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Regulamento 781/2021, de 20 de Agosto

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Sumário

Regulamento para Atribuição de Apoios a Agregados Familiares com Dificuldades Socioeconómicas

Texto do documento

Regulamento 781/2021

Sumário: Regulamento para Atribuição de Apoios a Agregados Familiares com Dificuldades Socioeconómicas.

Regulamento para Atribuição de Apoios a Agregados Familiares com Dificuldades Socioeconómicas

José Farinha Nunes, Presidente da Câmara Municipal da Sertã, torna público que a Assembleia Municipal da Sertã, na sua sessão ordinária no dia 30 de abril de 2021, sob proposta da Câmara Municipal do dia 23 de fevereiro de 2021, aprovou a alteração ao Regulamento para Atribuição de Apoios a Agregados Familiares com Dificuldades Socioeconómicas.

Para que não se alegue desconhecimento, é publicada a presente alteração de Regulamento e afixados Editais de igual teor nos lugares públicos do costume, bem como na página eletrónica do Município da Sertã, em www.cm-serta.pt.

22 de julho de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal, José Farinha Nunes.

Preâmbulo

A Constituição da República Portuguesa define a igualdade, em direitos e deveres, de todos os cidadãos nacionais, estipulando, no n.º 1 do Artigo 13.º, que todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei. Postula, ainda, nos n.os 1 e 2 do Artigo 67.º, que a família, como elemento fundamental da sociedade, tem direito à proteção da sociedade e do Estado e à efetivação de todas as condições que permitam a realização pessoal dos seus membros, incumbindo ao Estado, para proteção da mesma, a promoção da independência social e económica dos agregados familiares.

Tendo a Câmara Municipal da Sertã consciência das desigualdades sociais e atenta que está à situação económica e social dos seus munícipes, tem vindo a dar uma particular atenção às questões de âmbito social, com o propósito de uma progressiva inserção social e melhoria das condições de vida das pessoas e agregados familiares que vivem em situação de carência socioeconómica.

O Regulamento a seguir apresentado visa definir as áreas de atribuição, as condições de elegibilidade, compromissos a assumir, bem como a forma de candidatura aos apoios a conceder, com a qual se pretende o desenvolvimento de uma intervenção social tendo por base os seguintes princípios:

O reconhecimento da igualdade de oportunidades como forma de combater as desigualdades sociais;

O desenvolvimento de medidas territorializadas, através da criação de dinâmicas de potenciação dos recursos e competências locais;

Uma lógica de responsabilização individual no processo de desenvolvimento social.

Desta forma, e para prossecução dos objetivos enunciados, com base no n.º 8 do Artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preconizado nos artigos 116.º a 118.º do Código do Procedimento Administrativo, do estabelecido nas alíneas v) e k) do n.º 1 do Artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, foi elaborado o seguinte Regulamento.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e objeto

1 - O presente Regulamento visa a prestação de apoios, de origem não pecuniária, aos agregados familiares com dificuldades socioeconómicas do Concelho da Sertã, de forma autónoma e/ou em articulação/complementaridade com as restantes Instituições e respostas existentes no terreno.

2 - Para efeitos do número anterior, consideram-se as seguintes áreas de apoio:

a) Saúde;

b) Habitação;

c) Educação;

d) Alimentação;

e) Deficiência/Incapacidade;

f) Apoios pontuais a situações que não se enquadrem nas restantes áreas de atuação.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende-se por:

a) Agregado familiar - Considera-se que integram o respetivo agregado familiar todos os elementos que, para além do requerente do apoio, com ele vivam em economia comum.

b) Economia comum - Considera-se que vivem em economia comum com o requerente do apoio a prestar, as pessoas referidas na alínea a) do presente artigo, que com o mesmo habitem com caráter de permanência, não se excluindo deste âmbito as deslocações e/ou ausências de membros, por período até 30 dias, ou superior, desde que motivadas por razões de saúde, cumprimento de pena privativa de liberdade, estudos, formação profissional ou relação laboral que se revista de caráter temporário.

c) Rendimento - Valor mensal resultante da soma de todos os recursos do agregado familiar, passíveis de tradução em numerário, designadamente provenientes de trabalho, reforma, pensão, prestações familiares, bolsas de estudo e rendimentos prediais ou quaisquer outros com caráter duradouro ou habitual.

Artigo 3.º

Competência

A atribuição dos apoios previstos no presente Regulamento é da competência da Câmara Municipal da Sertã, podendo esta ser delegada no Presidente e subdelegada por este nos Vereadores.

Artigo 4.º

Colaboração com entidades terceiras

Para prossecução das competências previstas no presente Regulamento, poderão ser estabelecidos protocolos de colaboração, quer com entidades públicas, nomeadamente Freguesias e organismos da Administração Central, quer com entidades particulares, nomeadamente Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) e equiparadas.

Artigo 5.º

Orçamento

O Município dotará, anualmente, no Orçamento, uma verba destinada à prossecução dos objetivos do presente Regulamento.

Artigo 6.º

Natureza dos apoios

1 - No âmbito deste Regulamento, os apoios prestados serão sempre de natureza não pecuniária.

2 - O apoio concedido terá sempre um carácter pontual.

3 - Salvo casos excecionais, nomeadamente situações de emergência social devidamente fundamentadas pelo Setor de Ação Social da autarquia, os apoios previstos no presente Regulamento não são cumuláveis entre si, nem com outros apoios prestados por outras entidades ou organismos e destinados à prossecução do mesmo fim.

4 - O apoio variará em função das necessidades diagnosticadas pelo Setor de Ação Social da autarquia.

Artigo 7.º

Acordo de prestação do apoio

1 - O apoio concedido será objeto da celebração de um Acordo entre a Câmara Municipal da Sertã e o requerente, do qual obrigatoriamente deve constar a identificação das necessidades a colmatar, o(s) apoio(s) a conceder, as condições de atribuição do(s) mesmo(s) e as obrigações assumidas pelo requerente e restante agregado familiar.

2 - A não celebração do acordo referido no número anterior, bem como o seu posterior incumprimento por motivos imputáveis aos beneficiários do mesmo, implica a devolução do montante associado ao valor do apoio.

Artigo 8.º

Apoios na área da habitação

1 - Os apoios na área da habitação podem traduzir-se nos seguintes benefícios:

a) Fornecimento de materiais necessários à concretização de obras, tendo como limite máximo 5 vezes o Salário Mínimo Nacional;

b) Elaboração de projetos de arquitetura e de especialidade;

c) Acompanhamento técnico na execução das obras;

d) Redução ou isenção de tarifas;

e) Realização de pequenas obras de conservação ou beneficiação;

f) Comparticipação mensal de 50 % do valor da renda de casa, até ao teto máximo de 150(euro), mediante apresentação dos respetivos comprovativos de pagamento.

2 - O apoio definido na alínea f) possui um carácter transitório, sendo atribuído pelo período de 12 meses, devendo ser ajustado sempre que se verifiquem alterações no montante dos rendimentos do agregado familiar ou nos elementos instrutórios do respetivo processo.

3 - O número de apoios, a atribuir pela Câmara Municipal no âmbito da alínea f), em cada ano civil, é no máximo de 10.

4 - Para a atribuição do apoio definido na alínea f) são aplicados os requisitos e condições gerais de acesso definidos no Artigo 11.º do presente Regulamento, aos quais se acrescem:

a) Não ser o requerente ou qualquer membro do respetivo agregado familiar, proprietários, usufrutuários ou titulares do direito de uso e habitação de qualquer outro prédio urbano ou fração habitacional;

b) Residir no concelho da Sertã há, pelo menos, 5 anos;

c) Dispor de habitação arrendada de acordo com a legislação em vigor e cujo valor da renda não exceda os 300(euro)/mês;

d) O senhorio não ser parente ou afim na linha reta ou até ao 3.º grau da linha colateral.

5 - O apoio definido na alínea f) cessa quando:

a) O arrendatário não efetue o pagamento mensal da renda dentro do prazo para o qual está obrigado;

b) Cesse, por qualquer uma das formas legalmente admissíveis, o contrato de arrendamento;

c) Se verifique que o requerente prestou falsas declarações na instrução da candidatura;

d) Se verifique melhoria da situação económica do beneficiário e/ou respetivo agregado familiar que o justifique;

e) Ocorra subarrendamento ou hospedagem do imóvel ou fração arrendada;

f) Ocorra qualquer outra violação ao presente Regulamento que, pela sua gravidade, justifique a cessação.

Artigo 9.º

Apoios na área da educação

1 - Os apoios na área da educação podem traduzir-se na atribuição de bolsas de estudo a alunos do concelho, que preencham não apenas os requisitos de natureza socioeconómica, conforme são definidos no presente Regulamento, mas também critérios de mérito escolar.

2 - Os critérios e condições de atribuição de apoios nesta área serão definidos em normas próprias de atribuição.

Artigo 10.º

Apoios na área da deficiência/incapacidade

1 - Os apoios na área da deficiência/incapacidade podem traduzir-se na comparticipação de ajudas técnicas, nomeadamente cadeiras de rodas, muletas, andarilhos, colchões antiescaras, óculos, e outro tipo de ajudas necessárias à melhoria da saúde e qualidade de vida do indivíduo.

2 - A comparticipação é de 50 % do valor total, até um limite máximo de 1000(euro).

CAPÍTULO II

Procedimento

SECÇÃO I

Generalidades

Artigo 11.º

Requisitos e condições gerais de atribuição

1 - Podem requerer os apoios, no âmbito deste Regulamento, os indivíduos com idade igual ou superior a 18 anos, ou inferior, desde que se encontrem em situação de autonomia económica.

2 - A atribuição de apoios depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos e condições:

a) Residência no Concelho da Sertã, há pelo menos um ano;

b) Possuir um rendimento per capita, apurado no conjunto dos membros do agregado familiar, não superior ao valor de 65 % do Indexante de Apoios Sociais (IAS), fixado anualmente por Portaria Conjunta dos Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Trabalho e da Solidariedade Social;

c) No caso do agregado familiar ser composto apenas por um elemento, o rendimento não poderá ultrapassar o valor do IAS.

3 - Em casos excecionais, nomeadamente situações de emergência social devidamente fundamentadas pelo Setor de Ação Social da autarquia, poderão ser concedidos apoios a indivíduos residentes no Concelho há menos de um ano.

4 - O cálculo do rendimento per capita obedece à aplicação da seguinte fórmula:

C = (RB - D)/(14 x N)

sendo:

C = Rendimento per capita;

RB = Rendimento anual ilíquido do agregado familiar;

D = Despesas de habitação devidamente comprovadas, nomeadamente empréstimos para compra de habitação própria permanente e/ou rendas de casa;

N = Número de elementos do agregado familiar.

Artigo 12.º

Documentos necessários à instrução da Candidatura

1 - O processo de candidatura aos apoios deve ser instruído com os seguintes documentos:

a) Formulário de Candidatura devidamente preenchido;

b) Declaração do requerente, sob compromisso de honra, da veracidade das informações prestadas;

c) Atestado de residência e composição do agregado familiar, emitido pela Junta de Freguesia da área de residência;

d) Fotocópia de Bilhete de Identidade e/ou Cartão de Cidadão e/ou Cédula Pessoal do requerente;

e) Fotocópia do Cartão de Contribuinte e de Beneficiário e/ou Cartão de Cidadão do requerente;

f) Contrato de arrendamento e/ou recibo de renda de casa, caso aplicável;

g) Declaração da Instituição Bancária comprovativa da amortização de capital e juros de crédito contratado para aquisição, construção ou obras em habitação própria permanente, caso aplicável;

h) Documentos comprovativos de todos os rendimentos auferidos pelos membros do agregado familiar do requerente, nomeadamente:

h.1) Última declaração de rendimentos anual (IRS) ou documento das Finanças que ateste a não obrigatoriedade de entrega do documento referido;

h.2) Fotocópia do último recibo de pensão, dos elementos que se encontrem nessa situação;

h.3) Declaração emitida pelo Centro Distrital ou Serviço Local de Segurança Social, onde conste o valor de prestações recebidas (Rendimento Social de Inserção; Subsídio Social de Desemprego; Abono de Família ou outras);

i) Outros documentos solicitados pelo Município, com vista à análise da candidatura.

2 - O requerente poderá, querendo, apresentar outros documentos que entenda relevantes para comprovação da situação económica.

Artigo 13.º

Obrigação dos Beneficiários

O requerente deve informar o Setor de Ação Social da Câmara Municipal da Sertã de todas as alterações económicas do agregado familiar.

SECÇÃO II

Do processo de atribuição do apoio

Artigo 14.º

Análise do Processo

1 - A análise do processo de candidatura cabe ao Setor de Ação Social da Câmara Municipal da Sertã, que elaborará processo individual e relatório social sobre o agregado social, com proposta de deferimento ou indeferimento do mesmo.

2 - O diagnóstico elaborado pelos serviços de ação social deverá ter por base, quer a análise documental realizada, quer entrevista ao requerente.

3 - O diagnóstico social poderá, sempre que necessário à análise do processo, ser complementado com visita domiciliária ou outras diligências que se entendam indispensáveis à confirmação dos dados fornecidos pelo requerente e ao complemento da informação social.

4 - Do relatório social elaborado deverá constar o parecer fundamentado sobre os elementos pertinentes para a decisão sobre a atribuição do apoio solicitado.

Artigo 15.º

Confidencialidade

Todos os técnicos intervenientes no processo estão obrigados ao sigilo profissional relativamente aos dados constantes nos processos individuais.

SECÇÃO III

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 16.º

Verificação da execução do Regulamento

A entidade com competência para fiscalizar o cumprimento das normas constantes do presente Regulamento é a Câmara Municipal da Sertã.

Artigo 17.º

Restituição de apoios indevidos

1 - Deverão ser restituídos os montantes pecuniários associados ao valor de todos os apoios atribuídos indevidamente com base neste Regulamento, considerando-se como tal os apoios concedidos com base em falsas declarações e/ou na omissão de informações exigidas.

2 - Sem prejuízo da participação à entidade competente para efeitos de procedimento penal, a prestação de falsas declarações ou a omissão de informações determina o impedimento de acesso a apoios futuros.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 18.º

Omissões

As situações imprevistas, os casos omissos ou as dúvidas de interpretação do presente Regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal da Sertã.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia imediatamente seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Artigo 20.º

Revogação

Após a entrada em vigor deste Regulamento fica automaticamente revogado o anteriormente aprovado.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4631385.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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