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Regulamento 808/2021, de 27 de Agosto

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Sumário

Normas Regulamentares do Estatuto de Estudante Atleta da Escola Superior de Saúde da Fundação Fernando Pessoa

Texto do documento

Regulamento 808/2021

Sumário: Normas Regulamentares do Estatuto de Estudante Atleta da Escola Superior de Saúde da Fundação Fernando Pessoa.

Nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 55/2019, de 24 de abril, procede-se à publicação das Normas Regulamentares do Estatuto de Estudante Atleta da Escola Superior de Saúde da Fundação Fernando Pessoa.

12 de agosto de 2021. - O Presidente, Salvato Vila Verde Pires Trigo.

Normas Regulamentares do Estatuto de Estudante Atleta da Escola Superior de Saúde da Fundação Fernando Pessoa

Artigo 1.º

Objeto

As presentes normas regulamentares estabelecem o estatuto do estudante atleta da Escola Superior de Saúde da Fundação Fernando Pessoa (ESS-FP), definindo os requisitos de elegibilidade e os direitos e deveres dos estudantes que praticam desporto universitário ou federado, nos termos do disposto no Decreto-Lei 55/2019, de 24 de abril.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

Para os efeitos do disposto nas presentes normas regulamentares, são estudantes atletas da ESS-FP os estudantes matriculados e inscritos em qualquer um dos seus ciclos de estudos que cumulativamente:

a) Participem nos campeonatos e competições previstos no artigo seguinte;

b) Cumpram os requisitos de mérito desportivo que lhes sejam aplicáveis nos termos do artigo 4.º;

c) Obtenham o aproveitamento escolar mínimo previsto no artigo 5.º

Artigo 3.º

Participação em campeonatos e competições

1 - Beneficiam do estatuto de estudante atleta os estudantes que, no ano letivo em que requeiram a atribuição do estatuto:

a) Tenham participado, em representação da ESS-FP ou da associação de estudantes respetiva ou integrando seleção nacional universitária, em:

i) Campeonatos nacionais universitários organizados pela Federação Académica do Desporto Universitário (FADU); ou

ii) Competições internacionais universitárias, organizadas pela European University Sports Association ou pela International University Sports Federation;

b) Tenham participado nas mais recentes:

i) Competições com vista à atribuição de títulos nacionais por federações desportivas, nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 248-B/2008, de 31 de dezembro, na sua redação atual; ou

ii) Competições internacionais com vista à atribuição de títulos europeus e mundiais por organismos internacionais nos quais estejam integradas federações desportivas nacionais; ou

c) Estejam inscritos como atletas no Núcleo Desportivo da Associação Académica da Fernando Pessoa e tenham participado, no ano letivo anterior ao ano em que requeiram a atribuição do estatuto, em:

i) Campeonatos nacionais escolares; ou

ii) Competições internacionais de âmbito escolar.

2 - Podem ainda beneficiar do estatuto de estudante atleta os estudantes que:

a) Tenham participado, no ano letivo em que requeiram a atribuição do estatuto, em campeonatos regionais e nas demais provas de apuramento para os campeonatos nacionais universitários; ou

b) Estejam filiados em federação desportiva regida pelo Decreto-Lei 248-B/2008, de 31 de dezembro, na sua redação atual (atletas federados); ou

c) Participem, pela primeira vez, nos campeonatos e competições a que se refere a alínea a) do n.º 1, independentemente do ano e do ciclo de estudos em que se encontrem.

Artigo 4.º

Mérito desportivo

1 - No ano letivo em que requeiram a atribuição do estatuto, os estudantes referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior praticantes de modalidades desportivas coletivas devem ter:

a) Representado a sua equipa ou seleção em pelo menos 60 % dos jogos de uma das competições referidas na alínea a) no n.º 1 do artigo anterior; e

b) Participado, no mínimo, em 75 % dos treinos da sua equipa ou seleção, ou em 25 % no caso de atletas federados, desde que se realize pelo menos um treino semanal, com exceção dos períodos de férias ou de exames.

2 - Os requisitos mínimos de participação em treinos e de representação da equipa ou seleção aplicáveis aos estudantes referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior praticantes de modalidades desportivas coletivas integradas nas demais federações desportivas são definidos por protocolo entre a ESS-FP e a federação desportiva respetiva.

3 - Os estudantes referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior praticantes de modalidades desportivas individuais devem ter ficado classificados no primeiro terço da tabela classificativa dos campeonatos e competições previstos nas respetivas subalíneas.

4 - Os estudantes referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior devem ter ficado classificados no primeiro terço da tabela classificativa dos campeonatos e competições previstos nas respetivas subalíneas.

5 - Aos estudantes referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior aplicam-se os mesmos requisitos definidos para os estudantes referidos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo anterior.

6 - Aos estudantes referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior aplicam-se os mesmos requisitos definidos para os estudantes referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior.

7 - Aos estudantes referidos na alínea c) do n.º 2 do artigo anterior aplicam-se os mesmos requisitos definidos para os estudantes referidos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo anterior, a validar no quarto mês após a submissão do pedido ou logo que reunidas as condições para o efeito.

7.1 - A concessão do estatuto de estudante atleta tem efeitos a partir da sua validação e por todo o ano letivo a que se reporta.

Artigo 5.º

Aproveitamento escolar

1 - Para beneficiar do estatuto, os estudantes devem ter obtido, no ano letivo anterior àquele em que requeiram a atribuição do estatuto, aprovação, no mínimo, a 36 créditos, ou a todos os créditos em que estiveram inscritos, caso o seu número seja inferior a 36.

2 - O disposto no número anterior não é aplicável aos estudantes que requeiram a atribuição do estatuto no ano letivo em que estão inscritos pela primeira vez num determinado ciclo de estudos, sendo que, nestes casos, a validação do estatuto de estudante atleta é efetuada no final do 1.º semestre e está dependente da obtenção de aproveitamento escolar a todas as unidades curriculares desse semestre em que se encontrem inscritos.

2.1 - A concessão do estatuto de estudante atleta tem efeitos a partir da sua validação e por todo o ano letivo a que se reporta.

3 - Excetuam-se do disposto no número anterior os estudantes que tenham ingressado, no ano letivo em que requeiram a atribuição do estatuto, através do regime de mudança de par instituição/curso, os quais deverão apresentar comprovativo de aproveitamento escolar nos termos do n.º 1.

Artigo 6.º

Atribuição, duração e cessação do Estatuto de Estudante Atleta

1 - A atribuição do estatuto de estudante atleta é competência do diretor da unidade orgânica em que o estudante se encontra matriculado e inscrito.

2 - O estatuto tem a duração de um ano letivo, e entra em vigor a partir do momento da sua atribuição.

3 - O estatuto de estudante atleta pode ser retirado, cessando imediatamente todos os direitos consagrados nas presentes normas regulamentares, sempre que o estudante:

a) Desista da prática desportiva que justificou a sua atribuição; ou

b) Não cumpra os requisitos definidos nas presentes normas regulamentares relativamente à atribuição do estatuto de estudante atleta da ESS-FP; ou

c) Não cumpra os deveres definidos nas presentes normas regulamentares ou haja cometido uma falta grave.

4 - A cessação do estatuto de estudante atleta é determinada pelo diretor da unidade orgânica, sob proposta devidamente fundamentada e comprovada, e após audiência prévia do estudante.

5 - O estudante com o estatuto de estudante atleta que seja forçado a interromper a sua atividade desportiva por motivos médicos, continuará a usufruir do estatuto até ao término da sua validade, exceto no que respeita à relevação de faltas e à alteração de datas de exames (alíneas b) e c) do artigo seguinte).

Artigo 7.º

Direitos do Estudante Atleta

Os estudantes atletas da ESS-FP são titulares dos seguintes direitos:

a) Prioridade na escolha de horários ou turmas cujo regime de frequência melhor se adapte à sua atividade desportiva, desde que tal seja devidamente comprovado por parte do requerente e desde que as mesmas sejam passíveis de ser aplicadas, no contexto do normal funcionamento da faculdade;

b) Relevação de faltas que, comprovadamente, sejam motivadas pela participação em competições oficiais da modalidade que representam;

c) Possibilidade de alteração de datas de momentos formais de avaliação individual que comprovadamente coincidam com os dias dos campeonatos e competições referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º;

d) Possibilidade de requerer a realização de dois exames anuais ou equivalente em época especial de exames.

Artigo 8.º

Deveres do Estudante Atleta

São deveres dos estudantes com estatuto de estudante atleta da ESS-FP os seguintes:

a) Desenvolver a prática desportiva de forma exemplar, na total observância das regras desportivas e éticas de cada modalidade e dentro dos princípios do fair-play;

b) Defender e respeitar o bom nome, imagem e credibilidade da ESS-FP;

c) Ser detentor de exame médico desportivo válido para a sua prática desportiva, incluindo as competições em que se inscreve;

d) Ter um seguro desportivo válido;

e) Cumprir integralmente as presentes normas regulamentares, bem como normas internas de âmbito desportivo, quando aplicável.

Artigo 9.º

Normas procedimentais

1 - Os estudantes devem requerer, junto da Secretaria de Alunos, o estatuto de estudante atleta, nos seguintes prazos:

a) Até 10 dias úteis após o final dos campeonatos ou competições em que estiverem inscritos, para os estudantes referidos nas alíneas a) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 3.º;

b) No ato da matrícula ou até 10 dias úteis após a inscrição anual, para os estudantes abrangidos pelas alíneas b) e c) do n.º 1 e pela alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º

2 - O requerimento deve ser acompanhado de declaração, nos termos do modelo em anexo às presentes normas regulamentares, e de outros comprovativos que permitam aferir e confirmar as condições de elegibilidade referidas nas alíneas a) e b) do artigo 2.º

3 - O Gabinete de Ação Social Escolar, após confirmação do aproveitamento escolar do estudante, remete o pedido para a direção da faculdade respetiva, a quem compete deliberar sobre a atribuição do estatuto de estudante atleta num prazo máximo de 15 dias.

3.1 - Os requerimentos que não sejam efetuados dentro do prazo estipulado no n.º 1 e ou que não cumpram o aproveitamento escolar mínimo previsto no artigo 5.º são liminarmente rejeitados pelo Gabinete de Ação Social Escolar.

4 - O pedido de renovação do estatuto é feito por requerimento junto da Secretaria de Alunos, nos prazos referidos no n.º 1 deste artigo ou até 10 dias úteis antes do término da validade do estatuto, devendo o processo ser instruído com os documentos que permitam aferir e confirmar a participação do estudante em campeonatos ou competições, a sua integração em federações desportivas, se aplicável, bem como o mérito desportivo.

Artigo 10.º

Gabinete de Ação Social Escolar

São competências do Gabinete de Ação Social Escolar as seguintes:

a) A verificação das condições de elegibilidade no que se refere às alíneas a) e b) do artigo 2.º;

b) A instrução dos processos de atribuição e de renovação do estatuto de estudante atleta, em articulação com a Secretaria de Alunos, no que se refere ao aproveitamento escolar dos estudantes;

c) A gestão dos procedimentos relacionados com o estatuto, em articulação com as direções das faculdades, com a Secretaria de Alunos e com a Associação de Estudantes;

d) Acompanhar a aplicação institucional das presentes normas regulamentares e fiscalizar o cumprimento das mesmas pelos estudantes;

e) Elaborar um relatório anual com dados relativos aos estudantes com estatuto de estudante atleta da ESS-FP.

Artigo 11.º

Casos omissos e dúvidas

Os casos omissos e dúvidas na interpretação e implementação das presentes normas regulamentares serão analisados à luz do Decreto-Lei 55/2019, de 24 de abril, e serão decididos pelo presidente da Fundação Fernando Pessoa.

Artigo 12.º

Disposições transitórias

Os estudantes que beneficiem do estatuto de estudante atleta à data de entrada em vigor das presentes normas regulamentares mantêm o referido estatuto até ao seu termo.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

As presentes normas regulamentares entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO

Modelo de declaração a emitir em documento oficial pela Federação com Estatuto de Utilidade Pública

(ver documento original)

314495804

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4639836.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Decreto-Lei 248-B/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico das federações desportivas e as condições de atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva.

  • Tem documento Em vigor 2019-04-24 - Decreto-Lei 55/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o estatuto do estudante atleta do ensino superior

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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