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Regulamento 786/2021, de 23 de Agosto

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Sumário

Regulamento «Município de Faro - Espaços com História»

Texto do documento

Regulamento 786/2021

Sumário: Regulamento «Município de Faro - Espaços com História».

Regulamento "Município de Faro - Espaços com História"

Rogério Bacalhau Coelho, Presidente da Câmara Municipal de Faro, torna público que o regulamento referido em título, foi aprovado em reuniões da Câmara Municipal de 16/12/2020, de 05/04/2021 e em sessão da Assembleia Municipal de 02/06/2021, tendo sido o respetivo projeto de regulamento precedido de apreciação pública, nos termos dos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, mediante publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 37, de 21/02/2020.

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação no Diário da República.

E para constar e legais efeitos se lavrou o presente edital, o qual vai ser afixado nos lugares públicos de estilo e no sítio da internet.

29 de junho de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal, Rogério Bacalhau Coelho.

Nota Justificativa

A Câmara Municipal de Faro, reconhecendo a importância de salvaguardar o comércio e indústria local e tradicional, pretende implementar políticas dirigidas à revitalização sustentável das atividades económicas que pelo seu relevante papel no plano cultural, de valorização do património histórico e das vivências tradicionais dos lugares mereçam um reconhecimento por parte do Município de Faro. Neste contexto, a estratégia definida pelo Município passa também pela proteção e salvaguarda de entidades de interesse histórico, com ou sem fins lucrativos, que pela sua atividade e património material ou imaterial, constituam uma relevante referência cultural ou social para o concelho.

Foi neste contexto que foi constituído, em julho de 2018, o Grupo de Trabalho Algarve - Espaços com História, composto por técnicos dos Municípios de Albufeira, Faro, Lagos, Loulé, Tavira e da ACRAL, AIHSA, AMAL, CCDR Algarve, DRC Algarve e cuja missão foi a de conceber e propor critérios para a distinção de estabelecimentos comerciais e de entidades de interesse histórico, cultural ou social local, de acordo com elementos urbanísticos, arquitetónicos, históricos, artísticos, culturais, económicos e sociais, bem como conceber e propor medidas de apoio e proteção desses mesmos estabelecimentos e entidades.

De acordo com a Lei 42/2017, de 14 de junho, que veio estabelecer o "regime de reconhecimento e proteção de estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local", prevê-se um conjunto de medidas de proteção para os estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local, designadamente:

a) Medidas de proteção no âmbito do regime jurídico do arrendamento urbano;

b) Medidas de proteção no âmbito do regime jurídico das obras em prédios arrendados;

c) Acesso a programas municipais ou nacionais de apoio aos estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local.

Aos municípios compete no âmbito das suas competências em matéria de gestão urbanística e preservação de património, proteger e salvaguardar os estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local, designadamente, nos termos das alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 3.º

Nessa medida, este Diploma prevê que os municípios possam aprovar regulamentos municipais através dos quais:

a) Densifiquem os critérios gerais para o reconhecimento de estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local;

b) Definam critérios especiais que tenham em conta as especificidades locais;

c) Definam programas de apoio e medidas de proteção a adotar pelo município;

d) Definam critérios de ponderação dos vários elementos em presença distintos daqueles que se encontram previstos na lei, atendendo à realidade local do município.

O Diploma não ignora a conexão entre a competência municipal para o reconhecimento e proteção de estabelecimentos de comércio e indústria tradicional local e as entidades de interesse histórico, cultural ou social local e a competência municipal em matéria de gestão urbanística e planeamento territorial. As matérias são transversais e devem ser regulamentadas pelos municípios se, e na medida em que estes o considerem adequado.

Neste sentido, o Município de Faro desenvolveu um conjunto de medidas que visam proteger e salvaguardar os estabelecimentos de comércio e indústria tradicional local e as entidades de interesse histórico, cultural ou social local, como marca identitária do concelho, bem como salvaguardar as suas características únicas e diferenciadoras e cuja história se funde com a do próprio concelho.

Neste contexto, é intenção do Município de Faro aprovar um regulamento quanto às matérias que integram a sua competência exclusiva, que permita a densificação dos critérios, como para além do mais, a consagração de outras medidas de apoio e proteção, para além das que se encontram previstas na Lei 42/2017, de 14 de junho, para os estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local.

As normas propostas concretizam os procedimentos já previstos na legislação aplicável, e não implicam quaisquer novos custos ou encargos para os particulares.

Não se excluindo a possibilidade de existirem encargos para o município decorrentes do presente Regulamento e do apoio e incentivo à proteção de estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local, é de realçar os vários benefícios que lhe estão associados, designadamente: o desenvolvimento e vitalidade da economia local, a dinamização cultural ou social local e a dinamização do território, tornando-o mais dinâmico e atrativo em termos turísticos.

Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, pelas alíneas c) e g) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugado com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de Setembro, na sua redação atual, e pelo Código do Procedimento Administrativo e pela alínea c) do artigo 3.º e artigo 5.º da Lei 42/2017, de 14 de junho, propõe-se a aprovação do presente Regulamento.

O presente Regulamento foi aprovado em reuniões da Câmara Municipal de 16/12/2020 e 05/04/2021 e posteriormente, em sessão da Assembleia Municipal de 02/06/2021, tendo sido o respetivo projeto de regulamento submetido a apreciação pública, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, mediante publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 37, de 21/02/2020.

Artigo 1.º

Lei habilitante

Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 7 do artigo 112.º da Constituição da República Portuguesa, o presente regulamento denominado "Município de Faro - Espaços com História" é elaborado nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do disposto nas alíneas c) e g) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugado com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual e do disposto na alínea c) do artigo 3.º e artigo 5.º da Lei 42/2017, de 14 de junho.

Artigo 2.º

Âmbito e objeto

1 - O presente Regulamento visa a densificação dos critérios gerais para o reconhecimento de estabelecimentos e de entidades de interesse histórico e cultural ou social local do Município de Faro. Definindo os critérios para o seu reconhecimento e proteção, nomeadamente a sua atividade, o seu património material e imaterial.

2 - O presente Regulamento visa regular aspetos relativos às operações de urbanização, edificação e utilização nos termos da Lei 42/2017, de 14 de junho, desde que, para o imóvel esteja concluído um procedimento nos termos do número anterior.

Artigo 3.º

Definições e conceitos

Nos termos do presente regulamento entende-se por:

1 - Espaços com história - são espaços que pelas suas caraterísticas cumprem o estipulado no artigo 2.º da Lei 42/2017, de 14 de junho:

a) «Lojas com história», os estabelecimentos comerciais com especial valor histórico cuja preservação deva ser acautelada;

b) «Comércio tradicional», a atividade de comércio local realizada em pequenos estabelecimentos situados fora de grandes superfícies comerciais, especializado na venda de um produto ou na prestação de um serviço, com exceção das atividades não sedentárias, designadamente em bancas ou feiras;

c) «Estabelecimentos de interesse histórico e cultural ou social local», as lojas com história ou os estabelecimentos de comércio tradicional, restauração ou bebidas, abertos ao público, que, pela sua atividade e património material ou imaterial, constituam uma referência viva na atividade económica, cultural ou social local;

d) «Entidades de interesse histórico e cultural ou social local», as entidades com ou sem fins lucrativos, nomeadamente coletividades de cultura, recreio e desporto ou associações culturais, que pela sua atividade e património material ou imaterial constituam uma relevante referência cultural ou social a nível local.

Artigo 4.º

Critérios para o reconhecimento e proteção

1 - Os critérios gerais de reconhecimento de estabelecimentos ou entidades de interesse histórico, cultural ou social local são os seguintes:

a) A atividade;

b) O património material;

c) O património imaterial.

1.1 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4 da Lei 42/2017, de 14 de junho são ponderados os seguintes elementos:

a) A longevidade reconhecida, assente no exercício da atividade suscetível de reconhecimento há pelo menos 25 anos;

b) O significado para a história local, assente na sua contribuição para o enriquecimento do tecido social, económico e cultural locais, em termos que constituam um testemunho material da história local;

c) O seu objeto identitário, assente na manutenção de uma função histórica, cultural ou social que, pela sua unicidade, diferenciação e qualidade, apresentem uma identidade própria, designadamente através da promoção continuada de atividades culturais, recreativas e desportivas.

d) O facto de serem únicos no quadro das atividades prosseguidas, em função do seu uso original, de serem os últimos do seu ramo de negócio ou atividade, de terem introduzido novos conceitos na sua atividade para responder às necessidades do público ou da comunidade, ou de manterem oficinas de manufatura dos seus produtos.

1.2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei 42/2017, de 14 de junho são ponderados os seguintes elementos:

a) O património artístico, evidenciado na presença de património material íntegro ou de elementos patrimoniais originais e de interesse singular, designadamente:

i) Arquitetura;

ii) Elementos decorativos e mobiliário;

iii) Elementos artísticos, designadamente obras de arte;

b) O acervo, decorrente da posse de bens materiais e documentos considerados essenciais para a atividade da entidade e que integrem o seu espólio.

1.3 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei 42/2017, de 14 de junho são ponderados os seguintes elementos:

a) A sua existência como referência local, decorrente da presença continuada como referência viva na cultura local e nos hábitos e rituais do público, contribuindo assim para a identidade urbana ao constituírem uma referência geográfica ou de orientação e memória dos cidadãos, ou ao terem sido e continuarem a ser, de forma relevante para a história local ou nacional, palco de acontecimentos ou local de reunião de grupos de cidadãos;

b) A necessidade de salvaguarda do património imaterial, garantindo a salvaguarda dos bens patrimoniais e documentais que o registem, e respetivo património intangível;

c) A necessidade de divulgação, garantindo o conhecimento do património imaterial pelos residentes e visitantes do tecido edificado em que se inserem, como forma da sua valorização e fruição junto do público.

2 - Os critérios gerais de reconhecimento e proteção de estabelecimentos e de entidades de interesse histórico e cultural ou social local dos lugares estabelecidos nos artigos 3.º e 4.º da Lei 42/2017, de 14 de junho, são densificados nos termos dos Anexos 1 e 2 do presente Regulamento, do qual são parte integrante, devendo ser apresentadas evidências comprovativas da verificação de cada um dos critérios a ponderar.

Artigo 5.º

Instrução do pedido de reconhecimento

1 - O procedimento inicia-se mediante requerimento do titular do estabelecimento ou da entidade a reconhecer como dotada de interesse histórico e cultural ou social local, de órgão de freguesia respetiva ou de associação de defesa do património cultural.

2 - O requerimento referido no número anterior deve ser apresentado e instruído com os seguintes elementos:

a) Breve memória descritiva e justificativa, referindo designadamente os principais critérios: caracterização do estabelecimento ou da entidade a reconhecer como dotada de interesse histórico e cultural ou social local, descrição do património material, cultural e histórico e história do estabelecimento ou da entidade a reconhecer como dotada de interesse histórico e cultural ou social local e significado para a vida económica, social e cultural do concelho;

b) Escrituras de constituição de sociedade, sempre que aplicável;

c) Escrituras de arrendamento comercial, sempre que aplicável;

d) Se na Câmara Municipal estiver em curso um pedido de informação prévia, um pedido de licenciamento, uma comunicação prévia ou um pedido de autorização para o imóvel deve ser identificado o respetivo número do processo.

3 - O requerimento referido nos números anteriores deve ser complementado com o máximo de elementos de prova existentes, nomeadamente:

a) Fotografias antigas (interior e fachada);

b) Elementos de multimédia - páginas internet que façam referência ao estabelecimento comercial;

c) Notícias de jornal antigas e atuais;

d) Vídeo-reportagens;

e) Rótulos de produtos;

f) Imagem de marca;

g) Patente da marca;

h) Projetos de arquitetura/design;

i) Desenhos, símbolos, motivos, cores, logotipos e tipos de letra dos meios de comunicação;

j) Obras de arte;

k) Projeto global ou programa decorativo;

l) Bens materiais e documentos relacionados com a atividade comercial alvo de manutenção, restauro, arquivo ou armazenamento adequado à sua preservação;

m) Outras evidências.

Artigo 6.º

Processo de avaliação

1 - A avaliação de cada estabelecimento ou entidade é realizada em termos unos e absolutos, não podendo haver lugar a comparações com outras avaliações já efetuadas.

2 - Aos serviços municipais, ou sob a sua coordenação, compete proceder à análise e instrução dos processos, tendo por base:

a) As evidências e os documentos apresentados pelos estabelecimentos ou entidades e os critérios constantes no artigo 4.º do presente Regulamento;

b) Visitas/entrevistas ao local;

c) Preenchimento de inquérito com proposta de ponderação de acordo com a alínea c) do artigo 5.º da Lei 42/2017, de 14 de junho;

d) Elaboração de fichas de caraterização;

e) Instrução de proposta a apresentar à Comissão de Acompanhamento.

Artigo 7.º

Processo de reconhecimento

1 - Serão reconhecidos os estabelecimentos e as entidades de interesse histórico e cultural ou social local que:

a) Cumpram, cumulativamente, os seguintes critérios, conforme densificados no anexo 1 e 2:

i) Atividade: longevidade de 25 anos de acordo com a alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º da Lei 42/2017, de 14 de junho e pelo menos um dos elementos de entre os referidos nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 do artigo 4.º, da citada Lei, relativos à atividade e constante na tabela da alínea b).

ii) Pelo menos um elemento de entre os referidos no n.º 3 do artigo 4.º, relativo ao património material, ou de entre os referidos no n.º 4 do artigo 4.º, da Lei 42/2017, de 14 de junho, relativo ao património imaterial, e constante na tabela da alínea b).

b) A especificação do procedimento de reconhecimento tem de cumprir com 3 (três) pontos dos elementos da seguinte tabela:

(ver documento original)

2 - São excluídas as candidaturas que não cumpram o n.º 4 do artigo 6.º da citada Lei.

Artigo 8.º

Decisão

1 - A decisão de reconhecimento e proteção é da competência da Câmara Municipal de Faro, nos termos do artigo 6.º da Lei 42/2017, de 14 de junho e ouvida a Junta de Freguesia em cuja circunscrição se localize o estabelecimento ou entidade a reconhecer.

2 - A decisão de reconhecimento e proteção é precedida de período de consulta pública com a duração de 20 dias.

3 - A decisão de reconhecimento é titulada através de documento próprio emitido, a pedido do requerente pelos serviços da Câmara Municipal.

Artigo 9.º

Proteção de estabelecimentos e entidades com procedimento de reconhecimento concluído

1 - Sem prejuízo dos demais motivos de rejeição e indeferimento previstos no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação e no Regulamento da Urbanização e da Edificação, o Município de Faro poderá inscrever nos instrumentos de gestão territorial, tais como planos diretores municipais, planos de urbanização e planos de pormenor, medidas adequadas de proteção e salvaguarda dos estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local, nomeadamente no sentido de estabelecer condicionantes às operações urbanísticas a realizar em imóveis nos quais se encontrem localizados os referidos estabelecimentos ou entidades, conforme disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei 42/2017 de 14 de junho.

2 - O Município de Faro poderá criar programas de apoio aos estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local e incentivar, através das políticas urbanística, patrimonial e fiscal municipais, a proteção e salvaguarda dos estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local, conforme disposto na alínea e) e f) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei 42/2017 de 14 de junho.

3 - Os estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local deverão integrar o Inventário Nacional previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei 42/2017 de 14 de junho, cuja competência foi atribuída à Direção-Geral das Atividades Económicas, que, de acordo com o artigo 223.º da Lei 114/2017 de 29 de dezembro assegura a interconexão eletrónica com a Autoridade Tributária, com vista à concessão dos benefícios fiscais previstos na legislação em vigor, designadamente a isenção de IMI e as deduções em sede de IRS e IRC nas obras de manutenção e conservação dos prédios.

Artigo 10.º

Medidas de proteção

1 - Os estabelecimentos ou entidades de interesse histórico e cultural ou social local beneficiam:

a) Da proteção prevista no regime jurídico do arrendamento urbano, conforme disposto no artigo 9.º da Lei 42/2017 de 14 de junho, que altera o artigo 51.º da Lei 6/2006, de 27 de fevereiro, que aprova o NRAU, alterada pela Lei 31/2012, de 14 de agosto, e pela Lei 79/2014, de 19 de dezembro;

b) Da proteção prevista no regime jurídico das obras em prédios arrendados, conforme disposto no artigo 10.º da Lei 42/2017 de 14 de junho, que altera os artigos 6.º e 7.º do Decreto -Lei 157/2006, de 8 de agosto, que aprova o regime jurídico das obras em prédios arrendados, alterado pelo Decreto -Lei 306/2009, de 23 de outubro, pela Lei 30/2012, de 14 de agosto, e pela Lei 79/2014, de 19 de dezembro;

2 - Das medidas de proteção previstas no n.º 2, 3, 4 5, 6 e 7 do artigo 7.º da Lei 42/2017 de 14 de junho, sobre benefícios ou isenções fiscais, direito de preferência nas transmissões onerosas de imóveis, cessão da posição contratual do arrendatário e realização de obras de conservação indispensáveis à conservação e salvaguarda do locado.

3 - De outros incentivos de caráter municipal que o Município entenda conceder, como isenções ou reduções de taxas e licenças.

Artigo 11.º

Divulgação do reconhecimento dos espaços com história

1 - Aos estabelecimentos ou entidades reconhecidas é atribuída uma placa identificativa.

2 - A Câmara Municipal de Faro assegura a divulgação atualizada do reconhecimento e proteção dos estabelecimentos e entidades de Espaços com História, através do seu sítio, bem como demais publicitação e difusão que entenda oportuna, designadamente através da publicação em guias turísticos ou outros.

3 - Aconselha-se a criação de uma Comissão de Acompanhamento de carater regional, que integre os representantes dos Municípios com propostas de classificação de espaço ou espaços com história, das Entidades Regionais e das Associações de Comerciantes, com o objetivo de promover, divulgar e colocar em rede os estabelecimentos e entidades reconhecidas, nomeadamente:

Um representante de cada um dos municípios com Regulamento aprovado

ACRAL

AISHA

AMAL

CCDR Algarve

DRC Algarve

RTA

O funcionamento da Comissão baseia-se num regimento elaborado e aprovado pelos seus membros.

Artigo 12.º

Manutenção do reconhecimento e proteção

1 - O reconhecimento e proteção são válidos pelo período definido na legislação em vigor, exceto nos casos previstos no número seguinte.

2 - Aos estabelecimentos e entidades que sofram alterações, durante este período, com prejuízo dos critérios de atribuição que estão subjacentes à mesma, é-lhes revogado o reconhecimento e proteção, por decisão da Câmara Municipal de Faro.

Artigo 13.º

Direitos de autor e direitos conexos

O Município de Faro reserva-se o direito de utilizar imagens e/ou conteúdos das candidaturas dos estabelecimentos ou entidades de interesse histórico e cultural ou social local com ou sem fins lucrativos, no todo ou em parte, para efeitos de divulgação, sem prejuízo da menção da respetiva autoria.

Artigo 14.º

Interpretação e integração de lacunas

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação deste regulamento são resolvidas por deliberação da Câmara Municipal de Faro.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação no Diário da República.

ANEXO 1

Critérios de avaliação de reconhecimento e proteção de estabelecimentos

Critérios e elementos a aplicar a estabelecimentos:

1.1 - Longevidade reconhecida:

A longevidade reconhecida (mínimo de 25 anos), sendo valorados os anos de existência do estabelecimento, desde o ano de abertura na localização atual, independentemente de aquele ter permanecido na mesma família, incluindo empregados, ou ter sido adquirida por novos titulares de exploração.

Meios de verificação: almanaque e outros anuários, faturas, jornais da época, certidão de início de atividade ou outras provas de natureza documental.

Apresentação de evidências/observações: descrição dos elementos que apoiam a comprovação/valoração deste critério.

Evidências:

(ver documento original)

1.2 - Continuidade na família/empregados:

A continuidade na família/empregados, sendo valorada a continuidade geracional da loja/empresa na família ou empregados, independentemente da localização geográfica.

Descrição: continuidade geracional da loja/empresa na família ou empregados, independentemente da localização geográfica.

Meios de verificação: testemunho do proprietário, almanaque e outros anuários, faturas, jornais da época, certidão de início de atividade ou outras provas de natureza documental.

Apresentação de evidências/observações: descrição dos elementos que apoiam a comprovação/valoração deste critério.

Evidências:

(ver documento original)

1.3 - Produção:

A produção, sendo valorada a origem dos produtos comercializados (local onde são manufaturados), valorizando-se a existência de espaços de oficina/manufatura associados ao funcionamento comercial, na proximidade e visitáveis. Todavia, entende-se como produção própria todos os casos em que as integrem ou mantenham oficina/manufatura própria associada ao funcionamento comercial, quer nas instalações, em local contiguo, ou cidade/concelho e concelhos limítrofes.

Meios de verificação: observação no local, fontes documentais variadas (bibliografia, fotografias, faturas,...)

Apresentação de evidências/observações: descrição dos elementos que apoiam a comprovação/valoração deste critério.

Evidências:

(ver documento original)

1.4 - Marca e produtos identitários:

A marca e produtos identitários, sendo valorada marcas próprias (aplicada a um produto ou serviço, com registo legal) e produtos identitários. Entende-se como produto identitário todos os produtos que, pela sua unicidade, originalidade e qualidade, tenham contribuído de forma diferenciadora para a identidade própria representativa do concelho e continuidade da atividade. Considera-se marca própria, a utilização prática de uma denominação aplicada a um produto ou serviço, preferencialmente com registo legal.

Meios de verificação: observação no local e fontes documentais (bibliografia, fotografia, faturas, registos de patente,...).

Apresentação de evidências/observações: descrição dos elementos que apoiam a comprovação/valoração deste critério.

Evidências:

(ver documento original)

1.5 - Arquitetura e imagem interior:

A arquitetura e imagem interior, sendo valorada a qualidade e integridade dos elementos interiores (mobiliário, decoração, arquitetura,...).

Meios de verificação: observação no local, fontes documentais variadas (bibliografia, fotografias, projetos, faturas, elementos multimédia, notícias de jornal...)

Apresentação de evidências/observações: descrição dos elementos que apoiam a comprovação/valoração deste critério.

Evidências:

(ver documento original)

1.6 - Arquitetura e imagem exterior:

A arquitetura e imagem exterior, sendo valorada a qualidade e integridade dos elementos exteriores (fachada, montra, letreiros,...).

Meios de verificação: observação no local, fontes documentais variadas (bibliografia, fotografias, projetos, faturas, elementos multimédia, notícias de jornal).

Apresentação de evidências/observações: descrição dos elementos que apoiam a comprovação/valoração deste critério.

Evidências:

(ver documento original)

1.7 - Acervo:

O acervo, sendo valorado os utensílios, matérias-primas e/ou documentos, considerada a sua quantidade, raridade, antiguidade, salvaguarda e divulgação. Considera-se espólio patrimonial e/ou acervo documental do estabelecimento a existência comprovada de bens materiais e documentos considerados essenciais para a atividade específica do mesmo, estejam estes em utilização ou não. Por salvaguarda e divulgação entendem-se todas as ações reconhecidas para a proteção e difusão do património material, designadamente ações de manutenção, restauro, arquivo ou armazenamento adequado à sua preservação, bem como iniciativas que pretendam potenciar a interpretação e fruição informada de elementos associados à atividade e/ou estabelecimento.

Meios de verificação: observação no local, fontes documentais variadas (bibliografia, fotografias, projetos, faturas, elementos multimédia, notícias de jornal...).

Apresentação de evidências/observações: descrição dos elementos que apoiam a comprovação/valoração deste critério.

Evidências:

(ver documento original)

1.8 - Representação social:

A representação social, sendo valorado reconhecimento, notoriedade e significado da empresa/estabelecimento para a história, arte e cultura da cidade e ou concelho.

A raridade da atividade caso se reporte a artes e ofícios em extinção.

Meios de verificação: testemunho do proprietário, notícias de jornal, guias turísticas, blogs e sites, publicidade, livros e outros documentos (incluindo fotografias) que façam prova documental.

Apresentação de evidências/observações: descrição dos elementos que apoiam a comprovação/valoração deste critério.

Evidências:

(ver documento original)

Recolha realizada por:

Informante:

Data:

Identificação do espaço/local:

Outros dados relevantes:

ANEXO 2

Critério e escala de avaliação de reconhecimento e proteção de entidades de interesse histórico e cultural ou social local

1 - Critérios e elementos a aplicar a entidade de interesse histórico e cultural ou social local

1.1 - Objeto identitário:

O Objeto identitário, sendo valorados todos os produtos/atividades/práticas/respostas sociais que pela sua unicidade, diferenciação e qualidade, apresentam uma identidade própria designadamente através da promoção continuada de atividades culturais, recreativas, desportivas ou de respostas sociais. Fornecer um testemunho único ou excecional sobre uma tradição cultural, recreativa, desportiva, viva ou desaparecida, ou efetiva resposta social.

Meios de verificação: observação no local e fontes documentais (bibliografia, fotografias, fatura, registos,...).

Apresentação de evidências/observações: descrição dos elementos que apoiam a comprovação/valoração deste critério.

Evidências:

(ver documento original)

1.2 - Atividade:

A atividade, sendo valorada a existência de oferta de atividades culturais, desportivas ou de respostas sociais que contribuem para a coesão social da comunidade, freguesia, cidade e/ou concelhos limítrofes. Salienta-se, para efeitos deste critério, a dimensão da oferta de atividades da entidade, o volume de usufruidores e a área de alcance das mesmas.

Meios de verificação: observação no local, fontes documentais variadas (bibliografia, fotografias, folhetos, material diverso de divulgação,...)

Apresentação de evidências/observações: descrição dos elementos que apoiam a comprovação/valoração deste critério.

Evidências:

(ver documento original)

1.3 - Arquitetura e imagem interior:

A arquitetura e imagem interior, sendo valorada a qualidade e integridade dos elementos interiores (mobiliário, decoração, arquitetura,...).

Meios de verificação: observação no local, fontes documentais variadas (bibliografia, fotografias, projetos, faturas, elementos multimédia, notícias de jornal,...).

Apresentação de evidências/Observações: Descrição dos elementos que apoiam a comprovação/valoração deste critério.

Evidências:

(ver documento original)

1.4 - Arquitetura e imagem exterior:

A arquitetura e imagem exterior, sendo valorada a qualidade e integridade dos elementos exteriores (fachada, letreiros,...).

Meios de verificação: observação no local, fontes documentais variadas (bibliografia, fotografias, projeto, faturas, elementos multimédia, notícias de jornal...)

Apresentação de evidências/observações: descrição dos elementos que apoiam a comprovação/valoração deste critério.

Evidências:

(ver documento original)

1.5 - Acervo:

O acervo, sendo valorados os utensílios, matérias-primas e/ou documentos, considerada a sua qualidade, raridade, antiguidade, salvaguarda e divulgação. Considera-se espólio patrimonial e/ou acervo documental da entidade de interesse histórico e cultural ou social a existência comprovada de bens materiais e documentos considerados essenciais para a atividade específica da mesma, estejam estes em utilização ou não. Por salvaguarda e divulgação entendem-se todas as ações reconhecidas para a proteção e a difusão do património material, designadamente ações de manutenção, restauro, arquivo ou armazenamento adequado à sua preservação, bem como iniciativas que pretendam potenciar a interpretação e fruição informada de elementos associados à atividade da entidade.

Meios de verificação: observação no local, fontes documentais variadas (bibliografia, fotografias, projetos, faturas, elementos multimédia, notícias de jornal...).

Apresentação de evidências/observações: descrição dos elementos que apoiam a comprovação/votação deste critério.

Evidências:

(ver documento original)

1.6 - Representação social:

A representação social, sendo valorado o reconhecimento, notoriedade e significado da entidade de interesse histórico e cultural ou social local para a história, arte e cultura do concelho.

A raridade da atividade sendo valorada a sua pertinência para a economia local.

Meios de verificação: testemunhos, notícias de jornal, guias turísticos, blogs e sites, publicidade, livros e outros documentos (incluindo fotografias) que façam prova documental.

Apresentação de evidências/observações: descrição dos elementos que apoiam a comprovação/valoração deste critério.

Evidências:

(ver documento original)

Recolha realizada por:

Informante:

Data:

Identificação do espaço/Local:

Outros dados relevantes:

ANEXO 3

Minuta de requerimento a utilizar pelo titular do estabelecimento ou entidade

(ver documento original)

314425828

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4632696.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-02-27 - Lei 6/2006 - Assembleia da República

    Aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), que estabelece um regime especial de actualização das rendas antigas, e altera o Código Civil, o Código de Processo Civil, o Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Registo Predial. Republica em anexo o capítulo IV do título II do livro II do Código Civil.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-14 - Lei 30/2012 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, que aprova o regime jurídico das obras em prédios arrendados e procede á sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-14 - Lei 31/2012 - Assembleia da República

    Procede à revisão do regime jurídico do arrendamento urbano, altera o Código Civil, o Código de Processo Civil e a Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro. Republica em anexo o capítulo IV do título II do livro II do Código Civil e o capítulo II do título I e os títulos II e III da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2017-06-14 - Lei 42/2017 - Assembleia da República

    Regime de reconhecimento e proteção de estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local (terceira alteração à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, que aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano, e quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, que aprova o regime jurídico das obras em prédios arrendados)

  • Tem documento Em vigor 2017-12-29 - Lei 114/2017 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2018

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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