitania do Porto do Funchal, o Instituto de Socorros a Náufragos, a Associação Madeirense para o Socorro no Mar (SANAS), a coordenadora do Curso de Nadador-Salvador do Instituto Profissional de Transportes e Logística da Madeira, a Corporação de Nadadores-Salvadores Profissionais da Região Autónoma da Madeira.

Foi observado o procedimento de consulta estabelecido no artigo 470.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, na redação atual.

Pelo exposto, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos do estatuído nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 4 do artigo 112.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, no artigo 39.º e nas alíneas n) e nn), do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, decreta o seguinte:

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente diploma adapta à Região Autónoma da Madeira a Lei 68/2014, de 29 de agosto, que aprova o regime jurídico do nadador-salvador e assistência a banhistas.

2 - É também adaptado à Região Autónoma da Madeira o regime de identificação, gestão, monitorização e classificação das águas balneares, aprovado pelo Decreto-Lei 135/2009, de 3 de junho, na sua redação atual, garantindo a qualidade das águas balneares, a prestação de informações e assistência nos locais destinados a banhistas e a segurança dos banhistas nas zonas balneares reconhecidas pelas entidades competentes como adequadas para a prática de banhos.

3 - As disposições legais do presente diploma são enquadradas no âmbito das competências legalmente atribuídas ao Instituto de Socorros a Náufragos (ISN), nomeadamente quanto à certificação da atividade de nadador-salvador.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a) «Assistência a banhistas», o exercício de atividades de informação, vigilância, salvamento e prestação de socorro por nadador-salvador;

b) «Banhista», o utilizador das praias reconhecidas pelas entidades competentes como adequadas para a prática de banhos locais;

c) «Associação de nadadores-salvadores» qualquer entidade, pública ou privada, independentemente da forma de constituição, devidamente licenciada que tenha como objeto exclusivo a atividade de prestação de serviços de assistência a banhistas;

d) «Concessionário», o titular de licença ou autorização para a exploração de equipamentos ou instalações balneares, bem como prestação de determinados serviços de apoio, vigilância e segurança aos utilizadores da praia;

e) «Entidade regional competente», a entidade regional com competência na área dos recursos hídricos e do litoral;

f) «Época balnear», o período de tempo fixado anualmente por determinação da entidade competente ao longo do qual vigora a obrigatoriedade de garantia da assistência aos banhistas;

g) «Frente de praia», comprimento da faixa litoral sujeita a ocupação balnear;

h) «Órgão local da Autoridade Marítima Nacional (AMN)», a Capitania do Porto;

i) «Praia concessionada», a área de uma praia relativamente à qual é licenciada ou autorizada a prestação de serviços a utilizadores por entidade privada;

j) «Praias de banhos», as praias qualificadas como tal por diploma legal;

k) «Praias marítimas», as que se encontrem qualificadas como tal por diploma legal;

l) «Piscina», uma parte ou um conjunto de construções e instalações que inclua um ou mais tanques artificiais apetrechados para fins balneares e atividades recreativas, formativas ou desportivas aquáticas.

TÍTULO II

Nadadores-salvadores

CAPÍTULO I

Profissão

Artigo 3.º

Nadadores-salvadores

Considera-se nadador-salvador a pessoa singular habilitada, a quem, para além de outras competências legalmente previstas, também no âmbito do presente diploma, e dos conteúdos técnicos profissionais específicos, compete, essencialmente, informar, sensibilizar, alertar, prevenir, socorrer, prestar auxílio, assistência e suporte básico de vida em qualquer circunstância nas praias de banhos, em áreas concessionadas, em piscinas e outros locais onde ocorram práticas aquáticas com obrigatoriedade de vigilância.

Artigo 4.º

Carreira e categorias

A carreira de nadador-salvador divide-se pelas seguintes categorias, sem prejuízo daquilo que possa vir a ser regulado por instrumento de contratação coletiva de trabalho:

a) Nadador-salvador;

b) Nadador-salvador coordenador; e

c) Nadador-salvador formador.

Artigo 5.º

Nadador-salvador coordenador

Considera-se nadador-salvador coordenador a pessoa singular habilitada com o curso profissional de nadador-salvador coordenador, certificado nos termos da lei vigente, com a função de vigilância, salvamento aquático, socorro a náufragos e assistência a banhistas, apta a coordenar e desenvolver planos integrados de assistência a banhistas, de acordo com os meios, os procedimentos e as técnicas adequadas.

Artigo 6.º

Nadador-salvador formador

Considera-se nadador-salvador formador a pessoa singular habilitada com o curso profissional de nadador-salvador formador, certificado nos termos da lei vigente, com a função de ministrar o curso de nadador-salvador.

Artigo 7.º

Associações de nadadores-salvadores

1 - As associações de nadadores-salvadores são entidades que têm como objeto exclusivo a atividade de prestação de serviços de assistência a banhistas através de nadadores-salvadores, em especial o salvamento e socorro.

2 - Podem constituir-se como associações de nadadores-salvadores quaisquer entidades de direito público ou privado, independentemente da forma de constituição, dotadas de personalidade jurídica.

3 - A contratação de nadadores-salvadores e a atividade de prestação de serviços de assistência a banhistas pode ser efetuada através das associações de nadadores-salvadores legalmente reconhecidas e licenciadas, de associações humanitárias de bombeiros ou de sociedades comerciais com esse objeto social.

4 - As entidades referidas no número anterior participam, em conjunto com as entidades regionais competentes, na atividade de vigilância, salvamento em meio aquático, socorro a náufragos e assistência aos banhistas.

CAPÍTULO II

Atividade

Artigo 8.º

Atividade de nadador-salvador e da assistência a banhistas

1 - É considerada atividade de nadador-salvador profissional a que consiste no exercício das funções de vigilância, salvamento em meio aquático, socorro a náufragos e assistência aos banhistas, ainda que a título não remunerado, e cuja complexidade e conhecimento técnico obriguem à aquisição de habilitações específicas e certificadas.

2 - É permitido o exercício da atividade de nadador-salvador a título voluntário, desde que este se encontre inserido na estrutura auxiliar do sistema de busca e salvamento sob a coordenação do órgão local da AMN.

Artigo 9.º

Requisitos gerais para a atividade de nadador-salvador

O nadador-salvador deve reunir, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Encontrar-se devidamente habilitado com o curso de formação adequado ao desempenho da atividade de nadador-salvador profissional;

b) Encontrar-se certificado com a categoria adequada ao desempenho de funções;

c) Ser detentor de capacidade física e perfil psíquico adequados e possuir as inspeções técnicas atualizadas e realizadas pela entidade regional competente;

d) Ter domínio da língua portuguesa e conhecimentos de língua estrangeira adequados ao desempenho das suas funções.

Artigo 10.º

Requisitos especiais para a atividade de nadador-salvador

O nadador-salvador deve frequentar, com aproveitamento, módulo de formação adicional de técnicas de utilização de meios complementares de salvamento marítimo em contexto do socorro a náufragos e da assistência a banhistas, para operar:

a) Motos de salvamento marítimo;

b) Embarcações de pequeno porte;

c) Veículos 4 x 4;

d) Aeronaves civis não tripuladas, usualmente designadas por «drones»;

e) Outros equipamentos de apoio ao salvamento, indicados pela entidade regional competente.

Artigo 11.º

Uniforme

1 - O uniforme a utilizar pelos nadadores-salvadores pode ser definido em portaria a aprovar pelo membro do Governo Regional responsável pela área dos recursos hídricos e do litoral e deve corresponder às exigências estabelecidas no âmbito das organizações internacionais de salvamento e socorro a náufragos.

2 - Os uniformes são adquiridos pela entidade contratante ou, nas praias concessionadas, pelo concessionário e substituídos sempre que necessário.

CAPÍTULO III

Direitos e competências

Artigo 12.º

Direitos

Sem prejuízo de outros legalmente previstos ou que resultem do contrato celebrado com o concessionário da zona balnear, são direitos do nadador-salvador:

a) Desempenhar as tarefas correspondentes à sua atividade funcional;

b) Possuir um seguro profissional adequado à atividade;

c) Dispor de uniforme adequado que obedeça às especificações técnicas legalmente estabelecidas;

d) Dispor dos meios e equipamentos adequados afetos à segurança, vigilância, socorro, salvamento e assistência aos banhistas, em boas condições de utilização e de acordo com as instruções técnicas do ISN.

Artigo 13.º

Deveres e competências

1 - Compete aos nadadores salvadores, constituindo deveres fundamentais no desempenho da sua atividade:

a) Vigiar a forma como decorrem os banhos, auxiliando os banhistas, prevenindo-os, advertindo-os e sensibilizando-os para a necessidade de evitar quaisquer comportamentos ou situações de risco ou de perigo, para os próprios ou para terceiros;

b) Sensibilizar os banhistas e todos aqueles que frequentem a zona balnear para os comportamentos e medidas de segurança, alertando-os e demovendo-os da prática de atos que, naquele meio, possam afetar o bem-estar e constituir risco para a saúde e para a integridade física, ou que possam pôr em perigo a vida, dos próprios ou de terceiros;

c) Socorrer os banhistas em casos de acidente, em situação de perigo ou de emergência;

d) Cumprir a sinalização de bandeiras de estado do mar de acordo com as instruções técnicas da autoridade marítima;

e) Colocar a respetiva bandeira de alerta, prestar informação e assegurar a respetiva assistência, no caso de avistamento ou suspeita de presença de cnidários;

f) Sensibilizar os banhistas para as políticas e cuidados ambientais, colaborando, ainda, na vigilância ativa da orla costeira e prevenção de focos de poluição;

g) Participar e colaborar na sinalização e divulgação das informações relativas a:

i) Identificação, revisão e atualização das listas de águas balneares;

ii) Classificação atual e descrição geral das águas balneares;

iii) Ocorrência de episódios de poluição de curta duração e informações sobre a sua natureza;

iv) Desaconselhamento ou interdição que ocorra na área sob sua jurisdição;

v) Risco potencial de proliferação de cianobactérias;

vi) Risco de presença de cnidários;

vii) Poluição por resíduos de alcatrão, vidro, plástico, borracha e outros resíduos.

h) Colaborar na verificação, divulgação e fiscalização no âmbito das medidas de gestão em circunstâncias excecionais, conforme previsto no regime de identificação, gestão, monitorização e classificação da qualidade das águas balneares e de prestação de informação ao público;

i) Participar e colaborar na definição, implementação e fiscalização de medidas de saúde pública.

2 - No exercício das suas funções, os nadadores-salvadores estão obrigados a respeitar o estabelecido no presente diploma, a apresentarem-se uniformizados e a manterem uma postura de constante atenção com a zona de banhos, não podendo assumir comportamentos contrários aos deveres especiais de zelo, diligência e compostura no exercício das suas funções e que possam prejudicar o rigoroso desempenho da sua atividade funcional.

3 - São deveres especiais do nadador-salvador, no desempenho das suas atividades, observar as diretivas, recomendações e instruções das autoridades competentes, nomeadamente as que lhe sejam dadas pelas autoridades policiais competentes, no âmbito de acidente pessoal ocorrido com banhistas ou em caso de alteração das condições de tempo e mar.

CAPÍTULO IV

Formação e aptidão técnica

Artigo 14.º

Módulos adicionais aos cursos de nadador-salvador profissional

Para além dos planos dos cursos de habilitação à profissão de nadador-salvador, as entidades formadoras regionais podem ministrar módulos adicionais opcionais, previstos em portaria a aprovar pelo membro do Governo Regional responsável pela área dos recursos hídricos e do litoral.

Artigo 15.º

Júri

1 - Os júris do exame específico de aptidão técnica são compostos por um presidente e dois vogais.

2 - O presidente do júri é sempre um nadador-salvador formador designado pelo ISN.

3 - Os vogais têm de ser nadadores-salvadores com categoria igual ou superior àquela a que o examinado se candidata, um dos quais é designado pela entidade regional competente, ouvido o ISN, e o outro pela escola onde o nadador-salvador realizou o curso.

4 - No caso de se tratar de prova, tendo em vista o reconhecimento de qualificações obtidas fora do território nacional, os dois vogais são designados pela entidade regional competente.

CAPÍTULO V

Registo e bolsa

Artigo 16.º

Registo Regional de Nadadores-Salvadores

1 - Cabe à entidade regional competente criar e manter o Registo Regional de Nadadores-Salvadores, o qual incluirá os elementos de informação relativos aos nadadores-salvadores na Região, sem prejuízo do respetivo registo nacional.

2 - As escolas devem comunicar à entidade regional competente, no prazo máximo de 30 dias após a conclusão do respetivo curso, a atribuição da categoria de nadador-salvador.

3 - O registo regional será regulado por portaria a aprovar pelo membro do Governo Regional responsável pela área dos recursos hídricos e do litoral.

Artigo 17.º

Bolsa regional de nadadores-salvadores

1 - Será criada uma bolsa regional, a qual os nadadores-salvadores podem optar por integrar, tendo em vista a satisfação das necessidades surgidas ao longo da época balnear.

2 - A bolsa regional será regulada por portaria a aprovar pelo membro do Governo Regional responsável pela área dos recursos hídricos e do litoral.

CAPÍTULO VI

Comissão Regional para a Segurança Balnear

Artigo 18.º

Comissão Regional para a Segurança Balnear

A Comissão Regional para a Segurança Balnear, adiante designada por Comissão Regional, é o órgão que assegura a coordenação e acompanhamento de políticas e orientações técnicas no domínio da atividade de nadador-salvador na Região.

Artigo 19.º

Composição da Comissão

1 - A Comissão Regional tem a seguinte composição:

a) O membro da entidade regional competente, que preside;

b) Um representante do Serviço Regional de Proteção Civil;

c) Um representante da autoridade de saúde regional;

d) Um representante da Associação de Municípios da Região;

e) Um representante do Município do Porto Santo;

f) Um representante do órgão local da AMN;

g) Um nadador-salvador coordenador;

h) Um representante dos nadadores-salvadores;

i) Um representante das associações de nadadores-salvadores;

j) Um representante das entidades contratantes de nadadores-salvadores;

k) Um representante dos concessionários regionais;

l) Um representante das escolas de formação de nadadores-salvadores profissionais, com sede na Região.

2 - Os membros previstos nas alíneas g) a l) do número anterior são designados por acordo entre os seus pares, ou, na falta de indicação pelas entidades, pelo presidente da Comissão Regional de entre individualidades regionais de reconhecido mérito, idoneidade e competência na matéria em causa.

3 - Quando tal se justificar, em função da natureza dos assuntos a analisar, pode o presidente solicitar a participação nas reuniões da Comissão Regional, sem direito a voto, de individualidades de reconhecido mérito, idoneidade e competência em função das matérias tratadas.

4 - A participação, a qualquer título, na prossecução das missões cometidas à Comissão Regional, não atribui o direito a qualquer remuneração ou prestação equiparável.

Artigo 20.º

Funcionamento da Comissão

1 - Compete ao presidente da Comissão:

a) Presidir, com voto de qualidade, às reuniões e fazer executar as suas deliberações;

b) Dirigir e orientar as atividades da Comissão ou dos grupos de trabalho que se venham a constituir no seu âmbito;

c) Representar a Comissão;

d) Exercer as demais competências que lhe sejam delegadas.

2 - A Comissão reúne-se:

a) Ordinariamente, nos termos da calendarização a fixar no regulamento interno;

b) Extraordinariamente, sempre que o presidente a convocar, por sua iniciativa ou mediante proposta de qualquer dos seus membros, para apreciação de matérias constantes da agenda de trabalhos previamente distribuída.

3 - No prazo de 90 dias após a sua constituição, a Comissão procede à apresentação de proposta de regulamento interno para aprovação pelo membro do Governo Regional responsável pela área dos recursos hídricos e do litoral.

Artigo 21.º

Competências

À Comissão compete:

a) Assegurar o apoio na preparação das decisões que devam ser tomadas pela entidade regional competente, em matérias relacionadas com o nadador-salvador;

b) Criar e gerir a bolsa regional de nadadores-salvadores;

c) Emitir pareceres e orientações sobre matérias de índole técnica que incidam sobre a atividade de nadador-salvador;

d) Emitir recomendações relativas à duração da época balnear na Região;

e) Propor a adoção de políticas e orientações técnicas no sentido de manter a atualidade da legislação regional;

f) Promover as relações de cooperação entre entidades formadoras e demais entidades intervenientes na atividade de nadador-salvador, a nível regional;

g) Emitir um relatório anual das suas atividades e da atividade dos nadadores-salvadores na Região, o qual deverá ser remetido ao Governo Regional.

CAPÍTULO VII

Regulamentação coletiva de trabalho

Artigo 22.º

Contratação coletiva

A carreira de nadador-salvador profissional deverá ser regulada através de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho e promovida através da concertação social.

TÍTULO III

Identificação das águas balneares, época balnear e informação

CAPÍTULO I

Águas balneares e época balnear

Artigo 23.º

Identificação das águas balneares

1 - Compete à entidade regional competente, nos termos do regime de identificação, gestão, monitorização e classificação da qualidade das águas balneares e de prestação de informação ao público sobre as mesmas, proceder à identificação anual das águas balneares, até 30 de novembro do ano precedente ao da época balnear em causa, com a colaboração das autarquias locais e das entidades responsáveis por descargas no meio hídrico e no solo.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a identificação das águas balneares é aprovada por portaria do membro do Governo Regional responsável pela área dos recursos hídricos e do litoral e publicada até 31 de março de cada ano, tendo por base a proposta final elaborada nos termos do número anterior.

Artigo 24.º

Duração da época balnear

1 - A duração da época balnear para cada água balnear é definida em função dos períodos em que se prevê uma grande afluência de banhistas, tendo em conta as condições climatéricas e as características geofísicas de cada zona ou local, bem como os interesses sociais ou ambientais próprios da localização.

2 - Na Região, a duração da época balnear decorre entre 1 de março e 31 de outubro de cada ano.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os municípios interessados podem apresentar à entidade regional competente propostas de duração da época balnear para águas balneares, até 30 de novembro do ano precedente ao da época balnear em causa.

4 - A época balnear terá, sempre, obrigatoriamente, a duração mínima de três meses, consecutivos ou interpolados.

CAPÍTULO II

Dispositivo, sinalética e cartografia de risco

Artigo 25.º

Dispositivo

1 - Para assegurar a vigilância e o socorro necessários durante o horário estabelecido para as águas balneares classificadas como praias de banhos, devem existir dois nadadores-salvadores profissionais por frente de praia.

2 - Nos casos em que a frente de praia tem uma extensão igual ou superior a 100 metros, é obrigatório manter um nadador-salvador profissional por cada 50 metros.

3 - Durante o período de almoço é obrigatória a presença de um nadador-salvador.

4 - Através de Planos Integrados de Salvamento (PIS), pode ser alterado o quantitativo de nadadores-salvadores mencionado no número anterior.

5 - Para efeitos do disposto no número anterior, a elaboração de um PIS está dependente de parecer vinculativo prévio do ISN.

6 - A elaboração dos PIS compete ao órgão local da AMN, que os deverão afixar em edital nas praias marítimas e nos demais locais de utilização balnear, ouvidas as associações que representem os concessionários.

7 - Para efeitos do disposto no número anterior, a elaboração dos PIS poderá ser requerida pelos concessionários ao respetivo órgão local da AMN, o qual deve assegurar a sua elaboração previamente ao início da seguinte época balnear e no prazo de 30 dias a contar da data de receção do requerimento para o efeito.

8 - A Direção-Geral da Autoridade Marítima, sob proposta do ISN, deverá estabelecer critérios gerais para a elaboração dos PIS.

Artigo 26.º

Sinalética de cnidários

1 - Sem prejuízo da sinalética definida pelo ISN, é criada na Região Autónoma da Madeira sinalética relativa à presença de cnidários nas águas balneares.

2 - A bandeira, painéis informativos e regulamento de utilização relativos à sinalética da presença de cnidários serão definidos em portaria do membro do Governo Regional responsável pela área dos recursos hídricos e do litoral.

Artigo 27.º

Cartografia de risco

Em função do risco associado, pode ser criada, pelos municípios, cartografia de risco nas águas balneares identificadas, nos espaços da orla costeira identificados pelo respetivo grau de risco e nos locais onde a exposição ao perigo levou à ocorrência de incidentes graves.

TÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 28.º

Entrada em vigor

O presente decreto legislativo regional entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 22 de julho de 2021.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.

Assinado em 5 de agosto de 2021.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

114508967

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4641634.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-12 - Lei 7/2009 - Assembleia da República

    Aprova a revisão do Código do Trabalho. Prevê um regime específico de caducidade de convenção colectiva da qual conste cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-03 - Decreto-Lei 135/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime de identificação, gestão, monitorização e classificação da qualidade das águas balneares e de prestação de informação ao público sobre as mesmas, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/7/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Fevereiro, relativa à gestão da qualidade das águas balneares.

  • Tem documento Em vigor 2014-08-29 - Lei 68/2014 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico aplicável ao nadador-salvador em todo o território nacional bem como o Regulamento da Atividade de Nadador-Salvador, o qual consta do anexo à presente lei e dela faz parte integrante.

  • Tem documento Em vigor 2017-08-01 - Lei 61/2017 - Assembleia da República

    Procede à primeira alteração ao Regulamento da Atividade de Nadador-Salvador, aprovado em anexo à Lei n.º 68/2014, de 29 de agosto, que aprova o regime jurídico aplicável ao nadador-salvador em todo o território nacional, no que respeita à supervisão em piscinas de uso público

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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