Sumário: Normas Regulamentares do Estatuto de Estudante Atleta da Escola Superior de Saúde da Fundação Fernando Pessoa.
Nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 55/2019, de 24 de abril, procede-se à publicação das Normas Regulamentares do Estatuto de Estudante Atleta da Escola Superior de Saúde da Fundação Fernando Pessoa.
12 de agosto de 2021. - O Presidente, Salvato Vila Verde Pires Trigo.
Normas Regulamentares do Estatuto de Estudante Atleta da Escola Superior de Saúde da Fundação Fernando Pessoa
Artigo 1.º
Objeto
As presentes normas regulamentares estabelecem o estatuto do estudante atleta da Escola Superior de Saúde da Fundação Fernando Pessoa (ESS-FP), definindo os requisitos de elegibilidade e os direitos e deveres dos estudantes que praticam desporto universitário ou federado, nos termos do disposto no Decreto-Lei 55/2019, de 24 de abril.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
Para os efeitos do disposto nas presentes normas regulamentares, são estudantes atletas da ESS-FP os estudantes matriculados e inscritos em qualquer um dos seus ciclos de estudos que cumulativamente:
a) Participem nos campeonatos e competições previstos no artigo seguinte;
b) Cumpram os requisitos de mérito desportivo que lhes sejam aplicáveis nos termos do artigo 4.º;
c) Obtenham o aproveitamento escolar mínimo previsto no artigo 5.º
Artigo 3.º
Participação em campeonatos e competições
1 - Beneficiam do estatuto de estudante atleta os estudantes que, no ano letivo em que requeiram a atribuição do estatuto:
a) Tenham participado, em representação da ESS-FP ou da associação de estudantes respetiva ou integrando seleção nacional universitária, em:
i) Campeonatos nacionais universitários organizados pela Federação Académica do Desporto Universitário (FADU); ou
ii) Competições internacionais universitárias, organizadas pela European University Sports Association ou pela International University Sports Federation;
b) Tenham participado nas mais recentes:
i) Competições com vista à atribuição de títulos nacionais por federações desportivas, nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 248-B/2008, de 31 de dezembro, na sua redação atual; ou
ii) Competições internacionais com vista à atribuição de títulos europeus e mundiais por organismos internacionais nos quais estejam integradas federações desportivas nacionais; ou
c) Estejam inscritos como atletas no Núcleo Desportivo da Associação Académica da Fernando Pessoa e tenham participado, no ano letivo anterior ao ano em que requeiram a atribuição do estatuto, em:
i) Campeonatos nacionais escolares; ou
ii) Competições internacionais de âmbito escolar.
2 - Podem ainda beneficiar do estatuto de estudante atleta os estudantes que:
a) Tenham participado, no ano letivo em que requeiram a atribuição do estatuto, em campeonatos regionais e nas demais provas de apuramento para os campeonatos nacionais universitários; ou
b) Estejam filiados em federação desportiva regida pelo Decreto-Lei 248-B/2008, de 31 de dezembro, na sua redação atual (atletas federados); ou
c) Participem, pela primeira vez, nos campeonatos e competições a que se refere a alínea a) do n.º 1, independentemente do ano e do ciclo de estudos em que se encontrem.
Artigo 4.º
Mérito desportivo
1 - No ano letivo em que requeiram a atribuição do estatuto, os estudantes referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior praticantes de modalidades desportivas coletivas devem ter:
a) Representado a sua equipa ou seleção em pelo menos 60 % dos jogos de uma das competições referidas na alínea a) no n.º 1 do artigo anterior; e
b) Participado, no mínimo, em 75 % dos treinos da sua equipa ou seleção, ou em 25 % no caso de atletas federados, desde que se realize pelo menos um treino semanal, com exceção dos períodos de férias ou de exames.
2 - Os requisitos mínimos de participação em treinos e de representação da equipa ou seleção aplicáveis aos estudantes referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior praticantes de modalidades desportivas coletivas integradas nas demais federações desportivas são definidos por protocolo entre a ESS-FP e a federação desportiva respetiva.
3 - Os estudantes referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior praticantes de modalidades desportivas individuais devem ter ficado classificados no primeiro terço da tabela classificativa dos campeonatos e competições previstos nas respetivas subalíneas.
4 - Os estudantes referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior devem ter ficado classificados no primeiro terço da tabela classificativa dos campeonatos e competições previstos nas respetivas subalíneas.
5 - Aos estudantes referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior aplicam-se os mesmos requisitos definidos para os estudantes referidos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo anterior.
6 - Aos estudantes referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior aplicam-se os mesmos requisitos definidos para os estudantes referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior.
7 - Aos estudantes referidos na alínea c) do n.º 2 do artigo anterior aplicam-se os mesmos requisitos definidos para os estudantes referidos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo anterior, a validar no quarto mês após a submissão do pedido ou logo que reunidas as condições para o efeito.
7.1 - A concessão do estatuto de estudante atleta tem efeitos a partir da sua validação e por todo o ano letivo a que se reporta.
Artigo 5.º
Aproveitamento escolar
1 - Para beneficiar do estatuto, os estudantes devem ter obtido, no ano letivo anterior àquele em que requeiram a atribuição do estatuto, aprovação, no mínimo, a 36 créditos, ou a todos os créditos em que estiveram inscritos, caso o seu número seja inferior a 36.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável aos estudantes que requeiram a atribuição do estatuto no ano letivo em que estão inscritos pela primeira vez num determinado ciclo de estudos, sendo que, nestes casos, a validação do estatuto de estudante atleta é efetuada no final do 1.º semestre e está dependente da obtenção de aproveitamento escolar a todas as unidades curriculares desse semestre em que se encontrem inscritos.
2.1 - A concessão do estatuto de estudante atleta tem efeitos a partir da sua validação e por todo o ano letivo a que se reporta.
3 - Excetuam-se do disposto no número anterior os estudantes que tenham ingressado, no ano letivo em que requeiram a atribuição do estatuto, através do regime de mudança de par instituição/curso, os quais deverão apresentar comprovativo de aproveitamento escolar nos termos do n.º 1.
Artigo 6.º
Atribuição, duração e cessação do Estatuto de Estudante Atleta
1 - A atribuição do estatuto de estudante atleta é competência do diretor da unidade orgânica em que o estudante se encontra matriculado e inscrito.
2 - O estatuto tem a duração de um ano letivo, e entra em vigor a partir do momento da sua atribuição.
3 - O estatuto de estudante atleta pode ser retirado, cessando imediatamente todos os direitos consagrados nas presentes normas regulamentares, sempre que o estudante:
a) Desista da prática desportiva que justificou a sua atribuição; ou
b) Não cumpra os requisitos definidos nas presentes normas regulamentares relativamente à atribuição do estatuto de estudante atleta da ESS-FP; ou
c) Não cumpra os deveres definidos nas presentes normas regulamentares ou haja cometido uma falta grave.
4 - A cessação do estatuto de estudante atleta é determinada pelo diretor da unidade orgânica, sob proposta devidamente fundamentada e comprovada, e após audiência prévia do estudante.
5 - O estudante com o estatuto de estudante atleta que seja forçado a interromper a sua atividade desportiva por motivos médicos, continuará a usufruir do estatuto até ao término da sua validade, exceto no que respeita à relevação de faltas e à alteração de datas de exames (alíneas b) e c) do artigo seguinte).
Artigo 7.º
Direitos do Estudante Atleta
Os estudantes atletas da ESS-FP são titulares dos seguintes direitos:
a) Prioridade na escolha de horários ou turmas cujo regime de frequência melhor se adapte à sua atividade desportiva, desde que tal seja devidamente comprovado por parte do requerente e desde que as mesmas sejam passíveis de ser aplicadas, no contexto do normal funcionamento da faculdade;
b) Relevação de faltas que, comprovadamente, sejam motivadas pela participação em competições oficiais da modalidade que representam;
c) Possibilidade de alteração de datas de momentos formais de avaliação individual que comprovadamente coincidam com os dias dos campeonatos e competições referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º;
d) Possibilidade de requerer a realização de dois exames anuais ou equivalente em época especial de exames.
Artigo 8.º
Deveres do Estudante Atleta
São deveres dos estudantes com estatuto de estudante atleta da ESS-FP os seguintes:
a) Desenvolver a prática desportiva de forma exemplar, na total observância das regras desportivas e éticas de cada modalidade e dentro dos princípios do fair-play;
b) Defender e respeitar o bom nome, imagem e credibilidade da ESS-FP;
c) Ser detentor de exame médico desportivo válido para a sua prática desportiva, incluindo as competições em que se inscreve;
d) Ter um seguro desportivo válido;
e) Cumprir integralmente as presentes normas regulamentares, bem como normas internas de âmbito desportivo, quando aplicável.
Artigo 9.º
Normas procedimentais
1 - Os estudantes devem requerer, junto da Secretaria de Alunos, o estatuto de estudante atleta, nos seguintes prazos:
a) Até 10 dias úteis após o final dos campeonatos ou competições em que estiverem inscritos, para os estudantes referidos nas alíneas a) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 3.º;
b) No ato da matrícula ou até 10 dias úteis após a inscrição anual, para os estudantes abrangidos pelas alíneas b) e c) do n.º 1 e pela alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º
2 - O requerimento deve ser acompanhado de declaração, nos termos do modelo em anexo às presentes normas regulamentares, e de outros comprovativos que permitam aferir e confirmar as condições de elegibilidade referidas nas alíneas a) e b) do artigo 2.º
3 - O Gabinete de Ação Social Escolar, após confirmação do aproveitamento escolar do estudante, remete o pedido para a direção da faculdade respetiva, a quem compete deliberar sobre a atribuição do estatuto de estudante atleta num prazo máximo de 15 dias.
3.1 - Os requerimentos que não sejam efetuados dentro do prazo estipulado no n.º 1 e ou que não cumpram o aproveitamento escolar mínimo previsto no artigo 5.º são liminarmente rejeitados pelo Gabinete de Ação Social Escolar.
4 - O pedido de renovação do estatuto é feito por requerimento junto da Secretaria de Alunos, nos prazos referidos no n.º 1 deste artigo ou até 10 dias úteis antes do término da validade do estatuto, devendo o processo ser instruído com os documentos que permitam aferir e confirmar a participação do estudante em campeonatos ou competições, a sua integração em federações desportivas, se aplicável, bem como o mérito desportivo.
Artigo 10.º
Gabinete de Ação Social Escolar
São competências do Gabinete de Ação Social Escolar as seguintes:
a) A verificação das condições de elegibilidade no que se refere às alíneas a) e b) do artigo 2.º;
b) A instrução dos processos de atribuição e de renovação do estatuto de estudante atleta, em articulação com a Secretaria de Alunos, no que se refere ao aproveitamento escolar dos estudantes;
c) A gestão dos procedimentos relacionados com o estatuto, em articulação com as direções das faculdades, com a Secretaria de Alunos e com a Associação de Estudantes;
d) Acompanhar a aplicação institucional das presentes normas regulamentares e fiscalizar o cumprimento das mesmas pelos estudantes;
e) Elaborar um relatório anual com dados relativos aos estudantes com estatuto de estudante atleta da ESS-FP.
Artigo 11.º
Casos omissos e dúvidas
Os casos omissos e dúvidas na interpretação e implementação das presentes normas regulamentares serão analisados à luz do Decreto-Lei 55/2019, de 24 de abril, e serão decididos pelo presidente da Fundação Fernando Pessoa.
Artigo 12.º
Disposições transitórias
Os estudantes que beneficiem do estatuto de estudante atleta à data de entrada em vigor das presentes normas regulamentares mantêm o referido estatuto até ao seu termo.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
As presentes normas regulamentares entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO
Modelo de declaração a emitir em documento oficial pela Federação com Estatuto de Utilidade Pública
(ver documento original)
314495804