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Despacho 8391/2021, de 25 de Agosto

  • Corpo emitente:
  • Fonte: Diário da República n.º 165/2021, Série II de 2021-08-25
  • Data:
  • Parte: C
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Sumário

Homologação do regulamento e do júri do concurso para atribuição de apoios financeiros no âmbito do Programa Bairros Saudáveis

Texto do documento

Despacho 8391/2021

Sumário: Homologação do regulamento e do júri do concurso para atribuição de apoios financeiros no âmbito do Programa Bairros Saudáveis.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 52-A/2020, de 1 de julho, retificada pela Declaração de Retificação n.º 25-B/2020, de 23 de julho, que cria o Programa Bairros Saudáveis, prevê que o Programa apoia financeiramente projetos, no seguimento de um concurso. Prevê, também, que o regulamento do concurso é aprovado pela entidade responsável, sujeito a homologação dos membros do Governo responsáveis.

O projeto de regulamento foi sujeito a consulta pública, amplamente participada, e foi aprovado pela entidade responsável, pelo que importa agora homologar esta decisão, bem como a decisão de nomeação do júri do concurso.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 11 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 52-A/2020, de 1 de julho, na redação dada pela Declaração de Retificação n.º 25-B/2020, de 23 de julho, determina-se:

1 - É homologado o regulamento de atribuição de apoios financeiros no âmbito do Programa Bairros Saudáveis, constante do anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

2 - É homologada a nomeação do júri do concurso para atribuição de apoios financeiros no âmbito do Programa Bairros Saudáveis, que é composto por:

a) João Ferrão, que preside;

b) Manuela Calheiros;

c) Maria José Casanova;

d) Nelson Dias;

e) António Cardoso Ferreira;

f) Ana Drago, como membro suplente;

g) João Afonso, como membro suplente.

15 de outubro de 2020. - A Ministra de Estado e da Presidência, Mariana Guimarães Vieira da Silva. - 14 de outubro de 2020. - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho. - 14 de outubro de 2020. - A Ministra da Saúde, Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões. - 14 de outubro de 2020. - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes. - 14 de outubro de 2020. - O Ministro das Infraestruturas e da Habitação, Pedro Nuno de Oliveira Santos. - 14 de outubro de 2020. - A Ministra da Coesão Territorial, Ana Maria Pereira Abrunhosa. - 14 de outubro de 2020. - A Ministra da Agricultura, Maria do Céu de Oliveira Antunes.

Regulamento do Programa Bairros Saudáveis

Homologado em 15 de outubro de 2020

Nota Justificativa

1 - Enquadramento

O Programa Bairros Saudáveis foi criado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 52-A/2020, de 1 de julho, retificada pela Declaração de Retificação n.º 25-B/2020, de 23 de julho, como um «instrumento participativo que promove iniciativas de saúde, sociais, económicas, ambientais e urbanísticas junto das comunidades locais mais atingidas pela pandemia, ou por outros fatores que afetam as suas condições de saúde e bem-estar.»

A mesma Resolução determina, no n.º 7, que «a entidade responsável pelo Programa é constituída por um representante das áreas governativas da Presidência do Conselho de Ministros, do trabalho, solidariedade e segurança social, da saúde, do ambiente e da ação climática, das infraestruturas e da habitação, da coesão territorial e da agricultura» e, no n.º 11, que «as condições e requisitos aplicáveis ao concurso são estabelecidos por regulamento aprovado pela entidade responsável prevista no n.º 7, sujeito a homologação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas governativas aí indicadas».

O projeto de regulamento aprovado pela entidade responsável pelo Programa em 2 de setembro de 2020 não continha disposições que afetassem «de modo direto e imediato direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos», entendendo-se por isso que não se lhe aplicava a obrigatoriedade de realização de uma consulta pública nos temos do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo. Não obstante, deliberou a entidade responsável, por vontade própria e não porque a matéria subjacente assim o determinasse, submeter o projeto de regulamento a consulta pública entre 8 e 27 de setembro, por considerar útil fazê-la, na lógica participativa do próprio Programa. O procedimento da consulta pública foi suportado pelo sítio eletrónico do Programa, em www.bairrossaudaveis.gov.pt e os contributos recebidos foram devidamente analisados e ponderados.

O presente Regulamento, aprovado pela entidade responsável pelo Programa em 2 de outubro de 2020, tendo em conta os resultados da consulta pública, entra em vigor após homologação pelos membros do governo responsáveis pelas áreas governativas referidas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 52-A/2020, de 1 de julho.

2 - Estrutura e conteúdos do Regulamento

Os 11 capítulos em que o Regulamento se estrutura respondem às principais 11 questões que têm sido colocadas sobre o Programa, do seguinte modo:

À questão «O que é?» responde o capítulo i - Natureza, âmbito, objetivos e duração, com os seguintes artigos: artigo 1.º - Natureza e âmbito; artigo 2.º - Objetivo geral; artigo 3.º - Objetivos específicos; artigo 4.º - Ciclo e duração.

À questão «Quem decide?» responde o capítulo ii - Coordenação e Entidade Responsável, com os seguintes artigos: artigo 5.º - Coordenação nacional; artigo 6.º - Entidade Responsável; artigo 7.º - Coordenação regional.

À questão «A quem se dirige?» responde o capítulo iii - Territórios elegíveis, com os seguintes artigos: artigo 8.º - Critérios de elegibilidade; artigo 9.º - Verificação e confirmação da elegibilidade.

À questão «Para fazer o quê?» responde o capítulo iv - Eixos de intervenção e tipologias dos projetos elegíveis, com os seguintes artigos: artigo 10.º - Eixos de intervenção; artigo 11.º - Tipologias dos projetos elegíveis; artigo 12.º - Articulação e complementaridade.

À questão «Quem pode candidatar-se?» responde o capítulo v - Candidaturas, com os seguintes artigos: artigo 13.º - Procedimento concursal; artigo 14.º - Parcerias locais; artigo 15.º - Entidades promotoras; artigo 16.º - Entidades parceiras; artigo 17.º - Elementos da candidatura; artigo 18.º - Dinamização de candidaturas; artigo 19.º - Apoio à submissão de candidaturas; artigo 20.º - Mentores.

À questão «Quem avalia e como se avaliam os projetos?» responde o capítulo vi - Avaliação de candidaturas, com os seguintes artigos: artigo 21.º - Júri; artigo 22.º - Verificação de conformidade; artigo 23.º - Critérios de avaliação; artigo 24.º - Lista preliminar de classificação; artigo 25.º - Lista final de classificação; artigo 26.º - Prazo de avaliação das candidaturas.

À questão «Como é que se paga?» responde o capítulo vii - Financiamento dos projetos, com os seguintes artigos: artigo 27.º - Dotação do Programa; artigo 28.º - Financiamento das candidaturas aprovadas; artigo 29.º - Protocolos de financiamento; artigo 30.º - Pagamento faseado; artigo 31.º - Prestação de contas; artigo 32.º - Acumulação com outras fontes de financiamento; artigo 33.º - Conflito de interesses.

À questão «Como se divulga?» responde o capítulo viii - Divulgação, comunicação, participação e publicitação, com os seguintes artigos: artigo 34.º - Plataforma informática; artigo 35.º - Redes sociais; artigo 36.º - Voluntários; artigo 37.º - Publicitação.

À questão «Como se monitoriza?» responde o capítulo ix - Acompanhamento e avaliação dos projetos, com os seguintes artigos: artigo 38.º - Acompanhamento e monitorização dos projetos; artigo 39.º - Conselho do Programa Bairros Saudáveis; artigo 40.º - Avaliação independente.

À questão «E se não cumprirem?» responde o capítulo x - Incumprimento, com o seguinte artigo: artigo 41.º - Incumprimento.

Finalmente, à questão «Quando começa?» responde o capítulo xi - Disposições finais, com os seguintes artigos: artigo 42.º - Integração de lacunas; artigo 43.º - Entrada em vigor.

CAPÍTULO I

Natureza, âmbito, objetivos e duração

Artigo 1.º

Natureza e âmbito

1 - O Programa Bairros Saudáveis, criado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 52-A/2020, de 1 de julho, retificada pela Declaração de Retificação n.º 25-B/2020, de 23 de julho, é um instrumento participativo que promove iniciativas de saúde, sociais, económicas, ambientais e urbanísticas junto das comunidades locais mais atingidas, suscetíveis ou vulneráveis à pandemia, ou a outros fatores que afetem as condições de saúde e bem-estar.

2 - O Programa abrange o território nacional continental.

Artigo 2.º

Objetivo geral

O Programa visa dinamizar parcerias e intervenções locais de promoção da saúde e da qualidade de vida das comunidades territoriais, através do apoio a projetos apresentados por associações, coletividades, organizações não governamentais, movimentos cívicos e organizações de moradores, em articulação, nomeadamente, com as autarquias, as autoridades de saúde ou demais entidades públicas.

Artigo 3.º

Objetivos específicos

O Programa tem como objetivos específicos:

a) Promover iniciativas de desenvolvimento local e de capacitação das comunidades locais, dando apoio material e institucional à auto-organização da população e à sua participação na melhoria das respetivas condições de vida e dos determinantes em saúde;

b) Viabilizar intervenções céleres e eficazes que criem comunidades mais resilientes, inclusivas e saudáveis, através da transformação do capital social e humano, da cidadania ativa e do trabalho em rede;

c) Promover o desenho e a gestão participados na construção e requalificação de espaços públicos e/ou comuns mais seguros, inclusivos e saudáveis, que valorizem o desenvolvimento humano e a sustentabilidade ambiental;

d) Eliminar barreiras ou fatores de discriminação, contribuindo para uma imagem positiva das diferentes comunidades que partilham o espaço local e combatendo informações falsas ou estigmatizantes.

Artigo 4.º

Ciclo e duração

1 - O ciclo do Programa inclui as seguintes etapas:

a) Preparação;

b) Divulgação e capacitação;

c) Apresentação de candidaturas;

d) Apreciação e avaliação de candidaturas;

e) Divulgação de resultados e assinatura de protocolos de parceria;

f) Execução dos projetos;

g) Prestação de contas e avaliação.

2 - O presente ciclo do Programa iniciou-se em 2 de julho de 2020 e termina em 31 de dezembro de 2021.

CAPÍTULO II

Coordenação e Entidade Responsável

Artigo 5.º

Coordenação nacional

1 - A dinamização e coordenação do Programa é competência da equipa de coordenação nacional, que funciona como órgão colegial liderado pela coordenadora nacional designada pela RCM n.º 52-A/2020, de 1 de julho, em articulação com a Entidade Responsável e com as equipas de coordenação regional.

2 - A equipa de coordenação nacional é composta pela coordenadora nacional e por cidadãos de reconhecida competência em diferentes áreas, sendo a sua constituição aprovada pela Entidade Responsável, sob proposta da coordenadora nacional, e homologada pelos respetivos membros do governo.

3 - Compete à coordenadora nacional, cujas atividades não são remuneradas, representar a coordenação nacional, delegar funções nos membros das equipas de coordenação nacional e regionais e submeter propostas à Entidade Responsável.

4 - Compete à equipa de coordenação nacional apresentar propostas à Entidade Responsável, promover todas as diligências necessárias à implementação, desenvolvimento e execução do Programa e designar de entre os seus membros, para cada uma das cinco áreas regionais, um elo de ligação que garanta a articulação com as respetivas equipas de coordenação regional.

5 - Compete aos membros da equipa de coordenação nacional apoiar todas as organizações e entidades que manifestem interesse em desenvolver candidaturas no âmbito do Programa.

6 - Compete à equipa de coordenação nacional, em articulação com a Entidade Responsável e com as equipas de coordenação regional, recolher e disponibilizar toda a informação relevante para o desenvolvimento e monitorização consistentes e efetivos do programa.

Artigo 6.º

Entidade Responsável

1 - A Entidade Responsável é constituída por sete pontos focais, designados pelas seguintes áreas governativas:

a) Presidência do Conselho de Ministros;

b) Trabalho, Solidariedade e Segurança Social;

c) Saúde;

d) Ambiente e Ação Climática;

e) Infraestruturas e Habitação;

f) Coesão Territorial;

g) Agricultura.

2 - Compete à Entidade Responsável:

a) Garantir a ampla divulgação do Programa e das suas regras;

b) Assegurar os meios de apoio logístico e administrativo necessários à implementação do Programa, e bem assim suportar as despesas do seu funcionamento;

c) Aprovar a composição da equipa de coordenação nacional;

d) Aprovar a versão preliminar do Regulamento a submeter a consulta pública;

e) Aprovar e submeter a homologação dos respetivos membros do Governo a versão final do Regulamento do Programa;

f) Aprovar e submeter a homologação dos respetivos membros do Governo a composição do júri;

g) Aprovar a lista final de classificação das candidaturas e submetê-la a homologação dos respetivos membros do Governo;

h) Aprovar o pagamento das diferentes tranches do financiamento faseado das candidaturas abrangidas pela dotação do Programa, sob proposta da equipa de coordenação nacional;

i) Recolher, junto das áreas governativas que representam, toda a informação relevante para o desenvolvimento e monitorização efetivos do Programa;

j) Aprovar as demais propostas da equipa de coordenação nacional e apoiá-la no desempenho das suas funções.

3 - Por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde podem ser atribuídas outras competências à Entidade Responsável.

4 - A Entidade Responsável reúne a pedido da equipa de coordenação nacional ou de qualquer dos seus pontos focais.

5 - A composição e deliberações da Entidade Responsável são tornadas públicas na plataforma informática do Programa.

Artigo 7.º

Coordenação regional

1 - São constituídas cinco equipas de coordenação regional para apoiar a dinamização, implementação e desenvolvimento do Programa, correspondendo à seguinte delimitação:

a) Norte;

b) Centro;

c) Lisboa e Vale do Tejo;

d) Alentejo;

e) Algarve.

2 - O critério de delimitação regional corresponde às áreas geográficas de intervenção das Administrações Regionais de Saúde.

3 - As equipas de coordenação regional são constituídas por pontos focais designados pela Entidade Responsável, abrangendo todas ou parte das respetivas áreas governativas.

4 - Cada equipa de coordenação regional designa entre si um coordenador, que se articula com o correspondente elo de ligação da equipa de coordenação nacional, por forma a assegurar, na respetiva área geográfica e dentro dos calendários previstos, a implementação, desenvolvimento e execução de todas as etapas do Programa.

5 - Cabe às equipas de coordenação regional:

a) Divulgar o Programa;

b) Participar e promover ações de capacitação;

c) Estimular e apoiar a apresentação de candidaturas;

d) Acompanhar a implementação e monitorização das candidaturas aprovadas;

e) Apoiar a equipa de coordenação nacional na obtenção de toda a informação relevante para o desenvolvimento e monitorização consistentes e efetivos do Programa;

f) Apoiar todas as organizações e entidades que manifestem interesse em desenvolver candidaturas no âmbito do Programa.

CAPÍTULO III

Territórios elegíveis

Artigo 8.º

Critérios de elegibilidade

O Programa dirige-se às comunidades residentes em bairros, zonas ou territórios que reúnam pelo menos três das seguintes condições:

1) Condições de habitabilidade deficientes ou precárias, nomeadamente:

a) Mau estado das habitações, por deficiente construção, falta de manutenção ou por estarem situadas em territórios afetados por incêndios nos últimos cinco anos;

b) Exiguidade do espaço habitável;

c) Desadequação severa dos espaços comuns;

d) Deficientes condições de acesso ao abastecimento de água, saneamento e energia, designadamente em áreas de génese ilegal;

e) Ventilação e iluminação solar insuficientes ou baixo conforto térmico e acústico.

2) Número significativo de moradores com rendimentos baixos ou muito baixos, nomeadamente:

a) Pessoas em situação de desemprego, lay-off ou precariedade laboral;

b) Pessoas com poucos anos de escolaridade;

c) Pessoas abrangidas por prestações e apoios do subsistema público da ação social;

d) Pessoas indocumentadas, requerentes de asilo, refugiados, apátridas ou em condições semelhantes.

3) Número significativo de pessoas de risco em caso de COVID-19, nomeadamente idosos e portadores de doenças crónicas;

4) Número significativo de pessoas com constrangimentos de acesso a cuidados de saúde, nomeadamente por:

a) Falta de condições de mobilidade e transporte;

b) Falta de documentação ou barreira linguística;

c) Falta de capacidade económica para aquisição de medicamentos.

5) Taxa de cobertura vacinal do Programa Nacional de Vacinação, atualizado para a idade, inferior a 95 %;

6 - Número significativo de crianças e jovens em idade escolar a não frequentar a escola ou com elevada percentagem de insucesso, nomeadamente por:

a) Abandono escolar;

b) Falta de condições para aceder ao ensino a distância.

7) Número significativo de pessoas em situação de exclusão social, isolamento ou abandono, nomeadamente idosos, pessoas em situação de sem abrigo ou vítimas de tráfico.

Artigo 9.º

Verificação e confirmação da elegibilidade

1 - Cabe às parcerias locais que se candidatem ao Programa:

a) Preencher a ficha dos critérios de elegibilidade, segundo modelo em anexo i ao Regulamento, do qual faz parte integrante, indicando os critérios de elegibilidade que ocorrem nos territórios de intervenção dos projetos a candidatar;

b) Solicitar à junta de freguesia e/ou à autoridade local de saúde a confirmação desta informação, segundo modelo de declaração em anexo ii ao Regulamento, do qual faz parte integrante.

2 - A ficha dos critérios de elegibilidade e as declarações da junta de freguesia e/ou da autoridade de saúde de âmbito local são anexas ao processo da candidatura.

3 - Na ausência das declarações referidas na alínea b) do n.º 1, cabe à equipa de coordenação nacional, com a ajuda das equipas de coordenação regional, confirmar a verificação dos critérios de elegibilidade indicados pelas parcerias locais.

CAPÍTULO IV

Eixos de intervenção e tipologias dos projetos elegíveis

Artigo 10.º

Eixos de intervenção

Os projetos a candidatar ao Programa incluem atividades ou medidas a desenvolver segundo um ou vários dos seguintes eixos de intervenção:

1) Eixo da Saúde, com atividades ou medidas como:

a) Intervenções de promoção da saúde e de prevenção de doenças transmissíveis e não transmissíveis, designadamente, divulgação e apoio ao cumprimento efetivo e continuado das normas e orientações da Direção-Geral da Saúde, no âmbito da COVID-19 e outras doenças de notificação obrigatória;

b) Apoio na adaptação e aplicação das normas no contexto específico;

c) Proteção da saúde e promoção de estilos de vida saudáveis;

d) Ações de resposta às necessidades locais, em articulação com o Plano Local de Saúde.

2) Eixo Social, com atividades ou medidas como:

a) Intervenções de coesão social e promoção da cidadania, que podem dirigir-se a faixas etárias específicas;

b) Iniciativas com vista à qualidade e segurança alimentar, incluindo, se necessário, apoio direto às famílias no acesso a bens alimentares essenciais;

c) Iniciativas culturais, desportivas ou de relevância comunitária;

d) Criação de redes solidárias de vizinhança e organizações de moradores, com sinalização e apoio nas necessidades mais imediatas e relevantes;

e) Ações de apoio ao processo educativo e formativo, nomeadamente combate ao abandono e ao insucesso escolar e promoção do desenvolvimento pessoal;

f) Apoio aos cidadãos na identificação e na resolução de situações em matéria de nacionalidade, de regularização de documentação e de acesso a cuidados de saúde, promovendo a intervenção dos serviços públicos competentes, que devem assegurar as condições de atendimento para o efeito, tendo em vista o acompanhamento ativo e integrado destas situações;

g) Intervenções dirigidas às crianças com necessidades especiais;

h) Iniciativas de promoção da segurança e prevenção das diferentes formas de violência;

i) Iniciativas de prevenção e combate à exclusão social, isolamento ou abandono.

3) Eixo Económico, com atividades ou medidas como:

a) Capacitação e criação de emprego local, designadamente na área social, como por exemplo apoio aos idosos isolados, e no empreendedorismo local com uma perspetiva de sustentabilidade para a comunidade;

b) Promoção da integração em ações de formação profissional que permitam a certificação dos formandos;

c) Criação de sistemas experimentais de produção, aquisição e troca de bens e serviços essenciais, designadamente caixas solidárias, moedas locais, bolsas de produtores locais;

d) Recuperação de ofícios antigos ou criação de novos;

e) Apoio e alavancagem de novas formas de cooperativismo;

f) Apoio à integração no mercado de trabalho de pessoas com deficiência.

4) Eixo Ambiental, com atividades ou medidas como:

a) Intervenções de qualificação do espaço público e/ou comum;

b) Intervenções para melhoria das condições de ventilação e conforto térmico ou acústico do edificado habitacional ou comunitário;

c) Melhoria do acesso seguro a redes de água, saneamento, eletricidade e gás;

d) Garantia de instalações e procedimentos adequados para cuidados de higiene;

e) Melhoria da limpeza urbana;

f) Ações de educação ambiental;

g) Soluções de incentivo à mobilidade suave ou à economia circular.

5) Eixo Urbanístico, com atividades ou medidas como:

a) Intervenções para melhoria das condições de habitabilidade existentes;

b) Intervenções no tecido edificado, incluindo remoção de materiais contaminantes, como o amianto, e escoamento de gases tóxicos produto de combustão;

c) Apoio na regularização de questões urbanísticas;

d) Instalação ou melhoria de equipamentos desportivos, culturais ou de relevância comunitária;

e) Melhoria das acessibilidades para pessoas com mobilidade condicionada;

f) Intervenções em habitações não permanentes que alojem trabalhadores sem vínculo laboral ou com contratos precários.

Artigo 11.º

Tipologias dos projetos elegíveis

1 - Os projetos a candidatar ao abrigo do presente Regulamento inserem-se numa das seguintes três tipologias e escalões de intervenção:

a) Ações ou intervenções pontuais, com apoio máximo até (euro) 5000;

b) Serviços à comunidade, com apoio máximo até (euro) 25 000;

c) Pequenos investimentos e ações integradas, com apoio máximo até (euro) 50 000.

2 - Cabe às entidades promotoras escolher a tipologia do projeto a candidatar, de acordo com a sua natureza e dentro dos limites máximos acima definidos.

Artigo 12.º

Articulação e complementaridade

1 - Os projetos a candidatar podem articular-se ou complementar outros projetos, programas ou estratégias públicas, de âmbito nacional, regional ou local, que incidam nos mesmos territórios.

2 - Para este fim, cabe às equipas de coordenação nacional e regionais dar informação e apoio às entidades promotoras e parceiras.

3 - A articulação referida no n.º 1 pode traduzir-se na complementaridade de financiamentos, nos termos do artigo 32.º

CAPÍTULO V

Candidaturas

Artigo 13.º

Procedimento concursal

1 - Os projetos a apoiar pelo Programa são candidatados mediante procedimento concursal, lançado através da plataforma informática do Programa, nos termos deste Regulamento.

2 - O aviso de abertura do procedimento concursal, que inclui o prazo de submissão de candidaturas, é publicado na plataforma informática do Programa.

Artigo 14.º

Parcerias locais

Os projetos a candidatar são apresentados por parcerias locais, que integram obrigatoriamente uma ou mais entidades promotoras e uma ou mais entidades parceiras.

Artigo 15.º

Entidades promotoras

1 - Podem ser entidades promotoras as associações, organizações de moradores, coletividades, organizações não governamentais, IPSS, cooperativas, fundações ou outras entidades que se enquadrem na Lei 30/2013, de 8 de maio, que estabelece as bases gerais do regime jurídico da economia social, sem prejuízo do número seguinte.

2 - Podem ser entidades promotoras as fundações que se enquadrem nos regimes especiais de solidariedade social ou de cooperação para o desenvolvimento, definidos na Lei 24/2012, de 9 de julho, que aprovou a Lei-Quadro das Fundações.

3 - Cabe às entidades promotoras de projetos aprovados:

a) Formalizar a contratualização do apoio financeiro do Programa;

b) Receber o financiamento contratualizado e assumir a sua boa administração;

c) Entregar às entidades parceiras beneficiárias os montantes acordados no âmbito da parceria.

4 - Cada entidade promotora pode apresentar apenas uma candidatura por freguesia, ainda que possa ser parceira de outras candidaturas na mesma freguesia e sem prejuízo de poder apresentar candidaturas, como entidade promotora, noutras freguesias.

5 - São admitidas candidaturas que incluam mais de um bairro, zona ou território da mesma freguesia ou de freguesias distintas num único projeto.

Artigo 16.º

Entidades parceiras

1 - Podem ser entidades parceiras, além das referidas no artigo anterior, organizações de moradores sem personalidade jurídica e organizações não lucrativas de natureza informal, tais como movimentos cívicos, redes da sociedade civil, grupos de cidadãos ou voluntários individuais.

2 - Podem ainda ser entidades parceiras as autarquias locais, as autoridades ou serviços locais de saúde, os centros locais de apoio à integração de migrantes e as instituições de ensino público ou cooperativo ou outras entidades públicas.

3 - As entidades parceiras podem ser beneficiárias do apoio financeiro concedido pelo Programa, nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 15.º e sem prejuízo do disposto no número seguinte.

4 - As entidades públicas e respetivas associações não podem ser beneficiárias das parcerias que integrem.

5 - As entidades com fins lucrativos, nomeadamente as empresas, bem como associações por elas constituídas, podem colaborar com as parcerias locais, mas não as podem integrar nem ser delas beneficiárias.

Artigo 17.º

Elementos da candidatura

1 - As candidaturas são submetidas através de formulário próprio, disponível durante o prazo do procedimento concursal através da plataforma informática do Programa, mediante registo prévio.

2 - Constituem elementos obrigatórios a preencher no formulário da candidatura:

a) A identificação da(s) entidade(s) promotora(s) do projeto;

b) A identificação do(s) território(s) de intervenção do projeto;

c) A identificação de um mínimo de três critérios de elegibilidade, entre os sete definidos no artigo 8.º, e os eixos de intervenção prioritários;

d) A identificação de todas as entidades parceiras que integram a parceria local e o papel de cada uma no projeto;

e) O nome e a descrição resumida do projeto, bem como os seus principais objetivos, a tipologia e os eixos de intervenção escolhidos;

f) A justificação da importância dos objetivos do projeto para o território ou territórios de intervenção, explicitando o grau de participação dos seus destinatários na definição do projeto;

g) O montante total solicitado, bem como o montante total e identificação de outros financiamentos, se existirem;

h) O desenvolvimento das atividades previstas no projeto, bem como a descrição resumida de cada uma, os destinatários principais, os objetivos a que responde e os eixos em que se insere;

i) A indicação do faseamento das diferentes atividades do projeto;

j) Um orçamento com discriminação das despesas elegíveis, segundo modelo fornecido pelo formulário de candidatura, com indicação dos montantes a receber por cada entidade promotora;

k) Os resultados esperados, especificando, se for caso disso, os diferentes públicos-alvo;

l) O termo de responsabilidade e concordância, subscrito pela(s) entidade(s) promotora(s) e parceira(s), de acordo com modelo anexo iii a este Regulamento, do qual faz parte integrante.

3 - Constituem elementos obrigatórios a anexar ao formulário da candidatura:

a) A ou as declarações de confirmação de que se trata de um território elegível, a que se referem a alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º, sem prejuízo do previsto no n.º 3 do mesmo artigo;

b) A certidão permanente da(s) entidade(s) promotora(s) e entidades parceira(s) privadas, ou, na sua ausência, documento que ateste a legitimidade de quem as representa;

c) Documentos comprovativos dos apoios e recursos complementares a que se refere o artigo 32.º

4 - Os candidatos podem anexar ao formulário uma imagem que julguem pertinente.

Artigo 18.º

Dinamização de candidaturas

1 - Cabe à equipa de coordenação nacional, em articulação com a Entidade Responsável e as equipas de coordenação regional, divulgar o Programa e dinamizar a constituição de parcerias locais para apresentação de candidaturas.

2 - Para o efeito, são promovidas sessões de divulgação e capacitação do Programa, presenciais ou on-line, abertas à participação dos cidadãos e especialmente dirigidas a territórios ou comunidades potencialmente elegíveis e a organizações da sociedade civil que aí intervêm.

3 - A equipa de coordenação nacional e as equipas de coordenação regional podem solicitar apoio a entidades públicas ou organizações da sociedade civil, designadamente autarquias, universidades e membros de Redes Sociais constituídas nos municípios e freguesias, bem como a cidadãos voluntários, para ampliar o alcance das sessões de divulgação e capacitação e potenciar a constituição de projetos e parcerias locais.

4 - O calendário e modelo das sessões de divulgação e capacitação é publicitado na plataforma informática do Programa.

Artigo 19.º

Apoio à submissão de candidaturas

1 - Cabe à equipa de coordenação nacional e às equipas de coordenação regional garantir apoio à submissão de candidaturas ao Programa.

2 - Além do acesso ao formulário de submissão de candidaturas, a plataforma informática do Programa disponibiliza um guia de preenchimento do formulário de candidatura.

Artigo 20.º

Mentores

1 - Com base na sua experiência e competências pessoais, podem ser mentores, no âmbito do Programa, cidadãos que apoiem a elaboração de parcerias e projetos e a submissão de candidaturas, bem como a sua implementação e gestão.

2 - A equipa de coordenação nacional define as condições de enquadramento dos mentores, cuja atividade não é remunerada, no âmbito do Programa.

3 - A oferta de mentores é concretizada através da plataforma informática do Programa.

CAPÍTULO VI

Avaliação de candidaturas

Artigo 21.º

Júri

1 - As candidaturas ao Programa são admitidas e avaliadas por um júri independente, constituído por cidadãos de reconhecido mérito, com experiência na área do desenvolvimento local, da saúde pública e da promoção da cidadania.

2 - O júri integra cinco membros efetivos e dois membros suplentes.

3 - A composição do júri é aprovada pela Entidade Responsável, sob proposta da equipa de coordenação nacional, homologada por despacho dos respetivos membros do governo e tornada pública.

4 - Compete ao júri:

a) Decidir sobre a admissibilidade das candidaturas rececionadas;

b) Notificar as entidades promotoras de candidaturas incompletas ou não conformes para suprir, no prazo de cinco dias úteis, as falhas identificadas;

c) Avaliar e pontuar todas as candidaturas admitidas de acordo com os critérios de avaliação definidos no artigo 23.º;

d) Decidir sobre a exclusão de candidaturas não conformes;

e) Aprovar a lista preliminar de classificação de todas as candidaturas rececionadas, com indicação da respetiva pontuação ou da eventual exclusão por inconformidade;

f) Remeter a todas as entidades promotoras, para efeitos de audiência prévia, pelo prazo de 10 dias úteis, a lista preliminar de classificação;

g) Apreciar as reclamações rececionadas no âmbito da audiência prévia;

h) Aprovar a lista final de classificação das candidaturas a submeter à Entidade Responsável.

5 - Não há recurso das decisões finais do júri.

6 - A equipa de coordenação nacional, em articulação com as equipas de coordenação regional, assegura ao júri todo o apoio necessário.

Artigo 22.º

Verificação de conformidade

Compete à equipa de coordenação nacional, com o apoio das equipas de coordenação regional:

a) Verificar a conformidade de todas as candidaturas rececionadas com este Regulamento e submeter à aprovação do júri o seu parecer sobre a respetiva admissibilidade;

b) Propor ao júri que proceda às notificações a que se refere a alínea b) do n.º 4 do artigo anterior.

Artigo 23.º

Critérios de avaliação

1 - Os critérios de avaliação das candidaturas são os seguintes:

a) Pertinência do projeto e dos resultados esperados, face aos objetivos do Programa e do projeto e aos critérios de elegibilidade identificados nos territórios de intervenção, com pontuação de 0 a 25;

b) Participação dos moradores e da comunidade local na construção da candidatura e no desenvolvimento previsto do projeto, com pontuação de 0 a 25;

c) Qualidade da candidatura, em termos de coerência, consistência e exequibilidade do projeto, com pontuação de 0 a 25;

d) Originalidade e potencial inovador do projeto, com pontuação de 0 a 10;

e) Potencial de continuidade e sustentabilidade, nas suas diferentes dimensões, dos resultados do projeto e/ou de alavancagem de novas iniciativas, com pontuação de 0 a 10;

f) Envolvimento dos serviços ou autoridades de saúde de âmbito local no desenvolvimento previsto do projeto, com uma majoração de 5 pontos.

2 - A classificação final resultará do somatório da pontuação atribuída a cada critério.

Artigo 24.º

Lista preliminar de classificação

1 - A lista preliminar de classificação das candidaturas inclui as candidaturas admitidas e excluídas, sendo assinalado, quanto às excluídas, o motivo da exclusão.

2 - As candidaturas admitidas são ordenadas na lista por ordem decrescente de pontuação, com indicação das que serão financiadas de acordo com a dotação do programa.

3 - Em caso de empate na pontuação, o júri dará prioridade no ordenamento da lista ao projeto que contribua para assegurar maior diversidade territorial e regional na afetação de verbas do Programa.

4 - A lista preliminar de classificação é remetida pelo júri a todas as entidades promotoras, para efeitos de audiência prévia, nos termos da alínea f) do n.º 4 do artigo 21.º

5 - As reclamações recebidas, através do endereço eletrónico identificado no aviso de abertura, são apreciadas pelo júri no prazo máximo de cinco dias úteis.

Artigo 25.º

Lista final de classificação

1 - A lista final de classificação proposta pelo júri inclui todas as candidaturas rececionadas.

2 - A lista final de classificação ordena, por ordem decrescente de pontuação, todas as candidaturas admitidas, assinalando, pela mesma ordem, as que serão financiadas, até esgotar a dotação do Programa.

3 - A lista final de classificação inclui ainda as candidaturas excluídas, com indicação do respetivo motivo de exclusão.

4 - As candidaturas admitidas que não obtenham qualquer pontuação não são passíveis de ser financiadas.

5 - A lista final de classificação é submetida à aprovação da Entidade Responsável, homologada por despacho dos respetivos membros do governo e publicitada na plataforma informática do Programa.

Artigo 26.º

Prazo de avaliação das candidaturas

O prazo de avaliação das candidaturas pelo júri não pode exceder os 30 dias consecutivos.

CAPÍTULO VII

Financiamento dos projetos

Artigo 27.º

Dotação do Programa

1 - O Programa tem uma dotação orçamental de 10 milhões de euros para os anos de 2020 e 2021.

2 - A dotação orçamental do Programa é inscrita na Secretaria-Geral do Ministério da Saúde, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º deste Regulamento.

Artigo 28.º

Financiamento das candidaturas aprovadas

1 - As despesas elegíveis das candidaturas aprovadas são financiadas a 100 % e não podem exceder o limite máximo do financiamento atribuído, conforme orçamento da candidatura e segundo a tipologia do projeto.

2 - As despesas elegíveis são inscritas pelo valor total, com todos os encargos adicionais, como o IVA, contribuições para a segurança social, seguros obrigatórios, taxas ou outros aplicáveis.

3 - São consideradas elegíveis as despesas que se enquadrem nas seguintes rubricas do formulário de candidatura: recursos humanos, aquisição de serviços, aquisição de materiais ou equipamentos, despesas de comunicação e, na proporção da sua afetação ao projeto, encargos com instalações ou equipamentos.

4 - Podem ser consideradas elegíveis, além das referidas no número anterior, outras despesas indispensáveis para a realização do projeto, desde que não ultrapassem o limite máximo de 5 % do financiamento solicitado.

Artigo 29.º

Protocolos de financiamento

1 - O financiamento de cada candidatura aprovada é contratualizado através de um protocolo a estabelecer entre a Entidade Responsável e a(s) entidade(s) promotora(s) da candidatura, que estabelece o montante máximo do financiamento, bem como o respetivo faseamento.

2 - O financiamento contratualizado é transferido para as entidades promotoras de acordo com o protocolo assinado.

3 - A assinatura do protocolo de financiamento exige a apresentação prévia pela(s) entidade(s) promotora(s) do comprovativo de situação regularizada perante a autoridade tributária e a segurança social e a ficha de entidade fornecedora da Secretaria-Geral do Ministério da Saúde, segundo modelo em anexo iv a este Regulamento, do qual faz parte integrante, devidamente preenchida.

4 - Em caso de desistência ou incumprimento do número anterior por parte de uma candidatura aprovada, o financiamento disponível é atribuído à primeira candidatura não financiada da lista final de classificação, se o montante solicitado se enquadrar no financiamento disponível, ou à primeira das candidaturas seguintes que cumpra esse requisito.

Artigo 30.º

Pagamento faseado

1 - O financiamento é transferido de forma faseada.

2 - A primeira tranche é transferida, como adiantamento, após a assinatura do protocolo de financiamento, em função da dotação disponível, não devendo ser inferior a 15 % do total das despesas elegíveis da candidatura.

3 - As restantes tranches são disponibilizadas após verificação de boa execução, através da apreciação dos relatórios a que se refere o artigo seguinte.

4 - A última tranche só é transferida após a conclusão física do projeto, devidamente atestada e validada.

5 - A equipa de coordenação nacional promove todas as diligências necessárias para assegurar oportunamente as transferências faseadas previstas nos protocolos de financiamento das candidaturas aprovadas.

Artigo 31.º

Prestação de contas

1 - As entidades promotoras ficam obrigadas a produzir dois relatórios de progresso e um relatório final, segundo modelo fornecido pela equipa de coordenação nacional, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Caso o projeto aprovado configure a tipologia de «Ações ou intervenções pontuais», com um montante total que não ultrapasse os (euro) 5000, é dispensada a apresentação de relatórios de progresso.

3 - Cabe à equipa de coordenação nacional, com a colaboração e apoio das equipas de coordenação regional:

a) Apreciar os relatórios de progresso e os relatórios finais, verificando a conformidade da execução física e financeira com o previsto no projeto;

b) Promover as diligências necessárias para a correção de eventuais inconformidades;

c) Propor à Entidade Responsável a aprovação do pagamento das correspondentes tranches do financiamento, bem como medidas corretivas, se for caso disso.

Artigo 32.º

Acumulação com outras fontes de financiamento

1 - Os financiamentos atribuídos pelo Programa podem ser complementados pelas entidades promotoras e parceiras através de outros apoios e recursos, desde que devidamente declarados e sem incorrer em situações de duplo financiamento das mesmas atividades.

2 - A concessão de outros apoios, financeiros ou não financeiros, necessários ao desenvolvimento dos projetos, deve estar prevista e confirmada no momento da submissão das candidaturas.

3 - Não é permitido o recurso a financiamentos concedidos pelo Programa para completar ou reforçar projetos aprovados por outras fontes de financiamento.

Artigo 33.º

Conflito de interesses

1 - Os membros da equipa de coordenação nacional e das equipas de coordenação regional estão impedidos de apresentar candidaturas ao Programa.

2 - Não podem ser beneficiárias do Programa, como entidades promotoras ou parceiras de candidaturas, entidades de cujos órgãos diretivos ou executivos faça parte algum membro das equipas acima referidas.

3 - O mesmo se aplica, com as devidas adaptações, aos membros da Entidade Responsável, do júri e aos mentores do Programa.

CAPÍTULO VIII

Divulgação, comunicação, participação e publicitação

Artigo 34.º

Plataforma informática

1 - O Programa dispõe de plataforma informática própria, cujo endereço é:

www.bairrossaudaveis.gov.pt.

2 - A gestão de conteúdos da plataforma informática é da responsabilidade da equipa de coordenação nacional.

3 - A plataforma informática, como instrumento essencial de comunicação do Programa, deve permitir o acesso aberto a toda a informação e documentação necessárias à divulgação, implementação e desenvolvimento do Programa e ao escrutínio e participação dos cidadãos.

4 - Cabe à Entidade Responsável promover a divulgação do Programa e da sua plataforma informática através dos suportes institucionais das respetivas áreas governativas.

Artigo 35.º

Redes sociais

1 - A equipa de coordenação nacional é responsável pela divulgação do Programa e do seu desenvolvimento nas redes sociais.

2 - A gestão de conteúdos sobre o Programa nas redes sociais deve respeitar a natureza pública do mesmo, bem como o dever de não aceitar quaisquer conteúdos contrários ao princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa.

Artigo 36.º

Participação de voluntários

1 - Dada a natureza participativa e os objetivos do Programa, é incentivada a participação de cidadãos voluntários nas tarefas de desenvolvimento do mesmo.

2 - Cabe à equipa de coordenação nacional, com a colaboração e apoio das equipas de coordenação regional, orientar o encaminhamento de voluntários para as diferentes vertentes do Programa.

3 - Os voluntários integrados nas parcerias locais são considerados entidades parceiras, aplicando-se-lhes o disposto no n.º 3 do artigo 16.º

Artigo 37.º

Publicitação

1 - Ao aceitar o financiamento do Programa Bairros Saudáveis, os beneficiários autorizam tornar pública a informação produzida e financiada ao abrigo do Programa, assim como a sua utilização não comercial pela Entidade Responsável em iniciativas futuras.

2 - Na publicitação de informações produzidas no âmbito do Programa, é assegurado o cumprimento da legislação de proteção de dados pessoais.

3 - Os beneficiários devem fazer menção expressa ao financiamento pelo Programa em todas as ações desenvolvidas no âmbito do mesmo.

4 - Os materiais de comunicação eventualmente produzidos pelos beneficiários devem incluir o logótipo do Programa.

CAPÍTULO IX

Acompanhamento e avaliação dos projetos

Artigo 38.º

Acompanhamento e monitorização dos projetos

1 - Cabe à equipa de coordenação nacional e às equipas de coordenação regional, no âmbito das suas competências, acompanhar a implementação dos projetos aprovados e financiados, apoiar as diligências necessárias para ultrapassar eventuais dificuldades na execução, recolher a informação prestada pelas entidades promotoras e, se for caso disso, propor à Entidade Responsável medidas corretivas como previsto no artigo 31.º

2 - Cabe à equipa de coordenação nacional, com o apoio das equipas de coordenação regional e das entidades promotoras dos projetos aprovados e financiados, divulgar regularmente indicadores de monitorização que permitam apreciar a evolução da realização, resultados e impactos do Programa.

3 - O desenvolvimento dos projetos será divulgado em área própria na plataforma informática do Programa, permitindo o acesso aberto aos relatórios de prestação de contas e demais informação relevante.

Artigo 39.º

Conselho do Programa Bairros Saudáveis

1 - Pode ser constituído, por proposta da equipa de coordenação nacional e deliberação da Entidade Responsável, um Conselho do Programa Bairros Saudáveis, em que terão assento representantes de todos os projetos aprovados e financiados.

2 - O Conselho terá como atribuições promover o acompanhamento e monitorização do Programa, fazer balanços periódicos da sua implementação, permitir a partilha de experiências e propor à equipa de coordenação nacional medidas de ajustamento, quando necessário.

3 - O regimento do Conselho, definindo o seu modo de funcionamento, é aprovado pelos seus membros, sob proposta da equipa de coordenação nacional aprovada pela Entidade Responsável.

4 - O Conselho pode funcionar por secções temáticas e/ou regionais.

5 - Podem tomar parte nos trabalhos do Conselho, nos termos a definir pelo regimento, convidados propostos pelos seus membros.

Artigo 40.º

Avaliação independente

1 - Por proposta da equipa de coordenação nacional e deliberação da Entidade Responsável, pode ser contratualizado um processo de avaliação independente, a levar a cabo por equipa multidisciplinar selecionada, nos termos legais, designadamente entre instituições de ensino superior e centros de investigação.

2 - A avaliação referida no número anterior incidirá sobre todos os aspetos do Programa, com destaque para a componente participativa e para os resultados e impactos dos projetos aprovados e financiados.

CAPÍTULO X

Incumprimento

Artigo 41.º

Incumprimento

1 - Caso se confirmem situações de aplicação irregular dos apoios concedidos, as entidades envolvidas terão de restituir total ou parcialmente as verbas recebidas.

2 - A apresentação de documentos falsos, ou a prestação de falsas declarações, são motivo de imediata suspensão da candidatura, independentemente das responsabilidades que se venham a apurar.

3 - O incumprimento pelas entidades promotoras das suas obrigações, nomeadamente as relativas a prestação de conta, determina a suspensão do pagamento e pode ainda determinar a restituição total ou parcial das verbas recebidas.

CAPÍTULO XI

Disposições finais

Artigo 42.º

Integração de lacunas

Os casos omissos que não possam ser supridos por analogia são resolvidos pela Entidade Responsável, mediante proposta da equipa de coordenação nacional.

Artigo 43.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento, aprovado e homologado nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 6.º, entra em vigor no dia seguinte ao da sua divulgação na plataforma informática do Programa.

ANEXOS

ANEXO I

Ficha dos critérios de elegibilidade

(ver documento original)

ANEXO II

Declaração de confirmação da elegibilidade

[a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º]

(ver documento original)

ANEXO III

Termo de responsabilidade e concordância

[a que se refere a alínea l) do n.º 2 do artigo 17.º]

(ver documento original)

ANEXO IV

Ficha de entidade fornecedora da Secretaria-Geral do Ministério da Saúde

(a que se refere o n.º 3 do artigo 29.º)

(ver documento original)

314508894

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4636139.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-07-09 - Lei 24/2012 - Assembleia da República

    Aprova a Lei-Quadro das Fundações e altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei 47344, de 25 de novembro de 1966.

  • Tem documento Em vigor 2013-05-08 - Lei 30/2013 - Assembleia da República

    Estabelece as bases gerais do regime jurídico da economia social.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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