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Decreto-lei 372/86, de 5 de Novembro

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Sumário

Desanexa do CAICA - Complexo Agro-Industrial do Cachão, S. A. R. L., o Matadouro Industrial do Cachão e transfere a sua titularidade, com todos os direitos e obrigações devidos pelo CAICA ao Estado, para a Junta Nacional dos Produtos Pecuários (JNPP).

Texto do documento

Decreto-Lei 372/86
de 5 de Novembro
O CAICA - Complexo Agro-Industrial do Cachão, S. A. R. L., é uma sociedade em que o Estado é o único titular das acções, possuindo no seu património o Matadouro Industrial do Cachão.

Considerando o elevado volume de dinheiros públicos despendidos no referido Matadouro;

Atenta a sua inclusão na rede nacional de abate e a impossibilidade verificada de a mencionada sociedade rentabilizar a exploração do Matadouro;

Competindo à Junta Nacional dos Produtos Pecuários a efectivação da rede nacional de abate, que racionalizará a actividade dos matadouros no País, de acordo com planos já aprovados e em adiantado curso de execução;

Verificada a disponibilidade manifestada pelo CAICA - Complexo Agro-Industrial do Cachão, S. A. R. L., em assembleia geral reunida em 20 de Maio de 1986, para se efectivar a transferência do seu Matadouro, com património individualizado, com todo o seu activo e passivo, constituído este por uma dívida para com o Estado, para a titularidade da Junta Nacional dos Produtos Pecuários;

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - É desanexado do CAICA - Complexo Agro-Industrial do Cachão, S. A. R. L., o Matadouro Industrial do Cachão, com a individualização de todo o seu património, activo e passivo, e transferida a titularidade, com todos os direitos e obrigações devidos pelo CAICA ao Estado, para a Junta Nacional dos Produtos Pecuários, abreviadamente designada por JNPP.

2 - A mudança de titularidade do património mencionado no número anterior implicará a transferência de todo o pessoal afecto ao Matadouro, o qual transitará para a JNPP sem dependência de quaisquer formalidades e sem prejuízo da natureza dos vínculos contratuais e direitos e regalias adquiridos.

Art. 2.º A transferência dos bens móveis ou imóveis, qualquer que seja a modalidade de inscrição nos correspondentes registos, operar-se-á por força do disposto no artigo anterior, o qual constitui título suficiente para todos os efeitos legais, incluindo os de averbamento e registo nas competentes conservatórias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Outubro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Promulgado em 30 de Outubro de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Outubro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4636.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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