Decreto-Lei 372/86
de 5 de Novembro
O CAICA - Complexo Agro-Industrial do Cachão, S. A. R. L., é uma sociedade em que o Estado é o único titular das acções, possuindo no seu património o Matadouro Industrial do Cachão.
Considerando o elevado volume de dinheiros públicos despendidos no referido Matadouro;
Atenta a sua inclusão na rede nacional de abate e a impossibilidade verificada de a mencionada sociedade rentabilizar a exploração do Matadouro;
Competindo à Junta Nacional dos Produtos Pecuários a efectivação da rede nacional de abate, que racionalizará a actividade dos matadouros no País, de acordo com planos já aprovados e em adiantado curso de execução;
Verificada a disponibilidade manifestada pelo CAICA - Complexo Agro-Industrial do Cachão, S. A. R. L., em assembleia geral reunida em 20 de Maio de 1986, para se efectivar a transferência do seu Matadouro, com património individualizado, com todo o seu activo e passivo, constituído este por uma dívida para com o Estado, para a titularidade da Junta Nacional dos Produtos Pecuários;
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - É desanexado do CAICA - Complexo Agro-Industrial do Cachão, S. A. R. L., o Matadouro Industrial do Cachão, com a individualização de todo o seu património, activo e passivo, e transferida a titularidade, com todos os direitos e obrigações devidos pelo CAICA ao Estado, para a Junta Nacional dos Produtos Pecuários, abreviadamente designada por JNPP.
2 - A mudança de titularidade do património mencionado no número anterior implicará a transferência de todo o pessoal afecto ao Matadouro, o qual transitará para a JNPP sem dependência de quaisquer formalidades e sem prejuízo da natureza dos vínculos contratuais e direitos e regalias adquiridos.
Art. 2.º A transferência dos bens móveis ou imóveis, qualquer que seja a modalidade de inscrição nos correspondentes registos, operar-se-á por força do disposto no artigo anterior, o qual constitui título suficiente para todos os efeitos legais, incluindo os de averbamento e registo nas competentes conservatórias.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Outubro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
Promulgado em 30 de Outubro de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Outubro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.